Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063904
Nº Convencional: JTRL00004596
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: QUESTÃO PRÉVIA
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
PESSOA COLECTIVA
COMINAÇÃO
VALIDADE
QUITAÇÃO
DOCUMENTO
NULIDADE
EFEITOS
REMISSÃO
PEDIDO
INVALIDADE
Nº do Documento: RL199006270063904
Data do Acordão: 06/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART89 N3.
CPC67 ART681 N2 N3.
CCIV66 ART255.
LCT69 ART24.
LCCT89 ART8 N4.
Sumário: I - Nos termos do art. 89, n. 3, do CPT, se o Réu faltar ao julgamento e não justificar a falta, fazendo-se representar apenas por Mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo Autor que forem pessoais do Réu.
II - Sendo o Réu uma pessoa colectiva, deverá esta estar pessoalmente representada por um seu gerente ou administrador, ou por pessoa por eles devidamente mandatada para os representar em audiência de julgamento.
III - No caso dos autos, tendo-se verificado o constante da proposição II, supra, não tendo o Autor agravado do despacho do Juiz que aceitou a representação da
Ré em juízo, não pode, agora, o autor recorrer dessa parte quando, afinal, expressamente aceitou essa representação e requereu o depoimento de parte do representante da ré (art. 681, ns. 2 e 3, do CPC).
IV - Tendo ambas as partes posto termo ao contrato de trabalho do Autor, por mútuo acordo, através do documento de fls. 7, no qual estipularam o pagamento, por parte da Ré, de uma certa quantia pela cessação do contrato, tendo o autor declarado que a Ré nada mais lhe devia, não se está perante o caso referido no art. 6, n. 3, do DL 372-A/75, de 16 de Julho.
V - A situação integra um contrato válido e eficaz de remissão abdicativa celebrado com o propósito de extinguir a relação obrigacional. Por isso, o Autor não pode exigir, mais tarde, o pagamento de quantia superior à estipulada naquele acordo.
VI - Nada permite considerar que a não ratificação do diploma legal que extinguira a Ré tenha anulado os efeitos entretanto produzidos. É que a anulação da cessação do contrato imposta às partes não pode confundir-se com nulidade do despedimento por iniciativa da entidade patronal e que se concretizou por mútuo acordo. Por outro lado, vem provado que, anulada aquela cessação, o ora Apelante não se apresentou para trabalhar, nem tomou posição quanto à não aceitação de mudança do local de trabalho.