Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057961
Nº Convencional: JTRL00026627
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: REMESSA A CONTA
PROCESSO PARADO
Nº do Documento: RL199910260057961
Data do Acordão: 10/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ96 ART51.
Sumário: I - Com a remessa dos autos à conta, nos termos do artº 51º do C.C.J. o legislador quis que os autos não permanecessem numa situação ambígua, perante a impossibilidade, demonstrada pelo decurso do tempo, de seguirem o seu curso normal.
II - E a restrição dessa impossibilidade ao caso da falta de impulso processual pelas partes, significa que o legislador não quis que estas arcassem com demoras resultantes de faltas no sistema. Aí, continua a ser o Estado o responsável pela prossecução dos fins processuais.
III - Se o exequente não consegue, como lhe compete, acertar com bens penhoráveis ou estes até não existem, a culpa não é do tribunal. A este cabe tão somente uma actividade complementar de ajuda ou garantia, conforme o artº 837º-A do C.P.C..
IV - À legítima insatisfação do titular do direito não corresponde forçosamente o mau funcionamento da justiça.
Decisão Texto Integral: