Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | CRIME CONFISSÃO CONTESTAÇÃO COMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I A confissão em processo civil é inadmissível quando incida, além do mais, sobre factos cujo reconhecimento a lei proíba (artigo 354º, alínea a) do CPCivil). II Se os factos alegados pelo Autor e que constituem a causa de pedir na acção, são susceptíveis de integrar a prática pelo Réu de vários crimes de furto, falsificação, abuso de confiança e burla, sobre os quais a Lei não permite que venha a incidir qualquer depoimento de parte nos termos do artigo 554º, nº2 do CPCivil, daqui decorre que face a esta impossibilidade legal e porque tal depoimento se destinaria à prova por confissão é óbvio que a Lei também não permite que sobre os mesmos factos possa haver a confissão ficta resultante da ausência de contestação. III A ausência de contestação, nestas circunstâncias, não pode conduzir à admissão dos factos articulados pela Autora/Apelada na Petição Inicial, havendo lugar ao apuramento fáctico em sede de audiência de discussão e julgamento. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I S H S, SA veio intentar acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra L M C, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de € 15.372,21, acrescida de juros de mora desde a citação, alegando para o efeito e em síntese que o Réu se apoderou ilegitimamente de cheques da Autora, para a qual trabalhava, os quais preencheu e com eles logrou proceder ao levantamento de diversas quantias, que perfazem o montante cujo pagamento reclama e que a Autora tinha depositadas em contas bancárias no Montepio Geral e no Banco Espírito Santo, o que aquele fez mediante a utilização de expedientes que configurariam a prática de ilícitos criminais, tendo, contudo, sido determinado o arquivamento dos autos de instrução que correram termos no 5° Juízo do TIC de Lisboa sob o n° . Não foi julgada válida a contestação apresentada e, dados como confessados os factos articulados pela Autora nos termos do artigo 484º do CPCivil, foi a acção julgada procedente, da qual, inconformado, recorreu o Réu, apresentando as seguintes conclusões: - Não é aceitável a imputação dos factos danosos ao ora Recorrente, porquanto em primeiro lugar, na presente acção, o pedido deduzido pela Recorrida tem por base factos que consubstanciam, na prática de três tipos de crime (furto, falsificação e burla), - Factos que foram devidamente analisados no processo crime que correu termos sob o nº 'no 5° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, no âmbito do qual o ora Recorrente foi co-arguido, conforme documentos juntos pela Recorrida. - Aberta a instrução do supra referido processo crime, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal proferiu, e bem, despacho de não pronúncia, uma vez que, - 0 exame grafológico aos autógrafos não permitiu concluir que tenha sido o ora Recorrente a apor os escritos constantes nos cheques alegadamente furtados das instalações da Recorrida. Ora, - Embora o Código Penal permita, através do seu art. 72º que o pedido de indemnização civil possa ser deduzido em separado perante o tribunal civil, o Recorrente entende que essa disposição legal não poderá ser aplicado ao seu caso. Ou seja - Aquela disposição legal será aplicável para os casos em que, por exemplo, o arguido foi absolvido e o processo crime arquivado pelo facto de o tipo de crime cometido ter sido despenalizado ou amnistiado, e, ainda, - Para os casos em que o Juiz penal, ainda que tenha elementos para condenar o arguido pela pratica de determinado tipo de crime, não dispõe de todos os elementos necessários para condenar o arguido no pedido cível no âmbito do processo crime. - Não parece minimamente razoável, dir-se-ia mesmo desprovido de qualquer sentido de Justiça, que a "lesada", aqui Recorrida, possa fazer uso daquela disposição legal que permite deduzir o pedido de indemnização civil em separado (art. 72° do Código de Processo Penal), quando - O Juiz Penal tinha os elementos para analisar o pedido de indemnização civil mas só não o analisou porque não pode concluir que o ora Recorrente tenha cometido os crimes de que era acusado. - Teria querido o legislador incluir no art. 72° do Código de Processo Penal as situações em que o arguido foi absolvido por não haver prova concludente de que tenha efectivamente praticado certo tipo de crime, tornando possível que, ainda assim, o lesado venha insistir perante o tribunal cível na condenação do então arguido mas, desta feita, para pagamento de uma indemnização por um dano que não ficou provado que aquele tenha cometido? - Parece que não teria sido este o entendimento do legislador. Acresce ainda, que, - Embora estejamos no âmbito do processo civil em que a falta de contestação implica a confissão dos factos, tratando-se de factos que consubstanciam a prática de factos de natureza criminal não poderão os mesmos ter-se, pura e simplesmente, por confessados, a não ser que, por aplicação das disposições legais do Código de Processo Penal, nomeadamente o disposto no art. 344°, o Recorrido tivesse confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados pela Recorrida, o que não aconteceu. - Acresce, por fim, que nem mesmo em processo penal a falta de contestação implica a confissão dos factos relativamente aos quais o arguido acusado, podendo o mesmo ainda ser absolvido, caso dúvidas persistam quanto à prática dos actos criminosos, tendo em conta o princípio "in dúbio pro reo". Ora, - Por maioria de razão, não seria em processo civil, à revelia de todos os princípios que enformam o direito português, nomeadamente o direito à defesa, que tendo sido alegados factos que implicam o Recorrente na prática de tês tipos de crime (furto, falsificação e burla), que haveria confissão dos factos se o Recorrente não contestasse. Não foram consideradas tempestivas a contra alegações, cujo desentranhamento foi ordenado. II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso os de saber: 1. se a Autora, aqui Apelada, poderia intentar a presente acção de indemnização cível em separado, como fez; 2. se, podendo fazê-lo, a falta de contestação do Réu, ora Apelante, equivaleria a confissão como se decidiu na sentença recorrida. A sentença sob recurso, embora não os tenha expressamente especificado, teria dado por confessados os seguintes factos alegados em sede de Petição Inicial: - A Autora é uma sociedade que se dedica à exploração e construção hoteleira. - No âmbito da sua actividade, há vários anos que explora o estabelecimento hoteleiro denominado , sito na Av. Miguel Bombarda, n.°, em Lisboa. - Em 15 de Julho de 1996, o Réu celebrou com a Autora um contrato de trabalho a termo certo, nos termos do qual se obrigou a exercer as funções de "night auditor", ou recepcionista de noite, sendo o seu local de trabalho no H. - E o seu horário de trabalho o seguinte: entrada às 23h00 e saída às 8h30m. - Por força do exercício das suas funções, o Réu ficava, diariamente, sozinho nas instalações do H, durante a noite, - No mês de Dezembro de 1996 o Réu foi o único trabalhador da Autora que permaneceu no H entre a meia-noite e as 7 horas da manhã, nos dias 22, 23 e 26 a 31. - Nessa altura, o gabinete da Directora Financeira do H, encontrava-se localizado num espaço contíguo ao "hall" de recepção. - Dentro de uma gaveta de uma das secretárias que se encontravam no referido gabinete, a Directora Financeira do H, Dra. I P, guardava os livros de cheques da Autora, - Durante o mês de Dezembro de 1996, em dia que a Autora não pode precisar, o Réu apossou-se de vários cheques da Autora, - De entre os que se encontravam nos livros de cheques guardados na gaveta de uma secretária do gabinete da Directora Financeira do H. - Mais precisamente, de 10 cheques de um livro de 150 referentes a uma conta aberta pela Autora na Caixa Económica Montepio Geral (MG). - Mais outros 10 cheques de outro livro também de 150, de uma conta aberta pela Autora no Banco Espírito Santo (B.E.S.). - E, ainda, outro livro inteiro de 150 cheques da mesma conta da Autora aberta também no M.G.. - O Réu, ou alguém a seu pedido, preencheu e assinou, pelo menos, dez dos cheques da A., de que se apoderou, a saber: - cheque n.º; - cheque n.º; - cheque n.º; - cheque n.º; - cheque n.º e cheque n.º, todos do Montepio Geral, agência Av. Humberto Delgado, Amadora, e da conta da A. n.º; - cheque n.º; - cheque n.º; - cheque n.º e - cheque n.º, todos do Banco Espírito Santo, agência do Rossio e da conta da A. n.º. - De entre os identificados cheques, o cheque n.º, do Montepio Geral, preenchido com o valor de Esc. 700.000$00 (ou 3.491,58 €) e com data de 30.12.1996, foi depositado numa conta bancária de uma empregada da Autora, de nome M J T B, - Que, há data, exercia as funções de Directora de Alimentação e Bebidas, - E cuja opinião foi, na altura, decisiva para a não renovação, e consequente caducidade do contrato de trabalho do Réu, em 15.01.1997. - O depósito foi feito na conta daquela, no dia 31.12.1996. - Conforme do mesmo se pode ver, a rubrica do portador ai aposta foi feita pelo Réu, - Bastando comparar essa rubrica com o nome escrito pelo Réu noutros talões de depósito bancário, efectuado também por aquele. - Ambas as escritas foram feitas pelo Réu. - Tendo sido, pois, o Réu que procedeu ao depósito deste cheque da A., de que ilegitimamente se apropriou. - Porém, esta quantia veio a ser recuperada pela Autora. - Uma vez que, mais tarde, quando se apercebeu do sucedido, a trabalhadora da A., M J B, devolveu-lhe a quantia depositada na sua conta bancária. - Por outro lado, o cheque nº, do Banco Espírito Santo, foi apresentado a pagamento pelo Réu, na Agência de Campo de Ourique do Banco Espírito Santo. - No dia 29.01.1997, cerca das 14 horas, as câmaras internas do B.E.S. gravaram a apresentação a pagamento, pelo A., do referido cheque. - Encontrando-se, presentemente, a cassete que contém a gravação da toda a cena, em poder do Banco Espírito Santo, Departamento de Auditoria e Inspecção, sita na Rua do Comércio, n.° 95, 1.° andar, 1100 Lisboa, - Por a entrega da mesma ter sido requerida pelo B.E.S. ao Tribunal onde correu o processo crime. - O que foi tratado pelo funcionário do B.E.S, Sr. J M. - Existem também várias fotografias retiradas da referida gravação e que fazem parte do respectivo processo crime, - Porém, a quantia de Esc. 396.000$00 (ou 1.975,24 €) titulada por este cheque, não chegou a ser levantada pelo Réu, - Uma vez que, o funcionário do banco, quando se preparava para fazer o pagamento do cheque ao Réu, foi alertado pelo sistema de segurança interno do banco em causa, de que o cheque era furtado, - Em virtude de, nessa data, a Autora ter já descoberto que lhe haviam sido furtados vários cheques, - E, consequentemente, ter avisado de imediato os bancos emissores dos cheques, ou seja, o Montepio Geral e o Banco Espírito Santo, do sucedido, - Assim, o referido funcionário, providenciou que fosse chamada de imediato a P.S.P. para acorrer ao local de forma a deter o Réu, em flagrante, - Simultaneamente, o Réu permanecia nas instalações das agência do BES de Campo de Ourique, aguardando pela entrega do dinheiro. - Porém, apercebendo-se de que algo de "estranho" ao processo de pagamento se passava, abandonou as instalações daquela agência bancária, momentos antes da chegada da polícia ao local, deixando no balcão do RE.S. o cheque atrás identificado, -E que entregara pouco antes, para que lhe fosse pago. -Tanto assim, que este cheque foi posteriormente entregue à Autora pelo B.E.S., - Conforme se pode ver pelo cheque em causa, o Réu apresentou-o a pagamento apondo no seu verso uma assinatura em que se lê "Calefleve", - Assinatura que, segundo se veio a apurar posteriormente pela polícia Judiciária, corresponde à de C A de O F portador do bilhete de identidade n.º. - Documento que o Réu tinha em seu poder para proceder ao levantamento deste cheque. - Utilizando o R. o mesmo documento para lhe serem pagos todos os outros cheques. - Todos os restantes cheques, foram preenchidos com os seguintes valores e datas: cheque n.º, do Montepio Geral 24.12.1996; cheque n.º, do Montepio Geral 30.12.1996; cheque n.º, do Montepio Geral 30.12.1996; cheque n.º, do Montepio Geral, Esc. 394.700$00, 30.12.1996; - cheque n.º, do Montepio Geral, Esc. 396.000$00, 17.01.1997; - cheque n.º, do BES, Esc. 386.000$00, 30.12.1996; - cheque n.º do BES, Esc. 396.000$00, 17.01.1997; - cheque n.º do BES, Esc. 336.000$00, 24.12.1996; - E foram levantados exactamente com a mesma assinatura e com o mesmo bilhete de identidade. - O Réu levantou, pois, da conta do MG, com o n.º, de que a Autora é titular, a quantia de Esc. 1.963.853$00 ou 9.795,66 €. - E da conta do BES, com o n.º, de que a Autora é igualmente titular, a quantia de Esc. 1.118.000$00 ou 5.576,56 €, o que perfaz a quantia total de Esc. 3.081.853$00 ou 15.372,21€. - Valor monetário que foi transferido da esfera patrimonial da Autora para a esfera patrimonial do Réu, sem qualquer contrapartida ou justificação. - Na sequência dos factos supra descritos, a Autora apresentou queixa crime contra o Réu, - Tendo o respectivo processo crime corrido termos pelo 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, sob o n.º. - No âmbito de identificado processo, apurou-se que o C A de O F deixou ficar, por esquecimento, o seu bilhete de identidade no H, - Mais concretamente, na recepção do Hotel ao fazer o registo de entrada, quando esteve hospedado no referido hotel de dia 11 para dia 12 de Dezembro de 1996. - Tendo-se o Réu apossado do referido bilhete de identidade, no exercício das suas funções de recepcionista do H e utilizou-o para levantar todos os cheques atrás identificados, com a respectiva assinatura reproduzida no verso dos mesmos. 1.Da dedução pela Autora/Apelada, do pedido cível em separado. Insurge-se o Apelante contra a sentença recorrida, uma vez que na sua tese, a Apelada não poderia ter usado deste meio cível por forma a obter a indemnização peticionada, já que não parece minimamente razoável, dir-se-ia mesmo desprovido de qualquer sentido de Justiça, que a lesada, aqui Recorrida, possa fazer uso daquela disposição legal que permite deduzir o pedido de indemnização civil em separado (art. 72° do Código de Processo Penal), quando o Juiz Penal tinha os elementos para analisar o pedido de indemnização civil mas só não o analisou porque não pode concluir que o ora Recorrente tenha cometido os crimes de que era acusado. Vejamos. Em processo penal vigora o princípio da adesão, inserto no artigo 71º do respectivo compêndio normativo, o que implica que o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime deverá ser deduzido no processo penal respectivo, só sendo admitida a sua dedução em separado nos casos expressamente consignados na Lei. As excepções a esse princípio vêm consagradas no artigo 72º do CPPenal, maxime na sua alínea b), no que à economia deste recurso concerne, sendo esta a possibilidade de dedução do pedido de indemnização civil perante os tribunais cíveis, no caso em que o processo crime tiver sido arquivado provisoriamente. Foi precisamente o caso dos autos, já que o processo crime foi arquivado, uma vez que não existiam indícios suficientes para sustentar uma acusação contra o aqui Apelante. O Apelante não foi objecto de qualquer acusação em processo criminal e, por isso, nestas circunstâncias, a Lei admite que o lesado possa recorrer aos meios cíveis a fim de ser ressarcido dos danos que eventualmente lhe hajam sido causados. A não se entender assim, aceitando-se apenas que a Apelada pudesse fazer valer os seus direitos em sede penal, no caso de não sobrevirem quaisquer outros indícios, aquela correria o risco de ver prescrever os crimes cuja prática imputou ao aqui Apelante e ao mesmo tempo, deixaria prescrever a respectiva acção cível, nos termos do artigo 498º, nº3 do CCivil. Por outra banda, o facto de o Juiz Penal não ter concluído pela existência de indícios bastantes que sustentassem uma acusação, não significa, nem pode significar, que os factos imputados ao Apelante não tenham sido praticados por este, apenas significando que o conjunto das provas existentes no processo são de tal forma inconclusivas que não permitem levar os factos a julgamento. Improcedem, neste particular, as conclusões de recurso. 2. A ausência de contestação do Apelante. O Apelante impugna ainda a sentença recorrida por a mesma ter dado por confessados os factos articulados pela Apelada, já que, tratando-se de factos que consubstanciam a prática de factos de natureza criminal, não poderão os mesmos ter-se, pura e simplesmente, por confessados, a não ser que, por aplicação das disposições legais do Código de Processo Penal, nomeadamente o disposto no art. 344°, o Recorrido tivesse confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados pela Recorrida, o que não aconteceu. Quid inde? Na presente acção, como deflui dos autos, a contestação apresentada pelo Apelante não foi tida em consideração por extemporânea, o que equivaleu a ausência de contestação. Assim sendo, nos termos do normativo inserto no artigo 484º, nº1 do CPCivil, a falta de contestação implica, em princípio, a confissão dos factos articulados pelo Autor. Todavia, o normativo inserto no artigo 485º do CPCivil, configura várias excepções à cominação da confissão fáctica, entre elas a constante da sua alínea c), isto é, «Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter.». É precisamente o caso dos autos. Se não. A confissão, nos termos do artigo 352º do CCivil «…é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.», sendo todavia inadmissível quando incida, vg, sobre factos cujo reconhecimento a lei proíba, cfr artigo 354º, alínea a) do mesmo diploma legal. Ora, os factos alegados pela Apelada e que constituem a causa de pedir na acção, são susceptíveis de integrar a prática pelo Apelante de vários crimes de furto, falsificação, abuso de confiança e burla, sobre os quais a Lei não permite que viesse a incidir qualquer depoimento de parte se o mesmo fosse requerido, artigo 554º, nº2 do CPCivil. Daqui decorre que, não permitindo a Lei que sobre tais factos incida o depoimento de parte, e, destinando-se este à prova por confissão é óbvio que a Lei também não permite que sobre os mesmos factos possa haver a confissão ficta resultante da ausência de contestação, de onde a inexistência desta não poder conduzir à admissão dos factos articulados pela Autora/Apelada na Petição Inicial. Não se trata aqui de aplicar as regras da confissão integral e sem reservas existentes em processo penal, mas antes de fazer extrair dos preceitos cíveis as consequências da ausência de contestação num caso em que a causa de pedir tem por base a eventual prática de factos consubstanciadores de ilícitos criminais. In casu a falta de contestação não poderia conduzir à confissão dos factos articulados, como conduziu, havendo necessidade de o processo prosseguir com a audiência de discussão e julgamento e aí ser apurada a matéria alegada porque controvertida, o que implica a anulação da sentença sob recurso, proferida intempestivamente. As conclusões procedem neste ponto, embora com fundamentação diversa. III Destarte, julga-se parcialmente procedente a Apelação e em consequência revoga-se a sentença recorrida, devendo o processo prosseguir com vista à realização da audiência de discussão e julgamento. Custas da Apelação pela Apelada e no mais pela parte vencida a final. Lisboa, 10 de Maio de 2007 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |