Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL ACÇÃO REAL ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL | ||
| Sumário: | I A incompetência internacional resulta da impossibilidade de incluir a relação jurídica plurilocalizada na previsão de uma das normas de recepção do artigo 65º do CPCivil. II A nossa Lei processual fez afastar a competência dos Tribunais portugueses nos casos das acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro, estabelecendo neste conspectu a regra do forum rei sitae. III O testamento é um negócio jurídico unilateral, revogável, pelo qual alguém dispõe dos seus bens para depois da sua morte e porque o que se peticiona é a anulação daquele acto, daqui irá decorrer que estamos face a uma acção que visa determinar a eventual extenção da propriedade da Ré sobre bens imóveis situados no Brasil e garantir a esta, enquanto beneficiária da titularidade de tais bens, a protecção jurídica emergente de tal titularidade. IV Porque se trata de uma acção que visa, prima facie, apurar em que medida é que a Ré/Apelante foi instituída testamentariamente na titularidade de um direito real (e por isso relativa a um direito real), podemos dizer que se mostra afastado principio da coincidência que decorre da aplicação dos normativos insertos nos artigos 65º, nº1, alíneas a) e b) e 65º-A do CPCivil (com referência ao disposto no artigo 73º, nº1 do mesmo diploma). V Nesta situação os Tribunais portugueses não são territorialmente competentes para a apreciação da causa, posto que os imóveis se situam em país estrangeiro, no caso sujeito no Brasil. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M e A, instauraram acção declarativa com processo ordinário contra M A G, pedindo que esta seja condenada a ver declarada a anulação ou nulidade do testamento que a falecida mãe de ambas efectuou no Consulado-Geral do Brasil, em Lisboa, em 23 de Junho de 2005. Alegaram para tal e em suma que a primeira Autora e a Ré são as únicas filhas e herdeiras dos seus falecidos pais, da qual aquela é cabeça-de-casal; a falecida mãe de ambas outorgou em 23 de Junho de 2005 um testamento no Consulado-Geral da Republica Federativa do Brasil; a mesma já havia efectuado anteriormente outros dois testamentos em Cartórios Notariais do Porto; no primeiro referido deixou a quota disponível à Ré, no valor de metade, o que é permitido pela lei brasileira, enquanto nos primeiros tinha deixado 1/3 de acordo com a lei portuguesa; apesar de existirem bens imóveis no Brasil a falecida nunca sequer lá se deslocou; a falecida não poderia ter efectuado o último testamento como o fez uma vez que tal só é facultado aos Brasileiros, nos termos do próprio regulamento do Consulado. A final foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando-se a ineficácia do testamento efectuado pela falecida M J, elaborado em 23 de Junho de 2005 no Consulado-Geral da Republica Federativa do Brasil e a condenação da Ré a reconhecer essa ineficácia. Inconformada com esta decisão, recorreu a Ré, apresentando as seguintes conclusões: - Pese embora o Tribunal perfilhe o entendimento da recorrente de que a presente acção não se enquadra nas funções de cabeça-de-casal e, por isso mesmo, em tal qualidade não terá legitimidade para intentar a presente acção, configura tal questão irrelevante pois sempre teria a A. legitimidade enquanto herdeira (exerce um direito próprio) e porque "não existe qualquer conceito de "legitimidade a mais"; - Sucede que não se trata de "legitimidade a mais" mas antes de "diferentes legitimidades". Tem legitimidade enquanto herdeira já não tem enquanto cabeça de casal; - A pertinência e relevância desta questão prende-se com a consideração de que o Cabeça de Casal é, no essencial, um administrador, ao qual compete a administração da herança; - Caso não se julgue a A. parte ilegítima para intentar a presente acção enquanto cabeça de casal, a mesma irá (ou poderá) apresentar como encargo com a administração da herança a presente acção e bem assim os honorários com a mandatária que é a própria Autora, pelo que se vê que não é em vão nem inocentemente que a A. invoca a qualidade de cabeça de casal para intentar a presente acção; - Deverá a A. recorrida ser julgada parte ilegítima na invocada qualidade de cabeça-de-casal. Ao não o ter feito a sentença recorrida viola o disposto no artigo 262 do Código de Processo Civil. - No que respeita à sucessão voluntária, mais concretamente, no que respeita ao testamento, o facto designativo é uma declaração de vontade (a do testador) e sendo uma declaração de vontade existem certos aspectos dessa conduta tais como a forma, que mereceram por parte do legislador, regulamentação especial, por outras palavras, o legislador consagrou uma regra de conflitos especial quando a situação a regular diga respeito à forma do testamento, a saber, o artigo 65º do Código Civil; - O citado artigo 65 do CC prevê como elementos de conexão (alternativa) as prescrições i) da lei do lugar onde o acto for celebrado, ii) as da lei pessoal do autor da herança, iii) as da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local; - De acordo com o disposto no artigo 65º/1 do Código Civil, o testamento será formalmente válido se corresponder às prescrições da lei do lugar onde o acto foi celebrado, in casu, a lei brasileira, pelo que não há que cuidar de saber se para a lei da nacionalidade o negócio seria válido ou inválido; - Não há lugar a qualquer remissão para o disposto no artigo 31º do CC (como parece fazer crer a douta sentença) pois esta norma apenas é aplicável aos casos em que a norma de conflitos aplicável elege como elemento de conexão a lei pessoal, o que in casu, não se verifica; - A situação em apreço subsume-se ao disposto no artigo 65º do Código Civil dependendo a validade formal do testamento da observância da lei lugar do lugar onde o acto foi praticado (Brasil) não sendo aplicável o disposto no artigo 31º nº1 e 2 do mesmo diploma legal. - O conjunto de "normas" que integram o Manual de Serviço Consular e Jurídico" mais não são do que meras instruções internas que têm por destinatário o Consulado e cujas disposições não são vinculativas para os particulares e muito menos para os Tribunais; - O testamento em causa foi lavrado por quem exerce as funções de tabelião no Consulado do Brasil em Lisboa, foi lido e entendido por duas testemunhas, como impõe a lei brasileira, pelo que nada obsta a que o mesmo seja considerado formalmente válido e eficaz (cfr. art. 1862º/1 e 1864º ambos do Código Civil brasileiro); - O artigo 89º II do Código de Processo Civil brasileiro prescreve que a autoridade judiciária brasileira é exclusivamente competente para procedera inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional, de forma que, porque o acto em causa apenas dispõe de bens sitos em território brasileiro e por força dessa localização, aplica-se a lei do lugar onde os mesmos são sitos – Brasil –atribuindo ao Cônsul Geral os poderes de na qualidade de notário, regular as relações respeitantes atais bens (cfr. ainda o artigo 8 do Decreto-Lei n.º 4.657 de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro) e ainda com o art. 12º, §1 do mesmo diploma legal); - Mas sempre o testamento em causa seria válido perante a lei brasileira, porquanto admite a lei brasileira como válido e eficaz o testamento particular, cfr. art. 1862/II do Código Civil brasileiro, isto é, sem intervenção de tabelião/ notário, na medida em que foi lido e assinado por três pessoas, uma delas o Cônsul-Geral (considerando o mesmo desinvestido das suas funções de tabelião, passa a sua intervenção no acto a ser válida na qualidade de testemunha); - Também a restrição prevista no nº 2 do artigo 65º do CC foi in casu, observada, disposição legal a que alguns autores chamam de conexão dependente: a conformidade da lei do lugar da declaração só é suficiente se a lei pessoal do autor da herança não exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no estrangeiro ou, exigindo a lei pessoal do autor determinada forma, tal exigência tenha sido observada, razão pela qual aplica-se ao caso que nos ocupa o estabelecido no artigo 2223º do CC; - A exigência da lei portuguesa é que o testamento seja feito de harmonia com as leis do país em causa razão pela qual o enquadramento legal deve ser dado pela lei estrangeira e não pela lei portuguesa. Nessa medida não faz qualquer sentido que a disposição em causa exija requisitos formais considerados pela lei portuguesa, como sejam a intervenção de um notário ou outro ente dotado de fé pública se, à partida, a lei local se tem como observada; - A feitura do testamento observou a lei brasileira e foi observada uma forma solene na sua feitura, já que se encontra reduzido a escrito e com intervenção de entidade pública com funções notariais (Cônsul-geral); - E mesmo que se considere, por mera cautela de patrocínio e sem conceder, que o testamento em causa apenas é válido como testamento particular, ainda assim e atendendo à interpretação que deve ser dada à expressão «forma solene», conclui-se pela validade formal do testamento pois o mesmo foi reduzido a escrito; - In casu foi observada a lei brasileira e a forma solene exigida pela lei portuguesa em cumprimento do prescrito nos artigos 65º n.º1e 2 e ainda do artigo 2223º ambos do Código Civil. - A situação que nos ocupa não configura fraude ã lei (como consta da sentença recorrida) nos termos do disposto no artigo 21º do Código Civil, pois não é possível afirmar que a Autora da sucessão tenha criado uma situação de facto com vista a evitar a aplicabilidade de uma determinada lei, na justa medida em que a lei aplicável é de aplicação alternativa no que respeita aos ordenamentos jurídicos aplicáveis ao caso em apreço e, mais relevante, porque a lei portuguesa elegeu como facto designativo a declaração de vontade do testador (e não a lei da nacionalidade do autor do testamento); - De todo o modo sempre se dirá que a situação de facto – lugar dos imóveis que fazem parte da herança no Brasil - não foi criada pela Autora da Sucessão, sendo certo que a lei brasileira se considera única competente para proceder ao inventário e partilha dos bens imóveis aí sitos (artigo 89º II do Código de Processo Civil brasileiro), como bem refere a douta sentença recorrida. - Razão pela qual fica demonstrado que a forma do testamento não foi criada artificialmente pela Autora da herança para evitara aplicabilidade de outra lei, estando assim a situação que nos ocupa fora do âmbito de aplicação do art. 21º do CC. - O fundamento invocado na sentença para concluir pela ineficácia do testamento é contraditório com o raciocínio feito na sentença em passo anterior que ora se reproduz: "As partes parecem configurar a acção como constando do testamento em crise uma deixa testamentário de D de toda a herança da falecida relativamente aos bens sitos no Brasil, mas não é isso exactamente o que parece resultar da leitura do testamento." e mais adiante: "Veja-se que esta interpretação serve apenas para concretizar o que de seguida se analisará e não como decisão sobre a interpretação do testamento, matéria aliás que não faz parte do pedido de apreciação ou decisão formulado pelas partes a este tribunal."; - Não pode servir de fundamento a uma decisão uma hipótese sobre uma questão que (sendo contrária ao entendimento do MM Juiz de Direito a quo) afirma que a presente acção não cuidou de a apreciar; ao fazê-lo a sentença em causa viola o disposto no artigo 659º/2 do CPC; - A lei aplicável a uma determinada situação não tem necessariamente de ser a mesma, antes dependendo do problema jurídico em causa. Se o problema se restringe à forma do negócio, é irrelevante o vício de substância que agora o Tribunal a quo lhe assaca, posto que é questão de direito diferente e apenas relativamente a uma delas este Tribunal foi chamado a pronunciar-se, como expressamente admite; - Os bens que constituem a herança da autora do testamento não se esgotam nos bens imóveis sitos no Brasil. Outros bens existem "muitos mais" sitos em Portugal. E se a existência de outros bens não resulta demonstrado nos presentes autos a verdade é que o facto contrário também dos autos não resulta, pelo que sempre por insuficiência de factos não seria possível concluir pela violação da legítima de acordo com a lei portuguesa; - Do facto de a autora do testamento ter deixado metade dos seus bens imóveis sitos no Brasil a uma das suas filhas (a aqui Ré) não decorre necessariamente que tenha disposto de mais de 1/3 da sua herança, pois metade dos bens imóveis sitos no Brasil não equivale a metade dos bens que constituem os bens da herança; - Só depois de se apurar as quotas hereditárias atendendo, para o efeito, a todos os bens existentes no património do de cujos (isto é, aos bens sitos em Portugal e aos bens sitos no Brasil), poderá ajuizar-se se a deixa testamentária em causa ofende o disposto no artigo 2159º do Código Civil; - Mas para tanto haverá que aguardar-se a decisão em sede de inventário e só nesta sede tal facto poderá ser apurado; - De acordo com as regras de interpretação supra citadas, o que resulta medianamente claro da deixa testamentária em análise é que a autora do testamento dispôs de parte dos seus bens (cfr. art. 2179º/1 do CC) –parte dos imóveis sitos no Brasil; - O que resulta claro e para os presentes autos importa concluir, é que o testamento em apreço pela mera circunstância de nele se citar um artigo do Código Civil brasileiro, não é violador das normas portuguesas no que à definição das quotas hereditárias diz respeito; - Do testamento em causa não se retira quer pela letra quer pelo espírito de tal declaração negociai que o de cujus quis deixar metade dos bens que compõem a sua herança a uma das filhas mas tão só que quis deixar a uma das suas herdeiras parte dos bens que compõem a sua herança. E isso, quer a lei brasileira, quer a lei portuguesa permitem; - A Ré nunca pretendeu, não pretende, nem irá pretender, fazer-se valer de tal testamento para ultrapassar a limitação legal das deixas testamentárias até 1/3 da herança da sua mãe. O que a Ré pretende é que, considerando-se válidos os testamentos deixados pela sua mãe, deles se extraia aquilo que resulta claro: que é ela e só ela a única beneficiária da parte disponível da herança da sua mãe e que dentro desta a mesma sela preenchida com metade dos bens bens imóveis sitos no Brasil. - Donde se condui que a douta sentença viola ainda o disposto no artigo 22º, 2156º, 2159º/2 todos do CC. Nas contra alegações os Autores pugnam pela manutenção do julgado. Porque entendemos que se punha a questão da incompetência absoluta do Tribunal para conhecer do objecto da acção, procedemos à audição das partes, nos termos do artigo 3º, nº3 do CPCivil, tendo apenas respondido a Autora/Apelada, a qual concluiu pela competência do Tribunal português. II A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - A. e R. são as únicas filhas de D e M J. - A falecida M J efectuou em 9 Março de 1994, no extinto 6° Cartório Notarial do Porto, o “testamento” cuja certidão se encontra a fls. 178 a 181 dos autos e nos exactos termos em que aí consta. - Efectuou igualmente em 17 de Maio de 2005, no 4° Cartório Notarial do Porto, o “testamento” cuja certidão se encontra a fls. 182 a 184 dos autos e nos exactos termos em que aí consta. - Efectuou ainda em 23 de Junho de 2005, no Consulado-Geral da república Federativa do Brasil, em Lisboa, o “testamento público” cuja cópia certificada se encontra a fls. 185/186 dos autos e nos exactos termos em que aí consta. - Esta apenas teve a nacionalidade portuguesa e sempre residiu em Portugal, tendo nascido em 10 de Agosto de 1920 na freguesia e concelho de …, sendo filha de A G J e A G. - E veio a casar em 27 de Dezembro de 1944 com D (falecido em 15 de Julho de 2005) tendo falecido em 13 de Setembro de 2005, tendo residência habitual há décadas na Rua …, na freguesia de …, no Porto. - No “Manual de Serviço Consular e Jurídico”, da Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, consta, nomeadamente: Capitulo 2.0, Secção 1ª, 2.1.7, "As funções consulares são: (...) e) prestar ajuda e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas do Estado que envia; f) agir na qualidade de notário e oficial de registro civil e exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;" - Consta ainda no Capitulo 4.0, Secção 4.1.59 "Somente os brasileiros e os portadores de carteira Registro Nacional de Estrangeiros - E - válida pode valer-se dos serviços de natureza notarial e de registro civil prestados pelas Repartições Consulares brasileiras, com exceção do reconhecimento de firmas de tabeliães estrangeiros, de portadores de carteira Registro Nacional de Estrangeiros - RNE - válida e da autenticação de documentos expedidos por órgãos oficiais na jurisdição do Posto." A Ré/Apelante suscitou como problemas a ter em conta em sede de recurso de Apelação, os da eventual ilegitimidade da Autora enquanto cabeça de casal das heranças abertas por óbito dos pais de ambas; a ineficácia do testamento e a invalidade da deixa testamentária face à lei portuguesa; e a fraude à lei. Todavia, há que curar previamente da questão suscitada ex officio por este Tribunal quanto à sua (in)competência. Assim. A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89. Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência em sentido abstracto ou quantitativo, que será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa, cfr Manuel de Andrade, ibidem e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, 7. Assim, a incompetência será a «insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral.», cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128. E, a incompetência internacional irá resultar da impossibilidade de incluir a relação jurídica plurilocalizada na previsão de uma das normas de recepção do artigo 65º do CPCivil, Miguel Teixeira de Sousa, ibidem, 129. Dispõe aquele normativo e no que à economia do presente recurso diz respeito o seguinte: «1 - Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) ter o réu ou algum dos réus domicilio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;». Daqui se abarca que a nossa Lei processual fez afastar a competência dos Tribunais portugueses nos casos em que estejam em discussão direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro, estabelecendo neste conspectu a regra do forum rei sitae, regra essa que vê a sua expressão no artigo 73º, nº1, o qual estabelece além do mais que «Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis (…)». É que, não obstante esta regra esteja estabelecida para a competência territorial, a sua violação pode verificar-se não só na competência interna, quando são infringidas as regras que definem de entre os vários tribunais qual o territorialmente competente, mas também na competência internacional, sendo isso que acontece quando são violadas normas de competência territorial que determinam, conjugadas com as normas de competência internacional, qual o tribunal territorialmente competente, cfr Miguel Teixeira de Sousa, ibidem, 131. A questão que foi colocada ao Tribunal e que constitui o thema decidendum consiste em saber se o testamento que a falecida mãe da Autora e da Ré efectuou no Consulado-Geral do Brasil, em Lisboa, em 23 de Junho de 2005 e cujo objecto é «(…) a parte disponível do seu património no Brasil (ou seja, 1/3 hum terço) dos prédios e respectivos terrenos situados na Rua Uruguaiana nº19 e 37, bem como todos e quaisquer bens móveis, imóveis, semoventes, contas-correntes, poupanças, aplicações finaceiras, acções e outros, fiquem para sua filha M A;(…)», padece de algum vicio que o invalide e o torne ineficaz. Sendo o testamento, como é, um negócio jurídico unilateral, revogável, pelo qual alguém dispõe dos seus bens para depois da sua morte, cfr Oliveira Ascensão, Sucessões, 4ª edição, 89, daqui irá decorrer, com mediana clareza, que estamos face a uma acção que visa determinar a eventual extenção da propriedade da Ré sobre bens imóveis situados no Brasil e garantir a esta, enquanto beneficiária da titularidade de tais bens, a protecção jurídica emergente de tal titularidade. E porque se trata de uma acção que visa, prima facie, apurar em que medida é que a Ré/Apelante foi instituída testamentariamente na titularidade de um direito real, podemos dizer que se mostra afastado principio da coincidência que decorre da aplicação dos normativos insertos nos artigos 65º, nº1, alíneas a) e b) e 65º-A do CPCivil (com referência ao disposto no artigo 73º, nº1 do mesmo diploma), isto é os Tribunais portugueses não são territorialmente competentes para a apreciação da causa, posto que os imóveis se situam em país estrangeiro, no caso sujeito no Brasil, cfr neste sentido Castro Mendes in Direito Processual Civil, I volume, Edição da Associação Académica de Lisboa, 1978/1979. Por outra banda, também não se verifica in casu o principio da causalidade que decorre da alínea c) do nº1 do artigo 65º do CPCivil, onde se estipula que os Tribunais portugueses poderão ser competentes se tiver «sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou alguns factos que a integram;». É que, o testamento cuja invalidade é pedida nos autos, foi celebrado no Consulado-Geral do Brasil, isto é, como se fora em território brasileiro, como deflui do Decreto-Lei n.º 48295, respeitante à Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18 de Abril de 1961, “Os postos consulares são serviços de natureza administrativa de um Estado instalados noutro, através dos quais são realizadas tarefas que «no essencial visam a protecção dos interesses do Estado que envia e dos seus nacionais»”, cfr parecer da Procuradoria Geral da República de 1 de Março de 2007, in www.dgsi.pt. Por último, também não se vislumbra que se verifique a circunstância a que alude a alínea d) do nº1, do artigo 65º do CPCivil, a qual faria operar o principio da necessidade, isto é «Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litigio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.», devendo a necessidade de instauração da acção em território português de uma impossibilidade jurídica ou de um impossibilidade prática de ser a mesma proposta em país estrangeiro, vg, quer por a ordem jurídica deste país estabelecer com competente o lugar do domicilio do Réu, e este seja em Portugal, ou por o país onde o contrato tenha sido celebrado e onde o mesmo deveria ser cumprido, por exemplo, não conceder vistos consulares de permanência a cidadãos portugueses, cfr Miguel Teixeira de Sousa in A Competência e a Incompetência nos Tribunais Comuns, 59. Por aqui se vê que os Tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da presente acção. Mas, acresce ainda uma outra razão de ordem pública internacional do Estado Brasileiro, pois o seu Código de Processo Civil, disponível em www.planalto.gov.br, estipula nos seus artigos 88º, III e 89º, I o seguinte: «Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: (…) III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;(…)». Quer dizer, é o próprio Estado Brasileiro que estabelece a sua própria competência exclusiva nesta matéria, sendo certo que também a estabelece em sede de processo de inventário, cfr artigo 89. II do mesmo compêndio processual, embora não nos ocupe agora esta questão (é igualmente competente para «proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.»). E, na sequência de tudo quanto se expôs podemos concluir que as regras que definem a competência exclusiva dos Tribunais portugueses, visam cumprir dois objectivos: por um lado atribuem a competência aos Tribunais portugueses, retirando ao mesmo tempo a competência aos Tribunais estrangeiros; por outro lado essa regra produz ao mesmo tempo um efeito inverso, qual é o de nas mesmas circunstâncias, fazer retirar a competência ao Tribunal português e atribui-la a um Tribunal estrangeiro, veja-se neste sentido embora em acção de revisão de sentença estrangeira, o Ac STJ de 1 de Março de 2001 (Relator Araújo de Barros), in CJ, 2001, tomo I/133. Assim, verificando-se que as normas de competência internacional de fonte interna não atribuem competência ao Tribunal português para conhecer de uma acção relativa a um direito real sobre um imóvel sito no estrangeiro, porque aquelas mesmas normas não reconhecem a competência de nenhum Tribunal estrangeiro para apreciar uma acção respeitante a um direito real sobre um imóvel sito em Portugal, artigo 65º-A, alínea c) do CPCivil, tais critérios são utilizados para atribuir competência aos Tribunais da ordem jurídica estrangeira, em casos idênticos, em que exista a mesma norma de retenção aliás o que sucede no caso sub specie, cfr Miguel Teixeira de Sousa, in A Competência, 63. Ao contrário do que é sustentado pela Apelada em sede de resposta ao convite que foi formulado ás partes para se pronunciarem sobre esta questão, o que está em causa é precisamente uma acção respeitante a direitos reais sobre imóveis, pois o testamento cuja invalidade se pede dispôs especificamente sobre bens desse jaez sitos em território brasileiro, sem embargo de, para a apreciação da legalidade desse acto de disposição, se ter de aferir da capacidade da testadora para o efeito, mas esta é questão que tem a ver com o direito substantivo aplicável e não com o direito adjectivo. O Tribunal português é, pois, internacionalmente incompetente para conhecer do aporema daqui. III Destarte, julga-se o Tribunal português incompetente para conhecer do pleito, absolvendo-se em consequência a Ré da instância, nos termos dos artigos 494º, alínea a) e 493º, nº2 do CPCivil. Custas pela Autora. Lisboa, 23 de Novembro de 2011 Ana Paula Boularot Lúcia de Sousa Luciano Farinha Alves (vencido, por entender que uma acção de declaração de nulidade, ou de anulação de testamento não é uma acção relativa a direitos reais sobre imóveis). |