Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00020058 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199406090066056 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 31/92-1 | ||
| Data: | 04/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART166 N1 ART253 N1 ART254 N1 N2. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. | ||
| Sumário: | I - O Juiz, ao marcar dia para julgamento, deve ter em consideração, além do mais, as notificações a fazer em consequência do despacho, tendo ainda de olhar a que o despacho de designação de dia obriga a notificações às pessoas que têm de comparecer ou que podem intervir (partes, peritos, técnicos, testemunhas, advogados). II - É absolutamente inaceitável que se designe a data para julgamento em prazo tão curto que os mandatários das partes sejam notificados no próprio dia do julgamento, a ponto de não poderem fazer comparecer as testemunhas que se tinham comprometido a apresentar. III - A designação de julgamento nesses termos constitui irregularidade que influi no exame e na decisão da causa, integrando nulidade. | ||