Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6424/2007-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/30/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I. As formas de citação não presenciais admitem sempre a possibilidade da sua invalidação pela demonstração de que o seu destinatário não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável (artº 195º, al. e) do CPC);
II. O grau de exigência dessa prova é maior no caso de citação com hora certa – em que está em causa a efectiva morada do citando – do que no caso de citação por prova do depósito – em que está em causa uma presunção de residência derivada do conteúdo de bases de dados.
(R.F.)
Decisão Texto Integral: (Decisão sumária nos termos dos artigos 701º, nº 2, e 705º do CPC)
A… intentou execução contra R… pedindo sua citação na Rua das Murtas (...) Rinchoa, 2635 Rio de Mouro, para onde foi remetida, para notificação da executada, carta registada com aviso de recepção que veio devolvida com a indicação “informaram ser desconhecida”.
Foi feita consulta às bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social; da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção Geral de Viação tendo sido obtida informação dos serviços de identificação civil e da Direcção Geral dos Impostos indicando como morada da executada, respectivamente, “Rua da Abelheira (...) Agualva, Cacém, Sintra” e “Rua das Murtas (...) Rinchoa, Sintra”.
Foram remetidas para ambas as moradas indicadas cartas de notificação da executada com prova de depósito, tendo o depósito das mesmas nos correspondentes receptáculos postais sido comprovado pelas declarações juntas aos autos, cartas essas que foram posteriormente devolvidas com a indicação, numa delas, de “por se encontrar no estrangeiro”.
Veio posteriormente a executada arguir a invalidade da sua citação por não estarem reunidos os requisitos legais para a citação por prova do depósito, a qual foi indeferida com fundamento não só na legalidade da forma usada para a citação mas também na inaplicabilidade do disposto na al. e) do artº 195º do CPC dado que “ a ser verdade que a executada não teve conhecimento das duas cartas que lhe foram endereçadas para a sua citação, tal só a si era imputável, pois foi ela quem forneceu os endereços às entidades oficiais”.
Inconformada, agravou a executada concluindo em síntese não haver lugar à forma de citação utilizada, não ter tido efectivo conhecimento da citação e pela inconstitucionalidade da forma de citação utilizada.
Não houve contra-alegação.

Para haver lugar a citação por carta simples com prova de depósito, nos termos do artº 238º do CPC, na redacção introduzida pelo DL 183/2000, 10AGO, não era necessário haver coincidência de todas as moradas indicadas pelas bases de dados. A existência ou não dessa coincidência apenas relevava para definir o número de cartas a enviar – uma única no caso de ocorrer coincidência (nº 2 do referido artigo) ou uma carta para cada uma das residências apontadas no caso contrário (nº 3 do mesmo artigo).
Daí que não tenha ocorrido qualquer ilegalidade na utilização de tal forma de citação/notificação.
No entanto o CPC dispõe na al. e) do seu artº 195 que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que lhe não seja imputável.
As formas de citação não presenciais, embora equiparadas à notificação presencial, comportam riscos, por maiores que sejam as cautelas na sua regulamentação, de nem sempre ser assegurado a efectiva possibilidade de conhecimento da citação por bando do seu destinatário, daí que com aquela citada norma se pretenda introduzir no sistema uma válvula de segurança que obvie à ocorrência daquelas situações.
Pensada embora fundamentalmente para os casos de citação com hora certa, feitas noutra pessoa da casa ou por meio de afixação de nota de citação, aquela disposição legal não pode deixar de abarcar a situações de citação por carta com prova de depósito, embora com diferenças de interpretação do texto legal em função da diversidade das situações.
A não imputabilidade do desconhecimento dever ser, a meu modo de ver, apreciada de forma mais exigente no caso da citação com hora certa do que na citação por prova do depósito. Na primeira estamos perante a efectiva morada do citando, pelo que lhe é exigível uma maior ligação ao local e uma demonstração de um acervo factual que torne justificável a não atempada cognoscibilidade da citação aí efectuada; na segunda estamos numa presunção de residência derivada do constante de bases de dados de serviços da administração pública pelo que o juízo da não imputabilidade se deve bastar com a elisão daquela presunção num quadro circunstancial donde não resulte uma intencionalidade de fuga à citação.
Tal interpretação é, aliás, a única compatível com o respeito dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do processo equitativo (cf. acórdão 632/2006, 16NOV2006, do Tribunal Constitucional)
Ora, no caso concreto dos autos a executada alega, como se afirma na decisão recorrida, que não teve conhecimento das cartas que lhe foram endereçadas porquanto não residia nas referidas moradas, mas sim no estrangeiro, e ainda que não foi ela quem forneceu tal morada à base de dados da Direcção Geral dos Impostos, circunstâncias essas que, face ao entendimento que se deixou expresso, são susceptíveis de integrar a previsão da citada al. e) do artº 195º do CPC.
Importa, por isso, para a decisão sobre a arguida invalidade da notificação averiguar previamente sobre a situação factual alegada pela requerente.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações e dando provimento ao agravo, se revoga a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que tenha em conta o acima exposto, depois de efectuadas as diligências instrutórias tidas por convenientes relativamente à factualidade invocada pela requerente.
Sem custas.
Lisboa, 2007JUL30
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)