Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010905
Nº Convencional: JTRL00004169
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
SUSPENSÃO
REVOGAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
REQUERIMENTO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199010300010905
Data do Acordão: 10/30/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VONT VENC E 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART193 ART204 ART209 ART211 ART212 N4 ART523 N2.
CONST89 ART27 N1 ART28 N2 ART32 N1 N2.
Sumário: I - É de considerar manifestamente improcedente (infundado), requerimento, em que a arguida, sob prisão preventiva, pede pela 2. vez, suspensão daquela medida coactiva com base em doença, não constando porém no atestado médico junto, que a doença não possa ser tratada na cadeia ou no ou no hosspital prisional.
II - Não sofre de qualquer inconstitucionalidade, o n. 4 do art. 212 CPC (que permite sancionar o incidente com
6 a 20 Ucs) já que, não atenta contra a liberdade nem contra o direito de defesa dos cidadãos, visando unicamente sancionar o abuso do direito de defesa e a má fé processual.
III - Porém, tendo a arguida pedido a suspensão da prisão preventiva, e não a sua revogação ou substituição por outra medida, não é de aplicar ao incidente aquele normativo (n. 4 do art. 212 CPP) mas sim a regra geral ínsita no art. 523 n. 2 do CPP que isenta o arguido-preso do pagamento de imposto de justiça em tal incidente.