Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004169 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA SUSPENSÃO REVOGAÇÃO SUBSTITUIÇÃO REQUERIMENTO INCIDENTE TRIBUTÁVEL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199010300010905 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VONT VENC E 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 ART204 ART209 ART211 ART212 N4 ART523 N2. CONST89 ART27 N1 ART28 N2 ART32 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - É de considerar manifestamente improcedente (infundado), requerimento, em que a arguida, sob prisão preventiva, pede pela 2. vez, suspensão daquela medida coactiva com base em doença, não constando porém no atestado médico junto, que a doença não possa ser tratada na cadeia ou no ou no hosspital prisional. II - Não sofre de qualquer inconstitucionalidade, o n. 4 do art. 212 CPC (que permite sancionar o incidente com 6 a 20 Ucs) já que, não atenta contra a liberdade nem contra o direito de defesa dos cidadãos, visando unicamente sancionar o abuso do direito de defesa e a má fé processual. III - Porém, tendo a arguida pedido a suspensão da prisão preventiva, e não a sua revogação ou substituição por outra medida, não é de aplicar ao incidente aquele normativo (n. 4 do art. 212 CPP) mas sim a regra geral ínsita no art. 523 n. 2 do CPP que isenta o arguido-preso do pagamento de imposto de justiça em tal incidente. | ||