Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
113-D/2001.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
PATRIMÓNIO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
MEAÇÃO
RELAÇÃO DE BENS
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Existe na lei a preocupação de que na liquidação e na partilha do património comum do casal deve haver equilíbrio no rateio final de forma a que o património individual de cada um dos cônjuges não fique nem beneficiado nem prejudicado em relação ao outro, o que tem que ver com a circunstância de, ao longo da vigência da comunhão conjugal, se verificarem transferências de valores entre o património comum e os patrimónios próprios dos cônjuges.
II- Cada cônjuge receberá na partilha os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a este património.
III- Assim, da relação de bens, têm de constar não só as posições activa e passiva do património comum em relação a terceiros, como também as compensações entre património comum e próprios, bem como as dívidas recíprocas dos cônjuges se não tiverem sido saldadas ao longo da vida conjugal, isto pela simples razão de que não tendo ocorrido esse pagamento, é no momento da partilha do património comum que tal deve ocorrer.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório
1- “A”, nos presentes autos de inventário para partilha de bens de casal em consequência de divórcio, nos quais é requerida “B” interpõe recurso de agravo do despacho que determinou que ficasse a constar do inventário, para efeitos da compensação prevista no artº 1697º nº 1 do Código Civil, a quantia de 1.410,09 €, pertencendo ao cabeça de casal o direito a ser reembolsado de metade dessa valor, ou seja, 705,05 €, pela meação da interessada “B”no património comum.
Na sua alegação apresentou o agravante as seguintes conclusões:
“A) Existe lapso notório na contabilização do valor a constar do inventário quando afere o valor da divida global na quantia de € 2.724,94, e depois apenas afecta o valor de € 1.410,09, sem qualquer correspondência ou fundamento com qualquer valor determinado no presente processo.
B) O divórcio por força do artº 1789º do CC retroage à data da propositura da acção de divórcio quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
C) O valor de € 2.724,94, da intervenção estomatológica foi liquidado após o divórcio, por força de um bem próprio do requerente, uma vez que os efeitos do divórcio se retrotraem à propositura da acção.
D) Logo, no momento da liquidação da divida, a mesma, é da exclusiva responsabilidade da requerida assim como o seu pagamento.
E) Concluindo, o pagamento da divida é da responsabilidade da requerida pelo valor total e não só pelo valor da respectiva meação como inculcou o despacho do tribunal “ad quo”.
Pelo exposto, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências deve ser concedido provimento ao presente recurso, dever-se-á revogar o respectivo despacho quanto ao valor de € 1.410,09 e consequentemente, do valor de € 705,05, afecto a constar de inventário, sendo substituído pelo valor de € 2.724,94, assim se fazendo serena, sã e objectiva Justiça”.
2- A recorrida, agravada não apresentou contra-alegações.
3- Tal recurso foi admitido e a Exmª Juíza do Tribunal “a quo” manteve o seu despacho.
4- O despacho sob recurso é o seguinte :
“Pronunciemo-nos, agora, sobre o “tratamento estomatológico da ex-cônjuge, pago pelo cabeça-de-casal em prestações por desconto no vencimento do Dr. “A”, já depois da separação, no valor de € 2.858,11, a que acrescem juros” (cfr. fls. 267).
Em sede de conferência de interessados, a interessada “B”não reconheceu tal dívida.
Por despacho proferido nestes autos a fls. 304, inter alia, foi determinado que, quanto às dívidas a aqui apreciar, nos cingiríamos, para já, ao dito tratamento estomatológico, pois as despesas relativas ao imóvel relacionado nos autos seriam objecto de apreciação no apenso de prestação de contas.
Notificado o cabeça-de-casal para apresentar os comprovativos do suposto crédito que tem sobre a interessada “B”, o mesmo veio corresponder ao solicitado, como consta de fls. 313-361.
Cumprido o contraditório em relação à interessada “B”, nada foi dito.
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Questão a decidir:
-Da relacionação como dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges ao património próprio do cabeça-de-casal do pagamento efectuado por este, relativo a tratamento estomatológico tendo a interessada “B”por exclusiva beneficiária.
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Factos provados:
1 – Ambos os interessados nestes autos – “B”e “A”– casaram entre si, sem convenção antenupcial, no dia 11 de Setembro de 1977 ;
2 – Em 17.12.1999, foi orçado em 573.000$00 tratamento estomatológico em benefício da interessada “B”, cujo pagamento foi efectuado por desconto no vencimento do cabeça-de-casal, nos seguintes termos :
-Janeiro de 2000 – 3.435$00 ;
-Março de 2000 – 14.720$00 ;
-Abril de 2000 – 3. 435$00 ;
-Maio de 2000 – 19.100$00 ;
-Junho de 2000 – 22.535$00 ;
-Julho de 2000 – 19.100$00 ;
-Agosto de 2000 – 19.100$00 ;
-Setembro de 2000 – 22.535$00 ;
-Outubro de 2000 – 19.100$00 ;
-Novembro de 2000 – 25.970$00 ;
-Dezembro de 2000 – 19.100$00 ;
- Janeiro de 2001 – 27.970$00 ;
-Fevereiro de 2001 – 19.100$00 ;
-Março de 2001 – 28.405$00 ;
-Abril de 2001 – 25.763$00 ;
-Maio de 2001 – 13.531$00 ;
-Junho de 2001 – 6.661$00 ;
-Julho de 2001 – 11.814$00 ;
-Agosto de 2001 – 11.813$00 ;
-Setembro de 2001 – 10.096$00 ;
-Outubro de 2001 – 6.661$00 ;
-Novembro de 2001 – 9.906$00 ;
-Dezembro de 2001 – 9.906$00 ;
-Janeiro de 2002 – € 64,37 ;
-Fevereiro de 2002 – € 34,87 ;
-Março de 2002 – € 32,38 ;
-Abril de 2002 – €17,74 ;
-Maio de 2002 – € 39,00 ;
-Setembro de 2002 – € 21,26 ;
-Novembro de 2002 – € 54,44 ;
-Dezembro de 2002 – € 59,73 ;
-Janeiro de 2003 – € 59,71 ;
-Março de 2003 – € 497,10.
3 – A acção de divórcio entre os cônjuges ora interessados deu entrada em juízo a 17.04.2001, tendo sido decretado o divórcio por mútuo consentimento por sentença transitada em julgado, datada de 24.09.2001;
4 – A interessada “B”, até à data, não procedeu ao pagamento, ao cabeça-de-casal, do valor por este suportado para pagamento do tratamento estomatológico de que aquela foi beneficiária.
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A convicção do tribunal assentou na consulta dos autos, em particular dos documentos juntos a fls. 313-361, não impugnados, e da acta de fls. 263-264, e do processo de divórcio.
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Cumpre decidir.
Em primeiro lugar, a qualificação da dívida em apreço.
A situação vertente enquadra-se na alínea a), do n° 1, do artº 1691°, do C.Civil (C.C.) : dívida contraída por um ou por ambos os cônjuges, depois da celebração do casamento, sendo que, a ter sido contraída pela interessada “B”, foi-o com o consentimento do cabeça-de-casal, porquanto foi o mesmo a consentir a dedução do valor respectivo no seu vencimento.
Esta é uma clara refracção do dever conjugal de cooperação, previsto no artº 1674°, do C.C..
Portanto, trata-se de uma dívida que responsabiliza ambos os cônjuges.
Agora, o pagamento de dívidas do casal.
Dispõe o artº 1697°, n° 1, do C.C. :
“Quando, por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer ; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime de separação”.
Ou seja, foi preocupação do legislador que, na liquidação e partilha do património comum, haja equilíbrio no rateio final, por forma a que o património individual de cada um dos cônjuges não fique nem beneficiado nem prejudicado em relação ao outro (cfr. o n° 1, dos artºs. 1689° e 1730º, ambos do C.C.).
Os aqui interessados tinham casado entre si no regime de comunhão de adquiridos.
Apesar de o cabeça-de-casal haver reclamado a dívida em apreço pelo valor de € 2.858,11, o certo é que, face à descriminação constante da matéria assente, que, por seu turno se baseou nos documentos pelo mesmo juntos aos autos, apenas se alcança o valor global de € 2.724, 94.
Assim, por força do artº 1355°, do C.P.C., pela análise dos documentos apresentados, fixa-se a dívida global em € 2.724,94, “rectius”, no valor pago pelo cabeça-de-casal, após 17 de Abril de 2001, porquanto, antes dessa data, por força do regime de casamento – comunhão de adquiridos – o produto do trabalho de cada cônjuge é considerado bem comum (cfr. o artº 1724° a), do C.C.). Logo, o pagamento efectuado até 17.04.2001 não está sujeito à compensação (em sentido estrito), entre o património comum e o património próprio do cabeça-de-casal, pois é a essa data que retrotraem os efeitos patrimoniais do divórcio entre os aqui interessados (cfr. o artº 1789°, n° 1, do C.C.).
Só haveria lugar à compensação prevista no artº 1697°, n° 1, do C.C., se o pagamento da dívida, até essa altura, tivesse sido feito, v.g., com dinheiro proveniente de bens próprios do cônjuge não beneficiário.
Por muito injusto que tal possa parecer, “são as contingências da sociedade conjugal”.
No que respeita aos pagamentos efectuados pelo cabeça-de-casal, após a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (17.04.2001), por conta da dívida contraída na constância do casamento, que os vincula a ambos – nos termos do n° 2, do artº 1690°, do C.C., “para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem” – é evidente que o cabeça-de-casal tem direito a ser reembolsado de metade do seu montante global.
E concluímos pela sua efectiva relacionação, apesar de a jurisprudência não ser absolutamente unânime nesse sentido, desde logo por razões de economia processual e aproveitamento do processado.
Fazendo contas, temos que deverá constar do inventário, para efeitos da compensação prevista no artº 1697°, n° 1, do C.C., a seguinte quantia – € l.410,09 – pertencendo ao cabeça-de-casal o direito a ser reembolsado de metade desse valor, ou seja, € 705,05, pela meação da interessada “B”no património comum.
Mais reclamou o cabeça-de-casal o pagamento de juros.
A sua reclamação é fundada, sendo a compensação pela mora calculada por aplicação de juros à taxa legal, desde cada uma das datas (Abril de 2001 inclusive), fazendo o cálculo, por facilidade, a partir do último dia de cada mês.
Assim :
-desde 30 de Abril de 2001, sobre 25.763$00 : 2, às taxas de 7%, até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Maio de 2001, sobre 13.531$00 : 2, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Junho de 2001, sobre 6.661$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Julho de 2001, sobre 11.814$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Agosto de 2001, sobre 11.813$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Setembro de 2001, sobre 10.096$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Outubro de 2001, sobre 6.661$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Novembro de 2001, sobre 9.906$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Dezembro de 2001, sobre 9.906$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Janeiro de 2002, sobre € 64,37 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 28 de Fevereiro de 2002, sobre € 34,87 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Março de 2002, sobre € 32,38 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Abril de 2002, sobre € 17,74 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Maio de 2002, sobre € 39,00 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Setembro de 2002, sobre € 21,26 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Novembro de 2002, sobre € 54,44 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Dezembro de 2002, sobre € 59,73 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Janeiro de 2003, sobre €59,71 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Março de 2003, € 497,10 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive.
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Por tudo o exposto, decide-se reconhecer como dívida do património conjugal ao património próprio do cabeça-de-casal, a suportar pela meação da interessada “B”no primeiro (património conjugal) das seguintes quantias, no valor global de € 705, 05 e respectivos juros, nos termos que se seguem :
-desde 30 de Abril de 2001, sobre 25.763$00 : 2, às taxas de 7%, até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Maio de 2001, sobre 13.531$00 : 2, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Junho de 2001, sobre 6.661$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Julho de 2001, sobre 11.814$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Agosto de 2001, sobre 11.813$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Setembro de 2001, sobre 10.096$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Outubro de 2001, sobre 6.661$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Novembro de 2001, sobre 9.906$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Dezembro de 2001, sobre 9.906$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Janeiro de 2002, sobre € 64,37 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 28 de Fevereiro de 2002, sobre € 34,87 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Março de 2002, sobre € 32,38 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Abril de 2002, sobre € 17,74 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Maio de 2002, sobre € 39,00 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Setembro de 2002, sobre € 21,26 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Novembro de 2002, sobre € 54,44 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Dezembro de 2002, sobre € 59,73 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Janeiro de 2003, sobre €59,71 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Março de 2003, € 497,10 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive.
Pelo incidente a que deram causa, sancionam-se a interessada “B”e o cabeça-de-casal em taxa de justiça, que se fixa em 2 Ucs, a cargo da primeira e 1 Uc, a cargo do segundo (cfr. os artºs. 446°, do C.P.C., e 16°, n° 1, do C.C.J.), atendendo ao valor do bem relacionado e ao trabalho implicado na decisão deste incidente.
Notifique”.

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II – Fundamentação
a) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação do recorrente a única questão em recurso consiste em determinar em que termos deve ser relacionada no inventário o pagamento efectuado pelo cabeça-de-casal, relativo a tratamento estomatológico que teve a recorrida por exclusiva beneficiária.
b) Os factos fixados no despacho sob recurso são os seguintes :
1 – Os interessados nos autos, “B”e “A”, casaram entre si, sem convenção antenupcial, no dia 11/9/1977.
2 – Em 17/12/1999, foi orçado em 573.000$00 tratamento estomatológico em benefício da interessada “B”, cujo pagamento foi efectuado por desconto no vencimento do cabeça-de-casal, nos seguintes termos :
-Janeiro de 2000 – 3.435$00 ;
-Março de 2000 – 14.720$00 ;
-Abril de 2000 – 3. 435$00 ;
-Maio de 2000 – 19.100$00 ;
-Junho de 2000 – 22.535$00 ;
-Julho de 2000 – 19.100$00 ;
-Agosto de 2000 – 19.100$00 ;
-Setembro de 2000 – 22.535$00 ;
-Outubro de 2000 – 19.100$00 ;
-Novembro de 2000 – 25.970$00 ;
-Dezembro de 2000 – 19.100$00 ;
- Janeiro de 2001 – 27.970$00 ;
-Fevereiro de 2001 – 19.100$00 ;
-Março de 2001 – 28.405$00 ;
-Abril de 2001 – 25.763$00 ;
-Maio de 2001 – 13.531$00 ;
-Junho de 2001 – 6.661$00 ;
-Julho de 2001 – 11.814$00 ;
-Agosto de 2001 – 11.813$00 ;
-Setembro de 2001 – 10.096$00 ;
-Outubro de 2001 – 6.661$00 ;
-Novembro de 2001 – 9.906$00 ;
-Dezembro de 2001 – 9.906$00 ;
-Janeiro de 2002 – € 64,37 ;
-Fevereiro de 2002 – € 34,87 ;
-Março de 2002 – € 32,38 ;
-Abril de 2002 – €17,74 ;
-Maio de 2002 – € 39,00 ;
-Setembro de 2002 – € 21,26 ;
-Novembro de 2002 – € 54,44 ;
-Dezembro de 2002 – € 59,73 ;
-Janeiro de 2003 – € 59,71 ;
-Março de 2003 – € 497,10.
3 – A acção de divórcio entre os cônjuges ora interessados deu entrada em juízo a 17/4/2001, tendo sido decretado o divórcio por mútuo consentimento por sentença transitada em julgado, datada de 24/9/2001.
4 – A interessada “B”, até à data, não procedeu ao pagamento, ao cabeça-de-casal, do valor por este suportado para pagamento do tratamento estomatológico de que aquela foi beneficiária.
c) Decidindo :
Antes do mais, vejamos o que é que deve ser relacionado e em que termos.
Dispõe o artº 1404º do Código de Processo Civil que, decretado o divórcio, pode qualquer dos cônjuges requerer inventário para partilha dos bens, sendo o regime o da comunhão geral ou o de comunhão de adquiridos, incumbindo as funções de cabeça-de-casal ao cônjuge mais velho, correndo o processo por apenso ao processo de divórcio.
Aplicam-se-lhe as disposições previstas no Capitulo XVI, secções 1 a 8 do Código de Processo Civil.
Entre essas disposições constam as do artº 1345º do Código de Processo Civil.
Dispõe tal preceito no seu nº 1 : “Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte : direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis”.
Acrescenta o nº 2 que “as dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria”.
Mais referindo o nº 3 que “a menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica”.
Dizendo o nº 4 que : “Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de pequeno valor”.
E, finalmente, referindo o nº 5 : “As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário ; as efectuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou”.
O artº 1346º nº 1 do Código de Processo Civil especifica a obrigatoriedade de indicação do valor dos bens relacionados, estatuindo o nº 2 a forma de indicação do valor dos prédios inscritos na matriz e dispondo o nº 3 sobre quais os bens que devem ser relacionados como bens ilíquidos.
Por sua vez o artº 1348º nº 1 do Código de Processo Civil refere que, “apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição de bens, que releve para a partilha”.
De referir ainda o artº 1349º do Código de Processo Civil que, nos seus primeiros três números dispõe :
“1- Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias.
2- Se o cabeça-de-casal confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, proceder-se-á imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada.
3- Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no nº 2 do artº 1344, e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte”.
O artº 1350º nº 1 do Código de Processo Civil salienta que “quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente nos termos do nº 2 do artº 1336, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns”.
Nesta última hipótese os bens cuja falta se acusou não são incluídos no inventário e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu (cfr. artº 1350º nº 2 do Código de Processo Civil).
d) Vistas estas disposições processuais supletivamente aplicáveis ao inventário para separação de meações, e tendo ainda em mente o regime substantivo (artºs. 1689º e 1697º do Código Civil), afigura-se-nos assistir razão à Mmª Juiz do Tribunal recorrido.
Dispõe o artº 1689º nº 3 do Código Civil, referente ao pagamento de dívidas aquando da partilha do casal, que “os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum ; mas não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor”.
E, no tocante ao pagamento de dívidas do casal, o artº 1697º nº1 do Código Civil estatui a compensação nos seguintes termos :
“Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer ; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime de separação”.
E o nº 2 refere que :
“Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha”.
De acordo com tais regras, existe a preocupação legal de que na liquidação e na partilha do património comum deve haver equilíbrio no rateio final de forma a que o património individual de cada um dos cônjuges não fique nem beneficiado nem prejudicado em relação ao outro (cfr. arts.º 1689º nº 1 e 1730º nº 1 do Código Civil).
Como se verifica, existem especificidades na liquidação e partilha do património comum dos cônjuges que não encontramos na liquidação e partilha da herança, e essas especificidades têm a ver com a circunstância de naquele tipo de inventários, ao longo da vigência da comunhão conjugal, se verificarem transferências de valores entre o património comum e os patrimónios próprios dos cônjuges.
As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento que neste caso se reporta à data da propositura da acção de divórcio.
Cada cônjuge receberá na partilha os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a este património (cfr. arts.º 1697 nº 2 e 1689 nº 1 do Código Civil).
“A partilha numa acepção ampla compõe-se de três operações básicas: a separação de bens próprios como operação preliminar; a liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do activo comum líquido, através do cálculo das compensações e da contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges; e a partilha propriamente dita.
A liquidação do património comum depende assim do cálculo de compensações, das dívidas a terceiros e das dívidas entre os cônjuges” (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 28/6/2007, consultado na “Internet” em www.dgsi.pt).
Deste modo, da relação de bens, têm de constar não só as posições activa e passiva do património comum em relação a terceiros, como também as compensações entre património comum e próprios, bem como as dívidas recíprocas dos cônjuges se não tiverem sido saldadas ao longo da vida conjugal, isto pela simples razão de que não tendo ocorrido esse pagamento, é no momento da partilha do património comum que tal deve ocorrer.
e) Mas, regressando ao caso em apreço :
Da leitura dos factos provados, verifica-se que em 17/12/1999 foi contraída uma dívida respeitante ao tratamento estomatológico da interessada (recorrida).
Trata-se de uma dívida contraída por um dos cônjuges (a recorrida), com o consentimento do outro (o recorrente) depois da celebração do casamento, logo, trata-se de uma dívida que responsabiliza ambos os cônjuges, nos termos do estipulado no artº 1691° nº 1, al. a), do Código Civil.
Essa dívida foi paga através de descontos no vencimento do cabeça-de-casal.


Ora, em face do disposto no artº 1724º al. a) do Código Civil, a retribuição do trabalho do recorrente integrava a comunhão conjugal.
Parte desses descontos respeitam a um tempo em que recorrente e recorrida ainda eram casados e outra é posterior ao divórcio.
A data a ter em conta “in casu” é a de 17/4/2001 (data da propositura da acção de divórcio), à qual retroagem os efeitos patrimoniais do divórcio (cf. artº 1789° n° 1, do Código Civil).
O pagamento efectuado até essa data (17/4/2001) não está sujeito à compensação entre o património comum e o património próprio do cabeça-de-casal, uma vez que só haveria lugar à compensação prevista no artº 1697° n° 1 do Código Civil, se o pagamento da dívida, até essa altura, tivesse sido feito com dinheiro proveniente de bens próprios do cônjuge não beneficiário (o que não foi o caso, visto a retribuição do trabalho do recorrente integrar a comunhão conjugal).
Daí que no despacho sob recurso se tenha feito a restrição a tal data, atendendo-se apenas aos montantes pagos posteriormente a 17/4/2001, o que resulta de forma clara e inequívoca da leitura do mesmo, não se vislumbrando, por isso, aquilo a que o recorrente apelida de “lapso notório”.
Ou seja, o cabeça-de-casal nunca poderia reclamar o pagamento da dívida pelo valor total.
Deste modo, a dívida global a relacionar é a de l.410,09 €, ou seja, os montantes pagos pelo cabeça-de-casal após 17/4/2001, porquanto, antes dessa data nada há a relacionar.
Desse valor (1.410,09 €) pertence ao cabeça-de-casal (recorrente) o direito a ser reembolsado de metade do mesmo, ou seja, € 705,05, pela meação da interessada “B”no património comum.
A esse montante acrescem juros de mora nos termos expostos na decisão sob recurso que não nos merecem qualquer censura.
f) Atento tudo o que dito fica, verifica-se que não assiste razão ao recorrente nas diversas conclusões por si formuladas, sendo, por isso, de manter o despacho sob recurso.
g) Sumariando :
-Existe na lei a preocupação de que na liquidação e na partilha do património comum do casal deve haver equilíbrio no rateio final de forma a que o património individual de cada um dos cônjuges não fique nem beneficiado nem prejudicado em relação ao outro, o que tem que ver com a circunstância de, ao longo da vigência da comunhão conjugal, se verificarem transferências de valores entre o património comum e os patrimónios próprios dos cônjuges.
-Cada cônjuge receberá na partilha os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a este património.
-Assim, da relação de bens, têm de constar não só as posições activa e passiva do património comum em relação a terceiros, como também as compensações entre património comum e próprios, bem como as dívidas recíprocas dos cônjuges se não tiverem sido saldadas ao longo da vida conjugal, isto pela simples razão de que não tendo ocorrido esse pagamento, é no momento da partilha do património comum que tal deve ocorrer.

* * *

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e, assim, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente (artº 446º nº 1 do Código do Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 6 de Abril de 2010

Pedro Brighton
Anabela Calafate
Antas de Barros