Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art.º 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II - Se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação, (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão. III - O sancionamento da omissão – quando for esse o caso – não tem que ser expresso, podendo ser implícito, não sendo preciso que haja qualquer indicação mais ou menos concludente no sentido de o juiz ter considerado o ponto a que se refere a nulidade, bastando que assim o deva ter feito no rigor da lei. IV - Para além dos efeitos decorrentes da extinção do poder jurisdicional temos ainda que não sendo a decisão sancionadora da nulidade impugnada, transita em julgado, realizando um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida, e um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido. V – O princípio da prioridade do trânsito em julgado, consagrado no art.º 657º, do Código de Processo Civil, é – no domínio do regime recursório anterior ao instituído pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto – igualmente aplicável à hipótese de um segundo despacho do mesmo sentido de despacho anterior transitado em julgado. VI - Por isso, se tiver sido interposto recurso da segunda decisão, o mesmo tem necessariamente de improceder, dada a vinculação do tribunal e das partes ao caso julgado da primeira decisão. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A” Comércio de Automóveis, S.A. – entretanto declarada falida, estando a sua representação devidamente assegurada – requereu execução comum, para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, contra ““B” - Comercio de Artigos de Puericultura, Lda.”, “C”, “D” e “E”. Em despacho de 2011-04-12, a folhas 444, considerou-se e decidiu-se: “O processo encontra-se parado há mais de um ano, por falta de impulso do/a(s) exequente(s) - cfr. fls. 345. Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPC, declaro interrompida a presente instância. Notifique ambas as partes, sendo os executados para, querendo, exercerem a faculdade prevista no art. 847.º do CC (quanto às penhoras efetuadas nos autos cfr. fls. 327).”. Vindo o executado “C”, requerer, a folhas 450-451, "o levantamento da penhora da fração autónoma identificada a fls. 327 dos autos.”. E, por despacho de folhas 452, foi determinado “o levantamento da penhora efectuada fls. 327 e o cancelamento do registo que da mesma tenha, entretanto, sido feito.”. Vindo a “A”, em requerimento de folhas 457-460 e 465-468, arguir – para além de toda uma miríade de considerações laterais – a nulidade consistente na falta de notificação à mandatária da exequente, do requerimento do executado “C”, “de levantamento da penhora da fracção autónoma identificada a fls. 327 dos autos”. Requerendo fosse ordenado o suprimento de tal nulidade, e, “por outro lado”, que não fosse aceite “o pedido de levantamento da penhora, prosseguindo os autos com as devidas e requeridas penhoras, pois, de contrário, só se beneficiaria os Executados que tudo têm feito para entorpecer a Justiça, em manifesto abuso de Direito.”. Sobre tal requerimento recaindo o despacho de folhas 472-473, do seguinte teor, na parte que ora interessa: “Fls. 457 a 460 e 465 a 468: A exequente foi notificada do despacho de fls. 444, que declarou interrompida a instância (e no qual se afirma, expressamente, inexistir impulso processual da exequente há mais de uma ano) e com ele se conformou, não interpondo recurso nos prazos legais. A decisão de fls. 452, que ordenou o levantamento da penhora efectuada a fls. 327, decorre, lógica e juridicamente, da interrupção da instância (reconhecia e declarada, como se disse, sem reacção da exequente). De resto, o requerimento apresentado pelo executado, na sequência do despacho de fls. 444 (não impugnado, repete-se...) e ao abrigo do disposto no art. 847.º do CPC, não tinha de ser notificado à exequente, já que não existia qualquer razão que aconselhasse ou impusesse o exercício do contraditório da parte contrária. Inexiste, pois, qualquer nulidade que cumpra declarar, sendo certo que a decisão de fls. 452 não pode ser alterada, atento o disposto no art. 666.º do CPC. Em face do exposto, indefiro o requerido a fls. 457 a 460 e 465 a 468. Na medida em que a exequente não promoveu os termos concretos da execução, mantem-se a instância interrompida.”. Inconformada, recorreu a Exequente. Sendo, por despacho de folhas 588, proferido pelo relator, convidada aquela a “apresentar novas conclusões, em que opere de forma efetiva a síntese dos fundamentos do recurso, sob pena de se não conhecer do mesmo.”. Na sequência do que foram apresentadas as conclusões de folhas 600-604, do teor seguinte: “a) Vem o presente recurso de agravo do Douto Despacho de fls. 472/473, de 11.06.16, que indeferiu o requerido a fls. 457 a 460 e 465 a 468; b) Foi com perplexidade que a Agravante foi notificada do Douto Despacho de fls. 452, ou seja, ao abrigo do disposto no art.º 847.º do C.P.C., da determinação do levantamento da penhora efectuada a fls. 327, e, bem assim, o cancelamento de registo que da mesma tenha sido feito; c) Após a notificação do Douto Despacho de fls. 356, em que se ordenou a remessa dos autos à liquidação com custas pelos Executados, por forma a aferir qual a quantia em dívida, notificando-se a Executada “E” para, querendo, proceder ao pagamento voluntário da mesma em 10 dias, esta não pagou, antes veio, a fls. 376/377, requerer que a conta fosse reformulada porque da quantia exequenda já haviam sido pagos € 2.750,00, na sequência de acordo, que depois viria a ser incumprido, o que a “A”, na sua boa fé, confirmou por requerimento de fls. 382 a 385, tendo o I. Mandatário da Executada “E” notificado, e, bem, a mandatária da ora Agravante, como se alcança de fls. 378/378; d) Porém, do requerimento em que o Executado, “C”, requer o levantamento da penhora da fracção autónoma identificada a fls. 327 dos autos, o seu 1.º Mandatário não notificou a mandatária da Exequente, ora Agravante, o que, salvo o devido respeito, constitui uma nulidade, que urge suprir; e) Tal nulidade configura um manifesto desrespeito pelo direito ao contraditório, tal como dispõe o n.° 3 do art.º 3.° do C. Proc. Civil, e, bem assim, constitucionalmente consagrado direito ao contraditório no âmbito do processo civil, com assento nos arts. 2.° e 20.° da CRP, vide, entre outros, os Acs. do TC n.º 249/97, 259/2000, 131/2002 e 209/2004, sendo que o direito ao contraditório evita todo o efeito surpresa que é intrinsecamente malévolo e atentatório do dever de lealdade que deve informar a actividade dos operadores judiciários; f) O n.° 3 do art.° 3º do C. Proc. Civil não retira ao Tribunal a plena liberdade de dizer o direito com independência, o que constitui, de resto, uma das essentialia da função jurisdicional, pois o que se trata é apenas de evitar, proibindo-as, as decisões-supresa, e que foi, aliás, o que veio a acontecer; g) O princípio consignado no art.° 3.°-A do C.P.C. não impõe, nem permite sequer, ao juiz transformar-se no tutor das partes e/ou seus mandatários, através do suprimento espontâneo das falhas processuais em que incorram, ou mediante aconselhamento adequado, fora dos limites fixados no n» 4 do art." 266», ou levado longe demais o exercício dos poderes que lhe confere o n.° 3 do art.° 265.°. "O estatuto de igualdade substancial das partes" é incompatível com um "juiz da parte" mais fraca, mesmo quando movido pelo objectivo de neutralizar a melhor apetrechada ou patrocinada,, sendo que, in casu, ainda que a instância estivesse interrompida, é sempre uma imposição, e a Exequente sempre podia ter-se oposto ao levantamento da penhora; h) É certo que a Exequente foi notificada do Douto Despacho de fls. 444, mas como o processo fora à conta para se apurar do valor da quantia exequenda e depois a Executada “E” requereu a reformulação da conta relativamente à correcção do valor da quantia exequenda, conta essa que veio a ser reformulada, a Exequente, mais uma vez na sua boa fé, acreditou que a quantia exequenda em dívida fora paga juntamente com as custas e que, posteriormente, receberia por parte do Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, como, aliás, é habitual – e todos sabemos que levam muito tempo a pagar, pelo que se aguardou – mas que, afinal, sabe-se agora, não veio a acontecer porque nem a quantia exequenda foi paga, nem sequer as custas; i) A propósito da má fé dos Executados, veja-se o Douto Despacho de fls. 16/17 do Apenso B, e, bem assim, o vertido no Douto Acórdão da Veneranda Relação a fls. 174 do Apenso C, em que este Venerando Tribunal considera até estar-se perante um autêntico venire contra factum proprio, relativamente ao comportamento processual do Executado “C”, que é, precisamente, o filho da Executada “E”; E, como se isso não bastasse, veja-se que à Executada “E” lhe foi indeferido o apoio judiciário, conforme informação da Segurança Social a fls. 438, o que prova que, de facto, tem meios económicos, apesar de os continuar a ocultar; J) Acresce ainda o comportamento do Executado “C” que, em 10.05.07, a fls. 423, informa a GNR da ... que trabalha por conta própria em automóveis, do que apenas aufere a quantia de € 500,00, o que também não deixa de ser sintomático, atenta a informação prestada pela empresa “F” Comércio de Automóveis, S.A., de 10.06.18 – alguns dias depois da informação prestada à GNR – em que esclarece que o mesmo Executado é seu funcionário com a categoria de profissional de vendedor e auferindo o valor mensal de € 500,00, cfr. fls. 435, o que não deixa de ser estranho atento o facto de se tratar de um vendedor de automóveis – há muito que a Exequente sabe que o referido executado é vendedor de automóveis, e soube-o, precisamente, através da sobrinha do mesmo executado que tantos expedientes dilatórios usou junto da Exequente com promessas de pagamento que, afinal nunca viria a cumprir – pois todos sabemos que um vendedor de automóveis com toda a certeza ganha muito mais do que € 500,00 por mês; k) Há anos que os Executados andam, verdadeiramente, a brincar com o Tribunal e com a Justiça, usando todos os expedientes para se furtarem a qualquer pagamento, com isso entorpecendo a justiça, pelo que, mais uma vez salvo o devido respeito, o Tribunal devia insistir nas penhoras, pois no meio de tanta displicência e esquemas para se furtarem ao pagamento da quantia exequenda e até das custas, com persistência, algo se há de conseguir penhorar. E isto, porque os Executados não podem continuar a omitir, escandalosamente, a verdade ao Tribunal, ou seja, a engendrar esquemas, como, por exemplo, o facto do Executado “D”, a fls. 422, informar a GNR da ... que é "Aposentado ainda não sabe quanto vai receber.". Isto, em 07 de maio de 2010 ! Será que, entretanto, não sabe quanto aufere de reforma ?; l) A Exequente sabe, porque, aquando do acordo que viria a ser incumprido, a própria filha do Executado “D”, informou que o pai é Advogado. Será que também não recebe uma reforma da Caixa de Previdência dos Advogados? E, contudo, nada se fez no sentido de averiguar da eventual reforma recebida pelo Executado “D” através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores; m) Tudo vale para os Executados se furtarem ao pagamento da quantia Exequenda, e, bem assim, das próprias custas do processo, até para virem ao processo requerer a reformulação da conta de custas, que se constata agora, ter sido mais um expediente dilatório, e, posteriormente, aproveitar-se do art.º 847.º do C.P.C. para requerer o levantamento da penhora, sem disso, conscientemente, notificar a Exequente, o que é uma nulidade, que deverá ser suprida, já aparecem nos autos; n) É caso para perguntar se este Douto Tribunal pode permitir que, com estes expedientes saiam beneficiados os infractores, neste caso, os Executados, que desde 1997 vêm entorpecendo a Justiça e que, por isso, já mereceram até Doutos Despachos como o de fls. 16/17 do Apenso B, que é bem demonstrativo do comportamento processual do Executado “C”, e, bem assim, Douta Decisão da Veneranda Relação, a fls. 174 do Apenso C. Tais decisões seriam quanto baste para não se permitir e até sancionar o abuso de expedientes dilatórios dos Executados, em especial do Executado “C”, sendo que, ao invés, se penalizou a Exequente, ora Agravante; o) Foram, assim, violados os art.°s 3.º, n.º 3, 3.º-A, 285.º, 286.º, 666.º e 847.º do C.P.C., e art.°s 2.° e 20.º da CRP.”. Requer que o Mmo juiz a quo repare o agravo, ou, caso assim não se entenda, a revogação da decisão, a substituir “por outra, que supra a nulidade da não notificação à Exequente, ora Agravante, do requerimento em que o Executado, “C”, requer o levantamento da penhora da fracção autónoma identificada, a fls. 327 dos autos, anulando-se, assim, os Doutos Despachos de fls. 444, 452 e 472/473, de 11.06.16, sobre fls. 457 a 460 e 465 a 468, prosseguindo os autos com as devidas e requeridas penhoras”. Contra-alegou o executado “C”, pugnando pela manutenção do julgado. O senhor juiz a quo manteve o decidido, cfr. folhas 574. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se se verifica a nulidade consistente na falta de notificação à mandatária da exequente, do requerimento do executado “C”, “de levantamento da penhora da fracção autónoma identificada a fls. 327 dos autos”. * Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório. Vejamos então: 1. Certo é, e desde logo, não cumprir ao senhor juiz a quo “dispensar” a notificação de requerimento subscrito pelo advogado de uma das partes ao advogado da contraparte, e designadamente na consideração de que, “não existia qualquer razão que aconselhasse ou impusesse o exercício do contraditório da parte contrária.”. Com efeito, o art.º 229.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil – aplicável, in casu, ex vi do art.º 7º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto – não exceciona do dever de notificação entre mandatários, quaisquer requerimentos por aqueles produzidos. E, sendo assim, nunca se poderia equacionar a “desnecessidade” do exercício do contraditório, relativamente ao requerimento em causa, cfr. art.º 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil. De resto, anota-se, no precedente despacho de 2011-04-12, a folhas 444, ordenando-se a notificação de ambas as partes, apenas os executados o foram também “para, querendo, exercerem a faculdade prevista no art. 847.º do CC (quanto às penhoras efetuadas nos autos cfr. fls. 327).”. Inexistindo pois qualquer possibilidade de “prévia” pronúncia da exequente quanto a eventual requerimento de levantamento da penhora, por parte do(s) executado(s). 2. Simplesmente, a correspondente nulidade secundária – certo incluir-se a violação do contraditório, como refere Teixeira de Sousa, [1] na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do citado art.º 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil, traduzindo-se, in casu, na omissão da notificação ao mandatário da parte contrária, e sendo naturalmente suscetível de influir na decisão do requerido levantamento da penhora – mostra-se coberta pelo subsequente despacho de folhas 452. Com efeito determinou-se naquele “o levantamento da penhora efectuada fls. 327 e o cancelamento do registo que da mesma tenha, entretanto, sido feito.”, não podendo deixar de constatar, ou devendo ter verificado, que se não mostrava documentada nos autos a notificação do requerimento do Executado “C” – assim deferido – à parte contrária, na pessoa do mandatário daquela. Sendo uma tal verificação imposta, como visto já, pelo art.º 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Ora, como refere Manuel de Andrade,[2] “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo ato ou omissão em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se.”. No mesmo sentido podendo ver-se Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora,[3] “Se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão.”. E, na lição de Alberto dos Reis,[4] o sancionamento da omissão – quando for esse o caso – não tem que ser expresso, podendo ser implícito: “A decisão não vale somente pela vontade declarada que nela se contém, vale também pelos pressupostos tacitamente resolvidos. Quando o juiz recebe um papel, deve presumir-se que, antes de o receber, se certificou de que se verificavam todos os requisitos exigidos por lei para o recebimento.”. Devendo “agravar-se, se for de admitir que o despacho contenha resolução implícita sobre o facto que serve de fundamento ao recurso; deve reclamar-se contra a nulidade no caso contrário.”. E, reportando-se a um caso de admissão indevida de recurso, à época passível de recurso: “o recorrido deve agravar (…) há de partir-se, pois, do pressuposto de que, antes de deferir, o tribunal se certifica de que concorrem os três requisitos apontados (…).”. Ou seja, e como interpreta Manuel de Andrade,[5] segundo Alberto dos Reis “nem mesmo é preciso que haja qualquer indicação mais ou menos concludente no sentido de o juiz ter considerado o ponto a que se refere a nulidade, bastando que assim o deva ter feito no rigor da lei.”. 3. Mas, isto posto, temos que havendo a ora Recorrente arguido a nulidade…não recorreu do despacho de folhas 452, que acobertou aquela. Ora decorre do disposto no art.º 666º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, que após o proferimento de uma decisão judicial, verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz, o que significa que o tribunal não pode, motu próprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Nas palavras de Teixeira de Sousa,[6] “desta extinção decorrem dois efeitos:- um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar;- um efeito positivo, que é a vinculação desse tribunal à decisão por ele proferida.”. O juiz poderá ainda retificar erros materiais, suprir alguma nulidade processual, esclarecer a decisão ou reformá-la quanto a custas ou multa. Mas, como referem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora,[7] “o que não pode é alterar já a decisão, nem os seus fundamentos. Não pode já modificar o seu sentido ou alcance”.[8] Para além dos efeitos decorrentes da extinção do poder jurisdicional temos ainda que não sendo a decisão impugnada, transitando pois em julgado, tal “realiza…um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal (…) se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida, - um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido.”.[9] São os efeitos processuais do caso julgado. Do caso julgado formal se ocupando o art.º 672º do Código de Processo Civil, nos termos do qual “Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo”. Anotando a propósito José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto,[10] que “O despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é (…) apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância... e a regularidade da sua constituição…mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito.”. Em tal espécie decisória se incluindo assim, como também anotam aqueles autores, “Quer a sentença de absolvição da instância…quer a sentença que decida um incidente com a estrutura de uma causa, quer os despachos interlocutórios…”. O art.º 675º, n.º 1, do Código de Processo Civil dispõe expressamente para a hipótese de, não sendo tais efeitos processuais respeitados, ocorrerem casos julgados contraditórios, que “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, vale aquela que primeiramente transitar em julgado.”. Sendo tal princípio da prioridade do trânsito em julgado igualmente aplicável, por força do disposto no n.º 2 do mesmo art.º, às “decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.”. Concluindo Teixeira de Sousa[11] do mesmo princípio da prioridade do trânsito em julgado, e reportando-se à hipótese de um segundo despacho do mesmo sentido de despacho anterior transitado em julgado, que “Por isso, se tiver sido interposto recurso da segunda decisão, o mesmo tem necessariamente de improceder, dada a vinculação do tribunal e das partes ao caso julgado da primeira decisão.”. Como decorre de quanto se considerou supra, o “segundo” despacho de folhas 472-473 – considerando que “o requerimento apresentado pelo executado, na sequência do despacho de fls. 444 (...) não tinha de ser notificado à exequente”, e que “a decisão de fls. 452 não pode ser alterada, atento o disposto no art. 666.º do Código de Processo Civil” – vai no mesmo sentido implícito no anterior despacho de folhas 452, pelo que respeita à matéria assim em causa, da nulidade por omissão de notificação. * Improcedendo pois, e sem necessidade de outras considerações, as conclusões da Recorrente. III – Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando, embora com diversas fundamentação, a decisão recorrida. Custas pela massa falida da Recorrente. * Lisboa, 19 de Abril 2012 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque --------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 48. [2] In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, Ld.ª, 1979, pág. 183. [3] In “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. (Reimpressão), Coimbra Editora, 2004, pág. 393. [4] In “Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra Editora, Ld.ª, págs. 510-513. [5] In op. et loc. cit., nota 1. [6] In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág.572. [7] In “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. (Reimpressão), Coimbra Editora, 2004, pág. 699. [8] Sem prejuízo – o que não está aqui em causa – do fim da interrupção da instância executiva, quando requeridas e deferidas sejam diligências que traduzam um efetivo impulsionar daquela. [9] Teixeira de Sousa in op. et loc. cit. [10] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 681. [11] In op. cit., pág. 573. |