Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. B… M…,
2. J… G…,
3. A… S…,
4. C… M…,
5. R… P…,
6. R… F…,
7. A… C…,
8. D… C… e
9. J… R…, todos nos autos melhor identificados, intentaram a presente acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra:
F…, S.A., instituição de crédito nos autos também melhor identificada, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento e da subsistência dos seus contratos de trabalho, a condenação do Réu a reconhecer essas ilicitude e subsistência e a reintegrá-los ao seu serviço, nos seus postos de trabalho e nos seus quadros de pessoal e bem assim a pagar-lhes todas as prestações remuneratórias e sociais e respectivas actualizações, vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios e ainda de sanção pecuniária compulsória de mil euros por dia, por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração.
Alegaram, em síntese, que são filiados no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e que foram admitidos ao serviço do R. para exercerem a actividade profissional bancária sob a sua autoridade, direcção e fiscalização mediante horário de trabalho, utilização de meios àquele pertencentes e remuneração mensal.
Os AA. receberam da Ré cartas em que lhes foi comunicado o seu despedimento colectivo. Porém, o despedimento colectivo em causa é ilícito por falta de cumprimento das formalidades legalmente previstas e por inexistência de fundamentação legalmente exigível para tanto.
Não há unidade de motivo determinante no despedimento colectivo em causa, tendo o R. apresentado uma motivação individualizada, personalizada e dispersa, aplicando critérios diferenciados relativamente a cada posto de trabalho e a cada Autor.
As razões invocadas para fundamentar o despedimento não se alicerçam em motivos técnico-económicos. A pretensa centralização de áreas funcionais não é fundamento legal de despedimento colectivo. A decisão de despedimento não é razoável e legalmente motivada e é incongruente, não se adequando à realidade da empresa, que é uma instituição de crédito lucrativa, em forte expansão e bem cotada.
A motivação invocada não corresponde à realidade, porque o R. está a alargar a área de negócio, com a abertura de novos balcões e a admitir muitos novos trabalhadores. Os AA. têm capacidade e qualidade profissionais para, mantendo-se ao serviço do R. e ainda que noutros locais e postos de trabalho, desempenharem as tarefas bancárias para que foram contratados.
O R. não cumpriu adequadamente a fase de negociações, não promoveu a participação de representantes do Ministério do Trabalho em quaisquer reuniões, interrompeu e encerrou unilateral e intempestivamente as negociações, não colocou à disposição dos AA. os créditos laborais devidos e as indemnizações não correspondem à antiguidade relevante.
O R. recusou alternativas, enquanto admitia novos trabalhadores para ocorrer a carências prementes e recusou quaisquer medidas de manutenção ou formas de extinção menos graves.
Os critérios fixados foram injustos, arbitrários, desgarrados e determinados por motivos formais, ligado às pessoas e estranhos ao desempenho delas.
O R. não cumpriu o pré-aviso legal.
Regularmente citado, o R. contestou alegando que cumpriu os trâmites e formalidades exigíveis num processo de despedimento colectivo e que se verificam os fundamentos pelos quais os AA foram despedidos, concluindo pela improcedência da acção.
O R. juntou o processo de despedimento colectivo.
Entretanto os AA A… S… e R… F…, bem como J… R… e o R. transaccionaram nos termos exarados a fls. 49 e 93, tendo essas transacções sido devidamente homologadas – fls. 65 e 103.
Foi nomeado um assessor judicial e as partes indicaram os respectivos peritos –fls. 103 - o qual elaborou o relatório junto a fls 130.144, tendo o perito indicado pelo R. expressado a sua discordância nos termos do seu relatório de fls. 165-168.
Foi realizada uma audiência preliminar, na qual as partes se não conciliaram.
De seguida foi, nos termos do art. 160º nº 2 do CPT, proferido saneador-sentença na qual se proferiu a seguinte decisão:
“Nestes termos, julgo a acção procedente por provada e consequentemente declaro ilícitos os despedimentos dos AA. e subsistentes os seus contratos de trabalho, condenando o R. a reconhecer essas ilicitude e subsistência e, em consequência, a reintegrar os AA., ao seu serviço, nos seus postos de trabalho e nos seus quadros de pessoal.
Mais condeno o R. a pagar: - à 1ª Autora a quantia líquida até hoje de € 14.401,83 (catorze mil quatrocentos e um euros e oitenta e três cêntimos), ao 2º Autor a quantia líquida até hoje de € 16.974,26 (dezasseis mil e novecentos e setenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos), à 4ª Autora a quantia líquida até hoje de € 22.400,50 (vinte e dois mil e quatrocentos euros e cinquenta cêntimos), ao 5º Autor a quantia líquida até hoje de € 14.410,83 (catorze mil quatrocentos e um euros e oitenta e três cêntimos), à 7ª Autora a quantia líquida até hoje de € 56.486,59 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) e ao 8º Autor a quantia líquida até hoje de € 40.384,47 (quarenta mil e trezentos e oitenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos). Mais condeno o R. a pagar aos AA., relativamente às quantias ora liquidadas, a diferença que resultar de eventuais actualizações devidas pelo ACTV do sector bancário, a apurar em liquidação de sentença.
Mais condeno o R. a pagar a cada um dos AA. todas as prestações retributivas e respectivas actualizações, devidas nos termos do ACTV do sector bancário, desde o dia de hoje até ao trânsito em julgado da decisão final desta acção, a apurar em liquidação de sentença.
Mais condeno o R. a pagar juros de mora à taxa legal sobre cada uma das prestações retributivas parcelares que constituem quer as quantias já acima liquidadas quer as que se venham a vencer, desde a respectiva data de vencimento e até integral pagamento.
Mais condeno o R. no pagamento aos AA. da sanção pecuniária compulsória de mil euros por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração.”
O R., inconformado, interpôs o presente recurso e termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
Os Recorridos contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
Já após os vistos, foram juntos termos de transacção efectuada pelos AA D… C…, J… G…, R… P… e A… C…, com o R., os quais foram homologados conforme decisão de fls. 318.
Assim, o recurso prossegue apenas relativamente às Autoras B… M… e C… M….
Fundamentação de facto
Na 1ª Instância foi considerada assente a seguinte factualidade:
1. Todos os AA. são filiados no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e foram admitidos, pelo R, respectivamente em 02.12.00, 16.06.98, 01.12.98, 01.04.98, 13.01.97 e 01.07.95, para exercerem a actividade profissional bancária, sob a autoridade, direcção e fiscalização do mesmo, nas suas instalações, mediante o cumprimento de horário de trabalho, utilização de meios àquele pertencentes e remuneração mensal.
2. Contudo, porque já tinham prestado serviço, em Portugal, em instituições de crédito, com actividade em território português, a antiguidade dos 4º, 7º, 8º foi, pelo R., reconhecida, considerada e contada desde, respectivamente, 22.05.92, 01.08.92 e 22.11.89.
3. Os 2º, 5º, 7º, 8º AA. em 29.10.04 e os restantes, em 02.11.04, receberam cartas do R., em que lhes foi comunicado o seu despedimento colectivo – documentos 1,2,4,5,7,8, juntos com a petição inicial e aqui dados por reproduzidos.
4. Nas datas em que as receberam, os AA. auferiam as seguintes retribuições mensais: a 1ª, 747,50 euros de base e 7,96 euros, de subsídio de almoço, por cada dia útil de trabalho; o 2º, 844,60 euros de base, 35,95 euros de 1 diuturnidade e o mesmo de subsídio de almoço; a 4ª encontrava-se em licença sem retribuição, para assistência a uma filha, mas, no activo, auferia 893,20 euros de base, 71,90 euros de 2 diuturnidades, 350,00 euros de subsídio de exclusividade, o mesmo de subsídio de almoço e 22,08 euros de subsídio infantil; o 5º, 747,50 euros de base e o mesmo de subsídio de almoço; a 7ª, 1539,40 euros, de base, 71,90 euros, de 2 diuturnidades, 969,94 euros, de abono complementar ou subsídio de exclusividade, 350,59 euros, de acréscimo de isenção de horário de trabalho ou compensação transitória e o mesmo de subsídio de almoço; o 8º, 1161,40 euros, de base, 71,90 euros, de 2 diuturnidades, 581,41 euros, de acréscimo correspondente a 2 horas de isenção de horário de trabalho, 281,37 euros, de abono compensatório, 22,08 euros, de subsídio infantil e o mesmo subsídio de almoço.
5. O R. é uma instituição de crédito lucrativa, em forte expansão e bem cotada.
6. O R. está a alargar a área de negócio, com a abertura de novos balcões.
7. Dá-se aqui por reproduzido o processo de despedimento colectivo organizado pelo R., junto aos autos, por apenso.
8. A 4ª Autora terminava o seu terceiro e último ano de licença sem vencimento em 3.1.2005. (documento junto pelo técnico do R. que assistiu o assessor do Tribunal, a fls. 171 dos autos).
Resulta dos documentos juntos aos autos os seguintes factos:
9. Por cartas datadas de 19 de Julho de 2004 o R. comunicou aos AA. a intenção de proceder ao despedimento colectivo dos mesmos.
10. Os trabalhadores abrangidos constituíram uma comissão para os representar nas negociações com o R.
11. Em 28 de Julho de 2004 o R. comunicou à “Direcção dos Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa (...)” em cumprimento do n.º 5 do artigo 419º do Código do Trabalho, a instauração do processo de despedimento colectivo e fez entrega dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 419º do Código do Trabalho - fls.41 e seguintes do processo de despedimento colectivo.
12. Em 28.07.2004 e em 7.10.2004 realizaram-se reuniões entre o Banco e a comissão representativa dos trabalhadores, nas quais não participaram os serviços do Ministério do Trabalho.
13. O Banco através das cartas datadas de 28 de Outubro de 2004 comunicou aos AA. o seu despedimento com efeitos a 31.10.04, com os fundamentos constantes da decisão que anexou, e informou também os AA de que tinham à sua disposição, na Direcção de Recursos Humanos, as quantias relativas: a indemnização por despedimento, remuneração de dois meses de aviso prévio, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais de 2004.
14. Os AA. solicitaram ao R. a remessa de cheque que represente as verbas colocadas à sua disposição, com excepção da correspondente à compensação pecuniária, que se recusaram a receber, uma vez que não aceitavam o despedimento e pretendiam impugná-lo no tribunal.
15. O R. respondeu a cada trabalhador, por cartas de 5/11/2004, dizendo: “relativamente à solicitação de remessa de cheque respeitante às verbas colocadas à sua disposição, a mesma fica prejudicada em virtude de não aceitar a cessação do contrato de trabalho.” – fls. 21 a 28.
Fundamentação de direito
Das conclusões do recurso emergem as seguintes questões:
- se a ausência dos serviços do Ministério do Trabalho na fase de negociações a que alude o art. 421º do CT é fundamento de ilicitude do despedimento;
- se o pagamento da compensação e dos restantes créditos, constitui requisito da licitude do despedimento;
- se existe insuficiência da matéria de facto relativamente à extinção em Lisboa da Direcção Executiva e da Direcção de Crédito e Leasing Imobiliário.
Quanto à 1ª questão
Previamente importa referir que ao caso é aplicável o Código do Trabalho que regulamenta o despedimento colectivo nos seus artigos 419 a 422.
O processo de despedimento colectivo inicia-se de acordo com o disposto no nº 1 do art. 419º do CT com a comunicação, pelo empregador, de que pretende proceder a um despedimento colectivo, a qual é feita à comissão de trabalhadores, ou na sua falta à comissão intersindical ou à comissões sindicais da empresa ou, na falta destas, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos acompanhada dos documentos referidos no nº 2 do art. 419 do CT. Na mesma data, deve ser enviada cópia da comunicação e dos documentos aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral. Caso não existam as entidades referidas no nº 1 do art. 419 deve essa comunicação ser feita a cada um dos trabalhadores abrangidos, podendo estes designar uma comissão representativa.
Segue-se uma fase de informações e negociações – prevista no artigo 420º - com vista à obtenção de acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, tais como suspensão ou redução da prestação de trabalho, reconversão e reforma. Esta fase negocial tem como interlocutores o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, devendo ser lavrada acta das reuniões.
Dispõe o art. 421º do CT que os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral participam no processo de negociação previsto no número anterior, com vista a assegurar a regularidade da instrução substantiva e procedimental e promover a conciliação dos interesses das partes.
Celebrado o acordo ou, na sua falta, 20 dias depois, o empregador decide e comunica a cada trabalhador o despedimento, com menção expressa do motivo e da data da cessação do contrato, indicando o montante da compensação e a forma e lugar do seu pagamento. Na mesma data deve ser remetido aos serviços ministeriais competentes a acta referida no nº 5 do art. 420º, bem como um mapa com a menção da medida individualmente aplicada a cada trabalhador – art. 422º do CT.
Posto isto, analisemos as questões supra referidas.
A decisão recorrida concluiu pela ilicitude do despedimento pelo facto dos serviços ministeriais competentes não terem intervindo na fase negocial do processo de despedimento colectivo, a que alude o art. 420º e segs. do CT.
Consta a fls.229 do processo de despedimento colectivo que o R comunicou em 28 de Julho de 2004, à “Direcção dos Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa (...)” em cumprimento do n.º 5 do artigo 419º do Código do Trabalho, a instauração do processo de despedimento colectivo e fazendo a entrega dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 419º do Código do Trabalho.
O R, em 29.10.2004, comunicou à “Direcção dos Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa (...)” cópia da decisão de despedimento e dos demais elementos referidos no nº 2 do art. 422 do CT, nomeadamente cópia das actas e do mapa discriminativo dos trabalhadores abrangidos.
Contudo, não consta do processo de despedimento colectivo que os serviços oficiais do Ministério do Trabalho tenham sido convocados para as reuniões havidas entre o empregador e a comissão representativa dos trabalhadores visados pelo despedimento colectivo, nem esses serviços compareceram nessas reuniões conforme resulta das respectivas actas.
Coloca-se, então, a questão de saber se a ausência dos serviços oficiais dessa fase de negociações constitui fundamento de ilicitude do despedimento colectivo.
De acordo com o disposto no art. 431º do CT, o despedimento colectivo é ilícito, (para além das causas de ilicitude comuns a todo e qualquer despedimento, previstas no art. 429º), “sempre que o empregador:
a) Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos nºs 1 a 4 do art. 419º e nº 1 do art. 420º;
b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no nº 1 do art. 422º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 401º, e bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte” (esse número seguinte refere-se às situações de insolvência e recuperação de empresa e outros caos especiais que não estão em causa no presente caso).
Constitui, pois, fundamento de ilicitude de despedimento colectivo o facto empregador não ter promovido a negociação prevista no nº 1 do art. 420º do CT.
A negociação prevista nesse preceito legal é efectuada entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, mas decorre do nº 1 do art. 421º do CT que nela participam também os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral “com vista a assegurar a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a promover a conciliação das partes”.
É certo que os serviços competentes do Ministério do Trabalho podem não querer comparecer às referidas reuniões, mas afigura-se-nos ser exigível ao empregador que comunique a esses serviços a data da realização das reuniões a fim de que estes possam estar presentes e exercer as suas funções conciliatórias e simultaneamente de controlo preventivo da legalidade (art. 421º nº 1 do CT).
No presente caso, o empregador não efectuou essa comunicação e as reuniões realizadas em 28.07.2004 e 7.10.2004, decorreram sem a presença de qualquer membro do serviço ministerial competente.
Assim, podemos concluir que embora o empregador tenha efectuado a fase de negociações, ela não decorreu com todo o formalismo previsto no nº 1 do art. 420º que deve ser interpretado em conjunto com o nº 1 do art. 421º do CT, que para ele remete.
Porém, entende-se que essa falta constitui mera irregularidade processual, não susceptível de se confundir com a falta de promoção da negociação, esta sim, cominada com a ilicitude do despedimento pelo no nº 1 al. a) do art. 431º do CT.
Na verdade, das actas das reuniões não resulta que a comissão de trabalhadores, que até estava acompanhada por advogado, tivesse reclamado da falta de presença desses serviços oficiais.
Assim, salvo o devido respeito, entende-se que a referida falta de comunicação das datas das reuniões para negociação, ao invés do que foi decidido na 1ª instância, não acarreta a ilicitude do processo de despedimento colectivo.
2ª questão
Se o empregador pôs à disposição dos Autores a compensação devida e os restantes créditos, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 431º acima referido.
Discorda o Recorrente da decisão recorrida na parte em que considerou ilícito o despedimento em virtude da indemnização posta à disposição da trabalhadora C… M… (única que aqui importa) ser inferior à legalmente devida.
O que está em causa é que o R. contou a a antiguidade da A. C… M… desde o seu ingresso no Banco Réu, ora Apelante, mas a decisão recorrida diz que tal antiguidade deve ser contada desde data anterior.
Do contrato celebrado entre o R. e a A., em 20.11.1998, consta uma cláusula (8ª) em que se lê que “A antiguidade e o tempo de serviço do segundo outorgante contam-se para todos os efeitos, designadamente de diuturnidades e segurança social, a partir de 22.05.1992, data em que iniciou a sua actividade no Sector Bancário”.
A nosso ver, esta cláusula não deixa quaisquer dúvidas de interpretação no sentido de que o R. reconheceu à Autora, para todos os efeitos, mesmo para efeito do cálculo da compensação devida por despedimento colectivo, que a sua antiguidade deve ser contada desde 22.05.1992.
Concordamos com a decisão recorrida quando refere que “a expressão “designadamente” tem o valor de exemplificação, mais até, de clarificação, do que de exclusão. Tal fórmula permite seguramente a inclusão de todos os outros efeitos além daqueles que são especialmente descritos para que sobre eles não haja qualquer dúvida. Por outro lado, contar-se a antiguidade para efeitos de diuturnidades – isto é, efeitos retributivos lato sensu – e não se contar – para efeitos de compensação, isto é, efeitos também retributivos lato sensu – a antiguidade desde a antiguidade que se reconhece no Sector mas só desde que o trabalhador iniciou funções no R. parece um contra-senso e não ter qualquer justificação. Concluímos pois que a compensação devida a estes trabalhadores e posta à disposição pelo R. foi inferior à legalmente devida”.
Mas já discordamos da decisão recorrida quando por este fundamento considera ilícito o despedimento. É que como refere o Ac. do STJ de 9.07.98 in CJ, 1998, TII, pag. 297 “havendo dúvidas aceitáveis quanto ao montante da compensação devida posta à disposição do trabalhador, resultantes da contagem do tempo de serviço, não se pode verificar a nulidade do despedimento, havendo lugar à reposição do que falta para completar o montante exacto da mencionada compensação devida”.
E no presente caso, além da razoável dúvida quanto à antiguidade da A C… M…, verifica-se, ainda, que ambas as AA recusaram o recebimento da compensação, por pretenderem impugnar o despedimento colectivo, pelo que não sofrem qualquer prejuízo pelo facto de não ter sido posta à sua disposição a totalidade da compensação, sendo certo que a A. C… M… tem direito à compensação calculada com base na antiguidade desde 22.05.92.
Inexiste, pois, a ilicitude do despedimento decorrente deste fundamento.
Quanto à colocação à disposição das AA dos demais créditos vencidos em virtude da cessação do contrato de trabalho.
O Recorrente entende que tendo os AA recusado receber a compensação devida, pela não aceitação do despedimento colectivo, não teriam direito a receber os demais créditos (decorrentes de férias e subsídios de férias e de natal e período de aviso prévio) por se tratar de remunerações acessórias da compensação.
Resulta dos Autos que o R. comunicou a cada um dos AA a decisão de despedimento, com a respectiva fundamentação e que “tem à sua disposição na Direcção de Recursos Humanos, sita na Av. … x de indemnização, x de remuneração de dois meses de aviso prévio e x de férias, subsídio de férias e de subsídio de natal e proporcionais”.
Antes de mais importa referir que esta comunicação satisfaz perfeitamente a exigência prevista no nº 1 do art. 422º do CT. Na verdade a lei não exige o pagamento efectivo, mas apenas a disponibilização, que como refere Bernardo Lobo Xavier (1) “será menos que um pagamento e diferente que uma oferta de pagamento: bastará que o empregador torne o recebimento da indemnização liquidada apenas dependente de um acto jurídico (ou material) simples do trabalhador. Assim, por exemplo, o empregador solicitar-lhe-á a passagem pela tesouraria da empresa, onde existe ordem de pagamento, instruções para transferência bancária indicação de remessa de cheque ou outro meio de pagamento”.
E no mesmo sentido o Ac. de 28/6/2001 (in Col. Jur.- Ac. STJ, 2001, T2, pag. 293, que refere:
“Cumpre realçar quanto a este aspecto que a lei (cfr. Preâmbulo da LCCT) não faz sujeitar a legalidade do despedimento colectivo à efectiva e real satisfação dos créditos do trabalhador despedido, mas tão só à disponibilização dos montantes, entendida esta como uma verdadeira possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador, correspondendo, na esfera da empregadora, a um reconhecimento e uma disposição de proceder à sua satisfação, independentemente do concreto pagamento que poderá mesmo não se verificar por inúmeras razões, daí não resultando a ilicitude do despedimento”.
O R. procedeu correctamente ao disponibilizar o pagamento da compensação e dos demais créditos devidos aos trabalhadores.
Acontece, porém, que os AA para evitarem a presunção estabelecida no nº 4 do art. 401º do CT, de aceitação do despedimento, recusaram o recebimento dessa compensação, em cartas enviadas ao empregador, tendo, no entanto, solicitado a remessa de cheque com o pagamento dos restantes créditos vencidos decorrentes do despedimento.
E o R. respondeu aos AA, através das cartas juntas a fls. 21 a 28, dizendo que “relativamente à solicitação de remessa de cheque respeitante às verbas colocadas à sua disposição, a mesma fica prejudicada em virtude de não aceitar a cessação do contrato de trabalho”.
Esta declaração do R., emitida em 5.11.2004, já após a cessação dos contratos de trabalho dos AA. constitui, a nosso ver, uma verdadeira recusa de pagamento desses créditos já vencidos, o que inquina a licitude do próprio despedimento, uma vez que, afinal, o R. acabou por não disponibilizar e pôr à disposição dos trabalhadores esses créditos já vencidos, recusando claramente o seu pagamento.
Citando mais uma vez Bernardo Lobo Xavier (2),”nos despedimentos colectivos dão-se particulares garantias para os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, cujos meios de pagamento têm de igualmente de ser, no prazo do aviso prévio, postos à disposição dos despedidos”.
Nada justificava a recusa de pagamento destes créditos, que não são remunerações acessórias da compensação, como alegou o recorrente, antes são créditos exigíveis por força da cessação do contrato de trabalho determinada pela declaração de despedimento colectivo.
Quanto a este aspecto concorda-se com a decisão já proferida por este Tribunal da Relação, no processo nº 6903/06, no recurso da decisão proferida na providência cautelar que os AA intentaram contra o R, onde se refere:
“Os requerentes, ao declararem que se recusavam a receber a compensação, quiseram apenas afastar a presunção estabelecida no nº 4 do art. 401º (2), de forma a não ficarem onerados com a necessidade de ilidir essa presunção. Mas isso não significa que o despedimento não se tivesse consumado – é uma declaração negocial receptícia, que se torna eficaz logo que chega ao conhecimento do destinatário (cfr. art. 224º do CC), não carecendo da aceitação dos visados. E sendo plenamente eficaz, uma das consequências que dele resulta (seja lícito ou ilícito) é o direito dos trabalhadores ao pagamento dos salários referentes ao período do aviso prévio, ao pagamento das férias eventualmente vencidas e não gozadas e respectivo subsídio e das férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação (art. 398º nº 2, art. 221º nºs 1 e 2, art. 255º nºs 1 e 2 e art. 254º nº 2 al. b), todos do CT). Por conseguinte, a recusa dos trabalhadores em receber a compensação para não ficarem onerados com a necessidade de ilidir a presunção de aceitação do despedimento, não prejudica de forma alguma o direito ao recebimento dos outros créditos vencidos e/ou emergentes da cessação do contrato.
Não há, pois, qualquer incongruência no facto de os requerentes declararem que iriam impugnar o despedimento e pretenderem ver pagos os créditos emergentes da cessação (todos eles de natureza retributiva). Eles são-lhes devidos, quer o despedimento seja lícito, quer seja ilícito. Se porventura o despedimento for declarado ilícito, os créditos daí resultantes, designadamente ao pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 437º nº 2), terão uma expressão quantitativa muito superior, englobando necessariamente aqueles que sempre serão devidos, ainda que o despedimento seja considerado lícito. Assim, qualquer que venha a ser a decisão da acção de impugnação do despedimento colectivo, a ora agravante sempre terá de pagar aos agravados aquelas prestações, que deveria ter efectivamente ter posto à disposição dos trabalhadores no acto do despedimento como condição de licitude (entre outras) do mesmo, pelo que não se compreende que tenha recusado o pagamento. E é esse (recusa de pagamento) inequivocamente o sentido das comunicações de 5/11//2004. E perante tal recusa, não obstante nas cartas de 28/10/2004 referidas em 1 (emitidas ao abrigo do art. 422º nº 1 do CT) se dissesse que tais créditos se encontravam à disposição dos trabalhadores, não podemos deixar de concluir que os mesmos não foram efectivamente postos à disposição dos trabalhadores.”
Verifica-se, assim, o fundamento de ilicitude do despedimento colectivo previsto na al. c) do nº 1 do art. 431º do CT, com as consequências que vêm assinaladas na decisão recorrida, que por isso é de confirmar.
3ª questão
Chegados a esta conclusão fica prejudicada a apreciação da terceira questão acima enunciada, relacionada com a apreciação dos motivos substanciais de despedimento colectivo (art. 660º nº 2 do CPC). No entanto, uma vez que a sentença recorrida sobre ela se pronunciou, também nós o faremos embora sucintamente.
Após a fase de negociações o Banco declarou o despedimento dos nove trabalhadores com efeitos a partir de 31.10.2004, pelos motivos constantes da documentação entregue.
Ora a documentação entregue a cada trabalhador foi a mesma que nos termos do art. 419º nº 1 al. a) fundamentava o decisão de despedimento colectivo, a qual refere que no âmbito de uma reestruturação interna o Banco resolveu centralizar no Porto diversos serviços, nomeadamente a Direcção Executiva (DEX-26) cujos serviços estavam distribuídos por Lisboa e Porto. Mas quando particulariza a situação de cada trabalhador refere: “há cinco trabalhadores para que não foi possível encontrar uma solução e que por isso são objecto de despedimento colectivo: C… M… na situação de licença sem vencimento … B… M…, por ausência de perfil para a função”
E este é o único fundamento invocado para a cessação dos contratos de trabalho destas duas trabalhadoras.
Não se discute a validade da decisão do Banco em reorganizar e redimensionar os seus serviços e que a centralização de certas áreas funcionais possa gerar excedentes de trabalhadores. Essa é uma decisão de gestão que este Tribunal aceita como medida de gestão apenas da competência do Banco.
O que nos parece é que as razões invocadas para o despedimento destas duas trabalhadoras não estão directamente relacionadas com o fundamento objectivo invocado pelo Banco para proceder ao despedimento colectivo. Com efeito, a razão concreta invocada para o despedimento da trabalhadora C… M… foi “por estar na situação de licença sem vencimento” e a da trabalhadora B… M… foi “por ausência de perfil para a função”. A “ausência de perfil para a função” é uma razão subjectiva ligada ao comportamento da trabalhadora, que não se integra nos “motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos”, a que alude o art. 397º do CT. E a “situação de licença sem vencimento” também não constitui motivo susceptível de determinar o despedimento colectivo.
Por outro lado, na fundamentação geral, o Banco refere que “não foi possível encontrar alternativas de colocação quer por manifesta indisponibilidade de alguns trabalhadores em aceitarem as alternativas que foram propostas, quer por dificuldades de articulação entre o perfil do trabalhador e as exigências e requisitos da função”.
Ora, além de não resultar dos autos que às duas trabalhadoras em causa tenha sido proposta qualquer alternativa de colocação, ao contrário do que vem referido relativamente a outros trabalhadores abrangidos pelo mesmo processo de despedimento colectivo, também a dificuldade de articulação entre o perfil do trabalhador e os requisitos da função, não constitui fundamento para o despedimento colectivo, nos termos do art. 397º do CT, porquanto não se indica quais os requisitos da função nem onde reside a dificuldade de articulação não se sabendo se esta dificuldade se refere ao trabalhador ou à empresa.
E no despedimento colectivo o motivo justificativo situa-se na área da empresa (é inerente à organização produtiva e exterior às relações de trabalho) e a sua natureza é essencialmente económica, por isso se distingue do despedimento com invocação de justa causa em que o pressuposto material se traduz na verificação de uma justa causa, imputável a título de culpa à pessoa do trabalhador e apurada em processo disciplinar.
Finalmente refira-se que na apreciação dos fundamentos do despedimento colectivo, importa ter em conta, para além da verificação objectiva da existência dos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos (art. 397º nº 1 do CT), a existência de um nexo entre tais motivos e os despedimentos efectuados, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, aqueles sejam aptos a determinar uma diminuição de pessoal operada através do despedimento colectivo de certos e determinados trabalhadores (3).
E no presente caso não está suficientemente demonstrado esse nexo de causalidade entre a motivação geral invocada e a extinção dos contratos de trabalho destas duas Autoras, face aos motivos concretos invocadas na comunicação da decisão da cessação dos contratos de trabalho que lhes foi remetida, nos termos do art. 422º nº 1 do CT.
Improcedem, assim, os motivos invocados para o despedimento colectivo das duas trabalhadoras em causa nestes autos, pelo que o seu despedimento é ilícito nos termos da al. c) do art. 429º do Código do Trabalho.
Decisão:
Com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento do recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que se refere às Autoras B… M… e C… M….
Custas a cargo do Apelante.
Lisboa, 14 de Março de 2007
Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba
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1.-Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, pag. 542.
2.-Ob. Citada, pag. 543.
3.-Posição expressa pelo STJ nos acórdãos de 2001.02.01 (Revista n.º 124/00, da 4.ª Secção) e de 2000.09.21 (Revista n.º 24/00, da 4.ª Secção). Igualmente os acórdãos do STJ de 2005.11.02 e de 2006.05.24 (Revistas n.º 1458/05 e 379/06)..