Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1110/22.9GLSNT.L1-3
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
Descritores: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
ABANDONO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
PERIGO CONCRETO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A Constituição da República e a Lei estabelecem limites endógenos e exógenos ao exercício do poder de livre apreciação da prova. Estes limites dizem respeito: ao grau de convicção requerido para a decisão, à proibição dos meios de prova, à observância do princípio do in dubio pró reo. Os três primeiros são limites endógenos ao exercício da apreciação da prova no sentido de que condicionam o próprio processo de formação da convicção e da descoberta da verdade material. O último é um limite exógeno, no sentido de que sentido de que condiciona o resultado da apreciação da prova.
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis. Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal (cfr. Figueiredo Dias Dt.º Processual Penal, pág. 213).
Daí que a violação deste princípio só ocorra quando o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não resultando da decisão recorrida que o tribunal tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado não tem fundamento invocar a violação de tal princípio.
Pratica o crime de abandono de animais de companhia quem tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados (...).
Como explicam M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, “os elementos mais relevantes do preceito são o perigo concreto e a pessoa do autor.” (M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, Almedina, 3.ª edição atualizada, setembro 2018, página 1472)
Como se explica no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 148/2024, Processo n.º 608/2022, disponível em www.tribunalconstitucional.pt :
“Este crime é considerado um crime de perigo concreto cumulativo, já que depende da efetiva e dupla criação de um perigo para a alimentação e para a prestação dos cuidados devidos.”
É ainda um crime específico, uma vez que só pode ser realizado por quem tem, à partida, o dever de guardar, vigiar ou assistir o animal de companhia.
Concluindo, “o tipo objetivo consiste na omissão da alimentação e prestação de cuidados devidos ao animal quando o omitente tenha um dever de garante.” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 5.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, julho de 2022, página 1360).
Relativamente ao tipo subjetivo de ilícito, trata-se de um crime doloso, admitindo qualquer das suas modalidades (direto, indireto e eventual), nos termos do artigo 14.º, do CP.
No caso, mais do que o perigo concreto, verificou-se até o resultado danoso, dado que o animal não tinha água ao seu dispor, estava acorrentado e não tinha comida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º 1110/22.9GLSNT.L1 foi proferido acórdão no qual foi decidido condenar o arguido AA, melhor identificado nos autos, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abandono de animais de companhia, p. e p. pelo artigo 388.º, n.º 1, por referência ao artigo 389.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de € 220,00 (duzentos e vinte euros).
Não conformado com tal acórdão, veio o arguido acima melhor identificado, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
1. A sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova, considerando provados factos que não preenchem os elementos típicos do crime de abandono de animais de companhia, nos termos do artigo 388.º do CP.
2. Não ficou demonstrado que o animal sofreu dor, sofrimento ou outros maus-tratos físicos ou psicológicos nem quanto tempo, alegadamente, esteve sem providência de alimentação.
3. O animal tinha acesso a espaço suficiente para se movimentar e uma casota para proteção.
4. Apresentava ligeira magreza (classificação 3), mas não estava desnutrido ou desidratado, nem havia indícios de sofrimento prolongado.
5. As testemunhas ouvidas e os exames veterinários não confirmam que o Recorrente tenha agido com dolo ou intenção de causar sofrimento ao animal, mas indicam dificuldades circunstanciais e limitações financeiras.
6. Dificuldades que o arguido confirma.
7. O arguido deslocava-se ao local para alimentar o animal dia sim dia não, pelo que os factos assim apurados, cremos, não preenchem o elemento teleológico da norma.
8. Não foi para casos como aquele de que tratam só autos que foi criada a incriminação plasmada no artigo 388.º do CP:
9. Não existe prova direta ou inequívoca de que o Recorrente tenha deixado de alimentar o animal com a frequência necessária para comprometer a sua sobrevivência ou bem-estar nem como para configurar o abandono do mesmo.
10. A sentença recorrida baseou-se em perceções subjetivas de testemunhas e falta de provas diretas sobre o alegado abandono e omissão de cuidados.
11. Sendo certo que não estão preenchidos os elementos típicos do artigo 388.º do Código Penal, o arguido deve ser absolvido.
12. não tendo sido feita prova bastante do tempo que mediou entre a saída do arguido daquela casa e a retirada do animal dali, há que prevalecer o Principio do In dubio Pro reu, devendo o arguido ser absolvido, por não se ter feito prova bastante dos factos que preenchem o tipo objectivo e subjectivo do crime em causa.
***
Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos:
1. Por sentença datada de 18.11.2024 foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de abandono de animais de companhia, previsto e punido pelo artigo 388.º, n.º 1, por referência ao artigo 389.º, n.º 1, todos do Código Penal (CP), na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de € 220,00 (duzentos e vinte euros).
2. O arguido não se conformou com a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e interpôs recurso, pugnando pela absolvição, invocando, para o efeito e em síntese, o erro notório na apreciação da prova, o princípio do in dubio pro reo e ainda a ausência de elementos típicos do crime de abandono de animais de companhia.
3. O recurso pode ter como fundamento, entre o mais, o erro notório na apreciação da prova – artigo 410.º, n.º 2, al. c) do CPP – quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, deflua de forma fácil, evidente e ostensiva que factualidade ali exarada é arbitrária, contrária à lógica, a regras científicas ou de experiência comum, ou assenta na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada, ou das leges artis.
4. A factualidade dada como provada na sentença recorrida não é incoerente entre si, nem com a fundamentação, nem arbitrária, contrária à lógica ou às regras de experiência comum e bom senso.
5. Pelo contrário, a motivação de facto teve por base a apreciação crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, coadunada com a prova documental constante dos autos, designadamente o auto de notícia de fls. 4 a 5, o relatório fotográfico de fls. 8 a 12, o relatório de condição clínica de fls. 21, a ficha de identificação de animal de fls. 22 bem como no CRC junto aos autos, à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos.
6. Os elementos objetivos e subjetivos do crime de abandono de animais de companhia encontram-se preenchidos, in casu.
7. O tipo objetivo consiste na omissão da alimentação e prestação de cuidados devidos ao animal quando o omitente tenha um dever de garante.
8. Com efeito, da factualidade dada como provada na sentença, resulta que o canídeo Max era do arguido e se encontrava: sozinho num pátio exterior de uma casa inabitada, acorrentado, com vários dejetos no local, na condição corporal de subalimentado (grau 3 em 5), com as costelas facilmente palpáveis, visíveis e sem cobertura de gordura palpável, sendo visível o topo das vértebras lombares, os ossos pélvicos proeminentes, a cintura e reentrância abdominal evidentes, inexistindo no local água ou qualquer alimento à disposição do animal.
9. Do ponto de vista legal não se impõe demonstrar os dias e horas, que o animal ficou ao abandono, o que se impõe provar – e que ficou provado neste processo – é que existam sinais concretos desse abandono, pelo que o Tribunal não chegou a qualquer estado de dúvida que impusesse a absolvição do arguido ao abrigo do princípio in dubio pro reo.
10. O Ministério Público concorda com a fundamentação da sentença, e com a pena aplicada, não tendo o Tribunal a quo violado qualquer das normas ou princípios indicados pelo recorrente, não podendo o arguido deixar de ser condenado pela prática de um crime de abandono de animais de companhia, na pena concreta encontrada.
Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Foi cumprido o disposto no artigo art.º 417º nº 2 do CPP.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência.
2. Fundamentação:
Cumpre assim apreciar e decidir.
Vejamos então.
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É a seguinte, a decisão sob recurso:
Relatório:
O Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal singular o arguido:
AA, nascido em ........1976, filho de BB e de CC, solteiro, pedreiro, residente na ...,
Imputando-lhe a prática de um crime, em autoria material e na forma consumada de abandono de animais de companhia, p. e p. pelo artigo 388.º, n.º 1, por referência ao artigo 389.º, n.º 1, todos do Código Penal, conforme acusação de fls. 103 a 105 que aqui se dá por integralmente reproduzida.
O arguido não contestou nem arrolou testemunhas.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
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Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, não subsistindo nem sobrevindo quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa e que cumpra, por ora, conhecer.
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Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. Entre datas que concretamente não foi possível determinar, mas sensivelmente entre 2021 e princípio de Julho de 2022, o arguido residiu na moradia situada ..., área desta Comarca.
2. Em Julho de 2022, o arguido abandonou a referida habitação, passando a residir noutra morada.
3. No entanto, apesar disso, o arguido deixou um animal de raça canina, um Pastor da Serra da Estrela cruzado com Labrador, de nome Max, de porte grande e pelagem curta, e género masculino, no logradouro da sobredita habitação.
4. Durante duas semanas, o arguido deslocou-se ao referido local, de modo a alimentar o canídeo.
5. No entanto, deixou de o fazer pouco depois.
6. No dia 14.08.2022, o referido animal foi encontrado no logradouro da anterior residência do arguido, acorrentado, local onde foram encontrados vários dejectos produzidos por ele.
7. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o animal encontrava condição corporal de subalimentado (grau 3), com as costelas facilmente palpáveis, visíveis e sem cobertura de gordura palpável, sendo visível o topo das vértebras lombares, os ossos pélvicos proeminentes, a cintura e reentrância abdominal evidentes.
8. No local, não havia água nem qualquer alimento à disposição do animal.
9. O arguido sabia aquele animal, pelas suas características, era destinado a proporcionar companhia e entretenimento aos seres humanos que os detenham.
10. Mais sabia o arguido que aquele é dotado de sensibilidade e instintos próprios das suas raças, e tem necessidades de alimentação e de hidratação, de se movimentar livremente e de expressar os seus instintos.
11. Não obstante, com a conduta descrita, agiu o arguido com o propósito concretizado de manter o animal de raça canina acorrentado, sem água nem alimentos, e sem lhe prestar os cuidados de que necessita para a sua sobrevivência.
12. Bem sabendo que dessa forma lhes provocava – como consequência directa e necessária da sua conduta, como efectivamente sucedeu – fome, sede, mal-estar físico e subnutrição resultados esses com os quais se conformou.
13. O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
14. O arguido é pedreiro, efectuando trabalhos ocasionais pelos quais recebe em média uma quantia situada entre os € 300,00 e os € 400,00 mensais.
15. Vive com a companheira em casa da mãe desta.
16. Tem 3 filhos, todos já financeiramente independentes.
17. Despende a quantia mensal de € 110,00 com medicação.
18. Tem o 4.º ano de escolaridade.
19. O arguido não tem condenações averbadas no seu CRC.
Factos não provados:
Inexistem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa.
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Motivação matéria de facto:
A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou da ponderação do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, coadunada com a prova documental constante dos autos, designadamente o auto de notícia de fls. 4 a 5, o relatório fotográfico de fls. 8 a 12, o relatório de condição clínica de fls. 21, a ficha de identificação de animal de fls. 22 bem como no CRC junto aos autos.
Vejamos, o arguido refere que o vertido no despacho de acusação quanto ao abandono do animal não corresponde à verdade. Com efeito, confirma ter abandonado a habitação, passando a residir noutro local mas que passava naquele local de dois em dois dias para alimentar o canídeo e que o mesmo sempre teve comida e água à sua disposição. Ademais, referiu que esta situação durou cerca de duas semanas, atribuindo à circunstância de os vizinhos não gostarem do animal o facto de terem sido chamadas as autoridades policiais.
Ora, como a seguir se irá demonstrar, a versão do arguido não se afigura credível por se mostrar contrariada pelas restantes testemunhas e pelas regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Vejamos, os militares da GNR DD e EE relataram em julgamento que tiveram conhecimento de um canídeo abandonado numa residência, sendo que o mesmo se encontrava acorrentado, sem comida disponível, aparentando estar muito fraco e magro, com dejectos à sua volta. De salientar que estes depoimentos se mostram credíveis pela forma escorreita e sem hesitações como foram prestados.
Quanto à testemunha FF, vizinha do arguido na residência mencionada no ponto 1, a mesma refere que o canídeo ficou ao abandono uma vez que o arguido inicialmente ia dar comida ao animal todos os dias, durante algum tempo após ter saído de casa, sendo que acabou por deixar de o fazer durante vários dias, o que motivou ter contactado as autoridades policiais. Confirma ainda que o canídeo não tinha comida nem água.
Ora, este depoimento mostra-se credível pela forma sincera como foi prestada, não revelando qualquer animosidade para com o arguido, mostrando apenas preocupação com o bem estar do canídeo, sendo ainda consentâneo com a circunstância do animal se apresentar subalimentado.
Passando aos depoimentos de GG e HH, tratador e assistente operacional no canil municipal de ..., os mesmos confirmam que o canídeo se encontrava preso a uma corrente, bastante magro, sem comida e sem água, rodeado dos próprios dejectos.
De salientar que os depoimentos ora mencionados mostram-se credíveis por terem sido prestados de forma escorreita e sem hesitações, sendo consentâneos com os depoimentos das restantes testemunhas.
Quanto a II, médica veterinária que observou o canídeo em causa nos presentes autos, a mesma refere ter feita a avaliação clínica do mesmo, confirmando que o mesmo estava magro, sendo que numa escala de 1 a 5 o mesmo se situava no nível 3 de magreza, sendo que de resto não padecia de nenhum outro problema. Confirmou a testemunha que para se encontrar naquele estado de magreza é porque já não era alimentado devidamente há algum tempo. II revelou-se credível por ter prestado depoimento de forma escorreita e sem hesitações, mostrando-se consentâneo com o relatório clínico que elaborou e se mostra junto aos autos.
Por fim, JJ, cujo marido era o senhorio da casa onde o arguido residia, refere que o mesmo saiu da habitação em Julho, não se recordando do ano, por não
pagar as rendas, tendo ficado o canídeo em causa no logradouro da moradia. Confirmou ainda ter visto o canídeo no local, referindo que o mesmo se encontrava preso, sem comida e magro. Esta testemunha mostrou-se credível pela forma como o seu depoimento decorreu sem hesitações, sendo ainda consentâneo com o depoimento das restantes testemunhas.
Assim, no que se refere aos pontos 1 a 5, os mesmos são considerados como provados por força dos depoimentos de JJ e FF (esta testemunha mais concretamente no que se refere aos pontos 4 e 5), que os confirmam, em conjugação com a ficha de identificação do animal de fls. 22.
Já quanto aos pontos 6 a 8, os mesmos são confirmados pelas testemunhas DD, EE, FF, GG, HH, JJ e II, em conjugação com o auto de notícia de fls. 4 a 5, o relatório fotográfico de fls. 8 a 12 e o relatório de condição clínica de fls. 21.
Os factos atinentes à imputação subjectiva (factos 9 a 13), foram considerados como provados por força da conjugação da conduta objectiva do arguido e que se deu como provada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida já que, face aos primeiros, outra não pode ter sido a vontade do arguido. Com efeito, as consequências a que o canídeo estava sujeito são de conhecimento comum por serem consentâneas com as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Os factos relativos às condições económicas e pessoais (factos 14 a 18) resultam provados pelas declarações do arguido.
A ausência de condenações relativamente ao arguido AA (facto 19) resulta do respectivo CRC junto aos autos.
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Fundamentação de Direito:
Do crime de abandono de animais de companhia
Ao arguido AA é imputado um crime de abandono de animais de companhia, p.e p. e p. pelo artigo 388.º, n.º 1, do Código Penal.
Estabelece o artigo acima referido que “Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.”
Refere ainda o artigo 389.º, n.º 1, do diploma legal acima referido que:
“Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.”
O bem jurídico protegido pela incriminação é a integridade física do animal de companhia.
Relativamente ao tipo objectivo, o mesmo consiste na omissão de alimentação e prestação de cuidados devidos ao animal quando a pessoa que omite tenha obrigação de prestar a alimentação e cuidados ao animal, criando desse modo um perigo para a vida do mesmo.
Ora, animal de companhia será qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia, protegendo-se assim, como aflorações do princípio constitucional da protecção da dignidade da pessoa humana, a de seres vivos dotados de sensibilidade, e paralelamente apelando-se à protecção que deve ser dada ao ambiente, tal como constitucionalmente consagrada.
Desta forma restringe-se o direito de propriedade e alterou-se o estatuto dos animais, deixando os mesmos de serem juridicamente considerados meras coisas, mas criando-se um estatuto jurídico distinto, num equilíbrio entre a propriedade dos mesmos e a sua protecção jurídica enquanto seres vivo diferenciados, considerando a sua especialidade tendo em conta a sua sensibilidade. Assim, veio o art.º 201.º-B do Código Civil prever que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza.
Por outro lado, o tipo subjectivo de ilícito trata-se de dolo, em qualquer das suas modalidades (directo, indirecto e eventual) nos termos do artigo 14.º do Código Penal.
Importa, pois, saber, primeiramente, se a conduta do arguido se enquadra nas normas legais acima elencadas.
Ora, considerando a factualidade considerada como provada, verifica-se entre datas que concretamente não foi possível determinar, mas sensivelmente entre 2021 e princípio de Julho de 2022, o arguido residiu na moradia situada ..., área desta Comarca tendo, em Julho de 2022, o arguido abandonando a referida habitação, passando a residir noutra morada.
Porém, apesar disso, o arguido deixou um animal de raça canina, um Pastor da Serra da Estrela cruzado com Labrador, de nome Max, de porte grande e pelagem curta, e género masculino, no logradouro da sobredita habitação, sendo que, durante cerca de um mês, o arguido deslocou-se ao referido local, de modo a alimentar o canídeo tendo deixado de o fazer pouco depois.
Ora, provou-se ainda que, no dia 14.08.2022, o referido animal foi encontrado no logradouro da anterior residência do arguido, acorrentado, local onde foram encontrados vários dejectos produzidos por ele e que, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o animal encontrava condição corporal de subalimentado (grau 3), com as costelas facilmente palpáveis, visíveis e sem cobertura de gordura palpável, sendo visível o topo das vértebras lombares, os ossos pélvicos proeminentes, a cintura e reentrância abdominal evidentes, inexistindo no local água ou qualquer alimento à disposição do animal.
Mais se provou que o arguido sabia aquele animal, pelas suas características, era destinado a proporcionar companhia e entretenimento aos seres humanos que os detenham, que é dotado de sensibilidade e instintos próprios das suas raças, e tem necessidades de alimentação e de hidratação, de se movimentar livremente e de expressar os seus instintos.
Porém, com a conduta descrita, agiu o arguido com o propósito concretizado de manter o animal de raça canina acorrentado, sem água nem alimentos, e sem lhe prestar os cuidados de que necessita para a sua sobrevivência, bem sabendo que dessa forma lhes provocava – como consequência directa e necessária da sua conduta, como efectivamente sucedeu – fome, sede, mal-estar físico e subnutrição resultados esses com os quais se conformou, agindo de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Encontram-se assim preenchidos os elementos, objectivo e subjectivo, tipificadores do crime em causa.
O arguido não ignorava o carácter censurável da sua conduta, estando assim provada a sua culpa.
Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade.
Pelo acima exposto, cometeu o arguido o crime de abandono de animais de companhia, de que vem acusado.
Motivação da medida da pena:
O crime de abandono de animais de companhia é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, nos termos do artigo 388.º, n.º 1 do Código Penal.
Preceitua o artigo 40.º do Código Penal “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. (n.º 1) Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. (n.º 2)”.
Atinente à medida da pena, dispõe o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
As circunstâncias a que o tribunal deve atender para determinar a culpa e as necessidades de prevenção vêm exemplificativamente elencadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, consistindo as mesmas em circunstâncias que não fazem parte do tipo de crime. Encontra-se aqui consagrado o princípio da proibição da dupla valoração.
Uma vez que o crime de abandono de animais de companhia admite pena de prisão ou pena de multa é necessário verificar se a pena de multa satisfaz as finalidades da punição, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, de acordo com o artigo 70.º, do Código Penal.
Olhando para o caso concreto é de salientar que, no que diz respeito às exigências de prevenção geral para o crime de abandono de animais de companhia, as mesmas são elevadas tendo em conta, nomeadamente, a frequência com que este tipo de crime é cometido, havendo necessidade de consciencialização quanto ao combate ao abandono e maus tratos a animais.
Analisando as circunstâncias relativas ao arguido que irão determinar se o tribunal irá aplicar pena de multa ou pena de prisão, verifica-se que o mesmo não tem condenações averbadas no seu CRC.
Porém, o arguido não mostrou capacidade de auto-censura e desvalor pela sua conduta, apresentando uma versão que não se considerou credível.
Pelo acima exposto, entende o tribunal que a aplicação de uma pena de multa ainda assegura de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, optando-se pela sua aplicação.
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Cumpre agora proceder à determinação da medida concreta da pena de multa, tendo em atenção os dispositivos legais acima citados.
Atenderá igualmente o tribunal, na fixação da medida concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.
Deverão assim ser considerados e devidamente sopesados os seguintes factores:
O grau de ilicitude é elevado, atento o bem jurídico que se visa tutelar com a incriminação.
O grau de culpa é elevado, uma vez que o arguido agiu com dolo directo.
As necessidades de prevenção geral são elevadas, atenta a frequência com que este tipo de crimes é julgado nos nossos tribunais;
As necessidades de prevenção especial são medianas, uma vez que o arguido não tem condenações averbadas no seu CRC.
Porém, o arguido não revelou um juízo de auto-censura apresentando uma versão que não se mostrou credível.
Assim sendo, entende-se adequado condenar o arguido AA, numa pena de 40 dias de multa.
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No que respeita ao quantitativo diário da pena de multa, deverá atender-se à situação económico-financeira do arguido e dos seus encargos pessoais.
Aqui, importa considerar os ensinamentos do Supremo Tribunal de Justiça constantes no Acórdão deste Tribunal de 02/10/1997, in CJ III, pág. 183, onde se decidiu que “o montante diário da multa deve ser fixado em termos de se constituir um sacrifício real para o
condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar”.
Ou seja, o montante da pena de multa não pode ser de tal modo baixo que essa sanção não represente qualquer sacrifício para aquele que a é condenado a pagar, pois que isso resultaria num sentimento de descrédito e de insegurança face aos tribunais e à justiça.
Apurou-se através das declarações do arguido que o mesmo aufere o rendimento mensal situado entre os € 300,00 e os € 400,00 e tem despesas mensais a rondar os € 110,00, além das despesas comuns.
Considerando tudo o acima exposto, entende-se ser adequado fixar € 5,50 o quantitativo diário da multa, num total de € 220,00.
Das custas:
Estipula o artigo 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso”.
Uma vez que o arguido irá ser absolvido da prática do crime de que vem acusado, não há lugar a condenação do mesmo em custas.
Decisão:
Pelo exposto, decide-se:
Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abandono de animais de companhia, p. e p. pelo artigo 388.º, n.º 1, por referência ao artigo 389.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de € 220,00 (duzentos e vinte euros);
Condenar o arguido no pagamento de 2 (duas) UC’s a título de custas processuais, nos termos do artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
As questões colocadas à consideração deste Tribunal são, essencialmente, três:
A. Saber se existiu erro notório na apreciação da prova;
B. Se foi violado o princípio do in dubio pro reo;
C. Se estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual o arguido foi condenado.
Cumpre então decidir.
a. Do erro notório na apreciação da prova:
Quanto aos vícios a que alude o artigo 410º do CPP, faz o arguido menção ao erro notório na apreciação da prova, dado que entende que foram dados como provados factos que não enquadram o crime pelo qual foi condenado.
Estatui o artigo 410º, n.º 2 do CPP que: mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum:
a. a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b. a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c. erro notório na apreciação da prova.
Através da consagração, no nº2 do artigo 410º do CPP, do recurso de revista alargada, o legislador pretendeu que o recurso de revista visasse, tal como preconizava a melhor doutrina, também a finalidade de obtenção de uma “decisão concretamente justa do caso, sem perder de vista o fim da uniformidade da jurisprudência” – Castanheira Neves, Questão de facto – questão de direito ou o problema metodológico da juridicidade, I Coimbra, 1967,p. 34 e seguintes.
Os vícios elencados no n.º 2 do artigo 410º do CPP têm de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si, ou em confronto com as regras da experiência comum, ou seja, tais vícios apenas existirão quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta.
Quanto a aquilo que seja o chamado erro notório na apreciação da prova, escreve Maria João Antunes, no seu Conhecimento dos vícios previstos no artigo 410º, n.º2 do CPP, p.120, que é de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no artigo 127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência.
De acordo com o artigo 127º do CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (Cavaleiro de Ferreira, ob cit. P 11 e 27).
Neste sentido, o princípio que esse postula, como salienta Teresa Beleza o valor dos meios de prova … não está legalmente pré-estabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo: o tribunal apreciá-las-á segundo a sua livre convicção.
O mesmo é dizer: a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional, o saber de experiência feito e honesto estudo misturado ou na expressão feliz de Castanheira Neves, trata-se de uma liberdade para a objectividade. (RMP, ano 19, 40).
Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Universidade Católica Editora, salienta que o princípio constitucional de livre apreciação da prova é direito constitucional concretizado e não viola a constituição da república, antes a concretiza (ac. TC n.º1165/96, reiterado pelo ac. N.º 464/97): A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitem ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão.
A Constituição da República e a Lei estabelecem limites endógenos e exógenos ao exercício do poder de livre apreciação da prova. Estes limites dizem respeito: ao grau de convicção requerido para a decisão, à proibição dos meios de prova, à observância do princípio do in dubio pró reo. Os três primeiros são limites endógenos ao exercício da apreciação da prova no sentido de que condicionam o próprio processo de formação da convicção e da descoberta da verdade material. O último é um limite exógeno, no sentido de que sentido de que condiciona o resultado da apreciação da prova.
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis. Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
No caso dos autos, aquilo que o recorrente pretendia, através da invocação dos vícios do n.º 2 do artigo 410º do CPP, era discutir a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo.
Contudo, são realidades bem diversas, os vícios da decisão que resultam do próprio texto da mesma, e a impugnação da matéria de facto dada como provada por via da reapreciação da prova gravada, até porque, em qualquer caso, o recorrente não consegue aludir a provas que impusessem uma decisão diversa, nem tão pouco quais provas que devessem ser renovadas.
Percorrida a decisão, não se vislumbram os invocados vícios.
Na decisão estão explanados os factos que conduziram à decisão e a possibilitaram, não há qualquer contradição na fundamentação, nem tão pouco é notório qualquer erro na apreciação da prova.
Nos factos provados estão descritas as condutas integradoras dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime, nenhuma insuficiência se detectando.
Por outro lado, não há nenhuma contradição na matéria de facto, entre a matéria de facto e a respectiva motivação ou a qualificação jurídica dada.
Não se descortina também nenhum clamoroso erro na apreciação da prova.
b. Da violação do princípio do in dubio pro reo:
Defendeu também o recorrente que o tribunal a quo devia ter aplicado o princípio in dubio pro reo.
Face ao que supra ficou dito inexistiam razões para que o tribunal a quo tivesse dúvidas sobre a veracidade dos factos imputados ao arguido e como tal não tinha que lançar mão do princípio in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal (cfr. Figueiredo Dias Dt.º Processual Penal, pág. 213).
Daí que a violação deste princípio só ocorra quando o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não resultando da decisão recorrida que o tribunal tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado não tem fundamento invocar a violação de tal princípio.
Não há na decisão recorrida qualquer omissão ou qualquer erro notório na apreciação da prova, sendo, aliás, muito linear quer a prova produzida, quer a decisão, pelo que nenhuma razão existia para que se fizesse aplicação deste princípio.
c. Da verificação dos elementos objectivos e subjectivos do crime de abandono de animais de companhia, p. e p. pelo artigo 388.º, n.º 1, por referência ao disposto no artigo 389º, n.º 1 do CP
Quanto ao enquadramento jurídico, pretende o arguido que não estariam verificados os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de abandono de animais de companhia, p. e p. pelo artigo 388.º, n.º 1, por referência ao disposto no artigo 389º, n.º 1 do CP.
Estatui este artigo 388º do CP:
1 - Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena aí referida é agravado em um terço.
Pratica o crime de abandono de animais de companhia quem tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados (...).
Como explicam M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, “os elementos mais relevantes do preceito são o perigo concreto e a pessoa do autor.” (M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, Almedina, 3.ª edição atualizada, setembro 2018, página 1472)
Como se explica no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 148/2024, Processo n.º 608/2022, disponível em www.tribunalconstitucional.pt :
“Este crime é considerado um crime de perigo concreto cumulativo, já que depende da efetiva e dupla criação de um perigo para a alimentação e para a prestação dos cuidados devidos.”
É ainda um crime específico, uma vez que só pode ser realizado por quem tem, à partida, o dever de guardar, vigiar ou assistir o animal de companhia.
Concluindo, “o tipo objetivo consiste na omissão da alimentação e prestação de cuidados devidos ao animal quando o omitente tenha um dever de garante.” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 5.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, julho de 2022, página 1360).
Relativamente ao tipo subjetivo de ilícito, trata-se de um crime doloso, admitindo qualquer das suas modalidades (direto, indireto e eventual), nos termos do artigo 14.º, do CP.
Quanto ao primeiro elemento objetivo do tipo, ficou demonstrado pela prova testemunhal produzida, conjugada com a prova documental carreada nos autos e ainda pelas declarações do arguido que este era quem tinha o dever de guardar, vigiar e assistir o canídeo, na medida em que tal animal era seu.
Por outro lado, resultou provado que o arguido agiu com o propósito concretizado de manter o animal de raça canina acorrentado, sem água nem alimentos, e sem lhe prestar os cuidados de que necessita para a sua sobrevivência. Bem sabendo que dessa forma lhes provocava – como consequência directa e necessária da sua conduta, como efectivamente sucedeu – fome, sede, mal-estar físico e subnutrição resultados esses com os quais se conformou.
Isto é, mais do que o perigo concreto, verificou-se até o resultado danoso, dado que o animal não tinha água ao seu dispor, estava acorrentado e não tinha comida.
Perguntamos a nós próprios que humanidade terá alguém que deixa o seu cão acorrentado, sem comida, nem bebida e como é que pretende que esta conduta não preenche os elementos objectivos do tipo criminal em causa.
Por fim, quanto ao tipo subjectivo, verifica-se que o arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Tratando-se de um crime doloso como acima frisámos, também o elemento subjectivo está preenchido.
Estão, pois, verificados os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado, nenhuma censura havendo a fazer à douta sentença posta em crise.
Em todas as suas vertentes, o recurso é absolutamente improcedente, sendo de confirmar na íntegra a decisão recorrida, bem fundamentada de facto e de direito.
3. Decisão:
Assim, e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo arguido que se fixam em 4 UCS, sem prejuízo da isenção de que beneficie.
Notifique.

Lisboa, 9 de Abril de 2025
Cristina Isabel Henriques
Rosa Vasconcelos
Francisco Henriques