Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | TRANSLADO FOTOCÓPIA CERTIFICAÇÃO ADVOGADO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A fotocópia de uma certidão extraída de um processo judicial, se certificada por advogado nos termos do DL 28/2000 de 13.03, atestando a sua conformidade com o documento original, tem o valor do original; II – Consequentemente, a fotocópia assim certificada de um traslado emitido para fins de execução, é suficiente para com base nela se instaurar execução. (F.L.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa S. , SA. intentou na Secretaria Judicial de Execuções de Lisboa, execução comum para pagamento de quantia certa, contra M, residente em Sacavém. Juntou um documento, intitulado traslado, extraído da Acção ordinária nº da 2ª Vara Cível de Lisboa. Por despacho de 30.03.2006, o Sr. Juiz, por considerar que o documento junto pela exequente não se pode considerar um traslado, ordenou que se “notifique a exequente para juntar o traslado com a decisão dada à execução, com menção do trânsito em julgado.” (…) A exequente agravou, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. Os advogados têm, face ao normativo insítio no nº3 do art. 1º do DL 28/2000 de 13 de Março, competência para certificar fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados, designadamente de certidões passadas pelos Tribunais, nos termos do disposto na parte final do nº 3 e do nº1 do art. 1º do DL 28/2000. 2ª. Tais fotocópias têm o mesmo valor dos originais, face ao disposto no nº 5 do citado art. 1º do referido DL 28/2000. 3ª. A conferência de fotocópias pode respeitar a quaisquer documentos extraídos de documentos não arquivados em Cartório Notarial, face ao disposto no art. 171º-A, nº1 do Cód. do Notariado, designadamente – como é o caso dos autos – de certidão emitida pelo Tribunal. 4ª. O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos citado preceitos dos artigos 1º, nºs 1, 3 e 5 do DL 28/2000 de 13 de Março e 171º-A, nº1 do Cód. do Notariado, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que entenda e considere que a fotocópia, conferida pelo advogado signatário, junta aos autos a fls. da certidão do traslado consubstanciando a sentença executiva, tem o mesmo valor que o original do dito certificado de traslado, podendo, portanto, servir de base à execução (…). O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Apreciação e decisão. Elementos a tomar em consideração: I - A Exequente instaurou em 21.09.2005, na Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, uma execução para pagamento de quantia certa, baseada em sentença condenatória; II – Fez acompanhar o requerimento inicial de um conjunto de fotocópias, intitulado Traslado, na qual se lê que uma Srª Funcionária da 2ª Vara Cível, 2ª secção de Lisboa, certificou que “as fotocópias que seguem e que vão devidamente numeradas, rubricadas e autenticadas com o selo branco em uso neste Tribunal, são cópias fiéis do original do acordam (sic)…”. III – O ilustre mandatário da Exequente apôs nas fotocópias a menção do seguinte teor: “Certifico que esta fotocópia contém…folhas e foi extraída neste escritório do original do documento que me foi apresentado, o qual contém o selo branco, que restituí ao apresentante. Está conforme o original”. O direito. No caso dos autos, em que a execução não corre termos no tribunal em que foi proferida a sentença que constitui título executivo, a execução corre autonomamente, no traslado da sentença – art. art. 90º, nº 3 do CPCivil. Para estes efeitos, traslado é uma certidão do processo emitida para efeitos de execução (Lebre de Freitas, “Cód. Processo Civil Anotado”, I, pag. 163). Há certidão quando a cópia, extraída de documento arquivado em repartição pública, é passada pelo respectivo serviço, dizendo-se certidão de teor quando transcreve literalmente o texto do documento (Pires de Lima e Antunes Varela, anotação ao art. 383º do Cód. Civil anotado, volume I). Como se sabe, o DL nº 28/2000 de 13 de Março, que pretendeu simplificar a certificação de actos, admitindo novas formas de atribuição de valor probatório a documentos, veio atribuir aos advogados e aos solicitadores a possibilidade de certificaram a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim (art. 1º, nº 3). As fotocópias assim conferidas têm o valor probatório dos originais (art. 5º/1 do DL 28/2000). No despacho recorrido entendeu-se não ser isto que ocorre, pois a Exequente apresentou não uma fotocópia certificada do original, mas uma fotocópia de uma certidão, ou como diz “uma fotocópia de uma fotocópia”. Não nos parece que esta visão restritiva seja a correcta. A agravante apresentou fotocópia de uma certidão, não uma mera fotocópia de fotocópia. A certidão traz a marca da autenticidade que lhe confere o facto de ter sido emitida pela Secretaria Judicial, e a conformidade da fotocópia com a certidão - portanto com o documento original - é-lhe dado pela certificação feita pelo Sr. Advogado, como o permite o DL 28/2000 supra referido. Esta a interpretação que temos como mais consentânea com a letra e o espírito do diploma legal em causa, e foi também a seguida no acórdão deste Tribunal da Relação de 04.12.2006, www.dgsi.pt. segundo o qual, “a fotocópia da certidão do traslado que acompanhou o suporte em papel do requerimento executivo é documento suficiente, porque tem o valor do traslado original, para a instauração da execução”. O agravo merece provimento, já que não havia razões para rejeitar o requerimento executivo. Decisão Em face do exposto, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido. Sem custas (art. 2º, alínea o) do C.C.Judiciais). Lisboa, 06.12.2006 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Gilberto Jorge |