Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00004596 | ||
Relator: | NUNES FERREIRA | ||
Descritores: | QUESTÃO PRÉVIA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PESSOA COLECTIVA COMINAÇÃO VALIDADE QUITAÇÃO DOCUMENTO NULIDADE EFEITOS REMISSÃO PEDIDO INVALIDADE | ||
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Nº do Documento: | RL199006270063904 | ||
Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | CPT81 ART89 N3. CPC67 ART681 N2 N3. CCIV66 ART255. LCT69 ART24. LCCT89 ART8 N4. | ||
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Sumário: | I - Nos termos do art. 89, n. 3, do CPT, se o Réu faltar ao julgamento e não justificar a falta, fazendo-se representar apenas por Mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo Autor que forem pessoais do Réu. II - Sendo o Réu uma pessoa colectiva, deverá esta estar pessoalmente representada por um seu gerente ou administrador, ou por pessoa por eles devidamente mandatada para os representar em audiência de julgamento. III - No caso dos autos, tendo-se verificado o constante da proposição II, supra, não tendo o Autor agravado do despacho do Juiz que aceitou a representação da Ré em juízo, não pode, agora, o autor recorrer dessa parte quando, afinal, expressamente aceitou essa representação e requereu o depoimento de parte do representante da ré (art. 681, ns. 2 e 3, do CPC). IV - Tendo ambas as partes posto termo ao contrato de trabalho do Autor, por mútuo acordo, através do documento de fls. 7, no qual estipularam o pagamento, por parte da Ré, de uma certa quantia pela cessação do contrato, tendo o autor declarado que a Ré nada mais lhe devia, não se está perante o caso referido no art. 6, n. 3, do DL 372-A/75, de 16 de Julho. V - A situação integra um contrato válido e eficaz de remissão abdicativa celebrado com o propósito de extinguir a relação obrigacional. Por isso, o Autor não pode exigir, mais tarde, o pagamento de quantia superior à estipulada naquele acordo. VI - Nada permite considerar que a não ratificação do diploma legal que extinguira a Ré tenha anulado os efeitos entretanto produzidos. É que a anulação da cessação do contrato imposta às partes não pode confundir-se com nulidade do despedimento por iniciativa da entidade patronal e que se concretizou por mútuo acordo. Por outro lado, vem provado que, anulada aquela cessação, o ora Apelante não se apresentou para trabalhar, nem tomou posição quanto à não aceitação de mudança do local de trabalho. | ||
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