Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO COMPENSAÇÃO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- O Código do Trabalho de 2003, no seu art. 401.º nº 4, voltou a introduzir a presunção, agora ilidível, de que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação devida pelo despedimento colectivo. II- Para ilidir a presunção decorrente da aceitação da compensação não é exigível que o trabalhador entregue ou ponha por qualquer forma à disposição do empregador a compensação, exigência que só foi introduzida pelo nº 5 do art. 366º. do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, bastando uma pronúncia efectiva do trabalhador relativamente ao recebimento da compensação. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A.G.M. instaurou, em 20 de Maio de 2009, acção declarativa com processo comum contra D. – A.E.A., Unipessoal, Lda pedindo a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até decisão final, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e bem assim a reintegrar o autor caso este não opte pela indemnização, tudo acrescido de juros de mora a calcular à taxa legal desde a citação e até integral pagamento bem como as horas de trabalho suplementar no valor global de € 16 799,69, acrescido de juros de mora a contar da data em que era devido o seu pagamento e do valor de € 830,40 relativo a trabalho realizado em dias de folga, acrescido de juros de mora e € 1868,40 relativos a compensação pelo não gozo efectivo do período de férias. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - foi contratado pela ré, em 24 de Setembro de 2006, para desempenhar as funções de técnico de iluminação, embora a esta só tenha formalizado essa contratação em Maio de 2007; - auferia à data da cessação do contrato de trabalho a retribuição mensal de € 900,00; - por carta de 11.11.2008, a ré deu início a um procedimento para extinção do seu posto de trabalho; - as razões de desequilíbrio económico-financeiro invocadas pela ré não são verdadeiras e só ocorreu esse procedimento porque o autor exigiu que fossem pagas todas as horas extras efectuadas; - a compensação posta à disposição do autor não está correcta, devendo o despedimento ser julgado ilícito; - o horário de trabalho do autor era das 9 às 18 horas e das 12 h e 30 min. às 13 h. e 30 min. mas o autor trabalhou muitas vezes para além desse horário durante o período em que trabalhou para a ré; - por culpa da ré não gozou parte das férias (15 dias) vencidas em 1.01.2008. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Para tal alegou, resumidamente, que: - o autor foi contratado apenas em Maio de 2007; - a extinção do posto de trabalho justificou-se por razões económicas e de mercado dado que a actividade da ré reduziu-se substancialmente desde Agosto de 2008, tendo sido colocada à disposição do trabalhador a compensação devida; - o autor aceitou a transferência bancária relativa ao pagamento da compensação pelo que se presume a aceitação do despedimento; - o autor recebeu todas as horas de trabalho extra realizadas e os documentos que junta não estão conferidos pela ré nem têm qualquer correspondência com o registo de horas extras que esta possui, para além de receber € 180,00 mensais por isenção de horário de trabalho, recebendo os valores relativos a trabalho suplementar com outras designações; - em 14.08.2008, o autor foi dispensado por tempo indeterminado sem perda de remuneração. Instruída e julgada a causa foi proferida sentença cujo dispositivo se transcreve: Nestes termos e com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção declarativa com processo comum e, em consequência: a. declarar que entre as partes vigora um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde Maio de 2007; b. declarar ilícito o despedimento do A. por extinção do posto de trabalho por improcedência do motivo justificativo; c. condenar a ré na obrigação de reintegrar o A. no seu posto de trabalho com as funções e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o despedimento, respeitando os direitos que lhe foram reconhecidos; d. condenar a ré no pagamento ao A. das retribuições vencidas até ao trânsito em julgado da decisão e bem assim naquelas que se vencerem até à efectiva reintegração na empresa, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no art. 437º, n.ºs 2 e 3 do Có-digo do Trabalho, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento; e. condenar a ré no pagamento ao A. da quantia de € 1 491,41 (mil quatrocentos e noventa e um euros e quarenta e um cêntimos) a título de remuneração pelo trabalho suplementar prestado, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações devidas a esse título e não pagas, em conformidade com os valores apurados; f. condenar a ré no pagamento do valor € 1 245,60 (mil duzentos e quarenta e cinco euros e sessenta cêntimos) relativo a retribuição de férias e subsídio de férias correspondente às férias não gozadas e vencidas em 1-01-2008; g. absolver a ré de todo o mais peticionado. As custas ficam a cargo de A. e ré, na proporção do respectivo decaimento. Inconformado com a decisão da mesma interpôs o autor recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Nestes termos e no melhores de Direito, que V. Ex.cias doutamente suprirão, deve a presente decisão ser alterada nas matérias agora recorridas e substituída por outra que considere verificada a procedência do mesmo, e em consequência condenar o Recorrido no pedido formulado pela Recorrente, Igualmente irresignada com a sentença, também a ré veio interpôr recurso de apelação que terminou com as seguintes conclusões: (...) Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, revogada a decisão recorrida, tudo com as legais consequências. Nenhuma das partes contra-alegou. Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Civil. Colhidos os demais vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, verifica-se que não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – art. 684.º, nº 3 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: - quanto ao recurso interposto pelo autor: 1.ª – trabalho suplementar prestado; 2.ª – indemnização por férias vencidas e não gozadas; - quanto ao recurso interposto pela ré: 1.ª – alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância e, na hipótese de esta ser alterada nos termos pretendidos pela ré; 2.ª – verificação da presunção a que alude o art. 401.º nº 4 do Cód. Trab., ou caso, assim se não entenda; 3.ª – licitude do despedimento. Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: (...) Fundamentação de direito Recurso do autor: Quanto à 1.ª questão: (...) Improcedem, pois, quanto a esta questão, as conclusões do autor, nada mais lhe sendo devido. Quanto à 2.ª questão: Continuando a defender que a suspensão do trabalho de que foi alvo em Agosto de 2008 implicou que ficasse impedido de gozar o segundo período de férias relativo às férias vencidas em 1.01.2008 e que estavam agendadas para o período de 5 de Setembro a 14 de Outubro de 2008, o autor pretende que lhe seja pago o triplo do seu valor - € 1868,40 -, invocando, para tal, o disposto no art. 222.º do Cód. Trab.. Nos termos do art. 222.º do Cód. Trab., nos casos de o empregador, com culpa, obstar ao gozo das férias nos termos previstos na lei, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá ser obrigatoriamente gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente. Como decorre do normativo legal transcrito, são dois os requisitos de que depende o direito do trabalhador à indemnização pelo não gozo de férias: que não tenha gozado as férias a que tinha direito e que tal tenha acontecido porque a entidade empregadora a isso obstou. O segundo requisito tem sido alvo de duas interpretações. Para alguns, a conduta meramente omissiva da entidade empregadora seria suficiente para que o mesmo fosse dado por preenchido. Bastaria provar, por exemplo, que não tinha procedido à marcação do período de férias a que o trabalhador tinha direito ou que não lhe tinha ordens para ir gozar essas férias. Para outros, é preciso provar algo mais. É necessário provar que houve uma conduta activa da parte do empregador no sentido de obstar a que o trabalhador gozasse as férias. Não bastaria provar o não gozo das férias, era preciso provar que o trabalhador pretendeu exercer o seu direito e que este lhe tenha sido negado, sem fundamento válido, pelo empregador. O Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado este último entendimento (vide, entre outros, os Acs. de 16.03.2005 e de 27.04.2005, disponíveis em www.dgsi.pt) que nós acolhemos. Efectivamente, obstar (com origem na palavra latina obstare) significa causar estorvo, empecer, opor-se, servir de impedimento, impedir (Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2004). Pressupõe uma atitude voluntária e consciente da parte da entidade empregadora no sentido de impedir o trabalhador de gozo das férias. A não elaboração do mapa de férias ou a não inclusão do trabalhador naquele mapa não são suficientes para concluir que o empregador quis impedir o gozo das férias. Tais omissões podem ter ocorrido por esquecimento ou mero lapso. O termo obstar pressupõe uma atitude que vá para além da simples inércia, pressupõe que o trabalhador tenha reclamado o gozo das férias. Se assim não fosse, o legislador teria utilizado outros termos. Teria dito, por exemplo, que a não concessão das férias daria direito à indemnização. Ora, sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - art. 9.º, nº 3, do Cód. Civil -, temos de concluir que aquela é a interpretação mais correcta do termo. No caso em apreço, ficou provado que o segundo período das férias do autor vencidas em 1.01.2008, ou seja 15 dias, como refere o autor, estava agendado para o período de 5.09.2008 a 14.10.2008 e que, em 14 de Agosto de 2008, na sequência de intervenção da Inspecção Regional do Trabalho que advertiu a ré para atribuir funções ao autor, sob pena de autuação, a ré dispensou o autor, por tempo indeterminado, sem perda de remuneração, situação em que o mesmo se manteve até ter sido despedido em 15 de Janeiro de 2009, nunca tendo, portanto, o autor, gozado aquele período de férias (factos provados 65. 11. a 13. e 8.) Destes factos terá que concluir-se necessariamente, contrariamente ao que se entendeu na decisão recorrida, que a ré obstou ao gozo daquele período de férias pelo autor, o que confere a este direito a receber, a título de indemnização a quantia peticionada de € 1868,40 (€ 5,19x8x15x3). Procedem, portanto, quanto a esta questão, as conclusões do recurso. Recurso da ré: Quanto à 1.ª questão: (...) Quanto à 2.ª questão: Sustenta a ré que o facto de a autor até à presente data nunca ter devolvido a compensação e demais créditos laborais que lhe foram pagos, em virtude da cessação do contrato de trabalho integra a presunção a que alude o art. 401.º, nº 4 do Cód. Trab., a tal conclusão não obstando o teor da carta remetida pelo mandatário do autora à mandatária da ré em que aquele solicita o número da conta bancária para onde se pode efectuar o depósito de devolução da compensação paga pelo despedimento por extinção do posto de trabalho. Vejamos, então. O art. 401.º do CÓD. Trab., aplicável ao despedimento por extinção do posto de trabalho ex vi art. 404.º do mesmo diploma, dispõe o seguinte: 1. O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; 2. No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente; 3. A compensação a que se refere o nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades; 4. Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. No âmbito de aplicação do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Cessação e Caducidade do Contrato a Termo aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), na sua versão originária, dispunha o art. 25.º, nº 2 que o despedimento colectivo só podia ser impugnado pelos trabalhadores que não o aceitaram, uma vez que o nº 3 do art. 23.º estabelecia que o recebimento da compensação devida pelo despedimento colectivo valia como aceitação do mesmo. A doutrina e a jurisprudência consideravam a aceitação do despedimento nos termos do nº 3 do art. 23.º, como uma presunção absoluta, que não admitia prova em contrário, segundo o regime correspondente ao das presunções juris et de jure (Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 11ª edição, pág. 581 e Ac. do STJ de 13.04.2005, disponível em www.dgsi.pt). Significa isto que o trabalhador alvo do despedimento colectivo que recebe a compensação devida pelo mesmo ficava impedido de o impugnar. Nas palavras de Monteiro Fernandes a configuração funcional deste dispositivo só parece encontrar uma chave interpretativa adequada na ideia de que a ruptura unilateral se transmuta, com a aceitação da compensação, e por via de uma ficção jurídica, em algo semelhante à cessação do contrato por mútuo acordo - como tal normalmente insusceptível de impugnação pelo trabalhador fundada em vícios de processo ou da motivação. O nº 3 do art. 23.º da LCCT foi, entretanto, eliminado pela Lei nº 32/99, de 18 de Maio (passando os nºs 4 e 5 para nº 3 e 4). Com esta alteração a impugnação do despedimento colectivo passou a ser admitida no prazo de 90 dias a contar da cessação do contrato de trabalho, nos termos previstos no nº 2 do art. 25.º do mesmo diploma. Com a entrada em vigor do Código do Trabalho em 1 de Dezembro de 2003, foi revogada a LCCT e, no seu art. 401.º, nº 4 estabeleceu-se a presunção de que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste preceito legal. Com esta norma voltou a introduzir-se a presunção de que o recebimento da compensação faz presumir a aceitação do despedimento, mas agora esta presunção é uma presunção juris tantum, ou seja, pode ser ilidida mediante prova em contrário, nos termos do disposto no art. 350.º, nº 2 do Cód. Civil (Romano Martinez, Código do Trabalho Anotado, 6ª edição, pág. 736 e o Ac. desta Relação de 12.03.2009, disponível em www.dgsi.pt). No caso vertente, face à data em que teve início o procedimento para extinção do posto de trabalho – 11.11.2008 -, é aplicável o Código do Trabalho que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, uma vez que o processo de despedimento se iniciou no âmbito da vigência deste Código. Consagrando o art. 401.º, nº 4 uma presunção juris tantum, a prova em contrário pode consistir numa qualquer declaração do trabalhador, feita até ao momento do recebimento da compensação, no sentido da não aceitação do despedimento, a qual, não estando sujeita a forma especial, pode ser expressa ou tácita (vide, J. João Abrantes, “O Despedimento Colectivo”, em “Prontuário de Direito do Trabalho”, CEJ, nº 45, pág. 38). Em nosso entender, no caso vertente, mostra-se ilidida a referida presunção. Efectivamente, a carta, datada de 12 de Fevereiro de 2009 – menos de um mês após a ré ter transferido para a conta bancária do autor montante que incluía o pagamento daquela compensação (€ 2700,00, correspondente a três meses de retribuição, dado que o autor tinha uma antiguidade inferior a três anos – art. 401.º, nº 3 do Cód. Trab. ex vi art. 404.º do mesmo diploma) e mais de três meses antes da propositura da presente acção -, dirigida pelo mandatário do autor à mandatária da ré solicitando o número da conta bancária para onde se pode efectuar o depósito de devolução da compensação por extinção do posto de trabalho, só pode ser entendida como expressa manifestação no sentido de que o autor não pretendia aceitar o despedimento, nem pretendia arrecadar a respectiva compensação. É certo que como está demonstrado o autor não devolveu, efectivamente, esse montante. Contudo, a ré também não demonstrou que, tendo respondido à missiva em causa, tendo informado o autor sobre o modo como deveria ter lugar a devolução solicitada, este nada tenha feito. Assim, porque aquela carta deve ser entendida como um acto expresso de rejeição do despedimento de que o autor fora alvo, acto esse assumido menos de um mês depois da transferência bancária do montante da compensação e mais de três meses antes da propositura da presente acção, repete-se, deve-se ter por ilidida a presunção decorrente do disposto no art. 401.º, nº 4 do Cód. Trab. (vide a propósito o Acs. desta Relação de 5.03.2008 e de 23.06.2010, disponíveis em www.dgsi.pt). Note-se que o Cód. Trab. de 2009, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, no seu art. 366.º nº 4 contém idêntica presunção e no nº 5 do mesmo preceito esclarece que a presunção referida no nº anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida. Mas face ao Cód. Trab. de 2003 não era exigível a devolução da compensação, sendo suficiente, para afastar a presunção de aceitação do despedimento, que o trabalhador de alguma forma se pronunciasse quanto ao recebimento da compensação. Foi o que aconteceu no caso dos autos. Improcedem, pois, quanto a esta questão, as conclusões do recurso. Quanto à 3.ª questão: A análise desta questão está prejudicada uma vez que o acolhimento da pretensão do apelante pressupunha alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância, dando-se como provados os motivos invocados pela ré para a extinção do posto de trabalho e como não provado o facto 14. e já vimos supra que tal alteração carece de fundamento. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação do autor e improcedente a apelação da ré, alterando a sentença recorrida, cujo dispositivo passa na sua alínea f. a ter a seguinte redacção: f. condenar a ré no pagamento do valor € 1 868,40 (mil oitocentos e sessenta e oito euros e quarenta cêntimos) relativo a compensação pelo não gozo efectivo do período de férias. Custas na proporção do decaimento. Lisboa, 20 de Outubro de 2010 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Albertina Pereira |