Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026627 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | REMESSA A CONTA PROCESSO PARADO | ||
| Nº do Documento: | RL199910260057961 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART51. | ||
| Sumário: | I - Com a remessa dos autos à conta, nos termos do artº 51º do C.C.J. o legislador quis que os autos não permanecessem numa situação ambígua, perante a impossibilidade, demonstrada pelo decurso do tempo, de seguirem o seu curso normal. II - E a restrição dessa impossibilidade ao caso da falta de impulso processual pelas partes, significa que o legislador não quis que estas arcassem com demoras resultantes de faltas no sistema. Aí, continua a ser o Estado o responsável pela prossecução dos fins processuais. III - Se o exequente não consegue, como lhe compete, acertar com bens penhoráveis ou estes até não existem, a culpa não é do tribunal. A este cabe tão somente uma actividade complementar de ajuda ou garantia, conforme o artº 837º-A do C.P.C.. IV - À legítima insatisfação do titular do direito não corresponde forçosamente o mau funcionamento da justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: |