Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066056
Nº Convencional: JTRL00020058
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199406090066056
Data do Acordão: 06/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES 1J
Processo no Tribunal Recurso: 31/92-1
Data: 04/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART166 N1 ART253 N1 ART254 N1 N2.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
Sumário: I - O Juiz, ao marcar dia para julgamento, deve ter em consideração, além do mais, as notificações a fazer em consequência do despacho, tendo ainda de olhar a que o despacho de designação de dia obriga a notificações às pessoas que têm de comparecer ou que podem intervir (partes, peritos, técnicos, testemunhas, advogados).
II - É absolutamente inaceitável que se designe a data para julgamento em prazo tão curto que os mandatários das partes sejam notificados no próprio dia do julgamento, a ponto de não poderem fazer comparecer as testemunhas que se tinham comprometido a apresentar.
III - A designação de julgamento nesses termos constitui irregularidade que influi no exame e na decisão da causa, integrando nulidade.