Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PAULA GUEDES | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO INJÚRIA DIREITO DE CRÍTICA OFENSAS À HONRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Expressões como: “pessoa desequilibrada, frustrada, mentirosa e mal educada” proferidas em resposta a um email enviado pela assistente em que acusava a arguida de ter invadido propriedade alheia e praticado crimes de furto, não configuram a prática de um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180º, nº1 do CP ou de injúria, p.p. pelo artigo 181º do mesmo diploma. II. No crime de difamação e de injúria, a ofensa à honra, não pode ser vista em termos estritamente subjetivistas, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra para que a ofensa exista. III. Existem contextos em que a conduta, traduzida na ofensa à honra e bom nome, não revela suficiente gravidade para que se sobreponha ao direito à livre expressão e à crítica, e justifique a intervenção do direito penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I-Relatório: Acordam em conferência, as Juízas, da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: No âmbito da instrução 486/22.2POLSB, Tribunal Central Instrução Criminal TCIC - Juiz 1, decidiu-se: “Em processo comum, com intervenção de Tribunal Singular pronunciar a arguida AA, e, nos termos do disposto no art. 307.º, n.º 1, 2.ª parte do Cód. Processo Penal, remeto para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação particular, que integra fls. 70 a 73 dos autos, dando-a aqui por reproduzida”. Inconformada com essa decisão veio a arguida interpor o presente recurso. Apresenta as seguintes conclusões: “1. Vem a Arguida AA, ora Recorrente, interpor recurso do D. Despacho que a pronunciou por um crime de difamação e por um crime de injúrias, p. e p., respectivamente, pelos artigos 180.º e 181.º, ambos do Código Penal. A Arguida não praticou nenhuma conduta ilícita, tal como, aliás, foi o entendimento do Ministério Público, manifestado, quer na fase de Inquérito, quando não acompanhou a Acusação Particular deduzida pela Assistente, quer na fase de Instrução, em que promoveu o arquivamento dos autos. 2. A ora Recorrente, não pode, assim, conformar-se com a fundamentação constante do Despacho de Pronúncia, pois a mesma assenta, sobretudo, em meras conclusões do Tribunal a quo, sem atentar aos factos constantes dos autos e à prova produzida em sede de Debate Instrutório, que sempre devia culminar na não pronúncia da ora Arguida, porquanto as condutas praticadas não são suscetíveis de censura penal e de potencial condenação pelos crimes de difamação e de injúria. 3. Ao contrário do julgado na D. Decisão Instrutória sob recurso, os factos dos autos não são suscetíveis de integrar o crime de difamação e injúria, atendendo à relação de conflito entre a Arguida e a Assistente, que já existia previamente, para além de, no caso concreto, a Arguida ter reagido a uma provocação da Assistente. 4. A mensagem de correio electrónico que a Assistente enviara antes à Arguida a imputar-lhe a prática de crimes (invasão de propriedade e furto) tem, indiscutivelmente, um teor provocatório, repreensível e atentatório da pessoa da Arguida que justifica que esta tenha respondido em defesa da sua honra e do seu bom nome. 5. A conduta da Arguida foi uma mera reacção a uma acção previamente ilícita provocada pela Assistente. 6. Atendendo ao quadro de conflito pré-existente entre a Arguida e a Assistente, de acordo com a Jurisprudência e a Doutrina dominantes sobre este tema, não se justifica in casu a tutela penal, pois o Direito Penal não deve ser aplicado para solucionar vulgares conflitos existentes entre vizinhos, em que não existe nenhuma verdadeira violação do bem jurídico - a honra das pessoas. 7. O Tribunal a quo não fez a devida ponderação dos direitos recíprocos e conflituantes em causa e devia ter considerado as expressões da Arguida no quadro do exercício da sua liberdade de expressão e de indignação perante as falsas acusações e imputações da prática de crimes que a Assistente lhe fez publicamente. 8. Os factos em apreço nos autos estão titulados na troca de mensagens de correio electrónico entre a Assistente e a Arguida. Atento o conteúdo desses e-mails trocados entre a Arguida e a Assistente, verifica-se que o primeiro e-mail foi enviado pela Assistente, a ... de ... de 2022, e o segundo é uma resposta/reacção de indignação da Arguida, no dia seguinte, ... de ... de 2022. 9. Resulta claro que há uma relação causa-efeito entre ambas as comunicações e que foi da Assistente, e não da Arguida, a iniciativa que deu origem à troca de palavras, ao vir acusar, sem fundamento, a Arguida da prática de actos ilícitos – crimes de invasão de propriedade e de furto. 10. Da leitura do artigo 180.º do CP extrai-se que, para haver preenchimento do tipo objetivo do ilícito, as expressões proferidas pelo agente têm de ser dirigidas a um terceiro, imputando sobre o ofendido uma suspeita/facto/juízo ofensivo da honra. Porém, não há punição de tal conduta quando a imputação seja feita para realizar interesses legítimos, que, no caso concreto, se traduzem na defesa da honra e dignidade da pessoa da Arguida (indevidamente acusada pela Assistente da prática de crimes) e na sua liberdade de expressão, tendo esta dirigido a resposta directamente à pessoa da Assistente e não a terceiros (que só tomaram conhecimento da resposta porque eram destinatários da comunicação inicial difamatória da Assistente em relação à Arguida). 11. No que tange ao previsto pelo artigo 181.º do CP, preceitua este normativo uma imputação directa ao ofendido de injúrias ou palavras ofensivas, sendo que se aplicam as mesmas regras e princípios do artigo 180.º do CP, designadamente a não punição da conduta para realização de interesses legítimos, no caso a reacção da Arguida em sua defesa contra as falsas acusações da Assistente que lhe imputou a prática de crimes. 12. Ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, não pode uma mesma mensagem de correio electrónico ser considerada como simultaneamente dirigida ao visado e a terceiros para efeitos de imputação de crimes diferentes - o de difamação (quando o agente se dirige a terceiros) e o de injúria (quando o agente dirige ofensas directamente ao visado). Invoca-se, assim, a contradição insanável na fundamentação da decisão recorrida ao pronunciar a Arguida pela prática de dois crimes diferentes nas palavras proferidas numa mesma mensagem de correio electrónico – que ou foi dirigida ao visado ou foi dirigida a terceiros. 13. O artigo 31.º n.º 2 alínea b) do CP prevê que não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito, direito esse, entenda-se, de resposta, defesa da própria honra e de liberdade de expressão da Arguida. As expressões que o Tribunal a quo considerou serem ofensivas da honra, não se diferenciam da mensagem da Assistente que, claramente, visou propagar a ideia de que a Arguida ora Recorrente não é uma pessoa profissional, competente, séria e íntegra e, como se não bastasse, ainda a descreve como uma pessoa que invade a propriedade alheia, desrespeitadora, desrespeitadora da privacidade alheia, agressiva e ladra! A Assistente descreve ainda a Arguida como sendo uma pessoa “sem noção, com uma falta de civismo e respeito tremendas”. 14. Tendo a Arguida dirigido palavras em sua defesa na resposta ao email da Assistente, não pode, em bom sentido de Justiça, entender-se que a conduta da Arguida é passível de sanção penal, quando foi a Assistente que deu causa ao conflito que se discute nos presentes autos, com os insultos proferidos em “primeira mão” ! No mínimo, era de esperar que o Tribunal a quo não pronunciasse a Arguida por não se verificar a necessidade de tutela penal, tal como o Ministério Público sempre defendeu, em sede de inquérito e na fase de instrução. 15. Assim, salvo o devido respeito, observando as condutas da Assistente e da Arguida, não devia o Tribunal a quo decidir no sentido de a conduta da Arguida ser merecedora de sanção penal e a conduta da Assistente não ser (ainda que a Arguida não tenha participado criminalmente e deduzido acusação particular contra a Assistente). A Arguida proferiu as expressões em apreço nos autos no exercício do direito de resposta às ofensas previamente proferidas pela Assistente e da sua liberdade de expressão. Tratou-se de uma conduta reactiva e proporcional às expressões proferidas em primeiro lugar pela Assistente contra a Arguida. 16. A ora Recorrente, defendeu-se das anteriores acusações em “praça pública” que a Assistente contra si deduziu, do mesmo modo e da forma que lhe era possível. Há, portanto, uma relação de causa-efeito que se estabelece entre a conduta da Arguida e a conduta da Assistente. 17. As expressões proferidas pela Arguida não são passíveis de ofender a honra e consideração da Assistente, atendendo a todo o contexto de conflitos e desavenças entre vizinhas. Entre chamar alguém de ladra e, em resposta, apelidar a primeira de mentirosa, qualquer ofensa que possa existir entre as partes, sempre se anulará reciprocamente. 18. No D. Despacho recorrido, o Tribunal a quo não valorou adequadamente o email provocatório e de ataque enviado em primeiro lugar pela Assistente à Arguida. Trata-se de uma questão fulcral para a decisão da causa. 19. O Mmo. Juiz de Instrução limita-se a manifestar a sua apreciação, em termos objectivos e descontextualizados, sobre as expressões usadas pela Arguida, sem considerar, como devia, que se tratou de uma reacção, e não de uma acção inicial e espontânea da Arguida. 20. Assim, salvo melhor opinião, devia o Tribunal a quo ter julgado que na situação destes autos se verifica uma situação de injúria sobre injúria e de difamação sobre difamação, que afasta a relevância penal das palavras, atento o facto de uma ofensa anular a outra. 21. A Arguida agiu em legítima defesa da sua honra e do seu bom nome, o que justifica plenamente a sua reacção à conduta da Assistente e exclui qualquer ilicitude no comportamento da Arguida. Tratou-se de uma conduta proporcional e adequada à agressão que foi perpetrada pela Assistente contra a Arguida. 22. O Tribunal a quo devia ter ponderado os direitos recíprocos e conflituantes das partes e devia ter considerado as expressões da Arguida no quadro do exercício da sua liberdade de expressão e de indignação perante as falsas acusações e imputações da prática de crimes que a Assistente lhe fez publicamente”. * O recurso foi admitido a subir de imediato, nos próprios autos e com efeitos suspensivos. O MP respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência. * Igual entendimento teve a Ex.mª Senhora Procuradora Geral Adjunta nesta Relação. Foi cumprido o artigo 417, nº2 do CPP. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência. * Da decisão recorrida: É o seguinte o teor da decisão recorrida: “ Declaro encerrada a instrução. * O tribunal é competente. A arguida AA tem legitimidade para requerer a abertura da instrução. O processo é próprio. Não existem nulidades, excepções ou questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa – cfr. art. 308.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. * A fls. 70 a 72, a assistente BB deduziu acusação particular contra AA, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, p.p. pelo art. 180.º, e de um crime de injúria, p.p. pelo art. 181.º, ambos do Cód. Penal. A fls. 76 dos autos, o Ministério Público declarou não acompanhar a acusação particular deduzida pela assistente. Inconformada com a acusação contra si deduzida, pela assistente BB, a arguida AA requereu, a fls. 86 a 93, a abertura da presente instrução, alegando para o efeito, em síntese, que as afirmações por si feitas no email que enviou à assistente, no contexto em que o foram – de vizinhança, em resposta às falsidades, à indevida e abusiva imputação da prática de actos ilícitos pela arguida e em manifestação do profundo desagrado sentido quando as leu, não preenchem materialmente os crimes de que vem acusada, nem quaisquer outros, por não integrarem objectivamente a prática de nenhum ilícito criminal, tendo-se a arguida limitado a, no calor do momento, responder às acusações falsas, descabidas e insultuosas que a assistente lhe dirigiu no email que lhe remeteu no dia anterior, com conhecimento da ...” e do companheiro da assistente, CC, nas quais imputa abusivamente à arguida a prática de crimes – invasão de propriedade e furto, concluindo não conter o referido email nenhum carácter suficientemente ofensivo da honra e consideração da assistente que permita a sua censura penal, consubstanciando-se no exercício do direito de expressão de pensamento, que, naquele momento de exaltação e indignação, em que ficou quando foi confrontada com o teor do email ofensivo da assistente, não se conteve em exprimir, pugnando pela prolação de um despacho de não pronúncia. Procedeu-se à inquirição de quatro testemunhas. Procedeu-se a debate instrutório, no decurso do qual não foi requerida a produção de prova indiciária suplementar. A assistente formulou conclusões no sentido da pronúncia da arguida, defendendo o Ministério Público e a arguida uma posição oposta. Por decisão instrutória proferida em .../.../2024, que integra fls. 188 a 191, foi a arguida AA pronunciada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, p.p. pelo art. 180.º, e de um crime de injúria, p.p. pelo art. 181.º, ambos do Cód. Penal, tendo-se, nos termos do disposto no art. 307.º, n.º 1, 2.ª parte do Cód. Processo Penal, remetido para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação particular. Por não se conformar com a decisão instrutória de pronúncia proferida, a arguida AA interpôs recurso, cujas alegações integram fls. 198 a 205. A fls. 211 a 218, o Ministério Público apresentou resposta à motivação do recurso da arguida. Foi proferido acórdão, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que integra fls. 239 a 253, em que, concedendo provimento ao recurso apresentado pela arguida, revogou a decisão instrutória recorrida, e, em consequência, determinou a sua substituição por outra decisão que aprecie a indiciação ou não da demais matéria referida no requerimento de abertura de instrução (no caso, a existência de um email enviado em ... de ... de 2022 pela assistente à arguida), daí retirando as necessárias consequências jurídicas. Em observância do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, foi designada data para leitura da decisão instrutória. Mantém-se a validade e regularidade da instância. * O objecto da presente instrução é o de determinar se existem indícios suficientes da prática, por parte da arguida AA, dos crimes de difamação, p.p. pelo art. 180.º, e/ou de injúria, p.p. pelo art. 181.º, ambos do Cód. Penal, que a assistente lhe imputa na acusação particular. A instrução é uma fase de carácter facultativo que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. art. 286.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal). O juiz de instrução criminal profere despacho de pronúncia com a consequente submissão da causa a julgamento se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança; caso contrário, profere despacho de não pronúncia (cfr. art. 308.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal). E consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicável, por força deles, e em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança – cfr. artigos 283.º, n.º 2, 298.º e 308.º, n.º 1, todos do Cód. Processo Penal e Ac. R.L. de 24/10/90, C.J. XV, T. 4, pp. 185. Tais indícios devem ser apreciados em face da prova produzida. Entende-se que são bastantes os indícios quando se trata de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados. Por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Porém, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado. Como bem refere a este propósito o Prof. Figueiredo Dias, “...a simples dedução da acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado, o que leva a defender que os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição” – Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra Editora, 1984, pp. 133 e ss. E, após salientar que “a alta probabilidade, contida nos indícios recolhidos, de futura condenação, tem de aferir-se no plano fáctico e não no plano jurídico”, mais adiante, a pp. 213, ao analisar o princípio in dubio pro reo, escreve: “...todos os factos relevantes...que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se provados”. Salientando a vinculação do tribunal à necessidade e dever de reunir todas as provas, acrescenta: “...logo se compreende que a falta delas (provas) não possa de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova...tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo. Vejamos, então, se existem indícios suficientes da prática, pela arguida AA, de factos susceptíveis de integrar o crime de difamação, p.p. pelo art. 180.º, e/ou o crime de injúria, p.p. pelo art. 181.º, ambos do Cód. Penal, que lhe vêm imputados na acusação particular. Antes de mais, importa ter presente que, no requerimento de abertura de instrução apresentado, a arguida AA não negou ter enviado à assistente, no dia ... de ... de 2022, pelas 00H58, o e-mail junto a fls. 5 dos autos, a que é feita menção na acusação particular (pelo contrário, nas declarações que prestou no decurso da fase processual de inquérito, a arguida declarou ser o e-mail em causa da sua autoria, salientando ter o mesmo sido enviado no seguimento de um outro, remetido pela queixosa BB, em que esta lhe imputa factos falsos – cfr. auto de interrogatório de arguido de fls. 53 e 54), alegando, em síntese, que as afirmações por si feitas no email que enviou à assistente, no contexto em que o foram – de vizinhança, em resposta às falsidades, à indevida e abusiva imputação da prática de actos ilícitos pela arguida e em manifestação do profundo desagrado sentido quando as leu, não preenchem materialmente os crimes de que vem acusada, nem quaisquer outros, por não integrarem objectivamente a prática de nenhum ilícito criminal, tendo-se a arguida limitado a, no calor do momento, responder às acusações falsas, descabidas e insultuosas que a assistente lhe dirigiu no email que lhe remeteu no dia anterior, com conhecimento da ...” e do companheiro da assistente, CC, nas quais imputa abusivamente à arguida a prática de crimes – invasão de propriedade e furto, concluindo não conter o referido email nenhum carácter suficientemente ofensivo da honra e consideração da assistente que permita a sua censura penal, consubstanciando-se no exercício do direito de expressão de pensamento, que, naquele momento de exaltação e indignação, em que ficou quando foi confrontada com o teor do email ofensivo da assistente, não se conteve em exprimir. Em face da análise crítica e conjugada da prova produzida no decurso do inquérito e da instrução, e no que respeita à factualidade enunciada no requerimento de abertura da instrução, consideramos encontrar-se suficientemente indiciada a seguinte factualidade: 1. A arguida AA, que também usa e assina “DD”, exerceu funções de Administradora residente do Condomínio ..., em Lisboa, local onde a Arguida e a BB residem e são vizinhas (casas contíguas). 2. A BB deduziu Acusação Particular contra a AA com fundamento no teor de uma comunicação electrónica que a Arguida lhe enviou, ... de ... de 2022, com conhecimento da empresa gestora do Condomínio, ...” e do companheiro da Assistente, CC, e cujo teor aqui se reproduz: «De: Condomínio ... ...> Date: quinta, .../.../2022 à(s) 00:58 Subject: Re: Convocação Administração ano ... To: BB ...> Cc: Gestor 6 ...>, ...>, JJ, Lda., , CC ...> Muito boa noite a todos, relativamente ao mencionado pela Sra BB, trata-se uma pessoa desequilibrada, frustrada, mentirosa e mal educada. Não vou me rebaixar a comentar as invenções dela. Continuarei aqui “por bem” de todos, ao serviço deste C…. DD Atenciosamente, Administração Condomínio ...». 3. A comunicação remetida pela AA e cujo teor se encontra transcrito supra, foi enviada à BB, em resposta à comunicação electrónica que esta lhe remeteu no dia anterior, dia ... de ... de 2022, às 15:44, e cujo teor aqui se reproduz: «BB ...> escreveu no dia quarta, .../.../2022 à(s) 15:44: Bom tarde, Quando a JJ, Lda. responde ao “dispor” refere-se a quem? Ao “dispor” dos condóminos, não é certamente. É fácil constatar que a JJ, Lda. ignora olimpicamente os condóminos. Pratica, por isso, uma gestão à semelhança da administração que, através de um dos seus membros (moradora do Bloco …, …), vive obcecada com questões de enorme relevância como são as plantinhas dos canteiros, a corujinha da piscina e os gatinhos das vizinhas. A mesma pessoa incomodativa que teima em invadir a privacidade alheia disparatando com os porteiros, jardineiros e outros prestadores de serviços junto ao meu terraço. E que durante o seu mandato desastroso atreveu-se a escalar a minha varanda, agredir uma das minhas gatas, roubar objetos do muro do meu terraço… Sem esquecer que continua a passear o cão sem trela junto à piscina – aproveitando para lhe dar banho e escová-lo – enquanto o animal faz as necessidades contra os muros, entre tantas outros gestos condenáveis típicos de alguém sem noção, com uma falta de civismo e respeito tremendas, perante os quais a JJ, Lda. e a restante administração mostram-se incapazes de tomar uma posição. Mas até aqui nada de novo, certo? Pelo menos nada que já não tivessem sido informados. Lamento informar-vos mas o que se passa neste condomínio, além de uma desorganização e alienação total, é um claro abuso de poder, prova disso foi o corte indevido das árvores que nunca foi autorizado pelos condóminos. O desempenho de funções da JJ, Lda. e da administração mantém-se aquém dos mínimos que seriam desejados. E uma vez que o espaço é de todos e “todos gostamos de cá morar”, como apregoa a administração, não resta outra hipótese senão alertar os restantes condóminos – através de email e posteriormente de uma assembleia – para o vosso incumprimento de funções e inércia em resolver questões várias, muitas delas básicas. Entretanto, ainda vão a tempo resolver estes 2 VELHOS problemas: Data ... – a porta de entrada do prédio, que precisa de manutenção para não bater e que tenho a certeza que se incomodasse a administradora do ... já tinha sido prontamente arranjada. - Data ... – a campainha da minha porta que se encontra danificada, devido à incompetência da empresa .... Nota: Se arregaçarem as mangas e SOLUCIONAREM em vez de enviar emails a dar conta que “se encontra tratamento”, seria estupendo. Sem mais assunto, BB Bloco …/…». 4. Esta comunicação foi enviada pela BB à AA (sendo esta, na qualidade de Administradora residente do Condomínio), e à empresa que faz a gestão do Condomínio, JJ, Lda., no dia anterior à comunicação que deu origem aos presentes autos. 5. As palavras trocadas entre AA e BB são o resultado das desavenças existentes entre ambas, há já algum tempo, num contexto de vizinhança, em que ambas se queixam, mutuamente, da actuação uma da outra. E consideramos não se encontrar suficientemente indiciada a seguinte factualidade: a) – que, ao enviar à Assistente, no dia ... de ... de 2022, com conhecimento da empresa gestora do Condomínio, ...” e do companheiro da Assistente, CC, a comunicação electrónica a que é feita referência em 2., a Arguida se limitou a responder às acusações falsas, descabidas e insultuosas que a Assistente lhe dirigiu no email que lhe remeteu no dia anterior, com o conhecimento da JJ, Lda., e do companheiro da Assistente, CC, nas quais imputa abusivamente à Arguida a prática de crimes – invasão de propriedade e furto; b) – que as afirmações que a Arguida fez no email de resposta à Assistente, foram feitas no calor do momento, ao ter sido confrontada com o email remetido pela Assistente, repleto de falsidades, visando, com o mesmo, ofender e desacreditar a Arguida e desconsiderar todo o trabalho que esta realiza pelo Condomínio e pelos seus Condóminos; c) – que as afirmações que a Arguida fez no email de resposta à Assistente, foram feitas naquele momento de exaltação e indignação em que ficou quando foi confrontada com o teor do email ofensivo da Assistente, e que não se conteve em exprimir. No que respeita à factualidade considerada como suficientemente indiciada, a que é feita menção nos pontos 1. a 4., a mesma foi admitida, de forma coincidente, pela assistente BB e pela arguida AA, nas declarações que prestaram no decurso do inquérito (a este respeito, cfr. auto de interrogatório de arguido de fls. 53 e 54 e auto de inquirição de assistente de fls. 59 e 60, em que a assistente BB, para além do mais, confirmou o teor da denúncia por si apresentada, que integra fls. 2 e 3), encontrando as declarações da assistente e da arguida, neste particular, suporte de prova nos emails juntos a fls. 55 e 56. No que respeita a esta factualidade, a testemunha EE, gerente da empresa ...”, e a testemunha FF, administrativa nesta empresa, inquiridas no decurso da instrução, não trouxeram qualquer contributo relevante para a realização das finalidades da presente fase processual, tendo-se o primeiro limitado a referir ter sabido da existência do email, enviado pela arguida à assistente, numa reunião da empresa, e a segunda manifestado um total desconhecimento relativamente a este email, tendo salientado ser do seu conhecimento existir, à data dos factos, uma relação conflituosa entre a ora arguida AA e a ora assistente BB, sendo o depoimento desta testemunha, conjugado com as declarações prestadas pela assistente e pela arguida no decurso da fase processual de inquérito, relevante para considerarmos como suficientemente indiciada a factualidade a que é feita menção no ponto 5.. As testemunhas GG, vizinho da arguida e da assistente, e HH, filho da primeira, inquiridas no decurso da instrução, deram conta ao tribunal de à data dos factos terem tido conhecimento da ocorrência de uma troca de email’s entre as duas, tendo ambas as testemunhas, no decurso da sua inquirição, sido confrontadas com os email’s juntos a fls. 55 e 56, confirmando tratarem-se dos email’s em causa, tendo, desta forma, confirmado, no essencial, as declarações prestadas pela arguida e pela assistente no decurso da fase processual de inquérito. No que respeita à factualidade considerada como não indiciada, a que é feita menção nas alíneas b) e c), importa salientar que nem a arguida AA, nas declarações prestadas no decurso do inquérito (auto de interrogatório de arguido de fls. 53 e 54), nem nenhuma das quatro testemunhas inquiridas no decurso da instrução, confirmou a factualidade em causa, que não foi corroborada por qualquer outro meio de prova, motivo pelo qual a aludida factualidade foi considerada como não indiciada. No que respeita à factualidade considerada como não indiciada, a que é feita menção na alínea a), pese embora, nas declarações que prestou no decurso do inquérito (auto de interrogatório de arguido de fls. 53 e 54), a arguida AA, depois de confirmar a autoria da mensagem a que se refere a denúncia, tivesse afirmado que “a mesma foi enviada no seguimento de uma outra, remetida pela queixosa BB, que lhe imputa factos falsos e porque se tratam de mentiras ditas contra si, limitou-se a classificar quem mente como uma pessoa mentirosa”, não sufragamos o entendimento de que ao enviar à assistente, no dia ... de ... de 2022, o email em causa, a arguida se tivesse limitado a responder a acusações falsas, descabidas e insultuosas que a Assistente lhe dirigiu no email que lhe remeteu no dia anterior. Na realidade, no email que enviou à ora assistente BB, a que é feita referência em 2., a arguida não só classificou a assistente de “mentirosa”, mas, igualmente, de “pessoa desequilibrada”, “frustrada” e “mal educada”, resultando da leitura do email em apreço que a arguida não só não pretendeu clarificar e/ou refutar os factos cuja prática a assistente lhe imputou no email de .../.../2022, a que é feita referência em 3. (atente-se que, no email em causa, é a própria arguida a frisar que “Não vou me rebaixar a comentar as invenções dela”), mas, pelo contrário, que o fez com o propósito de ofender e achincalhar a assistente BB, que apelidou de pessoa desequilibrada, frustrada, mentirosa e mal educada. De harmonia com o art. 180.º, n.º 1 do Cód. Penal, incorre na prática de um crime de difamação quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação em juízo. De harmonia com o art. 181.º, n.º 1 do Cód. Penal, incorre na prática de um crime de injúria quem, dirigindo-se a outra pessoa, lhe imputar factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou lhe dirigir palavras, ofensivas da sua honra ou consideração. Dispondo o n.º 2 do art. 180.º, aplicável ao crime de injúria por remissão do art. 181.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal, que: “A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”. O art. 182.º do Cód. Penal equipara à injúria verbal a feita por escrito. E, nos termos do art. 31.º do Cód. Penal, com a epígrafe de “Exclusão da ilicitude”, “O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade” (n.º 1), acrescentando-se, no n.º 2 desta disposição legal, que “Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado (…): b) No exercício de um direito”. O bem jurídico protegido, tanto na injúria, como na difamação, é a honra e a consideração devida e a que tem direito cada pessoa como ser humano, e que beneficia de tutela constitucional (art. 26.º, n.º 1 C.R.P. – “A todos são reconhecidos os direitos (...) ao bom nome e reputação”). A honra é um aspecto da personalidade de cada indivíduo, que lhe pertence desde o nascimento apenas pelo facto de ser pessoa e radicada na sua inviolável dignidade. Na síntese de Faria Costa “a honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior (...). O que se protege é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade. Fundamento essencial da honra interior e, desta forma, núcleo da capacidade de honra do indivíduo, é a irrenunciável dignidade pessoal que lhe pertence desde o nascimento e cuja inviolabilidade a Lei Fundamental reconhece (...). Da honra interior decorre a pretensão jurídica, criminalmente protegida, de cada um a que nem a sua honra interior nem a sua boa reputação exterior sejam minimizadas ou mesmo totalmente desrespeitadas” – Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pp. 607. Tendo presente a exposição que antecede a respeito de cada um dos tipos legais em análise, importa salientar, como aspecto fulcral dos presentes autos, que no e-mail que a ora arguida enviou, no dia ... de ... de 2022, pelas 00H58, à assistente BB, para o endereço de correio electrónico ..., que se encontra junto a fls. 5 dos autos, dele dando conhecimento aos gestores da sociedade ...” ...) e a CC ...), escreveu, designadamente, o seguinte: “Muito boa noite a todos, relativamente ao mencionado pela Sra. BB, trata-se de uma pessoa desequilibrada, frustrada, mentirosa e mal educada. Não vou me rebaixar a comentar as intervenções dela”. No caso dos autos, encontra-se suficientemente indiciado que no dia ... de ... de 2022, pelas 00H58, a arguida dirigiu um email à assistente BB, dele dando conhecimento aos gestores da sociedade ...” e a CC, apelidando-a de: “pessoa desequilibrada, frustrada, mentirosa e mal educada”, epítetos estes que, sobretudo os três primeiros, eram completamente escusados e gratuitos, denotando verdadeira intenção ofensiva e de achincalhamento, e não apenas vontade de expressar o seu descontentamento ou discordância com o teor do email que a assistente BB, em momento anterior, lhe dirigira. Quanto à primeira locução, é claro que ela não foi usada num sentido médico-clínico de pessoa que se apresenta instável do ponto de vista emocional e que apresenta alterações de humor constantes, mas num sentido de linguagem comum, sendo que o que ali se exprime com o uso do vocábulo “desequilibrada” é, para além de uma grande e lamentável desenvoltura verbal, a intenção de criticar uma pessoa e de a rotular depreciativamente como maluca, louca, doida, idiota. Esta qualificação não é evidentemente lisonjeira para quem por ela é afectado porque aponta para uma personalidade ou um comportamento menos normal, excessivo para a comum das pessoas. Já relativamente à expressão “frustrada”, com o seu emprego a arguida pretendeu imputar à assistente sentimentos de frustração, apodando-a de pessoa falhada, tratando-se, também esta, de uma expressão que não tem acolhimento nos factos apurados. Também ao escrever a expressão “mentirosa”, a arguida não podia deixar de saber que estava a utilizar uma expressão e a formular um juízo de valor sobre a assistente, que a ofendia na sua honra e consideração, por a estar a apodar de pessoa falsa, que mente, que engana. Que a arguida AA agiu com vontade livre e consciente corresponde ao normal do agir humano, nada tendo sido alegado que ponha em causa essa liberdade de decisão. Considerando estas expressões no seu conjunto, estamos perante uma situação em que, objectivamente, a formulação dos referidos juízos de valor não tem outro conteúdo ou sentido que não a ofensa à honra, dignidade e consideração da visada, e o propósito de atingir, com elevada carga depreciativa, o núcleo essencial das qualidades morais da ofendida, o que a arguida não podia deixar de saber, por qualquer pessoa perceber que, ao escrever tais expressões, as mesmas são susceptíveis de ofender a honra de terceiros, não legitimando a discordância com o teor do email enviado pela assistente no dia anterior que a arguida lhe dirigisse os referidos epítetos, sendo certo que caso pretendesse rebater e negar os factos que a assistente lhe imputa no email, a arguida poderia tê-lo feito sem o emprego de juízos de valor ofensivos da honra e consideração desta, não se podendo concordar com o entendimento sufragado pela arguida no sentido de, ao utilizar tais expressões, ter actuado “em defesa da sua honra e no exercício do direito de expressão de pensamento”, “de não existirem dúvidas de a assistente ter instigado a arguida a responder-lhe à letra” e/ou de “as palavras em resposta que a arguida dirigiu à assistente terem sido de uma linguagem tão grosseira e tão pouco cortês como a linguagem da comunicação inicial da assistente”. É manifesto que a acção da arguida AA se dirigiu a fazer juízos de valor depreciativos em relação à assistente, e não a clarificar e/ou refutar os factos cuja prática esta lhe imputou no email de .../.../2022 (recorde-se que, no email que enviou à assistente, é a própria arguida a referir recusar-se “a comentar as invenções dela”, por entender que se o fizesse se estava a “rebaixar”). E se a expressão de tais juízos for entendida como normal, isto é, como tolerável, então estaremos a banalizar não só a falta de educação, como todos os juízos feridentes da auto estima pessoal e social das pessoas, desculpabilizando tais juízos e palavras sob o manto diáfano do uso normal e frequente. Ponderando que o email em causa foi enviado, no dia .../.../2022, pela arguida AA à assistente BB, tendo, na referida ocasião, sido dado conhecimento do mesmo aos responsáveis da empresa gestora do Condomínio, ...” e a CC, companheiro da assistente, ou seja, tendo o email sido, igualmente, dirigido a terceiros, esta conduta da arguida preenche, cumulativamente, a previsão dos tipos de ilícitos criminais tipificados nos arts. 180.º, n.º 1 e 181.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal, convocados pela assistente na acusação particular, não se verificando, ao contrário do alegado pela arguida, e pelos fundamentos acima enunciados, qualquer causa de exclusão de ilicitude, designadamente, as previstas no art. 180.º, n.º 2 e/ou no art. 31.º, n.º 2, al. b), ambos do Cód. Penal, por não se vislumbrar que, ao apelidar a assistente BB de pessoa desequilibrada, frustrada, mentirosa e mal educada, a arguida tivesse em vista da realização de um qualquer interesse legítimo, nem, tão pouco, que a arguida tivesse fundamento para, em boa fé, reputar de verdadeiros os juízos de valor que formulou a respeito da assistente. Nestes termos, impõe-se proferir despacho de pronúncia da arguida AA, pela prática de um crime de um crime de difamação, p.p. pelo art. 180.º, e de um crime de injúria, p.p. pelo art. 181.º, ambos do Cód. Penal – art. 308.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal. * *** Por todo o exposto: Em processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, decido pronunciar a arguida AA, e, nos termos do disposto no art. 307.º, n.º 1, 2.ª parte do Cód. Processo Penal, remeto para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação particular, que integra fls. 70 a 73 dos autos, dando-a aqui por reproduzida. Sem custas”. * II- Fundamentação: É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…), sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:). Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso. * Na situação concreta, a única questão a decidir é a da existência, ou não, de indícios suficientes, para pronunciar a arguida pela prática de um crime de difamação, p.p. pelo art. 180.º, e de um crime de injúria, p.p. pelo art. 181.º, ambos do Cód. Penal. * Apreciando: Não nega a recorrente o envio do email que, de acordo com o despacho recorrido, contém expressões que configuram a prática de um crime de difamação e de um crime de injúria. Alega a recorrente que atuou em legitima defesa da sua honra e em resposta a um outro email que a assistente lhe dirigiu no dia anterior. * Desde logo cumpre referir que nada obsta a que a parte possa questionar a apreciação efetuada pelo Tribunal a quo sobre a indiciação, em sede de decisão instrutória, e que solicite ao tribunal superior, através do competente recurso, tal apreciação, atenta a prova produzida em sede de inquérito e de instrução, tendo em conta, nomeadamente o direito ao recurso consagrado na CRP e a circunstância do Tribunal da Relação conhecer de facto e de direito. * Refere o art. 286º, nº1 do CPP que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. De acordo com o artigo 308º, nº1 do mesmo diploma: “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronúncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Por sua vez o art. 283º, nº 2 refere que: “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Assim, sendo este o entendimento legal em que deve assentar a prolação de despacho de pronúncia ou de não pronúncia, do mesmo resulta que o despacho de pronúncia só deve ser proferido quando se torna possível formular um juízo de probabilidade de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. Apesar de não se exigir um juízo de certeza idêntico ao da condenação é, no entanto, pressuposto da pronúncia, que a prova existente em inquérito ou na instrução apontem, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, para uma probabilidade elevada de condenação. Aliás, sobre a noção de indícios suficientes, muitas têm sido as interpretações e posições dadas quer pela Doutrina, quer pela Jurisprudência. Assim, há quem defenda, embora minoritariamente, que a acusação e a pronúncia bastam-se com uma mera probabilidade de condenação em julgamento, tal posição tem como fundamento, nomeadamente, o artigo 311, nº2, al.a) do CPP, argumentando que só é possível rejeitar a acusação quando manifestamente infundada (neste sentido acórdão do TRL, de 14MAR1990, in BMJ, nº 395, página 656). Outros defendem que existem indícios suficientes, e como tal deve ser proferida acusação e despacho de pronúncia, quando em julgamento seja maior a probabilidade de condenação do que de absolvição. Tal tese é conhecida pela tese “da probabilidade predominante”. Neste sentido temos o Professor Germano Marques da Silva quando refere “probabilidade razoável é uma probabilidade mais positiva do que negativa”. Já o Professor Figueiredo Dias fala que a condenação deve ser altamente provável quando refere que: “Os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição” (Direito Processual Penal, Volume 1, 1974, pág. 133). Finalmente há, ainda quem defensa a chamada “teoria da probabilidade qualificada”, exigindo-se, quer para a acusação, quer para a pronúncia um juízo de prognose de quase certeza na futura condenação. Neste sentido Luís Osório: “devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fizerem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado” (in Comentário ao Código de Processo Penal Português, volume IV, página 441) e ac. do TRC de 9.3.2016: “indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado (…) os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação (…). Na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final” (in base de dados do igfej). Não obstante, as várias interpretações surgidas, é posição dominante que em sede de instrução também devem ser tidos em conta os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Também nós perfilhamos da posição que quando a possibilidade de futura condenação é mais provável do que a possibilidade de absolvição deve o arguido ser pronunciado. Assim, o juízo sobre a suficiência dos indícios deverá passar pela probabilidade elevada que se traduz num juízo de prognose não só da condenação ser mais provável que a absolvição, mas ainda, que em julgamento será ultrapassada a barreira do in dubio pro reo. Impõe-se uma análise cuidada caso a caso, de acordo com o artigo 308 do CPP e os princípios constitucionalmente consagrados, inclusive o da presunção da inocência, devendo existir uma articulação entre os mesmos. E aqui chegados não podemos deixar ainda de citar o Prof. Castanheira Neves (in Processo Criminal, Sumários, p. 39) que a este respeito escreveu: “na apreciação da suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final - só que a instrução (…) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”. * Pelo Tribunal a quo foram considerados suficientemente indiciados os seguintes factos (que não foram questionados pelo recorrente): “ 1. A arguida AA, que também usa e assina “DD”, exerceu funções de Administradora residente do Condomínio ..., em Lisboa, local onde a Arguida e a BB residem e são vizinhas (casas contíguas). 2. A BB deduziu Acusação Particular contra a AA com fundamento no teor de uma comunicação electrónica que a Arguida lhe enviou, no dia 5 de Maio de 2022, com conhecimento da empresa gestora do ..., ...” e do companheiro da Assistente, CC, e cujo teor aqui se reproduz: «De: Condomínio ... ...> Date: quinta, .../.../2022 à(s) 00:58 Subject: Re: Convocação Administração ano ... To: BB ...> Cc: Gestor 6 ...>, ...>, JJ, Lda., , CC ...> Muito boa noite a todos, relativamente ao mencionado pela Sra BB, trata-se uma pessoa desequilibrada, frustrada, mentirosa e mal educada. Não vou me rebaixar a comentar as invenções dela. Continuarei aqui “por bem” de todos, ao serviço deste C…. DD Atenciosamente, Administração Condomínio ...». 3. A comunicação remetida pela AA e cujo teor se encontra transcrito supra, foi enviada à BB, em resposta à comunicação electrónica que esta lhe remeteu no dia anterior, dia ... de ... de 2022, às 15:44, e cujo teor aqui se reproduz: «BB ...> escreveu no dia quarta, .../.../2022 à(s) 15:44: Bom tarde, Quando a JJ, Lda. responde ao “dispor” refere-se a quem? Ao “dispor” dos condóminos, não é certamente. É fácil constatar que a JJ, Lda. ignora olimpicamente os condóminos. Pratica, por isso, uma gestão à semelhança da administração que, através de um dos seus membros (moradora do Bloco …, …), vive obcecada com questões de enorme relevância como são as plantinhas dos canteiros, a corujinha da piscina e os gatinhos das vizinhas. A mesma pessoa incomodativa que teima em invadir a privacidade alheia disparatando com os porteiros, jardineiros e outros prestadores de serviços junto ao meu terraço. E que durante o seu mandato desastroso atreveu-se a escalar a minha varanda, agredir uma das minhas gatas, roubar objetos do muro do meu terraço… Sem esquecer que continua a passear o cão sem trela junto à piscina – aproveitando para lhe dar banho e escová-lo – enquanto o animal faz as necessidades contra os muros, entre tantas outros gestos condenáveis típicos de alguém sem noção, com uma falta de civismo e respeito tremendas, perante os quais a JJ, Lda. e a restante administração mostram-se incapazes de tomar uma posição. Mas até aqui nada de novo, certo? Pelo menos nada que já não tivessem sido informados. Lamento informar-vos mas o que se passa neste condomínio, além de uma desorganização e alienação total, é um claro abuso de poder, prova disso foi o corte indevido das árvores que nunca foi autorizado pelos condóminos. O desempenho de funções da JJ, Lda. e da administração mantém-se aquém dos mínimos que seriam desejados. E uma vez que o espaço é de todos e “todos gostamos de cá morar”, como apregoa a administração, não resta outra hipótese senão alertar os restantes condóminos – através de email e posteriormente de uma assembleia – para o vosso incumprimento de funções e inércia em resolver questões várias, muitas delas básicas. Entretanto, ainda vão a tempo resolver estes 2 VELHOS problemas: Data ... – a porta de entrada do prédio, que precisa de manutenção para não bater e que tenho a certeza que se incomodasse a administradora do ... já tinha sido prontamente arranjada. - Data ... – a campainha da minha porta que se encontra danificada, devido à incompetência da empresa .... Nota: Se arregaçarem as mangas e SOLUCIONAREM em vez de enviar emails a dar conta que “se encontra tratamento”, seria estupendo. Sem mais assunto, BB Bloco …/…». 4. Esta comunicação foi enviada pela BB à AA (sendo esta, na qualidade de Administradora residente do Condomínio), e à empresa que faz a gestão do Condomínio, JJ, Lda. no dia anterior à comunicação que deu origem aos presentes autos. 5. As palavras trocadas entre AA e BB são o resultado das desavenças existentes entre ambas, há já algum tempo, num contexto de vizinhança, em que ambas se queixam, mutuamente, da actuação uma da outra”. * Do crime de difamação: Preceitua o artigo 180º do CP: “1.Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2. A conduta não é punível quando: a)- A imputação for feita para realizar interesses legítimos, e b)- O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”. No crime de difamação, o bem jurídico típico é a honra e consideração da vítima. São pressupostos objetivos do crime de difamação: - A imputação de um facto ofensivo, ainda que sob a forma de suspeita; ou - a formulação de um juízo de valor ou; - a reprodução de uma imputação ou de um juízo; - Que tal seja suscetível de ofender a honra de outrem; - Que a imputação do facto ou a formulação do juízo de valor seja feita perante terceiro. Trata-se de um crime doloso, só sendo afastadas do seu âmbito subjetivo as condutas negligentes. A imputação do tipo em causa pode ser feita em qualquer das modalidades de dolo definidas no artigo 14º do Código Penal. Além disso, o dolo, entendido como elemento subjetivo geral, deve referir-se a todos os elementos objetivos do tipo de ilícito. Pelo que, no crime de difamação o dolo traduz-se na consciência do agente de que a imputação do facto ou o juízo formulado são ofensivos da honra ou da consideração do visado tal como a reprodução da imputação ou do juízo e na vontade de imputar o facto ou formular o juízo, ou de reproduzir a imputação ou juízo, sabendo que a sua conduta é proibida por lei. Além dos citados normativos com interesse para a decisão ora a proferir temos, ainda, que ter em conta os artºs 25º, 26º, 37 e 38º da CRP. De acordo com o artº 25º a integridade moral das pessoas é inviolável. Por seu turno o artº 26º refere: “1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação” Acrescentando o artigo 37º: “1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos. Destes últimos preceitos constitucionais concluímos que o direito à honra e à informação têm igual hierarquia constitucional, devendo os limites ao direito de informação e de crítica serem encontrados no direito penal, como estabelece a própria constituição. Citando os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira: “Consiste o primeiro daqueles direitos no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender‑se dessa ofensa. Por seu turno, o direito à expressão consubstancia‑se na liberdade de exprimir e divulgar livremente o pensamento; direito de resposta e de rectificação” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, pág. 180). Para além das citadas normas, CP e CRP neste tipo de ilícito igualmente tem de ser tido em conta a CEDH, a qual dispõe no seu artigo 10º: “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”. * Do crime de injúria, p.p.p artigo 181º do CP: De acordo com tal dispositivo legal: “ Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias” Injúria « é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém. O bem jurídico lesado pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal » ( Nelson Hungria, CPB, VI, 90 e 91). Tal como referem Simas Santos e Leal Henriques « quando se pune um acto injurioso não se visa a protecção da susceptibilidade pessoal deste ou daquele, mas tão só da sua dignidade, da sua honra e consideração» ( Cód. Penal anotado, 2º vol., 1996, pág.181). São pressupostos do crime de injúria: a) Elemento objetivo-A imputação de factos ofensivos da honra e consideração de determinada pessoa ou a formulação de juízos; b) Elemento subjetivo-Consciência do agente de que os factos são ofensivos da honra e consideração da pessoa visada e que a sua atuação é proibida por lei. * Como mencionado, resulta assente, não sendo tal questionado, que a arguida enviou o email que consta do despacho de pronúncia. Nesse email a recorrente utilizou expressões como “ pessoa desequilibrada, frustrada, mentirosa e mal educada”, expressões essas dirigidas à assistente. Não questionamos que a assistente se tenha sentido ofendida na sua honra, nem questionamos o seu desagrado, com o teor das mencionadas expressões. Mas será que tal é suscetível de configurar a prática de um crime de injúria e de difamação, nomeadamente de integrar o elemento objetivo do tipo ? Como refere Paulo Pinto de Albuquerque: “o facto desonroso ou ofensivo da honra é o acontecimento da vida real cuja revelação atinge a honra do seu protagonista. (…) O juízo de valor desonroso ou ofensivo da honra é um raciocínio, uma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objecto do juízo ( in Comentário do Código Penal (…), 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, página 274). E, tal como se escreveu no ac. da RL de 4.12.2019: “A acção típica de um crime contra a honra consistirá numa manifestação (verbal ou escrita, por acção ou omissão) de menosprezo que seja idónea a afetar tal honra. Para aferir se uma expressão ou um acto são objetivamente idóneos para afetar a honra de uma determinada pessoa, é indispensável inseri-los no contexto e na situação em que foram proferidos ou praticados. Sabem os tribunais que não se deve considerar ofensivo da honra e consideração de outrem, tudo aquilo que o ofendido entende que o atinge, de certos pontos de vista, mas sim apenas aquilo que razoavelmente, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores, tendo por base o contexto e ambiência em que se passaram os factos”. A este propósito, ainda, o acórdão do TRG, datado de 13.7.2020: “I- O direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa, consagrado no art. 26º, n.ºs 1 e 2 da CRP, tem de ser compatibilizado com o direito fundamental da liberdade de expressão e informação, com idêntica consagração constitucional (art. 37º da CRP), bem como a nível de mecanismos de direito internacional, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 10º) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19º). II) Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica. III) A temática do conflito entre a liberdade de expressão e de opinião e o direito à honra e reputação tem sido frequentemente objeto de decisões por parte do TEDH, dando sistematicamente prevalência à primeira e frisando que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e vale não somente para as “informações” ou “ideias” favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam. IV) Como resulta do parágrafo 2º do artigo 10º da CEDH, a liberdade de expressão está sujeita a exceções que devem ser interpretadas restritivamente, devendo a necessidade de qualquer restrição ser demonstrada de maneira convincente. V) Assim, o direito de crítica tem necessariamente limites mais apertados quando o visado é um simples particular do que em relação a pessoas que exercem funções públicas, atuando nessa qualidade, na medida em que os atos destas estão necessariamente sujeitos a um controlo atento, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum da comunidade na qual exercem as funções, devendo, por isso, os visados demonstrar muito maior tolerância, sobretudo quando produzem declarações públicas que se prestam à crítica. VI) Daí que se devam considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objetiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto e agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor que têm subjacente o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar. Alega a recorrente que as expressões em causa foram proferidas em defesa da sua honra. Desde logo, cumpre referir que tal argumento apenas poderia configurar uma situação de dispensa de pena, nos termos do artigo 186, nº2 do CP. Mas não obstante, resulta dos autos que a arguida enviou o email em causa em resposta um outro, enviado pela assistente, em que esta, dirigindo-se a si, referia: “pessoa incomodativa que teima em invadir a privacidade alheia disparatando com os porteiros, jardineiros e outros prestadores de serviços junto ao meu terraço. E que durante o seu mandato desastroso atreveu-se a escalar a minha varanda, agredir uma das minhas gatas, roubar objetos do muro do meu terraço”. Tal email foi mandado não só à arguida como a terceiros. Assim, neste contexto cumpre aferir se as expressões “pessoa desequilibrada, frustrada, mentirosa e mal educada”, têm conteúdo ofensivo da honra e consideração da assistente, que justifiquem proteção penal. Desde logo, não olvidamos que tais expressões configuram juízos de valor, motivo pelo qual não têm aplicação as causas de justificação previstas nos artigos 180º, nº2 e 181º, nº2 do CP. Contudo, como referem M. Miguez Garcia e J.M. Castelo Rio (in Código Penal Parte Geral e Especial com notas e comentários, Almedina, 2014, página 748) “ para a interpretação de um juízo de valor desonroso atender-se-á ao respectivo sentido objectivo (na perspectiva de um observador sensato) e ao correspondente contexto, sem levar em conta as intenções do agente ou o sentir próprio do ofendido”. Ora, do conteúdo dos emails trocados, resulta que arguida e assistente encontram-se desavindas por questões relacionadas com a gestão do condomínio, acusando a assistente a arguida de ter invadido propriedade alheia e ter praticado crimes de furto, tendo sido neste contexto, e em resposta, que a recorrente enviou o email apelidando a assistente de “pessoa desequilibrada, frustrada, mentirosa e mal educada”. Não duvidamos que a assistente ficou desagradada com tais expressões, mas nem todos os juízos de valor implicam a prática de crimes contra a honra. No crime de difamação e de injúria, a ofensa à honra, não pode ser vista em termos estritamente subjetivistas, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra para que a ofensa exista. Nos tipos legais em causa, não e só a dignidade pessoal, mas também a honra objetiva “equivalente à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa (…) a reputação que uma pessoa goza no contexto social envolvente” (José Faria Costa, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, p. 603), que estão em causa. Assim, no caso em recurso, atento o contexto, e as concretas expressões, não é possível concluir pela prática dos crimes em causa. Citando o acórdão da RG de 11.1. 2021: “I) A relevância penal das ofensas cometidas ao bem jurídico da honra e consideração deverá ser aferida em função do contexto em que as mesmas ocorram. II) Há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal”. Volvendo ao caso concreto não podemos olvidar que a arguida apelidou a assistente de “desequilibrada, frustrada, mentirosa e mal educada”, depois desta a ter acusado de invadir propriedade alheia e cometer furtos. Perante tal não se nos afigura que a conduta da arguida visasse exclusivamente humilhar a assistente. Sem dúvida que as expressões da arguida são grosseiras e indelicadas. Contudo, não ultrapassem o inaceitável, nomeadamente o direito à critica e à indignação, tendo em conta a anterior conduta da assistente. A conduta da recorrente mais não é do que um desabafo, uma manifestação de profundo desagrado, à anterior conduta da assistente. Neste contexto, a conduta da recorrente, traduzida na ofensa à honra e bom nome da assistente não revela, suficiente gravidade, para que se sobreponha ao direito à livre expressão e à crítica. Concluindo, não ignoramos o teor das expressões da arguida, nem questionamos que perante as mesmas a assistente se sentiu ofendida. Contudo, tais expressões não podem ser analisadas de forma isolada, mas num concreto circunstancialismo, e, como tal não atingem o patamar a partir do qual se justifique a intervenção do direito penal, não tendo as expressões em causa idoneidade objetiva para preencher os tipos legais em causa. Como se refere no ac. da RP de 19.10.2022: “ Atento o contexto em que o arguido chamou ladrão ao assistente, no seio de uma discussão sobre a devolução àquele por parte deste de determinada quantia, inexiste crime de injúria, pois que tal expressão não é objetivamente ofensiva da honra e consideração do comum dos cidadãos, não excedendo o comummente aceitável como exercício de qualquer liberdade de expressão, designadamente enquanto legitimo direito de crítica e indignação” (processo 4362/19.8T9PRT.P, in base de dados ecli). Logo, a probabilidade da arguido vir a ser absolvida em audiência de julgamento é muito superior à probabilidade da sua condenação. Assim, deve o recurso proceder, embora com argumentos distintos, considerando-se: - No que tange ao ponto 23 da acusação particular que apenas resultou suficientemente indiciado que “que a assistente se considerou ofendida na sua honra e consideração; - O ponto 24 da acusação particular não indiciado. III) Dispositivo: Termos em que, e pelos fundamentos expostos, acordam as juízas que compõem a 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: - Conceder total provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em face de tal; - Não pronunciar a recorrente pela prática dos factos e dos crimes de difamação e de injúria, p. e p., respetivamente, pelos artigos 180.º e 181.º, ambos do Código Penal, que constam da acusação particular. Sem custas. Notifique. Lisboa, 10 de julho de 2025 Ana Paula Guedes Paula Cristina Bizarro Cristina Luísa da Encarnação Santana (acórdão assinado eletronicamente) |