Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003883
Nº Convencional: JTRL00001675
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
CULPA FORMADA
INTERROGATÓRIO DO DETIDO
Nº do Documento: RL199505240003883
Data do Acordão: 05/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST76 ART28 N1.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27 G.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1.
CPP87 ART116 N2 ART141 N1 N2 N3 N4 N5 N6 ART142 N1 ART254 A B ART268 N1 ART288 N1.
Sumário: A prisão preventiva ordenada pelo Juiz do julgamento já depois de recebida a acusação (oportunamente notificada ao arguido: a acusação e o despacho que a recebeu) não obriga ao interrogatório do arguido nos termos do art. 141 n. 1 do CPP.
Não está aqui, em causa, nem a detenção nem a prisão do arguido sem culpa formada, a necessitar de validação ou de manutenção pelo Juiz de instrução.