Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE BANCÁRIA PRODUTO FINANCEIRO DE RISCO INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS GARANTIA DO PAGAMENTO DEVER DE INFORMAR OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A relação bancária duradoura, estabelecida entre o banqueiro e o seu cliente, é uma relação de permanente informação entre as partes. 2. Os intermediários financeiros, como o são as instituições de crédito, estão sujeitos a elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, devendo orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. 3. O investidor não qualificado não tem em regra capacidade para recolher as informações de que necessita para avaliar de uma forma esclarecida a relação risco/rendimento. 4. Ao não informar a autora do risco inerente à aquisição de papel comercial e da situação financeira da emitente do papel comercial, e ao informar esta de que se tratava de uma aplicação equivalente a um depósito a prazo e não tinha risco, o banco actuou em violação dos seus deveres e, por isso mesmo, de forma ilícita. 5. Esse comportamento do banco réu foi decisivo e causal na produção dos danos, pois que foi com base na informação de capital garantido e sem risco que a autora deu o seu acordo na aquisição do mencionado papel comercial. 6. A sociedade totalmente dominante é responsável pelas obrigações da sociedade dominada, sendo irrelevantes os motivos do incumprimento, não sendo necessário demonstrar que aquela teve culpa ou influência na existência da divida. 7. Tratando-se de uma responsabilidade simultânea e cumulativa, e tendo o credor direito a exigir da sociedade dominante a totalidade da prestação debitória, deve considerar-se aqui abrangidas, para além da prestação em si mesma, todas as consequências legais ou contratuais do não cumprimento pela sociedade devedora, designadamente os juros de mora. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. A A, instaurou contra Banco B e G-SGPS, S.A., a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da quantia de €100.000,00, acrescida de juros, à taxa para as dividas civis, desde 26.l.2009. Alegou, em síntese, que é uma entidade jurídica canonicamente erecta e que os fundos que dispõe destinam-se a ser aplicados nas obras de evangelização e outras; que o Banco B resulta da fusão no Banco P, com transferência global do património deste; que o BANCO P foi nacionalizado, vindo depois a lei estabelecer as condições da sua privatização; que foram adjudicadas ao banco réu a totalidade das acções representativas do BANCO P, detidas pelo Estado, sendo esse réu a entidade que integra os direitos e obrigações do ex-BANCO P; que a 2.ª ré tinha anteriormente a denominação S...-SGPS, S.A., a qual à data detinha o domínio total de um grupo empresarial do qual fazia parte como sociedades dominadas, o BANCO P, a C-S.A. e o Banco E; que em finais de 2007, administrador provincial da autora foi visitado pelo gestor do cliente do BANCO P, para apresentação de oportunidades de aplicação de disponibilidades monetárias, tendo o mesmo ficado ciente que a autora só pretendia confiar as suas disponibilidades mediante a certeza da sua restituição em capital e juros; que o mesmo convidou a autora a colocar cem mil euros numa aplicação que dizia de toda a confiança já que o banco garantia o respectivo reembolso do capital na data do vencimento bem como o pagamento de juros; aquele gestor referiu que se trava de emissão de papel comercial de uma entidade do grupo, a C-S.A., e por isso era de toda a confiança porque o banco se responsabilizava pelo retorno; que confiada que a aplicação não comportava risco, a autora subscreveu 100 mil euros desse papel comercial pelo prazo de 364 dias, não tendo então sido entregue à autora a nota informativa a que se refere o § 17 do DL 69/2004, de 25 de Março; que as declarações do gestor de cliente estavam em sintonia com a nota interna do BANCO P, da qual constava que a entidade que garantia a solvabilidade do papel emitido era o BANCO P ou Banco E; que os balcões do BANCO P e respectivos funcionários estavam instruídos no sentido de informarem os investidores de que o capital investido estava garantido pelo próprio banco; que aquando dos preliminares do contrato e na altura da celebração, os funcionários asseguraram a garantia do retomo do investimento e juros, o que se não veio a verificar, pois na altura do vencimento não creditaram à autora os 100 mil euros, tendo sido pagas quantias apenas atinentes a juros; que entretanto a C-S.A. foi declarada falida, mas tendo os créditos reclamados pela autora sido graduados como comuns, nada restará da massa falida para o pagamento; e que a responsabilidade da 2.ª ré assenta no art.501.º n.º 1 do CSC. Os réus contestaram. O 1º réu alegou em suma que, à data, embora existisse uma relação de grupo havia autonomia de gestão face à gestão de outras empresas cujo capital era dominado pela 2.ª ré; que foi na execução de uma estratégia de grupo que foi decidida a emissão de papel comercial pela C-S.A. e respectivas condições de emissão, sendo solicitado ao banco que ajudasse o Banco E na colocação do produto em causa, aproveitando a rede de balcões; que da integração do banco no grupo da sociedade emitente não resulta que deva ser responsável pelas obrigações das demais e mesmo a responsabilidade da S...-SGPS. S.A., a existir, é meramente acessória, pelo que, não tem fundamento o pedido de condenação solidária; que nunca o banco garantiu o reembolso dos montantes investidos nem o podia fazer, apenas ajudou a colocar o produto no mercado, não existindo nenhuma responsabilidade contratual perante a autora, tendo o papel comercial sido adquirido pela autora de forma livre esclarecida; que o banco réu é alheio à situação económica da C-S.A. cujas responsabilidades ficaram de fora do plano de nacionalização, estando, também, por demonstrar que a C-S.A. juntamente com a 2.ª ré estejam impossibilitadas de pagar as quantias correspondentes à subscrição de papel comercial pela autora. A 2ª ré G-SGPS. S.A. alegou, em síntese, que detinha indirectamente a totalidade do capital social do BANCO P, e é titular de 100% do capital da sociedade P, mas o capital social da C-S.A. não pertenceu na totalidade a esta P, pois parte das acções pertencem aos accionistas AN e mulher, pelo que, não existe responsabilidade solidária da G-SGPS. S.A.. A autora replicou, tendo a 2ª ré treplicado. Em sede de audiência prévia foi proferido o despacho saneador e fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), acrescida de juros vencidos desde 24.1.2013 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 4%. Inconformada, vieram as rés interpor recursos de apelação, tendo apresentado as respectivas alegações. A ré G-SGPS. S.A. formulou as seguintes conclusões: 1 ° - A douta decisão recorrida contempla juízos com os quais a recorrente não pode concordar. 2° - Contrariamente ao entendimento do douto Tribunal a quo, in casu não tem aplicação o regime jurídico disciplinador estabelecido entre as sociedades totalmente dominantes e dominada, que se rege pelo artigo 501 ° ex vi do artigo 491 ° ambos do Código das Sociedades Comerciais e que conduz à existência de responsabilidade solidária. 3° - Pressupõe o artigo 491 ° do Código das Sociedades Comerciais a existência de uma relação de grupo de domínio total, o que nunca existiu, quer indirecta quer directamente, entre a 2° ré G-SGPS SA e a sociedade C-S.A. e entre esta última e a sociedade P. 4° - Ora, foi dado como provado, que “A P era detentora, pelo menos, de 75% do capital da C-S.A. " (Vide n° 7 dos factos provados). 5° - E não ficou provado que a P, à data dos factos, era a detentora do domínio total da C-S.A. (Vide n.º 3 dos factos não provados). 6° - O que significa que, não existe, nem nunca existiu, uma relação de grupo traduzida pela detenção de 100% do capital social C-S.A. - por parte da P e por parte da 2° ré G-SGPS SA. 7° - Ficou provado que a P, detida 100% pela recorrente G-SGPS. S.A. nunca adquiriu a totalidade do capital social da C-S.A.. 8° - Nunca a recorrente, indirecta ou directamente, deteve a totalidade do capital social do C-S.A.. 9° - Consequentemente, não existe, in casu, responsabilidade solidária da aqui recorrente, G-SGPS. S.A., por serem inaplicáveis em relação à recorrente as disposições previstas nos artigos 491° e 501° a 504° do Código das Sociedades Comerciais. SEM PRESCINDIR, SEMPRE SE DIRÁ AINDA QUE, 10° - A existir responsabilidade solidária, directa e ilimitada da ré G-SGPS. S.A., o que não se admite e só por mera hipótese de raciocínio se concede, tal responsabilidade só existe como excepção e em determinados casos específicos, sendo necessário provar que a recorrente teve culpa ou influência na existência da divida. 11 ° - Ora, não foi produzida qualquer prova testemunhal e/ou documental neste sentido. 12° - Não existe nos presentes autos sequer prova indiciária de qualquer culpa ou influência na existência da divida por parte da aqui recorrente, G-SGPS. S.A.. 13° - Pelo que, como não foi alegado nem dado como provado que a recorrente tivesse tido culpa ou influência na existência da divida, foram violados o artigo 483° do Código Civil e o artigo 501°, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais. 14° - A douta Sentença condenou, ainda, a ré aqui recorrente, G-SGPS. S.A., solidariamente com o BANCO B ao pagamento de juros de mora à taxa legal. 15° - Ora, a obrigação de juros, depois de constituída, é uma obrigação autónoma (princípio da autonomia de juros), pelo que está sujeira ao regime geral das obrigações, designadamente quanto à culpa do devedor, 16° - Culpa esta da recorrente que, reafirma-se, não consta da matéria de facto dada como provada, pelo que foram violados os artigos 561 ° e 806°, do C. Civil. 17° - Por isso, a decisão agora posta em crise violou os artigos 491°, 501 ° a 504º do Código das Sociedades Comerciais 483°, 561 ° e 806° do Código Civil. Termina pedindo seja o presente recurso julgado procedente por provado e, consequentemente, ser a decisão do Tribunal a quo revogada, absolvendo assim a aqui recorrente. E o réu Banco B apresentou as seguintes conclusões de recurso: I. O recorrente não pode concordar com a apreciação da matéria de facto, nomeadamente com as respostas de provado dadas aos factos vertidos sob os números 9, 11, 15 e 29 da matéria de facto dada como provada. II. Discorda a recorrente da expressão "não tinha risco" constante do ponto 9 da matéria dada como provada e da expressão "…e que a aplicação não comportaria risco..."constante do ponto 11. III. O que se resulta dos depoimentos acima transcritos é que o produto foi apresentado, não como isento de riscos, mas com riscos que se assemelhavam a um depósito a prazo pelo facto da empresa emitente do papel comercial pertencer ao mesmo grupo do Banco Recorrente. IV. Entende assim o recorrente que os pontos 9 e 11 deveriam ter a seguinte redacção: 9.Nessa altura o referido gestor propôs a aplicação de cem mil euros em papel comercial, referindo que se tratava de uma emissão de papel comercial de uma entidade que integrava o grupo de que fazia parte o BANCO P, e que por isso era de toda a segurança, equivalente a um depósito a prazo e tinha o risco semelhante a um depósito a prazo pelo facto da empresa emitente do papel comercial pertencer ao mesmo grupo do Banco P. 11. Nessa sequência, confiando no que lhe havia sido dito por RC e que a aplicação comportaria o risco descrito no ponto 9, a autora veio a subscrever papel comercial da C-S.A., no valor de cem mil euros, com início no dia 28.1.2008 e à taxa infra mencionada. V. O recorrente não pode ainda estar de acordo com a expressão "igual a um depósito a prazo" constante do ponto 15 da matéria de facto dada como provada. VI. As testemunhas foram assim claras quanto ao facto do produto em causa ser idêntico a um depósito a prazo fruto das suas características de prazo fixo, taxa e capital garantido (pela entidade emitente) no final do prazo de vencimento. VII. Assim deveria o ponto 15 ter a seguinte redacção: 15. As instruções superiores do BANCO P aos respectivos funcionários, no que ao papel comercial da C-S.A. respeitava, eram no sentido de que não havia risco porque era "uma empresa do banco" e era idêntico a um depósito a prazo, pelo facto de ter um prazo certo, com a garantia de capital e remuneração pela entidade emitente. VIII. Como é correctamente apresentado na sentença recorrida a autor pretendia nesta acção que o Banco recorrente fosse condenado "a pagar-lhe a quantia de cem mil euros e juros alegando que o BANCO P ao qual sucedeu por fusão o ora Banco B, garantiu o reembolso do capital na data do vencimento, e que o funcionário do banco garantiu que a segurança do produto era equivalente a um depósito a prazo, o que tudo determinou a autora a subscrever o dito papel comercial. IX. Ficou efectivamente provada a subscrição do papel comercial da C-S.A. por parte da Autora. X. E provado ficou também, a autora não o nega e as testemunhas vieram confirmá-lo, que a autora sabia não estar a subscrever um "simples" depósito a prazo. XI. Podemos encontrar semelhanças entre o depósito a prazo e o papel comercial: em ambos os casos uma entidade, no depósito o banco no papel comercial a entidade emitente, capta recursos financeiros comprometendo-se a devolvê-los findo o prazo acordado acrescidos da remuneração acordada. XII. A falta de entrega à Recorrida da nota informativa não constitui qualquer falta ou irregularidade por parte do Recorrente. Na verdade, de acordo com o disposto nos arts. 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 (com a última redacção que lhe foi dada pelo D.L. 29/2014 de 25/02) não era necessária a entrega de um exemplar da nota informativa à Recorrida, bastando a sua divulgação nos termos do referido art. 19º. XIII. Afirmaram os comerciais da Recorrente que a aplicação em causa era uma aplicação com segurança e com risco semelhante ao de um depósito a prazo. XIV. Esta informação era, à época da subscrição, absolutamente verdadeira. XV. Como foi referido pelas testemunhas, e se pode verificar nas passagens acima transcritas, a possibilidade da emissão de papel comercial não ser paga era, à época, mesma do banco não devolver o capital no vencimento de um qualquer depósito a prazo. XVI. Os funcionários do banco aconselharam o investimento num produto que se adequava ao perfil da Recorrente, produtos que não comportassem nas suas características a possibilidade de perda de capital ou de remuneração. XVII.A sentença considera que não foi dada como provada a garantia alegada pela Recorrida e que teria sido prestada pelo BANCO P. Não retira no entanto todas as consequências deste facto. XVIII.O tribunal haverá sempre que respeitar a forma como a autora configura a relação de que faz depender o seu alegado direito. XIX.A autora alegou que, apesar e para além da subscrição que não nega, o banco recorrente teria prestado uma garantia adicional ao cumprimento das obrigações da emitente do papel comercial. XX. Esta é a causa de pedir apresentada pela autora e à qual o tribunal não pode fugir. XXI.Não ficando provada a prestação da garantia, necessariamente teria que se concluir pela improcedência da peticionada condenação do banco réu no cumprimento da obrigação. XXII.É correcta a afirmação de que ao comprar este produto se estava a comprar, à época, risco banco e daí a sua similitude com o depósito a prazo. XXIII. Esta informação foi prestada e daí não se poder concluir pela existência de responsabilidade do intermediário financeiro. XXIV.A circunstância constante dos autos da declaração de insolvência da Ré C-S.A. não determina (nem isso está provado) que se tenha tornado impossível receber (total ou parcialmente) o montante investido pelo Autor no papel comercial. XXV. Daí resulta, portanto, que a condenação do Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelo Autor é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério teoria da diferença prevista no art. 566º n.º 2 do CC, uma vez que dá azo a que o Autor venha depois a receber a parte que porventura lhe couber no rateio da insolvência da C-S.A. e que acrescerá ao valor da indemnização já porventura pago pela Ré e equivalente ao montante por ele desembolsado na subscrição do valor mobiliário. Termina pedindo seja julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida. A autora apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: Quanto à apelação da 2ª ré: A ¬- A douta sentença recorrida condenou a Recorrente G-SGPS. S.A., a indemnizar a Autora e consequentemente a pagar-lhe, solidariamente com o Banco B, a indemnização peticionada. Fê-lo porém ao abrigo apenas de um dos fundamentos (causas de pedir) apresentados, a saber, pelo facto de ter o domínio total do Banco B. B ¬ Porém a Recorrente foi também demandada com outro fundamento, qual seja, o de que detinha o domínio total da C-S.A., entidade que emitiu o papel comercial subscrito pela Autora; e nessa parte, pelas dúvidas suscitadas pela única testemunha inquirida sobre tal matéria, e não obstante a prova abundante que foi documentalmente apresentada acerca do domínio total da C-S.A. pela S...-SGPS. S.A., a Mma. Juiz entendeu que o pedido não podia proceder no que respeita a esse segmento, tendo em conta a dita causa de pedir (domínio total da C-S.A. pela P). C ¬ Uma vez que apesar de tudo a G-SGPS. S.A., ora Recorrente, foi condenada a pagar à Autora, o valor peticionado ¬ um pedido, duas causas de pedir¬, não está a Recorrida em condições, por ter obtido ganho de causa também contra a Recorrente, de interpor recurso subordinado (art. 633º do C. P. Civil) por tal pressupor uma pluralidade de pedidos ¬ Cfr. Rui Pinto, Notas ao Código do Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 410. D ¬ Porém, atendendo a que o Banco B interpôs também recurso autónomo da douta sentença recorrida ¬ a que a Autora, ora Recorrida, não deixará de responder ¬ pretende a Autora, subsidiariamente, no presente recurso, impugnar a decisão proferida acerca do facto considerado não provado (n.º 3 dos Factos Provados), pugnando para que o erro de julgamento sobre essa matéria de facto seja corrigido no sentido de que fique assente que a P era detentora, à data da subscrição do produto, de 100% do capital social da C-S.A.. E - ¬ Com efeito, a presente Resposta (Alegações) tem por objecto, além do mais, a ampliação do seu âmbito, ou seja, a reapreciação da douta decisão sobre matéria de facto no sentido apontado, ou seja, que a P detinha 100% do capital social da C-S.A., com as consequências que daí resultam, F ¬- E por via dessa pretensão, prevenir a hipótese de virem a proceder (hipótese que se não vislumbra e que só por cautela é suscitada) as questões suscitadas no recurso autónomo interposto pelo Banco B, G -¬ sendo certo que, por afinal a Recorrida ter obtido ganho de causa, está impedida de interpor recurso subordinado. H ¬ As razões que determinam, no entender da Recorrida, a alteração da decisão sobre a Matéria de Facto, no sentido de ficar provado que a C-S.A. era detida em 100% pela P residem a) na necessidade de reapreciação crítica da prova testemunhal feita pela única testemunha arrolada e inquirida sobre a matéria respeitante ao titular das acções da C-S.A., b) que impõe, por si, que sejam consideradas insubsistentes as dúvidas sobre a titularidade das respectivas acções, na sua totalidade, no património da P, c) devendo, por isso, ficar provado, em alteração à decisão sobre Matéria de Facto, que a P era detentora de 100% do capital social da C-S.A.. I -¬ A testemunha EP pronunciou-¬se por interpostas pessoas, a saber, AN, por um lado, e MC, por outro ¬ documento áudio cuja transcrição está referida em 05:37 e 09:40, J ¬ invocando a sua qualificação em tom jocoso, de testemunha profissional, o que lhe retirou credibilidade, K ¬ confirmando, porém que à data da subscrição do papel comercial em causa, e do respectivo vencimento, a C-S.A. era considerada totalmente detida pela P. L ¬ Declarou também que não faz ideia do desfecho da acção judicial que refere ter sido instaurada, segundo AN, por lhe ter sido dito pelo próprio, acerca da titularidade das acções, acção judicial que no entanto a Recorrente G-SGPS, S.A. manteve ocultada et pour cause, M ¬ dissipando-¬se assim quaisquer dúvidas que pudessem ser lançadas sobre a insofismável prova documental constante dos documentos referidos como documentos nos 11 e 14 da petição inicial e também dos documentos juntos pela ora Recorrida com a Réplica, a saber, documento de prestação de contas da P (declaração de substituição datada de 2009/11/23) e documento de prestação de contas da P relativo ao ano de 2009, apresentado pela Recorrida com o requerimento de 15 de Março de 2013. N ¬ Deve por isso alterar-se a decisão da Matéria de Facto no sentido de se julgar provado que a P detinha a totalidade do capital social da C-S.A., e consequentemente, ser julgado improcedente e não provado o presente recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 488º e seguintes e 501º do C. das Sociedades Comerciais. O - ¬ Para o efeito requer-se a ampliação do âmbito do recurso a fim de ser apreciado e decidido o fundamento em que a Recorrida decaiu, nos termos requeridos. Quanto à apelação do 1ª réu: A - O objecto do recurso interposto pelo Banco Recorrente reduz-se essencialmente à apreciação da matéria de facto quanto aos pontos 9, 11 e 15, declarados provados na douta sentença recorrida. B - Quanto ao ponto 9 o Banco Recorrente pretende substituir a expressão "não tinha risco", pela expressão "tinha o risco semelhante a um depósito a prazo pelo facto de a empresa emitente do papel comercial pertencer ao mesmo grupo do banco BANCO P"; quanto ao ponto 11, pretende que seja substituída a expressão "que a aplicação não suportava qualquer risco", por outra com a seguinte formulação "que a aplicação comportava o risco descrito no pontos"; e quanto ao ponto 15, pretende a substituição da expressão "era igual a um depósito a prazo", por outra com a seguinte formulação, "era idêntico a um depósito a prazo, pelo facto de ter um prazo certo, com a garantia de capital e remuneração pela entidade emitente". C - As ditas modificações não têm qualquer correspondência com a realidade da prova produzida em audiência e desde logo implicariam contradição evidente com os factos não impugnados vertidos nos pontos de facto 12 e 13, que se referem ao perfil da Autora como investidora (sempre com capital garantido) e ao estreito relacionamento entre a Autora e o Sr. RC, que interveio no negócio por parte do Banco e bem sabia que a Autora só pretendia aplicar o dinheiro com a certeza da restituição do capital. D - A realidade da prova produzida em audiência, porém, contradiz a pretensão do Recorrente: a) O Padre S, então Administrador Provincial, foi concludente ao afirmar que só fazia aplicações com capital garantido, taxa garantida pelo próprio Banco, sempre; na prática, tudo semelhante a depósito a prazo. O próprio Banco garantia o reembolso. Não lhe foi explicado em que é que consistia o produto nem lhe foi apresentada a C-S.A.. b) O gestor de conta da Autora, RC, referiu ter apresentado o produto, como algo equivalente a um depósito a prazo, mediante perfeito conhecimento do perfil da Autora, de um investidor sem risco; no final do período o dinheiro estava garantido; eles são mandatários, não representantes, não querem riscos; não tinha conhecimento, sequer, da nota informativa. c) O Director do Banco, AR, garantiu que vendiam o produto como se fosse depósito a prazo, sem risco, seguro. d) A Dra. (...), funcionária da Autora, referiu que não se falou na reunião em papel comercial; só mais tarde, segundo instruções de RC, transmitiram por fax, a ordem que tem escrito: subscrever papel comercial C-S.A., com data tal, taxa tal...; o risco era risco Banco, a falência do BANCO P. E - Mas para além da resposta ao recurso interposto pelo Réu, a Autora aqui Recorrente pretende, a título subsidiário, impugnar a matéria de facto nos termos do artº 636º do C.P. Civil, porquanto foi alegado (arts 31º da p.i.) que os funcionários estavam instruídos no sentido de, para colocação do produto, informarem os potenciais investidores de que o capital do investimento estava garantido pelo próprio Banco e de referir esse mesmo compromisso / garantia de cumprimento da devolução do capital e pagamento dos juros no prazo estabelecido - instrução que se demonstrou ter sido por eles cumprida. F - Nesse sentido, as testemunhas referiram "risco Banco", "capital garantido" ¬Padre S - Documento Áudio 20140409095944 - 09:42 a 11:20, 12:31 a 12:47, 25:57, 30:34 a 31:10; RC - Documento Áudio 20140409111350 - 13:06 a 13:31, 15:06 a 15:41 e 18:37; e (...) Rego - Documento Áudio 20140409141750 - 04:02, 09:40 a 10:00,11:42 a 21:26 - "capital e taxa garantida pelo Banco", "com o risco BANCO P que na altura achavam que não tinha qualquer risco, sim", "e agora a forma como nos foi apresentado em termos de garantias foi como se de um depósito a prazo se tratasse. E isso era para nós o mais importante, independentemente do nome das aplicações"; 19:17 -PARA NÓS É O BANCO QUE ESTÁ A ASSUMIR"; 25:05 - "Para mim era o BANCO P que estava por detrás disto e que iria assumir o reembolso e tudo o mais". G - Assim, porque o produto foi comercializado sem risco, como se fosse um depósito a prazo, com toda a segurança, produto do Banco, de uma empresa do Banco - evidente se torna que o Banco Prestava uma garantia adicional: assim foi percepcionado pela Autora e confirmado pelos comerciais do Banco nas suas declarações, pelo que se requer o aditamento à matéria de facto provada o seguinte: "Os funcionários do BANCO P, aquando da apresentação da aplicação à Autora, garantiram o seu reembolso em capital e juros". H - Bem decidiu a Mma. Juiz do Tribunal a quo ao concluir pela procedência da acção com fundamento na responsabilidade civil do Banco e com os argumentos de facto e de direito que tão doutamente invocou para sustentação da sua douta sentença. Aliás, I - Quer pela via do não locupletamento à custa alheia quer pela via da substituição da Autora nos autos de reclamação de créditos relativos ao processo de insolvência da C-S.A., não estará o Banco Réu impedido de ser ressarcido da eventual quantia resultante do rateio que porventura vier a caber à Autora nos autos da insolvência desta empresa. J - Mas para além dos fundamentos invocados, adicionando-se o facto cujo aditamento se requer, deverá concluir-se que o Banco se vinculou perante a Autora a co-assumir com a C-S.A. a obrigação de reembolso do capital e dos juros, passando a juntar-se a ela no cumprimento das suas obrigações (assumpção cumulativa de dívida, prevista no art.º 595º, n.º 1, al. b) do C. Civil), figura que se torna perfeita independentemente de forma (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 23/9/2008, relatado pelo Conselho Azevedo Ramos). K - Os comerciais vincularam o Banco (art.º 1178º, 1154º e 115711 do C. Civil, n.º 3 do art.º 6º do C. Sociedades Comerciais e artº 12-A e 304º do C. Valores Mobiliários). L - O terceiro, mesmo não fiador, não está impedido de negociar com o primitivo devedor o regime de subrogação, assim se prevenindo quanto à oportunidade da restituição do que tiver pago. M - O co-assuntor não pode invocar contra o credor a nulidade ou a anulação do contrato que serviu de fundamento à assumpção nem os meios de defesa que pudesse, em tese, opor ao primitivo devedor. N - Deve, pois, julgar-se improcedente e não provado o recurso ora em resposta, não só pelos fundamentos que constam da douta sentença recorrida mas também pelos que, em aditamento à matéria de facto subsidiariamente requerida, em ampliação ao presente recurso, configuram a obrigação do Banco como tendo assumido cumulativamente a dívida para com a Autora. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. A autora é uma entidade canonicamente erecta que se dedica a actividades apostólicas, educativas e missionárias às quais destina os meios financeiros de que dispõe. 2. O réu Banco B é o resultado da fusão do Banco B no Banco P, por transferência global do património daquele neste, fusão registada pela ap.10l/2012/1207. 3. O Banco P, S.A. foi nacionalizado por força da Lei n.º 62- A/2008 de 11 de Novembro. 4. Durante o período da nacionalização a gestão do BANCO P havia sido atribuída à (...), vindo por lei (DL n.º 96/2011 de 19.11) a ser estabelecidas as condições de reprivatização. 5. A ré G-SGPS. S.A. denominava-se antes S...-SGPS. S.A. 6. Essa ré à data da nacionalização detinha, por via de outras sociedades, a totalidade do capital social do BANCO P. 7. A P era detentora, pelo menos, de 75% do capital da C-S.A. 8. Em Novembro de 2007 o então representante e administrador provincial da autora, Padre S, foi visitado, na Curia Provincial, pelo então director adjunto do BANCO P, que autora via como seu gestor de cliente, RC, com vista à apresentação por este de oportunidades de aplicação de disponibilidades monetárias em termos rentáveis. 9. Nessa altura o referido gestor propôs a aplicação de cem mil euros em papel comercial, referindo que se tratava de uma emissão de papel comercial de uma entidade que integrava o grupo de que fazia parte o BANCO P, e que por isso era de toda a segurança, equivalente a um depósito a prazo e não tinha risco. 10. Referindo também que o prazo de vencimento era de um ano menos 1 dia e no prazo de vencimento o capital e juros seriam depositados na conta da autora. 11. Nessa sequência, confiando no que lhe havia sido dito por RC e que a aplicação não comportaria risco, a autora veio a subscrever papel comercial da C-S.A., no valor de cem mil euros, com início no dia 28.1.2008 e à taxa infra mencionada. 12. A autora tinha como procedimento apenas efectuar aplicações de dinheiro que tivessem capital garantido, com taxas de juros e prazos definidos. 13. RC, sabia que a autora apenas pretendia aplicar o dinheiro com a certeza da restituição do capital, com o esclarecimento que era com ele, ao longo dos anos, que a autora praticamente em exclusivo tratava e através dele se relacionava com o banco. 14. Relativamente ao mencionado papel comercial o juro oferecido para o prazo de 1 ano menos 1 dia, era à taxa Euribor 12 meses mais 1,25%, taxa fixada em 4,303+1,25% =5,553%. 15. As instruções superiores do BANCO P aos respectivos funcionários, no que ao papel comercial da C-S.A. respeitava, eram no sentido de que não havia risco porque era "uma empresa do banco" e era igual a um depósito a prazo (alterado infra esta última expressão, no sentido de que era equivalente a um depósito a prazo). 16. Nas reuniões de quadros do banco a C-S.A. era apresentada como empresa de sucesso. 17. Na altura da visita de RC à autora não foi entregue à autora a nota informativa prevista no § 17 do DL 69/2004 de 25 de Março, a qual - cuja cópia está a fls.93 - só foi entregue à autora depois do vencimento da aplicação em papel comercial. 18. Está a fls.53 a 56 dos autos cópia da instrução de serviço do BANCO P, datada de 5.2.2003 e em vigor desta esta data, tendo, conforme dela consta, por tema "Mercado de capitais" e por sub-tema "papel comercial", cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta "I. Introdução. No âmbito do protocolo estabelecido entre o BANCO P e o Banco E, foi elaborada a presente instrução de Serviço, pela qual se regem os procedimentos e regras a adoptar pelos órgãos intervenientes, aquando da emissão e comercialização/colocação de Papel Comercial. ( ... ). 1. Regras. - Para emitir e investir em papel comercial, o Emitente e o investidor terão obrigatoriamente de ter uma conta D.O. domiciliada numa das agências do BANCO P ou Banco E. 19. Desse documento consta, na parte sob a epígrafe "2.Principais definições" o seguinte "Garante - Entidade que garante a solvabilidade do papel comercial emitido: BANCO P e/ou Banco E." 20. Está a fls.58 e 59 cópia da nota interna n.º DMC-NI-01O/2008 de 22.l.2008, com origem na Direcção de Marketing e Comunicação do BANCO P e destino à rede comercial do BANCO P, cujo teor aqui se tem por reproduzido, a qual tem por assunto "Emissão de Papel Comercial da C-S.A.", da qual consta, relativamente às características do mencionado papel comercial que o período de subscrição é entre 22 de Janeiro e 24 de Janeiro de 2008, que a data de emissão é 28 de Janeiro de 2008 e a data de vencimento/reembolso é 26 de Janeiro de 2009, que o reembolso dos títulos será efectuado ao valor nominal acrescido dos respectivos juros, na data de vencimento de cada emissão. 21. Na certificação legal das contas levada a cabo por (...), Sociedade de revisores oficiais de contas, datada de 28 de Abril de 2008 e relativa à C-S.A. eram apontadas reservas como consta do ponto 7 e 8 da mesma e o ênfase como consta do ponto 10. 22. Na data do vencimento da aplicação da autora em papel comercial (26.1.2009), não foi creditada a conta pelo respectivo valor de €100.000,00 e juros vencidos. 23. Entretanto a conta da autora foi creditada em 2.2.2009 pela quantia de €1.291,76, em 4.3.2009 pela quantia de €1600,00 e em 1.4.2009 pela quantia de €1600,00 relativas a juros dessa aplicação. 24. A autora enviou ao BANCO P o e-mail cópia está a fls.82, datado de 27 de Janeiro de 2009 da qual consta "( ... ) venho por este meio solicitar um esclarecimento urgente sobre a aplicação Papel Comercial C-S.A.., referente à nossa conta n.o4461666.l0.001, no valor de 100.000,00€, que se venceu ontem, dia 26/01/2009. Estranhamente, até ao momento, o referido montante, acrescido dos respectivos juros, não foi creditado na nossa conta e o gestor de cliente não nos sabe informar quando será. (…) Fico a aguardar a vossa resposta e espero a pronta resolução deste problema. (…)." 25. Essa carta foi respondida pela carta cuja cópia está a fls.86 cujo teor se dá por reproduzido, e no ponto 8 da mesma consta "Nessas condições, só a C-S.A. ou a S...-SGPS. S.A. são responsáveis pelo pagamento da dívida." 26. A autora, através de advogado, enviou à C-S.A. e à S...-SGPS. S.A. a carta cuja copia está a fls.l07, datada de 22.7.2009, cujo teor se dá por reproduzido e pela qual exigia o reembolso do capital vencido desde 27.1.2009. 27. E, também através de advogado, a autora enviou ao BANCO P e à (...) a carta cuja cópia está a fls. 111, datada de 22.7.2009, nos termos da qual solicita a assunção de responsabilidades "derivadas da circunstância de terem garantido, através dos funcionários do banco, o reembolso do capital na maturidade." 28. A autora apresentou no processo de insolvência da C-S.A. a reclamação de créditos nos termos do documento de fls. 115, dirigido ao respectivo administrador de insolvência, pretendendo o reconhecimento do crédito, como crédito comum, de 100 mil euros de capital e €14.205,48 de juros vencidos e nos vincendos, os quais constam da relação de créditos reconhecidos (art.129.º do CIRE) como créditos comuns. 29. O papel comercial da C-S.A. era colocado no mercado através do BANCO P e respectiva rede de balcões. 30. A C-S.A. foi declarada insolvente por sentença de 15 de Setembro de 2010, transitada em julgado em 25.l0.2010. *** III. As questões a decidir resumem-se a saber: - se é caso de alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância: - se assiste à autora o direito a ser indemnizada, pelas Rés, solidariamente, no valor do capital investido em papel comercial da C-S.A., vendido aos balcões do então BANCO P (a que o banco Réu sucedeu por fusão) detido, à data, pela 2ª Ré, bem como nos juros de mora; - se é caso de revogar a sentença recorrida. * IV. Da impugnação da matéria de facto: Por questões de ordem lógica, começaremos por apreciar esta questão. Assim: Da impugnação da matéria de facto deduzida pelo banco apelante: Impugna o apelante as respostas de provado dadas aos factos vertidos sob os números 9, 11 e 15 da matéria de facto (apesar de na 1ª conclusão aludir ainda genericamente à matéria do ponto 29º, verifica-se das restantes conclusões que o apelante não apresentou qualquer discordância quanto a esse facto). Esses factos têm a seguinte redacção: 9.Nessa altura o referido gestor propôs a aplicação de cem mil euros em papel comercial, referindo que se tratava de uma emissão de papel comercial de uma entidade que integrava o grupo de que fazia parte o BANCO P, e que por isso era de toda a segurança, equivalente a um depósito a prazo e não tinha risco. 11.Nessa sequência, confiando no que lhe havia sido dito por RC e que a aplicação não comportaria risco, a autora veio a subscrever papel comercial da C-S.A., no valor de cem mil euros, com início no dia 28.1.2008 e à taxa infra mencionada. 15. As instruções superiores do BANCO P aos respectivos funcionários, no que ao papel comercial da C-S.A. respeitava, eram no sentido de que não havia risco porque era "uma empresa do banco" e era igual a um depósito a prazo. Na impugnação o apelante propugna que se alterem esses factos nos seguintes termos: 9. Nessa altura o referido gestor propôs a aplicação de cem mil euros em papel comercial, referindo que se tratava de uma emissão de papel comercial de uma entidade que integrava o grupo de que fazia parte o BANCO P, e que por isso era de toda a segurança, equivalente a um depósito a prazo e tinha o risco semelhante a um depósito a prazo pelo facto da empresa emitente do papel comercial pertencer ao mesmo grupo do Banco BANCO P. 11. Nessa sequência, confiando no que lhe havia sido dito por RC e que a aplicação comportaria o risco descrito no ponto 9, a autora veio a subscrever papel comercial da C-S.A., no valor de cem mil euros, com início no dia 28.1.2008 e à taxa infra mencionada. 15. As instruções superiores do BANCO P aos respectivos funcionários, no que ao papel comercial da C-S.A. respeitava, eram no sentido de que não havia risco porque era "uma empresa do banco" e era idêntico a um depósito a prazo, pelo facto de ter um prazo certo, com a garantia de capital e remuneração pela entidade emitente. Funda a sua discordância nos depoimentos das testemunhas RC, SF, CA e SN. Ouvida toda a prova testemunhal produzida, cumpre decidir. O que está fundamentalmente em causa nos factos descritos sob os pontos 9 e 11 é a questão de saber se se fez prova de que foi dito à autora que a aplicação "não tinha risco” e “não comportava risco". Nesta matéria depuseram fundamentalmente as testemunhas SN (padre, actualmente com as funções de superior interino na autora, tendo sido representante da mesma de Novembro de 2006 a finais de 2012), RC (bancário a exercer funções no Banco B desde que integrado no BANCO P e antes neste desde 2000; é director adjunto quer do BANCO B, quer antes do BANCO P.), AR (bancário a exercer funções na P-S.A., desde a respectiva criação (2010) e antes no BANCO P onde era director coordenador) e CA (assessora administrativa e financeira na autora, desde Setembro de 2003), únicas com intervenção directa nos factos. Por se tratar de depoimentos lógicos e coerentes, os mesmos mereceram-nos credibilidade, se bem que todas as testemunhas tivessem denotado não se recordarem com inteira precisão dos factos, dado o tempo entretanto decorrido. Daí algumas contradições, quanto a alguns pontos. Seja como for, derivou dos quatro depoimentos que na conversa havida entre o Padre SN e CA, em nome da autora, e RC e AR, em nome do BANCO P, estes últimos referiram terem transmitido àqueles que o produto era equivalente a um depósito a prazo e não tinha riscos. E as testemunhas SN e CA referiram ainda que a questão do capital ser garantido nem sequer se levantou verdadeiramente, pois que apenas faziam aplicações nessas situações, o que era do conhecimento dos funcionários do BANCO P., e existia uma relação de confiança entre todos, decorrente de vários anos de relacionamento comercial. Segundo a testemunha SN na reunião foi apenas dito que se tratava de um produto de uma entidade que pertencia ao banco. De sua vez, a testemunha RC admitiu que, quanto muito, de passagem, poderá ter falado que se tratava de papel comercial da C-S.A.. A testemunha AR referiu que transmitiram que a C-S.A.. era pertença da S-SGPS.S.A... que era a dona do banco. Já a testemunha R declarou que não se falou do que era a C-S.A.. Desta alusão aos depoimentos prestados, o que deriva, a nosso ver com toda a clareza, é que, em face do clima de confiança existente entre os intervenientes, o Padre SN e a sua acompanhante R aceitaram como boa a informação dada pelos funcionários do BANCO P de que o produto em causa era equivalente a um depósito a prazo e que o mesmo não tinha riscos. Não resultou assim dos depoimentos que tivesse sido dito por estes últimos àqueles que, por a emitente do papel comercial pertencer ao mesmo grupo do BANCO P, o risco era semelhante a um depósito a prazo. As testemunhas RC e A frisaram várias vezes terem afirmado que não existia risco, até por terem orientações internas do banco nesse sentido, ou seja, para informarem os clientes de que o papel comercial da C-S.A.. não teria qualquer risco. O primeiro referiu ainda que se não apresentassem o produto desta forma os clientes do tipo da autora não o subscreveriam. É certo que estas testemunhas afirmaram ainda que o risco era o risco banco (risco do banco ser declarado insolvente), mas não resultou dos depoimentos que esse risco tivesse sequer sido abordado na reunião. Deste modo, concorda-se com o juízo de valoração da prova formulado em 1ª instância, desatendendo-se a impugnação referente aos pontos 9 e 11. No que toca ao ponto 15º: Para além do que resultou dos depoimentos a que supra fizemos referência, resultou ainda do depoimento da testemunha SF (bancária; funcionária do Banco B e desde 2001 do BANCO P, onde exerceu as funções de gestora de clientes em 2006 ou 2007) que as instruções superiores do BANCO P aos respectivos funcionários eram no sentido de que o produto em causa nos autos era seguro, porque a empresa pertencia ao grupo e não era produto de risco, sendo idêntico a um depósito a prazo. Assim sendo, concorda-se, em essência, com a valoração da prova efectuada em 1ª instância, alterando-se apenas a expressão constante do ponto 15º “igual a um depósito a prazo” para “equivalente a um depósito a prazo”. Da impugnação da matéria de facto deduzida nas contra-alegações pela autora: Nas contra-alegações atinentes ao recurso da ré G-SGPS. S.A. a autora ampliou, a título subsidiário, o objecto do recurso, propugnando que se considere provado o seguinte facto (considerado não provado em 1ª instância sob o n.º 3): A P era detentora, à data da subscrição do produto, de 100% do capital social da C-S.A.. Baseia a sua impugnação numa diversa valoração do depoimento da testemunha EP e na prova documental junta aos autos: documentos nºs 11 e 14 da petição inicial e também dos documentos juntos pela ora Recorrida com a Réplica, a saber, documento de prestação de contas da P (declaração de substituição datada de 2009/11/23) e documento de prestação de contas da P relativo ao ano de 2009, apresentado pela Recorrida com o requerimento de 15 de Março de 2013. Na sua fundamentação, a Sra. Juíza exarou que: “No que respeita ao facto atinente à participação da P no capital social da C-S.A., a decisão do tribunal ao dar como provado que o era pelo menos em 75% e não provado que o fosse a 100%, deve-se à circunstancia de se evidenciar que há litigio quanto à detenção de parte das acções, "arrogando-se" um administrador da dita C-S.A., AN detentor de parte das acções desde o início, como resulta do testemunho de EP que refere que em 2008, numa assembleia geral da S...-SGPS. S.A., a P foi apresentada como detentora de 75%. Em tal circunstancialismo o facto apresenta-se por isso controvertido, não podendo o tribunal ficar convencido da detenção de 100% do capital em causa”. Vejamos. Na p.i. a autora alegou que a S...-SGPS. S.A. (actual G-SGPS. S.A.,) detinha a totalidade do capital social da P., à data dos factos, que por sua vez era detentora da totalidade do capital social da C-S.A., SA. (art. 58º). De sua vez a ré G-SGPS. S.A. alegou na contestação que o capital social da C-S.A. não pertence na totalidade à P, pois que os accionistas AN e mulher MN, quando transmitiram parte do capital social daquela sociedade, reservaram para si a propriedade de 6.725 acções representativas do capital social, estando pendente uma acção judicial proposta por aqueles contra a ora ré e a P (arts. 5º, 6º e 7º). O doc. n.º 14 constitui uma nota informativa (§17º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março), datada de Maio de 2007, relativa à emissão de papel comercial por parte da C-S.A., onde esta informa que a P SGPS, S.A. detêm 100% do seu capital. No documento de prestação de contas da P (declaração de substituição datada de 2009/11/23), que constitui fls. 165 a 179, alude-se à C-S.A.. (NIPC 503803740), referindo-se que a participação (%) nesta é de 10.000,00 e o valor é de 1.952.057,75 (fls. 171). Não se compreende o teor do documento atinente às contas de 2008, pois que nele em lugar de se indicar uma percentagem indica-se um número (10.000,00). E no documento de prestação de contas da P relativo ao ano de 2009 (fls. 183 a 200) refere-se que a participação nesta é de 100% e o valor é de 20.000.000,00 (fls.192). Por outro lado, no seu depoimento a testemunha ME [auditora, tendo trabalhado de 2003 a 2007 na (...) e associados que era até à nacionalização revisor oficial de contas do BANCO P e também da G-SGPS. S.A. e da C-S.A. (esta nos exercícios de 2007 a 2009)] declarou, em essência, que: - no fecho do ano de 2007 nas contas da P dizia-se que detinha a C-S.A. em 100%; que na assembleia geral da S...-SGPS. S.A. realizada dia 18/12/2008 o Presidente do grupo, Dr. MC fez uma exposição, na qual constava que a P apenas detinha 75% do capital social da C-S.A.; - na ocasião o Sr. AN verbalizou que detinha desde o início os restantes 25% e que existia uma acção em tribunal onde se arroga dono dessa participação; - com fundamento nessas informações, no fecho de 2008, nas contas da P, consignou-se que detinha apenas 75% da C-S.A., mas inexistia documento a atestar esse facto. Não obstante não terem sido inquiridos os referidos AN e MC, o certo é que os documentos juntos não são totalmente esclarecedores sobre o facto em referência, tanto mais que, em face do depoimento da testemunha, se mostra provado que um terceiro se arrogava dono de algumas das acções da C-S.A.. Deste modo, e não tendo sido junto qualquer documento sobre a titularidade das acções representativas do capital social da C-S.A. (vide art. 46º do C.V.M.), entende-se que a prova produzida não foi suficientemente esclarecedora do facto em referência, Concorda-se, por isso, com a valoração da prova efectuada em 1ª instância. Nas contra-alegações atinentes ao recurso do banco réu a autor ampliou, a título subsidiário, o objecto do recurso, propugnando que se considere provado que: "Os funcionários do BANCO P, aquando da apresentação da aplicação à Autora, garantiram o seu reembolso em capital e juros". Fundamenta a sua impugnação nos depoimentos das testemunhas Sérgio Rodrigues, RC e (...) Rego. Na sua fundamentação a Sra. Juíza exarou que: “Note-se que a testemunha Pe. Sérgio embora inicialmente tenha dito que propuseram uma aplicação de capital garantido, interpelado justamente sobre isso acabou por declarar que "não se recorda se disseram que era um depósito a prazo ou se falaram em capital garantido". (…) A prova atesta a equiparação a depósito a prazo, mas não atesta com a necessária segurança a informação de que o banco garantia o pagamento, o que, note-se, nenhum dos intervenientes na dita reunião declara. Mesmo o testemunho de RC é elucidativo, afirmando que aquilo que foi transmitido foi que era equivalente a um depósito a prazo e sabia que a autora só trabalhava com depósitos a prazo, adiantado, percebe-se, que o produto foi apresentado como produto sem risco "caso contrário não era produto para esta cliente"; esta testemunha reporta-se sempre a depósito a prazo e é por via deste, como conclusão, que diz que o dinheiro estava garantido. De igual forma a testemunha SF declarou que o que era transmitido superiormente é que era grupo e o risco era idêntico a um depósito a prazo. Daí a decisão quanto ao que foi declarado provado e não provado, sendo certo que o teor da instrução de 5.2.2003 não inverteu o sentido da decisão na medida em que não faz nenhuma referência ao papel comercial da C-S.A. e a que faz aos garantes se apresenta integrada nas "definições", não resultado daí qualquer vinculação do BANCO P a essa garantia no caso concreto”. Concorda-se com esta valoração da prova. Efectivamente, embora a testemunha SN tivesse começado por afirmar que na reunião tida com os funcionários do BANCO P, RC e AR, estes disseram que o produto era garantido pelo próprio Banco, acabou por reconhecer não se recordar exactamente dos termos da conversa e não ter a certeza se lhe falaram em capital garantido, sendo que partia sempre do princípio de que tal ocorria, pois que a autora não faz aplicações que importem risco, pelo que para si nem se levantou essa questão. De sua vez a testemunha CA referiu que nunca falaram em termos do Banco garantir em qualquer caso a obrigação, não tendo debatido essa questão na reunião. O que falaram é que o que iriam subscrever era como se fosse um depósito a prazo, pelo que para eles (autora) era o Banco que estava a assumir o reembolso. Destes depoimentos apenas decorre o convencimento do representante legal da autora de que o BANCO P garantia a restituição do dinheiro investido e o pagamento dos juros, mas não que esta questão tivesse sido debatida na reunião. É certo que na cópia da instrução de serviço do BANCO P, datada de 5.2.2003 (fls. 53 a 56 dos autos), no âmbito de um protocolo celebrado entre o BANCO P e o Banco E, tendo por tema "Mercado de capitais" e por sub-tema "papel comercial", consta, na parte sob a epígrafe "2.Principais definições" o seguinte "Garante - Entidade que garante a solvabilidade do papel comercial emitido: BANCO P e/ou Banco E.", prevendo-se ainda o pagamento ao BANCO P de comissão de garantia, nos casos em que intervenha como garante do reembolso das emissões, e comissão de tomada firme, nos casos em que intervenha como garante da liquidez das emissões sobre a respectiva participação. Porém, na nota interna n.º DMC-NI-01O/2008 de 22.l.2008, com origem na Direcção de Marketing e Comunicação do BANCO P e destino à rede comercial do BANCO P (fls. 58 e 59 dos autos), relativo à 10ª Emissão de Papel Comercial da C-S.A., nada consta quanto à garantia dessa emissão. Seja como for, os documentos em apreço constituem meras notas internas do BANCO P, sendo que o que está em causa é a questão de saber se o BANCO P, na reunião havida com a autora, na pessoa dos seus funcionários, assumiu garantir o reembolso do capital investido e o pagamento dos juros vencidos. E dos depoimentos das testemunhas RC e AR também não decorreu estarem os mesmos instruídos para informarem os potenciais investidores de que o capital do investimento estava garantido pelo próprio Banco, bem como o pagamento dos juros no prazo estabelecido. A testemunha RC declarou inclusivamente que na data em que apresentou o produto à autora nem tinha presente em memória o teor da nota interna de fls. 53/56. Desatende-se, por isso, a impugnação da autora, na parte em apreciação. * V. Das questões de direito: Da apelação do banco réu: Na p.i. a autora peticionou a condenação das rés no pagamento da quantia de cem mil euros e juros, correspondente ao montante que investiu em papel comercial da C-S.A., peticionou a condenação do réu BANCO B (ex-BANCO P) fundada, essencialmente, nos seguintes factos: a. Em finais de 2007, o então mandatário e legal representante e administrador provincial da autora, Padre SN, foi visitado pelo gestor de cliente do BANCO P, Sr. RC, com vista à apresentação por este de oportunidades de aplicação de disponibilidades monetárias em termos rentáveis (art. 12º da p.i.); b. O gestor de cliente, Sr. RC, ficou ciente de que a autora e o seu administrador provincial, Padre SN, bem como a colaboradora da autora, Dra. (...), só pretendiam confiar as disponibilidades monetárias da autora mediante a certeza da sua restituição em capital e juros (art. 14º da p.i.); c. Nestas circunstâncias, convidou a autora a colocar o montante de €100.000,00 numa aplicação, que dizia ser de toda a segurança já que o próprio BANCO P garantia o respectivo reembolso do capital na data do vencimento, bem como o pagamento dos juros (art. 15º da p.i.); d. O gestor de cliente, Sr. RC, referiu que se tratava de uma emissão de papel comercial de uma entidade que integrava o grupo empresarial de que fazia parte o BANCO P, a C-S.A., e que por isso era de toda a segurança (art. 19º da p.i.), porquanto o próprio banco se responsabilizava pelo retorno, no prazo de vencimento (1 ano menos 1 dia), garantindo o reembolso do mesmo, bem como o pagamento dos respectivos juros, por depósito na conta da autora no BANCO P do Porto (art. 20º, da p.i.), não comportando, por isso, qualquer risco (art. 21º da p.i.); e. O gestor de cliente garantiu que a segurança do produto era idêntica à de um depósito a prazo (art. 25º da p.i.); f. Não foi entregue na altura à autora a nota informativa prevista no § 17 do DL 69/2004 de 25 de Março (art. 26º da p.i.); g. Tal só veio a ocorrer em 17702/2009 (art. 43º da p.i.); h. Confiado em que a mencionada aplicação não comportaria qualquer risco, o administrador da autora subscreveu papel comercial da C-S.A., com início no dia 28.1.2008, no valor de cem mil euros (art. 22º da p.i.); i. Nas relações com os clientes, em especial, tem o banco o dever de informar com clareza sobre os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos (art. 53º da p.i.), devendo a autora ser qualificada como investidor não qualificado, o que releva no que respeita aos agravados deveres do banco enquanto intermediário financeiro (art. 55º da p.i.); j. Trata-se de responsabilidade contratual, porquanto o negócio jurídico em causa foi estabelecido entre o banco e a autora (art. 56º da p.i.). Desta alegação decorre que a autora demandou o banco réu (para quem foram transferidos os direitos e obrigações do BANCO P) mediante a alegação de duas ordens de fundamentos: 1º- por este Banco, através do seu funcionário, ter garantido o reembolso do capital na data do vencimento da aplicação traduzida no investimento em papel comercial C-S.A.; 2º - por o referido banco ter violado os seus deveres para com a autora, enquanto cliente, bem como os deveres de intermediário financeiro, ao omitir informações e ao prestar informações não verdadeiras, determinando aquela a realizar aquele investimento. Quanto ao 1º fundamento: Na sentença recorrida, julgou-se improcedente este fundamento, por a autora não ter logrado provar terem os funcionários do BANCO P, aquando da apresentação da aplicação à autora, garantido o seu reembolso em capital e juros por parte do banco. É certo que nas contra-alegações a autora ampliou o objecto do recurso, impugnando a decisão sobre a matéria de facto, no segmento em referência, mas fê-lo sem êxito, não tendo demonstrado que o BANCO P se tivesse vinculado contratualmente ao reembolso do capital investido pela autora com a aquisição de papel comercial C-S.A., obrigação que, como é natural, impendia sobre a respectiva entidade emitente. Improcede, por isso, este fundamento de responsabilização do banco réu. Quanto ao 2º fundamento: Em causa está a pretensa violação do dever de informação por parte do banco recorrente. Na sentença recorrida entendeu-se que embora não se tivesse provado que o banco assumiu perante a autora a obrigação de garantia do reembolso do valor investido na compra de papel comercial C-S.A., no domínio do relacionamento bancário provaram-se outros factos alegados na p.i., impondo-se por isso a apreciação da responsabilidade do banco réu à luz dos mesmos. Aduziu-se, além do mais, na sentença que: “(…) nesse relacionamento mormente tendo em vista o seu desiderato, propor um investimento de valor considerável, cem mil euros, o que releva é a informação que foi dada - ou não foi dada - pelo banco”. E que “(…) a questão remete-nos para a intervenção do banco enquanto intermediário financeiro e respectiva responsabilidade”. Ou seja, na sentença a responsabilidade assacada ao banco réu baseia-se na violação pelo BANCO P dos seus deveres contratuais para com o seu cliente (que se iniciou e desenvolveu a partir do contrato de abertura de conta) e ainda na violação dos deveres enquanto intermediário financeiro. Dissentindo deste entendimento, diz o banco réu nas conclusões de recurso que: XIX.A autora alegou que, apesar e para além da subscrição que não nega, o banco recorrente teria prestado uma garantia adicional ao cumprimento das obrigações da emitente do papel comercial. XX. Esta é a causa de pedir apresentada pela autora e à qual o tribunal não pode fugir. XXI. Não ficando provada a prestação da garantia, necessariamente teria que se concluir pela improcedência da peticionada condenação do banco réu no cumprimento da obrigação. Sustenta assim a apelante que na sentença se conheceu duma causa de pedir não invocada. Como supra deixámos antever, diferente é o nosso entendimento. Tudo se coloca no âmbito da causa de pedir e dos poderes de cognição do julgador. Como é sabido, o conceito de causa de pedir é delimitado pelos factos jurídicos concretos invocados pelo autor, como fundamento da sua pretensão. A nossa lei processual adopta a chamada teoria da substanciação, pelo que para efeitos de individualização da causa de pedir, basta a narração dos factos que irão produzir o efeito jurídico que se pretende obter – art. 581º, n.º 4, do CPC. E, de acordo com o artigo 5º do Código de Processo Civil “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as suas excepções” (n.º1). É que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – art. 5º, n.º 3, do CPC. Ora, o tribunal a quo limitou-se, com base nos factos alegados e provados, a enquadrar juridicamente a responsabilidade civil do apelante. A circunstância da autora ter também alegado que o réu garantiu o reembolso da aplicação realizada pela autora, o que não logrou provar, não impedia o tribunal de conhecer dos demais factos apurados (atinentes à prestação de informações não verdadeiras e à omissão de outras que eram devidas), nos quais fundou a responsabilização do banco réu. Concluímos, pois, que ao apreciar a responsabilidade civil deste, nestes termos, a sentença moveu-se no âmbito da causa de pedir invocada na p.i. Posto isto, apreciemos as demais questões suscitadas na apelação. Da relação contratual existente entre o BANCO P e a autora: Como se frisou na sentença recorrida, o contrato de abertura de conta foi a génese da relação bancária que se veio a estabelecer e a desenvolver entre a autora e o banco réu (o chamado contrato-quadro). Ora, a relação bancária duradoura, estabelecida entre o banqueiro e o seu cliente, é uma relação de permanente informação entre as partes, distinguindo-se a informação bancária da comum por ser, tendencialmente, técnico jurídica, simples, directa e eficaz” - cfr. Menezes Cordeiro in Manual do Direito Bancário, Almedina, 2006, pags. 284 e 291. E à data em que a autora foi contactada pelo banco réu para investir em papel comercial C-S.A.. (Novembro de 2007), estabelecia o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ( DL 298/ 92 de 31/12) que as instituições de crédito, em todas as actividades que exerçam, devem assegurar aos seus clientes, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência ( cfr.art. 73º); que nas relações com os clientes, os administradores e empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, lealdade e respeito consciencioso dos interesses que lhe são confiados (art. 74º); que os membros dos órgãos de administração, bem como as pessoas que exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e tendo em conta os interesses dos depositantes, dos investidores e demais credores (art. 76). Como escreve Agostinho Cardoso Guedes (citado no Ac. STJ de 10/01/2013, in www.dgsi.pt)“… o problema da responsabilidade por informações como problema autónomo, coloca-se, principalmente, quando o dador aparece, perante o destinatário, portador de qualidades específicas que o habilitam a fornecer tais informações, as quais induzem o mesmo destinatário a nelas fazer fé. No caso do banco, o cliente presume uma competência e organização, uma profissionalização específica, que os bancos objectivamente possuem. Portanto, e no que concerne à responsabilidade extra-contratual por informações, não se pode dispensar a mesma tutela jurídica a um destinatário de uma informação, quando esta provenha de alguém especificamente qualificado para a fornecer (como um banco)ou quando provenha de um leigo, colocando-se a questão do nível da ilicitude e não da culpa”. Por outro lado: Os factos apurados configuram também o exercício por banda do banco réu da actividade de intermediação financeira. Sendo diversas as variantes desta actividade, a mesma envolve, além de outras, a “consultoria para investimento em valores mobiliários”- (art. 291º, al. c), do CVM). Ora, apurou-se que em Novembro de 2007 o então representante e administrador provincial da autora, Padre SN, foi visitado, na Curia Provincial, pelo então director adjunto do BANCO P, que autora via como seu gestor de cliente, RC, com vista à apresentação por este de oportunidades de aplicação de disponibilidades monetárias em termos rentáveis. Nessa altura o referido gestor propôs a aplicação de cem mil euros em papel comercial, referindo que se tratava de uma emissão de papel comercial de uma entidade que integrava o grupo de que fazia parte o BANCO P, e que por isso era de toda a segurança, equivalente a um depósito a prazo e não tinha risco; referiu também que o prazo de vencimento era de um ano menos 1 dia e no prazo de vencimento o capital e juros seriam depositados na conta da autora. Confiando no que lhe havia sido dito por RC e que a aplicação não comportaria risco, a autora veio a subscrever papel comercial da C-S.A., no valor de cem mil euros, com início no dia 28.1.2008. Estes factos, como se considera na sentença recorrida, traduzem uma situação de consultoria para investimento – arts. 289º, n.º 1, al. a), 290º, n.º 1 f) e 294º, n.º 1 e 2 do C.V.M., na redacção à data vigente. Efectivamente, para além da operação de aquisição do papel comercial C-S.A. ter sido processada pelos serviços da Ré, previamente esta prestou aconselhamento personalizado à autora, na qualidade de investidor potencial, apresentando aquela aquisição como adequada à mesma, com vista à tomada de uma decisão de investimento. Os princípios norteadores da actividade dos intermediários financeiros estão consagrados no art. 304 do CVM, onde, à data dos factos, se estabelecia, além do mais, que: 1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. 2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 3 - Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento do cliente. Também o art. 312 nº1 do CVM, no que concerne à observação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação, é bem explícito quando estatui: ”O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes: a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar; c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar; d) O custo do serviço a prestar. O que está subjacente a estes deveres informativos é a protecção dos investidores e do mercado – cfr. Gonçalo André Castilho dos Santos, A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro Perante o Cliente, pag. 85. E decorre do art. 7º do CVM que “a qualidade da informação” deve ser “completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita”. Assim, os intermediários financeiros estão sujeitos a elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, devendo orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. No mercado dos valores mobiliários a informação surge como factor essencial. Ora, no caso em apreciação apurou-se que a autora é uma entidade canonicamente erecta que se dedica a actividades apostólicas, educativas e missionárias às quais destina os meios financeiros de que dispõe; e que esta tinha como procedimento apenas efectuar aplicações de dinheiro que tivessem capital garantido, com taxas de juros e prazos definidos, facto que era do conhecimento do banco, na pessoa de RC, o qual sabia que a autora apenas pretendia aplicar o dinheiro com a certeza da restituição do capital, sendo que era com ele, ao longo dos anos, que a autora praticamente em exclusivo tratava e através dele se relacionava com o banco. Trata-se assim de um investidor não qualificado, o que requeria maior informação, pois que sendo que a “extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente” (art. 312º, nº 1, al. a), e nº 2). O investidor não qualificado não tem em regra capacidade para recolher as informações de que necessita para avaliar de uma forma esclarecida a relação risco/rendimento. Ao invés de informar a autora do risco inerente à aquisição de papel comercial e de dar conhecimento a esta da situação financeira da C-S.A., o então director adjunto do BANCO P, RC, que autora via como seu gestor de cliente, informou que se tratava de uma emissão de papel comercial de uma entidade que integrava o grupo de que fazia parte o BANCO P, e que por isso era de toda a segurança, equivalente a um depósito a prazo e não tinha risco, referindo ainda que o capital e juros seriam depositados na conta da autora no final do prazo de vencimento. Na altura da visita de RC à autora não foi entregue a esta a nota informativa prevista no §17 do DL 69/2004 de 25 de Março, que constitui fls.93 dos autos (essa entrega só ocorreu depois do vencimento da aplicação em papel comercial subscrita pela autora). Deu assim o RC informação incompleta e manipulada, ainda que em consonância com as instruções internas da instituição em nome da qual agiu, pois que as instruções superiores do BANCO P aos respectivos funcionários, no que ao papel comercial da C-S.A. respeitava, eram no sentido de que não havia risco porque era "uma empresa do banco" e era equivalente a um depósito a prazo”, sendo que nas reuniões de quadros do banco a C-S.A. era apresentada como empresa de sucesso. Atentas as relações de confiança mútuas estabelecidas entre a autora e o banco réu, aquela confiou nas informações prestadas por este, de que se tratava de aquisição de um produto com garantia do montante investido, sem risco. Ora, como se exarou na sentença recorrida: “O papel comercial (…) tem, em princípio a credibilidade que pode ser atribuída à entidade emitente, mormente no caso de se tratar de sociedade comercial, estando as condições de emissão sujeitas ao regime estabelecido no acima referido Decreto-Lei 69/2004 de 25 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 52/2006 de 15.3 e DL 29/2014 de 25.2. Daqui resulta, sem necessidade de maiores considerações, e no que agora importa que se trata de realidade completamente diferente de um depósito a prazo, não permitindo quer pela própria natureza quer pelo regime legal qualquer equiparação. O reembolso do capital investido em papel comercial cabe à entidade emitente, sem prejuízo de outras condições ou garantias estabelecidas nas respectivas condições de emissão. É pois evidente que a solvabilidade da sociedade emitente é factor importante na decisão de subscrição”. Sendo embora insofismável e do conhecimento geral que no mercado de capitais não existem investimentos de risco nulo (até os depósitos bancários, que são considerados dos investimentos mais seguros, estão sujeitos ao risco de insolvência das entidade bancárias), o certo é que no caso havia risco e esse não era o da insolvência do banco, em quem a autora confiava, mas sim da emitente do papel comercial. Temos assim por evidente que no caso em apreciação ocorreu uma violação dos deveres de informação a que o BANCO P estava vinculado na actividade que desenvolveu junto da autora. Assim, a autora avançou para um aplicação financeira num montante considerável em dinheiro (€100.000,00), sem ter sido alertada das características e riscos que o produto em causa encerrava, incorrendo, assim, o banco réu em responsabilidade. Com efeito, sendo o banco réu responsável perante os credores pelos actos dos seus funcionários (art. 800º, n.º 1, do CC), conclui-se que aquele violou, de forma ostensiva, os deveres de informação, bem como os princípios da boa fé, diligência, lealdade e transparência a que estava adstrito, quer por força do relacionamento contratual existente, e que se desenvolveu ao longo dos anos, gerador de uma relação de confiança, quer na qualidade de intermediário financeiro. Actuou, por isso, de forma ilícita. Por outro lado, estatuí o art. 304º-A do CVM que: 1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação. Ora, o apelante não ilidiu esta presunção de culpa, sendo que a falha de informação inicial a que supra fizemos referência projectou-se negativamente na esfera patrimonial da autora, a qual após o vencimento da aplicação não foi reembolsada pela emitente C-S.A. do montante aplicado, vindo esta, posteriormente, a ser declarada insolvente por sentença de 15 de Setembro de 2010, transitada em julgado em 25.l0.2010. Por outro lado, o comportamento do banco réu foi decisivo e causal na produção dos danos, pois que foi com base na informação de capital garantido e sem risco que a autora deu o seu acordo na aquisição do mencionado papel comercial. Verifica-se, por isso, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres resultantes da lei e nomeadamente os deveres de informação a que o banco Réu está e os danos que a autora reclama ( cfr. art. 563º do C. Civil). O dano corresponde ao valor do montante investido, e não reembolsado na data do seu vencimento, tal como se considerou na sentença recorrida. Se no rateio a realizar no âmbito dos autos de insolvência da C-S.A.. couber alguma quantia à autora, naturalmente que terá de devolver a mesma às rés, se entretanto tiver recebido destas o valor a que tem direito. Improcede, assim a apelação do banco réu. Da responsabilidade da ré G-SGPS. S.A.: Na sentença recorrida situou-se a responsabilidade da ré G-SGPS. S.A. no estatuído nos arts. 491º e 501º do CSC, por se ter provado que o capital social do então BANCO P era detido pela ré G-SGPS. S.A., antes S...-SGPS. S.A., ainda que indirectamente. Na apelação a ré G-SGPS. S.A. contrapõe que: - In casu não tem aplicação o regime jurídico disciplinador estabelecido entre as sociedades totalmente dominantes e dominada, que se rege pelo artigo 501 ° ex vi do artigo 491 ° ambos do Código das Sociedades Comerciais e que conduz à existência de responsabilidade solidária. - Pressupõe o artigo 491 ° do Código das Sociedades Comerciais a existência de uma relação de grupo de domínio total, o que nunca existiu, quer indirecta quer directamente, entre a 2° ré G-SGPS, S.A. e a sociedade C-S.A. e entre esta última e a sociedade P. - Nunca a recorrente, indirecta ou directamente, deteve a totalidade do capital social do C-S.A. - Consequentemente, não existe, in casu, responsabilidade solidária da aqui recorrente, G-SGPS. S.A., por serem inaplicáveis em relação à recorrente as disposições previstas nos artigos 491° e 501° a 504° do Código das Sociedades Comerciais. - Ainda que se entenda existir responsabilidade solidária, directa e ilimitada da ré G-SGPS. S.A., tal responsabilidade só existe como excepção e em determinados casos específicos, sendo necessário provar que a recorrente teve culpa ou influência na existência da divida. - Ora, não foi produzida qualquer prova testemunhal e/ou documental neste sentido. - A douta Sentença condenou, ainda, a ré aqui recorrente, G-SGPS. S.A. , solidariamente com o BANCO B ao pagamento de juros de mora à taxa legal. - Ora, a obrigação de juros, depois de constituída, é uma obrigação autónoma (princípio da autonomia de juros), pelo que está sujeira ao regime geral das obrigações, designadamente quanto à culpa do devedor, - Culpa esta da recorrente que, reafirma-se, não consta da matéria de facto dada como provada, pelo que foram violados os artigos 561 ° e 806°, do C. Civil. Vejamos. Como se frisa na sentença recorrida, o que está em causa nos autos é a responsabilidade do banco réu e não da C-S.A., emitente do papel comercial. Ora, tendo-se concluído pela responsabilidade civil do banco réu, pelo reembolso à autora da quantia de €100.000,00, a questão que se coloca é a de saber se a sociedade dominante (...) responde por aquela dívida e em que termos. Por força da remissão do art. 491º do CSC, aos grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições dos artigos 501º a 504º e as que por força destes forem aplicáveis. E dispõe o art. 501º citado que: 1. A sociedade directora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste. 2. A responsabilidade da sociedade directora não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade subordinada. 3. Não pode mover-se execução contra a sociedade directora com base em título exequível contra a sociedade subordinada." Ora, sempre que uma sociedade detenha, directa ou indirectamente, a totalidade das partes sociais de uma outra, por força da lei, considera-se existir entre ambas uma relação de grupo por domínio total (arts. 488º a 491º do CSC). E apurou-se que o réu Banco B é o resultado da fusão do Banco P, por transferência global do património daquele neste, fusão registada pela ap.10l/2012/1207; que o Banco P, foi nacionalizado por força da Lei n.º 62- A/2008 de 11 de Novembro; que a ré G-SGPS. S.A. denominava-se antes S...-SGPS. S.A.; e que essa ré à data da nacionalização detinha, por via de outras sociedades, a totalidade do capital social do BANCO P. Assim, a S...-SGPS. S.A. (actual ré G-SGPS. S.A.) tinha o domínio total do BANCO P (actual Banco B). Tal origina para a sociedade totalmente dominante uma responsabilidade patrimonial que resulta, não apenas como contrapartida geral do seu poder legal de direcção (responsabilidade por perdas e dívidas sociais da sociedade totalmente dominada no decurso da vigência da relação, por força dos arts. 501º e 502º, “ex vi” do art. 491º), mas ainda em virtude da sua específica qualidade de sócia única (responsabilidade que se prolonga mesmo para lá do termo desta relação, no evento da respectiva falência, nos termos gerais do art. 84º), sendo irrelevantes os motivos do incumprimento e ainda que nada tenham a ver com “ordens” dadas ou, mesmo, que resultem de casos fortuitos – cfr. José Engrácia Antunes, Os Grupos de Sociedades, 2ª edição, pags. 863 e 807 a 809; António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 3ª edição, pag. 471. Contrariamente ao defendido pela apelante, não é, pois, necessário provar que a recorrente teve culpa ou influência na existência da divida. Deste modo, enquanto sociedade dominante, a ré G-SGPS. S.A. responde pelas dívidas sociais da sociedade dominada (ex-BANCO P), uma vez decorrido o prazo de 30 dias sobre a data da “mora dedendi” desta última. Tratando-se de uma responsabilidade simultânea e cumulativa, e tendo o credor direito a exigir da sociedade dominante a tomário (da responsabilidade do relator): 1. A relação bancária duradoura, estabelecida entre o banqueiro e o seu cliente, é uma relação de permanente informação entre as partes. 2. Os intermediários financeiros, como o são as instituições de crédito, estão sujeitos a elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, devendo orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. 3. O investidor não qualificado não tem em regra capacidade para recolher as informações de que necessita para avaliar de uma forma esclarecida a relação risco/rendimento. 4. Ao não informar a autora do risco inerente à aquisição de papel comercial e da situação financeira da emitente do papel comercial, e ao informar esta de que se tratava de uma aplicação equivalente a um depósito a prazo e não tinha risco, o banco actuou em violação dos seus deveres e, por isso mesmo, de forma ilícita. 5. Esse comportamento do banco réu foi decisivo e causal na produção dos danos, pois que foi com base na informação de capital garantido e sem risco que a autora deu o seu acordo na aquisição do mencionado papel comercial. 6. A sociedade totalmente dominante é responsável pelas obrigações da sociedade dominada, sendo irrelevantes os motivos do incumprimento, não sendo necessário demonstrar que aquela teve culpa ou influência na existência da divida. 7. Tratando-se de uma responsabilidade simultânea e cumulativa, e tendo o credor direito a exigir da sociedade dominante a totalidade da prestação debitória, deve considerar-se aqui abrangidas, para além da prestação em si mesma, todas as consequências legais ou contratuais do não cumprimento pela sociedade devedora, designadamente os juros de mora. talidade da prestação debitória, deve considerar-se aqui abrangidas, para além da prestação em si mesma, todas as consequências legais ou contratuais do não cumprimento pela sociedade devedora, designadamente os juros de mora – cfr. José Engrácia Antunes, ob. cit. pag. 812. Tendo em conta a natureza de garantia daquela responsabilidade, a ré G-SGPS. S.A. é assim responsável solidário por aquele reembolso (vide art. 100º do C. Comercial), no qual se incluem os juros moratórios. Improcede assim a apelação da ré G-SGPS. S.A.. *** VI. Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: a. Julgar improcedentes as apelações interpostas pelas rés, confirmando-se a douta sentença recorrida; b. Custas de cada uma das apelações, pela respectiva apelante; c. Notifique. Lisboa, 10 de Março de 2015 (Manuel Ribeiro Marques - Relator) (Pedro Brighton - 1º Adjunto) (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) |