Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | MÚTUO BANCÁRIO AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL E JUROS PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PRESCRIÇÃO PRAZO INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES PRINCIPAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O crédito emergente de um contrato de mútuo bancário, em que, por acordo entre credor e devedor, se prevê a amortização da dívida em diversas prestações periódicas de capital e dos juros correspondentes está sujeito ao prazo de prescrição, previsto na al. e), do art. 310º, do CC:; - À luz do art.º 306 nº1 CC o prazo de prescrição começou a correr em 1/3/2013, pelo que não tendo ocorrido, entretanto, qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da sua contagem em relação aos ora embargantes, tal prazo já havia decorrido à data da instauração da acção executiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação M.. e marido F… ambos residentes na Rua... N… e R …ambos residentes na Rua …. deduzem os presentes embargos, alegando em síntese , no que respeita ao objecto do recurso: --nos termos da al. e) do art. 310º do C. Civil, prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros. Assim como, no mesmo prazo, prescrevem os juros convencionados ou legais, al. d) do citado artigo. Ora, a entidade credora/ exequente mutuou o capital de € 69.831,71.Trata-se de um contrato de crédito celebrado entre ambas as partes, cujo entendimento jurisprudencial quanto a esta matéria, tem vindo a considerar o prazo de prescrição de cinco anos, o aplicável. A acção entrou em 07-02-2021 e os executados foram citados respectivamente a 15-04-2021, 16-04-2021, 14-04-2021 e 16-04-2021. Conforme alegado pela exequente, o incumprimento verificou-se em 29-02- 2013, pelo que, a prescrição operou a 28-02-2018. * O que se apura: 1. No dia 27/09/2001, B…o, SA (entretanto incorporado no B..A, cujos activos foram, por sua vez, transferidos para o … SA) e J…e T celebraram, por escritura pública, um acordo designado «Compra e venda, Mútuo com hipoteca e fiança», no âmbito do qual o primeiro emprestou aos segundos a quantia de catorze milhões de escudos (€69.831,71), para aquisição de imóvel destinado à sua habitação própria permanente, quantia que estes se obrigaram a restituir no prazo de 30 anos, em 360 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se a primeira um mês após a data da escritura e as restantes em igual dia dos meses seguintes. 2. Os embargantes também outorgaram a referida escritura pública, tendo nela declarado, com expresso acordo do B…SA, que «em seu nome pessoal constituem-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao B…, SA, em consequência do empréstimo que os mutuários contraíram junto do dito Banco, e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia (...)». 3. Para «caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas» na escritura pública acima referida, J…e T.. constituíram hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra F do prédio urbano sito em Rua … freguesia do …concelho do …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o número … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …. 4. Estipulou-se no documento complementar à escritura pública o seguinte: «[Cláusula] vigésima sexta A execução, arresto, penhora ou outra qualquer forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas (...) importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades assumidas por este (...) [contrato] e, consequentemente, a sua imediata exequibilidade assim como a de todas as garantias constituídas a favor do ‘BIC’. 5. As prestações acordadas na escritura pública acima referida deixaram de ser pagas em 29/02/2013. 6. Por sentença de 11/03/2014, transitada, do Juízo do Comércio de Sintra do então Tribunal da Grande Lisboa- Noroeste, proferida no processo n.º .., foi declarada a insolvência de J… e T…. 7. N…, SA, reclamou no referido processo de insolvência o pagamento do crédito emergente do acordo de empréstimo referido no ponto 1., no valor global de €53.712,19, tendo recebido do produto da venda do imóvel identificado no ponto 3. supra a quantia de €2.280,47. 8. Por despacho de 04/06/2018, declarou-se o encerramento do processo de insolvência, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alíneas a) e e), do CIRE. 9. A exequente, ora embargada, intentou a execução que corre termos nos autos principais em 02/02/2021, tendo os executados F…, M…, N…e R…., ora embargantes, sido citados em 16/04/2021, 15/04/2021, 14/04/2021 e 16/04/2021, respectivamente. * A final foi proferida esta decisão: “…Pelo exposto, julgo procedente a excepção de prescrição do direito de crédito exequendo e, em consequência, determino a extinção da execução. Custas pela exequente, ora embargada (artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC).” * É esta decisão que o exequente/embargado Lx …, impugna, formulando estas conclusões: A. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo de Execução de Sintra, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que julgou procedente a excepção de prescrição do direito de crédito exequendo, e, em consequência, julgou extinta a execução. B. Em suma, o douto Tribunal a quo decidiu declarar prescrito, pelo decurso do prazo de cinco anos a que alude o artigo 310.º, al. e) do Código Civil, o crédito do qual a Recorrente é titular e que foi executado nos autos de execução ordinária dos quais os embargos de executado e este recurso são apensos. C. Estribou a douta sentença a sua fundamentação no facto de, tendo ocorrido o vencimento da dívida em 29/02/2013, o prazo de prescrição começou a correr em 30/11/2013 (?) e que, não tendo ocorrido qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da sua contagem em relação aos Embargantes, ora Recorridos, tal prazo já havia decorrido à data da instauração da acção executiva (02/02/2021). D. Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente permite-se discordar em absoluto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e dodireito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos no que tange à aplicação do direito. E. Por Escritura Pública de Mútuo com Hipoteca outorgada, em 27/09/2001, no Segundo Cartório Notarial do Barreiro, e competente documento complementar que a integra, o B… S.A. (entretanto incorporado no B.., S.A., cujos activos foram, por sua vez, transferidos para o N…. S.A) concedeu na J … e T…M…, na qualidade de mutuários, um financiamento no valor de Esc. 14.000.000,00 (catorze milhões de escudos),que corresponde a € 69.831,71 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos), para aquisição de imóvel destinado à sua habitação própria permanente. F. Tal como se verifica pela escritura junta aos autos com o requerimento executivo, os Embargantes, ora Recorridos, …. constituíram-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido pelos Executados Mutuários ao Banco Cedente, em consequência do empréstimo melhor identificado no requerimento executivo, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e alterações de prazo, bem como mudança de regime de crédito que viessem a ser convencionadas entre mutuante e mutuários. G. Atendendo ao supra exposto, os ora Recorridos, obrigaram-se, para com o Recorrente, ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos Executados Mutuários, perante aquele. H. Em segurança das obrigações pecuniárias emergentes do empréstimo acima identificado, na escritura pública acima referida, J… e T.. constituíram hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra… do prédio urbano sito em Rua, freguesia do …,concelho do …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o número … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo…. I. Os Executados mutuários deixaram de cumprir as obrigações pecuniárias emergentes da Escritura Pública supra mencionada desde 29/02/2013. J. Com o incumprimento de uma prestação, o Banco Mutuário, procedeu à resolução do contrato, nos termos da Cláusula Vigésima Sexta do documento complementar que integra a referida escritura pública. K. Neste seguimento, o Recorrente não pode deixar de salientar que não vislumbra o motivo pelo qual o Tribunal a quo considerou que o prazo de prescrição começou a correr em 30/11/2013. L. No entendimento da Recorrente, com o vencimento da totalidade das prestações ao abrigo das normas acima referidas, o plano de amortização contratualmente convencionado foi dado sem efeito, deixando, em consequência, de ser exigíveis as quotas de amortização de capital e juros. M. Assim sendo, estamos perante uma obrigação unitária, não cabendo, aqui, a aplicação do regime previsto no artigo 310.º, al. e) do Código Civil, mas sim a regra geral dos prazos de prescrição de 20 anos. N. Não é, nem pode ser subsumível a presente situação à previsão contida na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, uma vez que estamos na presença uma única obrigação (um contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo, sendo que, os mútuos bancários, independentemente das várias formas que possam assumir, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos. O. Resolvido o contrato extrajudicialmente, como o foi, com base no incumprimento definitivo de um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil P. O vencimento imediato das prestações restantes, significa per se, que o plano de pagamento faseado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, pelo que, fica sem efeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado e os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros. Q. Desmanchada a união anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros, nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e dívida de juros ao mesmo prazo prescricional. R. Aquando a instauração da acção executiva, a Recorrente peticionou pela condenação dos Recorridos no pagamento do capital acrescido de juros moratórios em face do seu vencimento – exigiu a totalidade da dívida e não o pagamento de prestações avulsas, pois embora tenha existido um plano de pagamento este não influencia o conteúdo global e unitário desta obrigação. S. A este propósito vejamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/03/2017, Relator Jorge Teixeira, proferido no processo nº 589/15.0T8VNF-A.G1, que refere que: “I- No mútuo bancário, em que o reembolso da dívida foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, que se traduzem na existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos, cada uma destas prestações mensais encontrar-se-á sujeita ao prazo prescricional privativo de cinco anos, previsto na al. g), do artigo 310º, do CC. II- Mas sem em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado,os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.”. T. É, pois, esta a interpretação que decorre do enunciado normativo, a qual não se pode, nem deve, deslocar dos critérios de correspondência verbal impostos pelo artigo 9.º do Código Civil. U. Ao caso em apreço só poderá ser aplicado o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, considerando-se sempre que as obrigações se vencem desde a sua celebração, i.e, a obrigação de pagamento existe sempre desde a data da sua constituição, o que não sucede no caso das obrigações periódicas que nascem sucessivamente e com renovação no tempo. V. Não estando perante quotas de amortização e por conseguinte perante uma pluralidade de prestações, mas antes sim perante obrigações unitárias que aquando do seu incumprimento recuperam a sua globalidade, a decisão a ser proferida por este colendo Tribunal e que melhor satisfará os ditames da justiça, apenas será a de revogar a decisão recorrida,considerando que ao caso em apreço se aplica o prazo prescricional de 20 anos e que por conseguinte, à data da instauração da acção executiva ainda não havia transcorrido o prazo de prescrição ordinário para o cumprimento da obrigação exequenda. W. A interpretação do artigo 310.º, al. e) do Código Civil, de que se aplicará a regra prescricional excecional de cinco anos aos contratos de financiamento liquidáveis em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, quando o vencimento antecipado das obrigações ocorre por incumprimento contratual dos mutuários e que essa prescrição abrange a totalidade da dívida,viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e, ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva. X. Não se vislumbra qualquer alteração legislativa e/ou da realidade existente que permitisse ou permita à ora Recorrente entender que a sua possibilidade de recuperação de créditos seria mitigada por um prazo de cinco anos. Y. Neste seguimento, entende a Recorrente que está em causa a violação de expectativas legítimas criadas em função de uma alteração de entendimento doutrinal e jurisprudencial quanto à aplicação das normas referentes à prescrição das dívidas. Z. Criar um mecanismo de ilibar os devedores de honrar os seus compromissos é nada mais,nada menos, de que frustrar os princípios basilares que regem a celebração dos contratos:pacta sunt servanda. AA. A referida interpretação normativa tende a impedir o acesso aos Tribunais para cobrança de créditos, decorridos mais de cinco anos, desde que a dívida seja liquidável em prestações, aquando da sua constituição, violando, assim, o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. BB. No entendimento da Recorrente, o douto Tribunal a quo não pode distinguir onde a lei não distingue, sobe pena de se limitar injustificadamente o acesso aos tribunais. CC. Nesta sequência, deverá ser considerada, concretamente, inconstitucional a interpretação segundo a qual aos contratos liquidáveis em prestações, de capital e juros, se aplica o prazo excecional de cinco anos. DD. Ainda que não seja este o entendimento deste colendo Tribunal, o que não se concede mas se acautela para os devidos efeitos legais, sempre se dirá que, a divida se tornou exigível com a declaração de insolvência dos devedores principais, de acordo com o disposto no Artigo 91.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, ocorrida em 11 de Março de 2014, no âmbito do processo judicial n.º 4339/14.0T2SNT, que correu temos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra, Juiz 6. EE. A excussão da garantia no âmbito do processo de insolvência não foi suficiente para liquidar a totalidade da quantia em dívida, razão pela qual, após o encerramento do processo de insolvência dos mutuários do crédito, o ora Recorrente intentou a presente ação executiva. FF. Significa isto, que a Recorrente teve o cuidado de aguardar a excussão do património dos titulares para poder fazer valer as garantias que detinha – garantias pessoais – por estarem em causa patrimónios de terceiros que não contraíram a dívida, mas que apenas a afiançaram. GG. Sem prejuízo do supra exposto, sempre se poderá defender que com o encerramento do processo de insolvência, gerou-se uma nova obrigação, líquida, certa e exigível, para os fiadores, atenta a excussão da garantia e o ressarcimento parcial do Credor. HH. Nesta sequência, mesmo que se entendesse que se aplicaria o prazo excecional de prescrição, previsto no Artigo 309.º, al. e) do Código de Processo Civil, o que se contesta pelos motivos acima sufragados, tendo o encerramento do processo ocorrido em 05/06/2018,o referido prazo prescricional não teria decorrido à data da propositura da presente acção executiva. * Os embargantes não contra-alegaram * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). Assim, a única questão a analisar prende-se com a prescrição das obrigações fundamentais decorrentes dos contratos de crédito e respectivos juros Vejamos … Estabelece o nº 1 do art. 298º deste diploma que a prescrição se reconduz ao “não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei” de direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare como isentos de prescrição. A prescrição extingue, pois, os direitos subjectivos que não são exercidos durante um tempo determinado na lei. Este instituto tem como fundamento a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o prazo que a lei lhe faculta, findo o qual já não se justifica a protecção legal desse direito, podendo até presumir-se que o titular terá querido renunciar ao seu exercício [1] É que há que satisfazer a necessidade da segurança jurídica e consequente estabilidade e certeza nas relações jurídicas que se vão estabelecendo,pelo que há que dar um fim às situações de inércia . Como se viu, no caso dos autos, as obrigações de pagamento a cargo dos executados/embargantes emergem de um contrato de crédito no qual foi estabelecido pagamentos fraccionados para reembolso do capital. Na decisão recorrida, foi entendido que o cumprimento dessas obrigações fraccionadas, que incluíam capital e juros, estavam subordinadas ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 310º, als. e) e d), respectivamente, do Cód. Civil: -“ Ora, aplicando o prazo prescricional previsto no citado artigo 310.º, alínea e), do Código Civil (5 anos), verifica-se que o direito de crédito exequendo já estava prescrito à data da instauração da execução. Está assente que os mutuários não pagaram as prestações mensais que se venceram no contrato de mútuo dado à execução a partir de 29/02/2013. A partir deste momento, o titular do correspondente direito de crédito (BES, SA, e, a partir de 2014, Novo Banco, SA) podia interpelar os ora embargantes para regularizar as prestações vencidas e não pagas e, mantendo-se o incumprimento, intentar a competente acção judicial destinada a obter o pagamento de todo o capital em dívida e respectivos juros. Contudo, não o fez; em vez disso cedeu o crédito ao ora embargado, em 22/12/2018. que, por sua vez, intentou a acção executiva a que estes autos estão apensos apenas em 02/02/2021. Ora, tendo o referido prazo de prescrição começado a correr em 30/11/2013 (artigo 306.º, n.º 1, primeira parte, do Código Civil), é evidente que, não tendo ocorrido, entretanto, qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da sua contagem em relação aos ora embargantes, tal prazo já havia decorrido à data da instauração da acção executiva…” A apelante, nas alegações de recurso, sustentou que não se aplica ao caso o disposto no art. 310º do Cód. Civil, mas o prazo prescricional ordinário de 20 anos (art. 309º do Cód. Civil), que ainda não decorreu. Como é sabido, a questão do prazo de prescrição em casos como o dos autos tem causado controvérsia na jurisprudência. Contudo, é jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal que “as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros prescrevem no prazo de cinco anos de acordo com a previsão da alínea e) do artº 310º, do CC” – orientação que se colhe nos acórdãos do STJ de 4/5/1993 (processo nº. 083489), C.J. (STJ), Ano I, t. 2, pág. 82, de 29/9/2016 (processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1), in www.dgsi.pt ou de 18/10/2018 (processo 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1), igualmente em www.dgsi.pt.[2] Num campo de conceptualização oposto, com menor expressão actual na jurisprudência, como se verá infra, outra corrente jurisprudencial compreende o contrato de mútuo a liquidar em prestações como um contrato de natureza duradoura e prestação única, distinto do contrato de prestações continuadas, no qual as prestações de amortização não assumem autonomia, sendo por tal de aplicar ao capital total em dívida o prazo de prescrição geral de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil[3] Não vislumbramos razões que nos levem a afastar da jurisprudência consolidada do STJ ,a saber: --acompanhando as considerações difundidas por Ana Filipa Morais Antunes, insertas nos “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia; volume III; página 47” “…na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida Considera este estudo que constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: “…..em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra (…)A obrigação assumida pelos signatários do contrato, compartimentada num mútuo e respetivos juros, converteu-se numa prestação mensal de fraccionada quantia global que, desta forma, iria sendo amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento; e esta facticidade está abrangida pelo regime jurídico descrito no artigo 310.º, alínea e), do C. Civil. Note-se que, efectivamente, no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações. Considera-se que é de manter a orientação jurisprudencial fixada no acórdão acabado de referir. Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. Ou seja, o legislador entendeu que , neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º.”[4] Daí que , segundo a doutrina dominante, o incumprimento de uma das prestações em que a obrigação de reembolso é dividida ou repartida preenche a facti-species do art. 781.º , ainda que o incumprimento se reporte a uma prestação com função simultaneamente amortizadora e remuneratória do capital, ou seja, a obrigações com um componente de restituição do capital e outro de pagamento de juros[5]. Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sufragado a tese, de que o vencimento imediato de todas as prestações, nos termos do art. 781.º, do CC, pressupõe a interpelação do devedor[6]. Parece ser esse o sentido da norma do art 781.º do CC : o incumprimento gera desconfiança na pessoa do devedor ,pelo que o credor pode exigir a totalidade das prestações. Porém, o vencimento automático teria lugar ao pagamento de juros, sobre a totalidade das prestações desde a data em que uma delas deixou de ser paga, o que se afigura manifestamente excessivo. Porém, revestindo-se o preceito do art. 781.º do CC de natureza supletiva, à luz do princípio da autonomia negocial, as partes podem afastar a disciplina nele consagrada, acordando, designadamente, o vencimento automático das prestações vincendas, sem necessidade, para tal efeito, de interpelação do devedor[7]. Ora, foi precisamente isso o que sucedeu ao se ter estipulado no documento complementar à escritura pública o seguinte: «[Cláusula] vigésima sexta A execução, arresto, penhora ou outra qualquer forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas (...) importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades assumidas por este (...) [contrato] e, consequentemente, a sua imediata exequibilidade assim como a de todas as garantias constituídas a favor do ‘BIC’. Com efeito, esta norma não se limita a estabelecer a exigibilidade, mas a sua” imediata exequibilidade “. O que só pode significar que o clausulado dispensou a interpelação do credor, já que a partir do incumprimento as obrigações o devedor está consciente de que as obrigações vencidas poderão ser imediatamente acionadas, e não somente exigíveis. ( sublinhado nosso) Voltando à analise do caso em concreto: a. --- está assente que os mutuários não pagaram as prestações mensais que se venceram no contrato de mútuo a partir de 29/02/2013. A partir deste momento, o titular do correspondente direito de crédito (B.. SA, e, a partir de 2014, N… SA) podia interpelar os ora embargantes para regularizar as prestações vencidas e não pagas e, mantendo-se o incumprimento, intentar a competente acção judicial destinada a obter o pagamento de todo o capital em dívida e respectivos juros. b. Contudo, não o fez; em vez disso cedeu o crédito ao ora embargado, em 22/12/2018. que, por sua vez, intentou a acção executiva a que estes autos estão apensos apenas em 02/02/2021. Ora, à luz do art.º 306 nº1 CC o prazo de prescrição começou a correr em 1/3/2013, pelo que não tendo ocorrido, entretanto, qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da sua contagem em relação aos ora embargantes, tal prazo já havia decorrido à data da instauração da acção executiva. Decisão esta que não poderá ser encarada à luz da inconstitucionalidade, tal como é alegado; o evitar a acumulação dos montantes em dívida tornando o pagamento excessivamente oneroso para o devedor não deixa de subsistir a necessidade de uma acrescida diligência do credor na recuperação do seu crédito, tendo em vista, numa óptica do ‘favor debitoris’ imanente ao CCivil , evitando a perpetuação, com a consequente incerteza e insegurança, da situação do devedor. Aliás, não podemos omitir que as instituições credoras, bancárias/ financeiras logisticamente estão preparadas para exercitar o direito de acção . Se considerássemos o prazo ordinário, o que se promovia e permearia era, precisamente, a inércia do credor com claros prejuízos para a segurança das relações jurídicas. O que também se coaduna com este excerto da decisão impugnada, com a nossa total concordância: “….Finalmente, é certo que os tribunais, tal como qualquer órgão do Estado, estão obrigados a respeitar, na sua acção, o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da Constituição), designadamente na vertente que tutela a estabilidade da ordem jurídica, entendida também como incluindo a leitura (interpretação) que a jurisprudência faz das leis que aplica (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil)….” Finalmente, importa saber se a divida se tornou exigível com a declaração de insolvência dos devedores principais, de acordo com o disposto no Artigo 91.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, ocorrida em 11 de Março de 2014, no âmbito do processo judicial n.º…, que correu temos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra, Juiz 6. Por sentença de 11/03/2014, transitada, do Juízo do Comércio de Sintra do então Tribunal da Grande Lisboa- Noroeste, proferida no processo n.º 4339/14.0T2SNT, foi declarada a insolvência de J… e T…. O N.. SA, reclamou no referido processo de insolvência o pagamento do crédito emergente do acordo de empréstimo , referido nos autos , no valor global de €53.712,19, tendo recebido do produto da venda do imóvel identificado no ponto 3. supra a quantia de €2.280,47. Por despacho de 04/06/2018, declarou-se o encerramento do processo de insolvência, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alíneas a) e e), do CIRE. Com efeito, à data em que foi declarada a insolvência de J…e T…. não havia lugar a qualquer prescrição; o Novo Banco reclamou o crédito. Assim, ainda que se entendesse aplicar o preceituado no artº 91 CIRE [8] ,não haveria alteração do seu enquadramento em termos de prescrição, tal como decorre da jurisprudência do STJ ,a saber: “…. tem sido igualmente entendido por este Supremo Tribunal que a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência de patologias ocorridas no plano do (in)cumprimento do contrato, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição – cf. neste sentido o ac. de STJ de 4.5.1993, publicado na Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano I, T.II, pág 82, relatado pelo Juiz Conselheiro Santos Monteiro, de 18.10.2018, proc. nº 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Olindo Geraldes e de 23.1.2020, proc. nº 4518.17.8T8LOU.A.P1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira…”[9] Reiterando esta linha de orientação, também a declaração de insolvência dos mutuários (11/03/2014) e a pendência do respectivo processo, que só veio a ser encerrado, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alíneas a) e e), do CIRE, por despacho de 04/06/2018, não relevam juridicamente para o efeito de afastar ou interromper a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil Note-se que a declaração de insolvência do devedor apenas obsta à instauração de qualquer execução que atinja os bens integrantes da massa insolvente (artigo 88.º, n.º 1, do CIRE), que, por sua vez, abrange apenas o património do devedor insolvente (artigo 46.º, n.º 1, do mesmo código). É, pois, de concluir que ao direito de crédito exequendo em causa se aplica o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC, Termos em que improcedem as conclusões * Síntese. O crédito emergente de um contrato de mútuo bancário, em que, por acordo entre credor e devedor, se prevê a amortização da dívida em diversas prestações periódicas de capital e dos juros correspondentes está sujeito ao prazo de prescrição, previsto na al. e), do art. 310º, do CC:; À luz do art.º 306 nº1 CC o prazo de prescrição começou a correr em 1/3/2013, pelo que não tendo ocorrido, entretanto, qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da sua contagem em relação aos ora embargantes, tal prazo já havia decorrido à data da instauração da acção executiva. * Pelo exposto,acordam em negar provimento à apelação e confirmar a decisão impugnada. Custas pelo apelante. * Lisboa,20/10/2022 Teresa Prazeres Pais Rui Torres Vouga Carla Mendes _______________________________________________________ [1] cf. Vaz Serra, in “Prescrição e Caducidade”, BMJ, 105, p. 32. [2] O STJ teve oportunidade, em recente aresto proferido na sequência de revista excepcional, de esclarecer esta questão jurídica: fê-lo no Ac. de 27/3/14, proferido por esta mesma Secção no P. 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, em que se entendeu - em hipótese em que estava igualmente em causa a efectivação de direitos emergentes de um mútuo bancário - que : [3] cfr., neste sentido, Acórdão do TRE de 10/05/2018, Paulo Amaral, acessível em www.dgsi.pt. [4] No mesmo sentido, entre muitos outros , cf Ac. do STJ de 29-09-2016, proc. 201/13.1TBMIR-A.C1.S1. [5] Cfr. Miguel Brito Bastos, O mútuo bancário, Coimbra, Coimbra Editora, 2015, p.204. [6] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2017 (Olindo Geraldes), Proc. n.º 1244/15.6T8AGH-A.L1.S2; de 11 de julho 2019 (Ilídio Sacarrão Martins), Proc. n.º 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1 (segundo o qual o vencimento das prestações referido no art. 781.º do CC traduz-se num benefício concedido por lei ao credor que, querendo beneficiar dele, deverá manifestar a sua vontade nesse sentido, interpelando o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação); [7] (cfr. Ana Afonso, “Anotação ao artigo 781.º”, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade católica Editora, Lisboa, 2018, p. 1071), que, «Não sendo uma norma imperativa, é possível convencionar o vencimento automático das prestações vincendas, independentemente de ter havido interpelação, conforme decidiu o Ac STJ 21.11.2006». [8] Artigo 91.º Vencimento imediato de dívidas 1 - A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.(…) [9] Cf. A,c. STJ de 12-11-20 , 7214/18.5T8STB-A.E1.S1, in DGSI |