Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL PESSOA COLECTIVA DANOS MORAIS PRINCÍPIO DA ADESÃO DIREITO DE ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O artigo 71º do CPP consagra como regra o princípio da adesão obrigatória, imponde que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime seja deduzido no processo penal respectivo. Este princípio comporta, porém, excepções, prevendo o artigo 72º nº 1 do CPP que o pedido de indemnização cível possa ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando, nomeadamente, o procedimento depender de queixa ou de acusação particular ou o valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante o tribunal singular. II – Cabe reconhecer às pessoas colectivas, porquanto, v.g., titulares de valores e motivações pessoais, alguns dos direitos especiais de personalidade que se ajustam à particular natureza e às específicas características de cada uma dessas pessoas jurídicas, ao seu círculo de actividades, às suas relações e aos seus interesses dignos de tutela jurídica”, nestes se incluindo o direito ao bom nome e o crédito das pessoas colectivas. III - O artigo 484º do Código Civil expressamente comina com responsabilidade civil “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa (...) colectiva”. Por crédito pode entender-se aqui o prestígio da pessoa colectiva emergente da sua gestão em termos de exactidão, prudência e diligência, geradoras de confiança financeira, de convicção social de solvabilidade e de atracção de capitais. O bom nome ou reputação abrangerá tudo o que se refere ao prestígio da pessoa colectiva no plano da lisura e do relevo da sua actividade económica, social ou cultural. IV - O direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada, tem de ser exercido na sua concretização prática dentro do quadro normativo vigente, que impõe àquele que o exerce o respeito dos deveres de probidade e de leal colaboração devidos em abstracto ao tribunal, deveres que visam uma pronta, justa e serena aplicação da justiça. V - A lei não indica o momento em que o pedido de condenação em litigância de má fé deve ser formulado. Vem-se entendendo que a condenação em indemnização depende de requerimento da parte interessada, não sujeito a forma ou prazo especial. Não obstante, esse pedido, quando formulado na 1ª instância, deve ter lugar antes de proferida a sentença, na qual deve ter lugar a apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização, se a esta também houver lugar, não podendo o juiz relegá-las para depois da sentença. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório: A FUNDAÇÃO, fundação de utilidade pública, com sede na Rua do Salitre, 66, Lisboa, intentou, em 30 de Junho de 2000, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra J, P S. A., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a indemnização de Esc. 8.000.000$00, com fundamento em que na edição de ... de Agosto de 199.., do jornal ..., pertença da ré, fora publicado um texto, da autoria do réu, ofensivo da honra e bom nome da autora. Na contestação o réu J defendeu-se por excepção, invocando a prescrição do direito da autora e a violação do princípio da adesão, e por impugnação, negando a autoria do texto que lhe é atribuído, concluindo pela sua absolvição do pedido. A ré, proprietária do jornal, contestou, arguindo a nulidade da sua citação, defendendo a procedência das excepções de caducidade, por não ter sido cumprido o princípio de adesão, e da prescrição, pelo decurso do prazo do artigo 498°, 1, do C. Civil, concluindo pela sua absolvição do pedido. A invocada nulidade da citação foi julgada procedente, tendo-se procedido à citação da ré, que contestou reproduzindo o que já alegara. A autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição do direito à indemnização, por ser de cinco anos o respectivo prazo, e declarado inexistir, no caso dos autos, a obrigatoriedade do cumprimento do princípio de adesão previsto no artigo 71° do Código de Processo Penal, por se verificarem as excepções do artigo 72°, c) e g), do mesmo código. Da decisão da matéria de excepção interpôs o réu J recurso, que foi admitido, tendo formulado na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª A citação do Réu ora Recorrente ocorreu somente, em Fevereiro de 2001, ou seja, para além do termo do prazo prescricional, que se verificou a 3 de Agosto de 2000. 2ª A Autora não requereu a citação urgente, nos termos do disposto no artigo 478° do CPC. 3ª O que significa que, quanto ao Réu ora Recorrente, se verificou a prescrição do procedimento criminal, nos termos dos preceitos invocados, também pelo despacho recorrido. 4ª A Autora, ora Recorrida, não deduziu o pedido cível no âmbito do processo criminal primitivamente intentado no prazo que lhe foi estipulado judicialmente aquando da dedução da acusação particular, como mandaria o princípio da adesão previsto no art. 71 do CPP; 5ª Em consequência, violou a Autora o disposto no artigo 77° n°. 1 do C.P.P., por não ter apresentado, na devida altura e em sede própria, a sua pretensão civil, assim dando causa a duas instâncias processuais, desnecessárias por repetitivas, que nem a lei prevê nem a lei acolhe 6ª Nem mesmo pelo facto de o processo-crime de que se fala depender de queixa e de acusação particular, como depende, ou por o valor do pedido permitir a intervenção do Tribunal Colectivo, 7ª Porquanto, não só a alínea c) do artigo 72° do CPP é intrinsecamente dependente do n° 2 do mesmo dispositivo legal. 8ª Como também porque as alíneas c) e g) do artigo 71° do CPP, reportam a situações em que o lesado não tenha controle do direito de queixa e de acusação, por ser distinto do titular deste e, tendo-o reporta a casos em que haja, desde logo, sido intentado o pedido de indemnização civil no processo crime, podendo, posteriormente a tal dedução - e cumprido o princípio da adesão - ocorrer despacho de separação desse pedido e remessa do mesmo para o Tribunal Cível, por razões legalmente atendíveis. 9ª Nesta conformidade, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a preclusão do direito a exigir judicialmente qualquer indemnização, ou, quando assim se não entenda, deve o mesmo ser revogado na parte em que não reconhece a violação do princípio da adesão, sendo, nessa parte, substituído por outro que determine a impossibilidade de, na circunstância dos autos, vir a Autora exigir do Réu qualquer indemnização, por violação do princípio da adesão. Encontram-se os supra invocados preceitos violados. Na sua contra alegação a autora defendeu a manutenção do despacho impugnado. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu J a pagar à autora a indemnização de dez mil euros, absolvendo-o do mais pedido, e julgou a acção improcedente quanto à ré P, S. A., que absolveu do pedido. Determinou, ainda, a notificação das partes quanto à eventual condenação do réu J por litigância de má fé. Na sequência dessa notificação, a autora apresentou requerimento pedindo a condenação do réu em indemnização, nos termos do artigo 457º do Código de Processo Civil. Seguidamente, foi proferida decisão que condenou o réu J como litigante de má fé na multa de duas UC e indeferiu o pedido de condenação do mesmo réu em indemnização, nos termos do nº 1 do artigo 457º do Código de Processo Civil, por não existirem elementos que permitissem concluir pela existência de danos e de nexo de causalidade. Daquela sentença apelou o réu, sustentando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª O Apelante não elaborou o texto referido na matéria de facto assinalada em A), publicada naquele jornal; 2ª Com efeito, resultou da prova produzida em Audiência de Julgamento que o Apelante não tinha quaisquer relações com a testemunha José (...) e responsável pelo inquérito de verão, subordinado ao título "inquérito" e como subtítulos as questões ali formuladas" 1. Que tipo de parabólica usa? Quantos canais apanha e qual (ais) (o) s preferido (s) ? Porquê? 2. Vê mais os canais estrangeiros ou nacionais? Porquê?" 3ª O que resulta das cartas trocadas entre ambos e juntas aos Autos, onde trocam afirmações altamente injuriosas e difamatórias, e de onde se presume um corte de relações total, tanto a nível pessoal como profissional; 4ª Não sendo crível que a testemunha José, responsável pela rubrica em questão, permitisse que a resposta ao inquérito resvalasse para uma resposta cujo conteúdo nada tem a ver com o tema e questões formuladas; 5ª O Apelante sempre respondeu a inquéritos de verão do jornal "...", mas por escrito, como sempre acontece neste tipo de situação, em que as perguntas são enviadas para o inquirido que, por sua vez, remete as respostas por escrito para o inquiridor, para que não subsistam dúvidas sobre a autoria das respostas dadas, conforme documentos juntos aos Autos; 6ª Quando foi solicitado à testemunha José que juntasse as respostas por escrito do Apelante esta respondeu que não as tinha, não conseguindo fazer a prova da autoria das respostas ora em análise; 7ª Não existe qualquer prova, e era necessário que existisse, pois o ónus da prova compete à Apelada, que o autor dos textos em causa era o Apelante; 8ª A Sentença Recorrida ao considerar o Apelante o autor dos "dizeres" violou o disposto nos Artigos 483° e 342° do código Civil; 9ª Também não se explica, e era necessário que tal tivesse sido explicado, porque motivo o Apelante se refugiaria numa resposta a um inquérito de verão para atingir a Fundação, quando exercia funções editoriais importantes na estação de televisão ..., a emissora com melhores audiências e share do panorama televisivo nacional; 10ª Mas mesmo que assim não se entenda, o que à cautela e por mero dever de patrocínio se admite, e se considere o Autor (sem que tenha sido feita qualquer prova) como o Autor das declaração em causa, ainda assim teria o mesmo de ser absolvido; 11ª Com efeito, não sabemos pois esta conclusão é impossível extrair da matéria de facto assente se a "execranda oriente" se refere à Apelada ou se esta é a destinatária da mesma. 12ª Daí que seja processualmente irrelevante para o que ora se discute, se o Apelante concorda ou não com a origem dos dinheiros que permitiram a constituição da Apelada, bem como os pontos 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12° e 13° da matéria de facto assente, 13ª De qualquer modo, mesmo que a expressão "execranda oriente" se referisse à Apelada, sempre teria de ser apurado se a expressão é injuriosa ou difamante do bom-nome e dignidade da mesma e mais, tentar compreender o que quem escreveu o texto pretendeu dizer, pois nada disto foi discutido em sede de audiência de julgamento, ou ainda se esta expressão poderia ser utilizada por alguém para se referir à Apelada, no exercício do direito constitucional de expressar livremente uma opinião sobre terceiro, in casu, uma Fundação; 14ª Da matéria de facto assente não se compreende o sentido e alcance atribuído à expressão sub judice, pelo que é abusiva a afirmação de que esta expressão fere o bom-nome, a consideração pública e a reputação da Apelada; 15ª Mas mesmo que assim fosse, não é compreensível ou sequer se encontra fundamentado o critério que determinou a condenação numa indemnização de 10.000,00 euros; 16ª A remissão feita pela Sentença Recorrida para critérios de equidade não explica a determinação daquele montante, elevadíssimo, injusto, em claro benefício da Apelada e desproporcionado, face à jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores; 17ª Em face do exposto, não sendo o Apelante o autor da expressão que ora se discute não pode ser aquele facto dado como provado. 18ª O que significa que cai por terra a teoria da responsabilidade civil que sustenta a Sentença Recorrida e o montante indemnizatório em que foi condenado o Apelante; 19ª Ainda que assim não se entendesse, nunca tal expressão pode ser referenciada como respeitante à Apelada ou ainda injuriosa/caluniosa/difamatória do bom-nome, dignidade e reputação da Apelada; 20ª Pelo que deverá ser o Apelante absolvido do pedido, face à manifesta falta de prova contra si em todo o processo, e a Apelada condenada nas custas de parte e procuradoria condigna. Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, revogada a sentença recorrida, com todas as legais consequências. Contra alegaram a autora e a ré P, SA, pugnando a primeira pela confirmação da sentença recorrida e defendendo a segunda a sua revogação “…na parte em que julgou ofendido o direito ao bom nome da A.”. A autora, por sua vez, agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de condenação do réu J em indemnização com fundamento em litigância de má fé, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª A litigância de má fé e a fixação da respectiva indemnização vêm expressamente regulados nos arts. 456º, 457° e 458° do CPC. 2ª "A base ou origem da responsabilidade é a má fé do litígio, o facto que a lei quer atingir é o facto de ter litigado de má fé." 3ª Trata-se, pois, "de um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial." 4ª Tendo o Recorrido actuado com má fé processual e a Recorrente requerido indemnização, havia que aplicar o disposto no art. 456 n.° 1 do CPC, condenando o mencionado Recorrido no pagamento de uma quantia certa e determinada nos termos do art. 457º do cit. Diploma. 5ª O despacho recorrido violou o disposto no arts. 456°, 457º, 265°-A do CPC Nestes Termos, pede-se que, na procedência do recurso, se revogue o despacho recorrido de fls. 329 e 330 dos autos, na parte em que indeferiu o pedido de indemnização por litigância de má fé formulado pela Recorrente, proferindo acórdão que condene o Recorrido J no pagamento de indemnização a fixar nos termos do art. 457° do CPC. Não houve contra alegação. Foi proferido despacho tabelar de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) no jornal diário "..." de ... de Agosto de 199.., foi publicado na p. 31, um texto que surge como oriundo da autoria do 1° R., subordinando-se à rubrica "inquérito", com os subtítulos: "1. Que tipo de parabólica usa?, Quantos canais apanha e qual(ais) o(s) preferido(s)?, Porquê; 2. Vê mais os canais estrangeiros ou nacionais?, Porquê?" ( A); b) nesse artigo fazem-se as seguintes afirmações: "Vi pela primeira vez com o piroso Rivera o que eram os "reality shows" que hoje tanto abespinham o Senhor ..., que felizmente não vai ficar desempregado porque o tio ainda está vivo e ainda poderá empregá-lo na execranda Oriente, cujos capitais(tal como os da E . . .) afinal não foram precisos para reeleger o padrinho (perdão, o tio) pois até sobrou dinheiro para a Fundação... (e se calhar até sobrará algum para calarmos o R..., que parece que conhece o churrasco de Camarate como mais ninguém ..." (B); c) no jornal "..." de ... de Maio de 199.., surge na coluna de J a seguinte observação: "se instalou a Fundação ..., que tantos problemas está a gerar naquelas paragens" (C); d) a A. intentou acção cível contra o 1° R., que correu termos na 1ª Secção desta Vara, com o n.° 6913, tendo o R. sido condenado nos termos da sentença que se mostra junta a fls. 28 e segs. destes autos ( D); e) a A., com base no texto referido em A), apresentou queixa crime contra o 1° R., tendo sido proferida decisão no sentido da prescrição do procedimento criminal em causa (E); f) a A. é uma fundação, cujos fins prosseguem acções de carácter científico, cultural, educativo, artístico, social e filantrópico, a desenvolver em Portugal Continental e em Macau, com vista a estreitar e valorizar as relações seculares entre o nosso pai, a China e todo o Extremo Oriente, conforme fls. 18 dos autos (F); g) os dizeres referidos em B), constantes do artigo sob a epígrafe "inquérito", "Quando a RTP era RTP", publicado na página 31, da edição de quinta-feira, .. de Agosto de 199.., do jornal "...", em secção destinada a rádio e televisão, do qual se encontra fotocópia a fls. 11 destes autos, e que a referência aí feita à A. está inserida na relativa a vários assuntos, na altura, candentes na actualidade política (artigos 1°, 4° e 5°); h) estes dizeres estão de todo desinseridos do tema do inquérito (artigo 2°); i) a A. é referida no meio de alusões a vários acontecimentos, cuja divulgação e investigação, nomeadamente criminal, esteve em curso e foram objecto de controvérsia pública, tais como a queda do avião em Camarate, o caso E..., sobre o qual R escreveu um livro, entre outros (artigo 3°); j) (1) (artigo 6°); k) o R. J revela, desde há vários anos, não sendo possível apurar desde quando, animosidade para com a A., nomeadamente através de afirmações que vem veiculando para a opinião pública relativas à origem do dinheiro que permitiu a criação da A., para o que se tem servido da sua profissão de jornalista (artigos 7° e 8°); l) a A. é uma instituição que é tida como possuindo um avultado património e goza de prestígio a nível nacional (artigo 9°); m) os corpos sociais da A. são integrados por personalidades que o público em geral considera como de elevado estatuto intelectual e social (artigo 10°); n) a A., por força das actividades que desenvolve, mantém escritórios ou representações em Macau, Goa e no Japão, mantendo, ainda, relações com instituições científicas e culturais de renome em todo o Mundo (artigo 11°); o) a A. tem desempenhado um papel de relevo no que respeita à divulgação do património cultural do nosso país, sobretudo no tocante às relações estabelecidas desde os "descobrimentos com países do Extremo Oriente (artigo 12°); p) as actividades da A. têm auxiliado a política internacional de Portugal, nos aspectos relacionados com a cultura e património (artigo 13°); q) o que se diga em detrimento da A. é susceptível de se reflectir na sua imagem e credibilidade, podendo afectar as funções para que se encontra internacionalmente vocacionada (artigo 14°); r) o texto referido, no que à A. diz respeito, serve o propósito de manchar o bom nome da A. (artigo 15°); s) o texto referido em A) pode ter sido publicado sem o conhecimento do director da Ré ou do seu substituto legal (artigo 16°); t) o R. elaborou o texto referido em A), publicado naquele jornal (artigo 17°). 2.2. De direito: Tendo presente o que dispõe o artigo 710º do Código de Processo Civil, importa conhecer dos recursos pela ordem da respectiva interposição. 2.2.1. Da apelação do despacho saneador que julgou improcedentes as excepções peremptórias: Traçado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do apelante (artigos 684º nº 3 e 690º do Código de Processo Civil), colocam-se como questões a decidir saber se prescreveu o direito da autora e, bem assim, se a dedução do pedido cível em separado do processo-crime violou o princípio da adesão. No caso rege o disposto no artigo 498º do Código Civil, nos termos do qual o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (nºs 1 e 3). Para saber se, no caso, ocorreu ou não a invocada prescrição há que determinar, em primeiro lugar, qual o prazo aplicável. Sendo os factos imputados ao apelante susceptíveis de integrar a prática de um crime de difamação agravada, previsto e punível pelos artigos 164º e 167º nº 2 do Código Penal de 1982, aprovado pelo DL nº 400/82, de 23 de Setembro, aplicável ao caso por ser o que consagra o regime concretamente mais favorável, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos, por força do disposto no artigo 117º nº 1 al. c) do mesmo código. Este foi, aliás, o entendimento seguido no Acórdão desta Relação proferido em 28 de Fevereiro de 2001, cuja cópia se encontra junta a fls. 95-103, que apreciou a decisão que julgou prescrito o procedimento criminal. No caso, a publicação do texto, cuja autoria é imputada ao apelante, de conteúdo potencialmente lesivo do direito ao bom nome da apelada ocorreu no dias de .. Agosto de 199.., pelo que o prazo prescricional de cinco anos verificar-se-ia no dia ..de Agosto de 2000. A presente acção foi instaurada no dia 30 de Junho de 2000 e o réu veio a ser citado para os seus termos no dia 1 de Fevereiro de 2001 (cfr. fls. 89), ou seja, depois de decorrido o prazo de prescrição referido. Tal não significa, porém, que o direito da autora esteja prescrito, uma vez que, por força do disposto no artigo 323º nº 2 do Código Civil, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. E foi o que aconteceu. Na verdade, instaurada a acção, como se disse, no dia 30 de Junho de 2000, não se procedeu à citação do apelante nos cinco dias seguintes por facto a que foi totalmente alheia à apelada (autora) e que se prendeu unicamente com dificuldades inerentes à localização do apelante, já sentidas, aliás, no processo-crime que lhe foi movido com base nos mesmos factos, como o evidenciou claramente o Acórdão desta Relação já citado. Assim, a prescrição interrompeu-se logo que decorreram os cinco dias posteriores à entrada em juízo da petição inicial, data em que tem de considerar-se requerida a citação, isto é, antes de decorrido o prazo prescricional. Não se verificou, pois, a prescrição do direito da apelada. O artigo 71º do Código de Processo Penal consagra como regra o princípio da adesão obrigatória, imponde que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime seja deduzido no processo penal respectivo. Este princípio comporta, porém, excepções expressamente previstas na lei. Assim, o artigo 72º nº 1 do mesmo compêndio adjectivo prevê que o pedido de indemnização cível possa ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando, nomeadamente, o procedimento depender de queixa ou de acusação particular (al. c)) ou o valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante o tribunal singular (al. g)). Estas duas situações excepcionais verificam-se no caso vertente, pois que no crime de difamação o procedimento criminal depende de queixa ou de acusação particular (artigo 174º do citado Código Penal) e o valor do pedido formulado pela apelante (Esc: 8.000.000$00) permite a intervenção do tribunal colectivo na jurisdição civil, enquanto que o processo penal teria de correr perante o tribunal singular (artigos 106º als. a) e b) e 24º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pelo DL nº 3/99, de 13 de Janeiro). Termos em que a propositura desta acção não violou o princípio da adesão obrigatória que vigora em processo penal, caindo no âmbito de excepções que afastam essa regra. Improcedem, pois, as conclusões do apelante, na totalidade. 2.2.2. Da apelação da sentença: A primeira questão a abordar neste recurso versa sobre a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. Sustenta o apelante que o artigo 17º da base instrutória, que mereceu resposta positiva, no qual era perguntado se aquele “elaborou o texto referido em A) publicado naquele jornal”, deveria ter obtido resposta negativa. (...). Deve manter-se, assim, inalterada a decisão sobre a matéria de facto. A presente acção inscreve-se no âmbito da responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos, visto que está em causa a ressarcibilidade de danos não patrimoniais decorrentes de alegada lesão do direito ao bom nome da autora, aqui apelada. Constituem pressupostos da responsabilidade extracontratual prevista no artigo 483º do Código Civil a prática de um facto humano, ilícito (violador de um direito de outrem ou de disposição legal), a culpa (traduzida no juízo de reprovabilidade da conduta do agente que podia e devia ter agido de outra forma, sendo apreciada pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso – art. 487º nº 2 C. Civil), o dano (prejuízo material ou moral sofrido por alguém por facto de terceiro, sendo os danos não patrimoniais os que resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado e que são indemnizáveis desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º nº 1 C. Civil) e o nexo causal entre o facto ilícito culposo e o dano (devendo apurar-se para o efeito se, em face das circunstâncias concretas conhecidas pelo lesante, era previsível para um homem médio que do facto praticado derivasse aquele resultado – art. 563º C. Civil). Requisitos de verificação cumulativa que, no caso vertente, ocorrem, face à factualidade que resultou demonstrada. Na verdade, resultou provado que a apelada é uma fundação, cujos fins prosseguem acções de carácter científico, cultural, educativo, artístico, social e filantrópico, a desenvolver em Portugal Continental e em Macau, com vista a estreitar e valorizar as relações seculares entre o nosso país, a China e todo o Extremo Oriente. É uma instituição que é tida como possuindo um avultado património, goza de prestígio a nível nacional, os seus corpos sociais são integrados por personalidades que o público em geral considera como de elevado estatuto intelectual e social, a qual, por força das actividades que desenvolve, mantém escritórios ou representações em Macau, Goa e no Japão, mantendo, ainda, relações com instituições científicas e culturais de renome em todo o Mundo. Tem desempenhado um papel de relevo no que respeita à divulgação do património cultural do nosso país, sobretudo no tocante às relações que, desde os «descobrimentos», estabelecemos com países do Extremo Oriente, e as suas actividades têm auxiliado a política internacional de Portugal, nos aspectos relacionados com a cultura e património. Não obstante, o apelante, em resposta a um inquérito com os subtítulos: "1. Que tipo de parabólica usa? Quantos canais apanha e qual(ais) o(s) preferido(s)? Porquê?; 2. Vê mais os canais estrangeiros ou nacionais? Porquê?", elaborou um texto que foi publicado na página 31 do jornal diário "..." de .. de Agosto de 199.., no qual fez as seguintes afirmações: "Vi pela primeira vez com o piroso Rivera o que eram os «reality shows» que hoje tanto abespinham o Senhor ..., que felizmente não vai ficar desempregado porque o tio ainda está vivo e ainda poderá empregá-lo na execranda Oriente, cujos capitais (tal como os da E (...) afinal não foram precisos para reeleger o padrinho (perdão, o tio) pois até sobrou dinheiro para a Fundação... (e se calhar até sobrará algum para calarmos o R..., que parece que conhece o churrasco de Camarate como mais ninguém ...". Neste texto, que está de todo desinserido do tema do inquérito, incluído em secção destinada a rádio e televisão e relativa a vários assuntos na altura candentes na actualidade política, o apelante não se limita a apelidar a Fundação ... de «execranda», vocábulo que encerra uma carga extremamente negativa e pejorativa, na medida em que, na definição do Dicionário Lello Universal(3), tem o significado de «abominável», «detestável», «sacrílego». Esta referência à apelada, só por si passível de censura, ao contrário do que defendem o apelante e a sua co-ré, ..., SA, não traduz uma afirmação isolada. Surge num contexto de outras referências altamente desprimorosas e desprestigiantes para os visados, no meio de alusões e insinuações relativas a vários acontecimentos polémicos, cuja divulgação e investigação, nomeadamente criminal, esteve em curso e que foram objecto de larga controvérsia pública, tais como a queda do avião em Camarate, conhecido por caso Camarate, referindo-se-lhe como “o churrasco de Camarate”, o caso E... e financiamentos de campanha eleitoral, referências que sugerem, de alguma forma, a ligação da autora a actividades menos lícitas e que atingem o seu bom nome e imagem pública, sendo ainda certo que o que se diga em detrimento da autora é susceptível de se reflectir na sua imagem e credibilidade, podendo afectar as funções para que se encontra internacionalmente vocacionada. Esta atitude do réu perante a autora não é nova, nem constitui um caso isolado, revelando o mesmo, desde há vários anos, animosidade para com a autora, nomeadamente, através de afirmações que vem veiculando para a opinião pública relativas à origem do dinheiro que permitiu a sua criação, para o que se tem servido da sua profissão de jornalista. Aliás, já anteriormente no mesmo jornal "...", do dia ... de Maio de 199.., surgiu na coluna de réu J a seguinte observação: "se instalou a Fundação ..., que tantos problemas está a gerar naquelas paragens", o que motivou a instauração de acção cível pela autora contra aquele réu, a qual correu termos também no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, tendo aquele réu sido condenado nos termos da sentença que se mostra junta a fls. 28 e segs. destes autos. Verificados que se mostram todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual acima enunciados, como decorre da factualidade descrita, mas sendo a autora uma pessoa colectiva (fundação), poderia questionar-se se tem cabimento reconhecer-lhe o direito a indemnização por danos não patrimoniais. Sobre esta matéria escreve Rabindranath Capelo de Sousa(4) que “...por força do art. 160, nº 1, do Código Civil ou por efeito de disposição legal específica, há seguramente que reconhecer às pessoas colectivas, porquanto, v.g., titulares de valores e motivações pessoais, alguns dos direitos especiais de personalidade que se ajustam à particular natureza e às específicas características de cada uma dessas pessoas jurídicas, ao seu círculo de actividades, às suas relações e aos seus interesses dignos de tutela jurídica”, nestes se incluindo o direito ao bom nome e o crédito das pessoas colectivas, que são objecto de direitos juscivilísticos”. E o artigo 484º do Código Civil expressamente comina com responsabilidade civil “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa (...) colectiva”. Para este mesmo autor por “...crédito pode entender-se aqui o prestígio da pessoa colectiva emergente da sua gestão em termos de exactidão, prudência e diligência, geradoras de confiança financeira, de convicção social de solvabilidade e de atracção de capitais. O bom nome ou reputação abrangerá tudo o que se refere ao prestígio da pessoa colectiva no plano da lisura e do relevo da sua actividade económica, social ou cultural”.(5) Tendo-se por correcto o entendimento que aceita a indemnização por danos não patrimoniais no caso de o lesado ser uma pessoa colectiva, não suscita dúvidas que, no caso concreto, a conduta ilícita e culposa do réu foi geradora de um dano que pela sua gravidade merece tutela do direito. Estabelece o artigo 496º do Código Civil que o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem. Como escreve A. Varela(6), “…a reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, como se depreende, quer dos termos (equitativamente) em que a lei (…) manda fixar o montante da chamada indemnização, quer da remissão feita para os factores discriminados no artigo 494º. A indemnização, tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização.” E acrescenta o mesmo autor, a propósito da natureza desta indemnização, que a mesma “… reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”(7) . No caso particular da autora, uma fundação com a projecção nacional e internacional descritas, afigura-se, face ao circunstancialismo factual descrito, adequada a indemnização fixada na sentença recorrida a título de danos não patrimoniais pela lesão do seu bom nome. Termos em que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação do apelante. 2.2.3. Do agravo da decisão relativa à condenação por litigância de má fé: Considerou-se, e bem, na sentença recorrida que o réu, ao negar ter elaborado o texto em apreço, deduziu oposição que sabia não ter fundamento, actuando com má fé processual, pelo que, uma vez assegurado o contraditório das partes, foi o mesmo condenado por litigância de má fé na multa de duas UC. Nessa decisão posterior, mas complementar da sentença, concluiu-se ainda pela improcedência do pedido de indemnização formulado pela autora na sequência da notificação que lhe foi feita ao abrigo do disposto no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil, por se entender que não estavam demonstrados o dano e o nexo de causalidade, pressupostos necessários, à luz do disposto no artigo 483º do citado código, para a pretendida condenação. Contra esta decisão insurgiu-se a autora, sustentando que a condenação em multa e numa indemnização à parte contrária são consequências da má fé, não estando a indemnização, cujo conteúdo está regulado no artigo 457º do Código de Processo Civil, dependente da verificação dos pressupostos enunciados no artigo 483º do Código Civil. O direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada(8) tem de ser exercido na sua concretização prática dentro do quadro normativo vigente, que impõe àquele que o exerce o respeito dos deveres de probidade e de leal colaboração devidos em abstracto ao tribunal, deveres que visam uma pronta, justa e serena aplicação da justiça. Assim, à tutela jurisdicional que a ordem jurídica coloca à disposição de todos os titulares de direitos impõe a mesma ordem jurídica uma limitação: que a parte que exerce o direito esteja convencida da justiça da sua pretensão, que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão(9). Por isso, o incumprimento doloso ou gravemente culposo do dever de cooperação e/ou das regras de boa fé processual é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má fé. No caso vertente, não foi questionada a condenação do réu J como litigante de má fé, precedida de discussão contraditória, pelo que, nesse segmento a decisão recorrida transitou em julgado. O que está em causa é o direito da autora à peticionada indemnização. Além de definir o conceito de litigante de má fé, estabelece o nº 1 do artigo 456º do Código de Processo Civil que a parte que tenha litigado de má fé “será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”. A lei não indica o momento em que tal pedido deve ser formulado. Vem-se entendendo que a condenação em indemnização depende de requerimento da parte interessada, não sujeito a forma ou prazo especial(10). “Basta ver que a actuação por má fé pode ser posterior ao momento da apresentação dos articulados em que tais pedidos são admissíveis e mesmo posterior ao encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância”(11). Não obstante, esse pedido, quando formulado na 1ª instância, deve ter lugar antes de proferida a sentença, na qual deve ter lugar a apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização, se a esta também houver lugar, não podendo o juiz relegá-las para depois da sentença. Neste sentido se pronunciam A. dos Reis(12) e Lebre de Freitas, afirmando este autor expressamente que o pedido de indemnização “há-de ser deduzido antes da decisão final em 1ª instância ou em recurso.” Assim sendo, não pode considerar-se o pedido de indemnização da autora fundado na litigância de má fé do réu J. Tal pedido existe, mas é irrelevante por ter sido deduzido de modo inadequado, ou seja, depois de proferida a sentença. E a discussão contraditória que se abriu após a sentença, ao abrigo do disposto no já citado artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil, não altera o que acaba de afirmar-se. A sentença estava já proferida e, por isso, precludida na 1ª instância a oportunidade de formulação do pedido de condenação do referido réu em indemnização. Como tal, mantém-se a decisão que indeferiu esse pedido da autora, embora com fundamentação diferente, improcedendo, pois, as conclusões do agravo, na totalidade. 3. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedentes as apelações e, consequentemente, confirmar as decisões recorridas; b) negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido, embora com fundamentação diversa; c) condenar o apelante nas custas das apelações e a agravante nas custas do agravo. 29 de Junho de 2006 Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) _________________________ 1 Por versar exclusivamente sobre matéria conclusiva, suprimiu-se do elenco do factos provados o que constituía a resposta ao artigo 6º da base instrutória, cujo teor passa a transcrever-se: «"os dizeres" referidos em B), especialmente a e adjectivação da A. como "execranda", que significa "que é passível de ser abominado fortemente, odiado; que merece execração", sendo certo que execração é "acção de amaldiçoar, de desejar mal a alguém ou a alguma coisa; acto ou efeito de execrar", "sentimento de horror extremo; objecto desse sentimento" e execrar é "ter grande aversão; considerar execrável", fere o bom nome, a consideração pública e a reputação da A. perante a opinião pública». 2 Na redacção dada pelo DL nº 180/2000, de 10 de Agosto, aplicável ao caso visto o réu só ter sido citado após a sua entrada em vigor. 3 Lello Universal, Dicionário Enciclopédico Luso-Brasileiro, Volume Primeiro, 1981, Lello &Irmão Editores, pág. 945. 4 O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, págs. 596 a 598. 5 Ob. cit. pág. 598, nota 262. 6 In Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, pág. 606. 7 Ob. cit., pág. 608. 8 J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, pág. 163. 9 A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. - reimpressão, vol. II, pág. 261. 10 Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.362. 11 Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 197. 12 Cfr., respectivamente, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 281, e loc. cit. |