Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7157/05.2TCLRS.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: SIMULAÇÃO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Na situação de facto a que os autos respeitam, a prova apenas permite concluir pela existência de um conluio entre a R. e o sócio gerente da vendedora, nenhum elemento da mesma permitindo que se conclua pela intervenção nesse conluio da A. Daí que esteja em causa uma interposição real de pessoas e não uma interposição fictícia de pessoas.
II - Na interposição fictícia há um conluio entre os dois sujeitos reais da operação e o interposto, sendo este um simples “testa de ferro”. Na interposição real, o interposto actua em nome próprio, mas no interesse e por conta de outrem, por força de um acordo entre ele e um só dos sujeitos, não existindo conluio entre os três sujeitos. Nessa situação, não há uma simulação, como naquela, mas um mandato sem representação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - “A”, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “B” – Sociedade de Representações, Lda, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 15.116, 59, acrescida de juros computados às taxas de 12% e 9% até 11/11/2005, que perfazem € 4.950,00,  e juros vincendos desde então, à taxa legal, até integral pagamento.
Alega, em síntese, que a empresa “C” – Sociedade de Comercialização de Produtos para Construção, Lda, no exercício da sua actividade comercial, vendeu à R., a solicitação desta, em 14/09/91, diversos produtos a que se reporta a factura que junta aos autos, mais alegando que a mesma recebeu os produtos vendidos, conforme resulta da guia de remessa assinada pela sua gerente, mas, até à data, não procedeu ao pagamento do montante em causa. Em virtude da mora, são devidos juros, a computar desde 11/11/1991 e de acordo com a taxa de juro aplicável às transacções comerciais até integral pagamento. Alega, por fim, que por despacho de 26/11/2004, proferido no âmbito do Proc. 20542-A/1993, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira, o crédito da “C”, Lda sobre a “B” Sociedade de Representações, Lda lhe foi adjudicado.
A R. contestou, invocando que nunca encomendou à “C” os produtos referidos por aquela, nem estes lhe foram entregues, apesar da guia de remessa se encontrar assinada pela sua gerente. Sucedeu que no início do ano de 1991, a R. iniciou contactos com “D”, sócio e gerente da “C” Limitada, no sentido de atrair a empresa em causa para a sua clientela, sendo que em Agosto de 1991, o mesmo comunicou à “B” que estava insatisfeito com a sua situação na “C” e que pretendia sair dela, tendo já constituído uma nova empresa denominada “E” Internacional, para onde iria canalizar toda a sua actividade futura. A A. era, à data, mulher do referido gerente da “C” Limitada, “D”, e funcionária dessa mesma empresa. Solicitou, então, o referido “D” à “B” ajuda para que, em seu nome, a R. realizasse uma operação com a “C”, mediante a qual a “B” solicitaria à “C”, por instruções e por conta dele, “D”, 15.000 Kgs de um produto denominado “F”, que depois seria entregue e utilizado pela firma que constituíra, a “E” Internacional, que o pagaria à “B”. Tudo isto porque o referido “D” não queria que a “C” soubesse, à data, que era ele o adquirente e utilizador do produto em causa. Uma vez que a facturação do produto seria efectuada em nome da “B”, “D” enviou, à “B”, em 6/12/91, um cheque de Esc. 3.179.797$00, que cobriria o montante da factura reclamada nos presentes autos, acrescida das custas de expediente que a “B” suportaria com esta transação. Foi, posteriormente, solicitado telefonicamente por “D” à “B” que não descontasse esse cheque até instruções suas e, em data que a R. não sabe precisar, mas que se situa entre 06/12/1991 e Janeiro de 1992, a R. recebeu a factura constante dos autos, com o prazo de pagamento dela constante. Em Janeiro de 1992 a A., em nome da “E” Internacional, pediu à R. a devolução do cheque no valor de Esc. 3.179.797$00, substituindo-o por dois cheques, no valor de Esc. 1.820.910$00 e no valor de Esc. 1.358.887$00. Posteriormente, “D” informou a “B” que havia anulado parte da operação e pediu a devolução do cheque de Esc. 1.820.910$00, o que a “B” fez. Algum tempo depois, “D” voltou a informar a R. que tinha anulado toda a operação, pelo que nada se devia à “C” e que a R. lhe deveria devolver o cheque de Esc. 1.358.887$00. Estes acontecimentos sucessivos começaram a causar estranheza à R. que tomou a posição de que só entregaria ao referido “D” o cheque se recebesse a nota de crédito da “C” correspondente ao valor da factura ora reclamada. A nota de crédito não foi enviada, “D” não mais contactou a R. pelo que o cheque no valor de Esc. 1.358.887$00 permanece em poder desta, que o juntou aos autos com a contestação. Terminou requerendo a intervenção principal provocada de “D”, por si, e em representação da “E” Internacional Lda. 
Proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos constantes de fls. 95, vieram as partes corresponder ao solicitado, apresentando nos autos novos articulados.
A intervenção de “D” foi indeferida, por despacho que foi confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Foi proferido despacho saneador e, seleccionada a matéria de facto, veio a ter lugar o julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.

II – Inconformada, apelou a A. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:
1 - Pode ser alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida no tribunal a quo, e em consequência. os pontos 3 e 4 da B. 1. sendo dados como não provados, bem como, considerado não provado o quesito 5 na parte que refere conferir cobertura contabilística à operação e no quesito  6 pelos motivos referidos nas alíneas E a G .
2 -Ao concluir na fundamentação não existir a transacção em  causa nos autos, está em contradição com a al a) da matéria de facto dada como assente.
3 - E para  concluir como concluiu, a douta sentença altera a redacção da alínea  a) da M A  ao referir "emitiu” em vez de “forneceu”, alterando o próprio sentido.
4 -Ao decidir como decidiu, com as contradições evidenciadas, violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 653º/1 do CPC.
5 –A transacção comercial supra descrita celebrada entre empresa “C”. Lda. e a sociedade apelada, existiu e consubstancia um contrato de compra e venda correcto, honesto e legal, cujo pagamento deveria ter sido realizado na data de vencimento da factura, ou seja, 19-11-1991 (cfr. artigo 874ºe 871º alínea c) CPC).
6-Pois, em 14/09/1991, a “C” Lda forneceu à “B” Lda, a pedido desta, os produtos constantes da factura nº … no valor de 3.030.605$00, incluído IVA.
7 - Nesta  mesma data, a “B”, ora apelada, recepcionou os produtos da factura nº …, conforme guia de remessa de 14/09/ 1991 que assinou.
8 - A apelada, apesar de intimada, nunca procedeu ao pagamento da factura nº … de 3.030.605$00.
9 -Mas, em 1/10/1991 a apelada revendeu os produtos da factura nº … à sociedade “E” Internacional Lda. pelo preço de 3.179.797$00, por sua factura nº ….
10 -A apelada emitiu e assinou a guia de remessa dos produtos supra à “E”, que os recepcionou.
11- A pedido da “E” Lda., que antes entregara um cheque sem data de 3.l79. 797$00, pediu à “B” o desdobramento deste em dois cheques cruzados, um de 1.820.910$00 e outro de 1.358.887$00.
12- A “B”, ora apelada, aceitou esse desdobramento, devolveu o cheque de 3.179.797$00 e recebeu dois cheques, um de 1 .820.910$00 e outro de 1.358.887$00.
13- Estes cheques foram emitidos pela “E” Lda, em nome da “B”, Lda e foram cruzados.
14-O cheque de 1.820.910$00 foi pago pelo Banco descontado na conta da “E”, confirme informação bancária e extracto juntos.
15 - O cheque de 1.358.887$00 foi guardado no cofre da “B”, Lda. e não chegou, até hoje, a ser apresentado a pagamento.
16 .Mas a divida da “E”. Lda. foi reduzida na contabilidade da “B”, Lda, de 3.179.797$00 para 6 mil e tal euros (que corresponde ao cheque 1.358.887$00 - 6.794.425 euros.
17-A  apelante obteve do Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira sentença que condenou a “C” Lda a pagar-lhe uma indemnização por despedimento nulo.
18 - Por conta do pagamento dessa indemnização, o Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira penhorou e adjudicou à apelante o crédito da “C”, Lda, sobre a “B”, ora apelada, correspondente à factura nº … no valor de 3.030.605$00 ( e descrito nos pontos 6 a 8 destas conclusões).
19 - O negócio entre a “C” Lda, e a “B” referido no ponto 1. configura um contrato de compra e venda legal, correcto e irrepreensível, pelo que a apelante,  sua adjudicatária, tem o direito c legitimidade para reclamar o pagamento da factura  nº… (descrito no ponto 20 destas conclusões),
20- A douta sentença, não considerando esta operação uma venda, e absolvendo a apelada, constitui um locupletamento a custa da “C” e viola o disposto nos art. 874º e 879º do CC.

A A. apresentou contra-alegações, concluindo nelas do seguinte modo:
1-Pelas considerações feitas nas alegações de Recurso às testemunhas da Apelada, nomeadamente ao Dr. “G” e a “H”, imputando-se-lhes comportamentos desonestos como tendo cometido aldrabice e fraude e apelidando insistentemente como incumprimento desonesto a transacção, objecto dos presentes autos, consideramos que a Apelante não acatou o principio do dever de recíproca correcção, previsto no n° 2 do artigo 266°-B do CPC, violando-o e consequentemente todas essas expressões que põem em causa a honradez, consideração e respeito pelas testemunhas deverão ser consideradas como não escritas;
2-Dos depoimentos transcritos pela Apelante nas suas alegações não se consegue retirar resposta diferente daquela que foi dada pelo Tribunal a quo aos quesitos 3 a 6 da matéria de facto constante da base instrutória.
3-Antes pelo contrário, resulta claro da transcrição que fizemos do testemunho das pessoas que intervieram directamente na celebração da transacção dos autos, incluindo a própria testemunha da Apelante, Engenheiro “D”, que as respostas dadas foram as mais adequadas aos factos narrados por estas.
4-Mesmo que se retirasse do quesito 5° a expressão "conferir cobertura contabilística à operação", sempre o resultado da decisão proferida seria o mesmo, uma vez que factura n.° … mencionada nesse quesito não é a que está a ser reclamada nos autos.
5-Não se entende o que pretende a Apelante ao querer que do quesito 6° conste " pelos motivos referidos nas alíneas E) a G)", quando a matéria dada como assente termina na alínea E).
6-Não tem a Apelante fundamento legal para juntar dois documentos às suas alegações, visto dos mesmos constarem factos já dados como assentes na alínea C) da matéria assente e os mesmos terem data muito anterior à propositura da presente acção.
7-A decisão sob recurso em nada alterou a alínea A) da matéria assente, como pretende a Apelante, não tendo desconsiderado a palavra "fornecimento" em detrimento da palavra "emitiu".
8-A sentença recorrida menciona na parte da fundamentação de facto, com clareza, que a empresa “C” emitiu o documento de fls 5, dando como reproduzido o seu teor no que se refere ao fornecimento das mercadorias nele constantes.
9-Deu-se como assente o teor do documento, na medida em que consubstancia, enquanto factura, um fornecimento de mercadorias, estando esse fornecimento, ou melhor, os factos declarados nesse documento, factura, sujeitos a contraprova testemunhal ou outra.
10-Provou-se em sede de julgamento que aquele fornecimento declarado na factura não era consubstanciador de um contrato de compra e venda, que pressupunha a entrega de bens em troca do pagamento de uni preço, não ocorreu.
11-Esse efectivo fornecimento não se verificou, porque no contexto da transacção efectuada, surgiu a factura n.° 326, emitida pela Apelada, referente aos mesmos produtos, com uma guia de remessa equivalente à mencionada na alínea A) da matéria assente que servia para conferir cobertura contabilística ao negócio, ou seja, a verdadeira transacção ocorreu entre a “C” e “E”.
12-Não merece qualquer censura a decisão recorrida, ao ter exercido um poder crítico sobre os documentos junto aos autos, à luz do depoimento das testemunhas, interpretando e decidindo sobre a prova no seu conjunto;
13- A douta sentença recorrida não violou nenhuma das disposições legais mencionadas pela Apelante nas suas conclusões, pugnando-se pela total improcedência cessas conclusões.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – O tribunal de 1ª instância julgou como provados os seguintes factos:
1 – A empresa “C” – Sociedade de Comercialização de Produtos para Construção, Lda, no exercício da sua actividade comercial emitiu o documento de fls 5, cujo teor no mais aqui se dá por reproduzido relativo ao fornecimento, a solicitação da empresa “B” - Sociedade de Representações Lda, dos produtos mencionados na aludida factura nº …, datada de 14-09-1991 e com data de vencimento na mesma aposta de 19-11-91, no valor de 2.590.260$00, acrescido de 440.375$00, a título de IVA – (Alínea A) dos Factos Assentes);
4 – A Ré “B” – Sociedade de Representações Lda é uma empresa que comercializa produtos químicos de manutenção industrial – (Alínea D) dos Factos Assentes).
2 – A guia de remessa relativa aos produtos mencionados na factura em causa foi assinada pela gerente da Ré, conforme documento junto aos autos a fls. 6, cujo teor aqui se dá por reproduzido – (Alínea B) dos Factos Assentes).
3 – Por despacho de 26-11-2004 proferido pelo Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira no âmbito do Proc. 20542-A/1993, o crédito em causa da empresa “C”, Lda sobre a “B” Sociedade Representações, Lda foi adjudicado à Autora, nos termos constantes da certidão junta a fls. 8, cujo teor aqui e dá por reproduzido – (Alínea C) dos Factos Assentes).
5 – Em 1991 iniciaram-se contactos entre a Ré “B” – Sociedade de Representações Lda e a empresa “C”, então representada pelo seu sócio e gerente Eng. “D” – (Alínea E) dos Factos Assentes);
6 – Em 1991 a Autora era casada com o Sr. Eng. “D”  e funcionária da empresa “C” Limitada – (Resposta ao quesito 2 da Base Instrutória);
7 – O aludido sócio gerente, de comum acordo com a Autora, pretendia que a empresa “E” Internacional Limitada adquirisse produtos do comércio da empresa “C”, sem surgir como interlocutora no negócio – (Resposta ao quesito 3 da Base Instrutória);
8 – Aqueles e a Ré acordaram que a factura relativa aos mencionados produtos fosse emitida em nome da Ré, muito embora os produtos se destinassem à empresa “E” Internacional Limitada – (Resposta ao quesito 4 da Base Instrutória);
9 – A Ré emitiu a factura nº …, junta aos autos a fls. 60, e a guia de remessa de fls. 61, para conferir cobertura contabilística à operação – (Resposta ao quesito 5º da Base Instrutória);
10 – Para pagamento da factura mencionada em A), pelos motivos referidos em 1 a 4, foi emitido o cheque sobre o Banco “I” nº 000 00 633, no valor de 3.179.797$00, a que se refere o documento de fls. 38 – (Resposta ao quesito 6 da Base Instrutória);
11 – O qual viria a ser substituído por dois cheques, sendo um deles o junto a fls. 39, no valor de 1.358.887$00, emitido pela Autora em representação da empresa “E” Internacional – (Resposta ao quesito 7 da Base Instrutória);

IV – Constituem questões a apreciar no presente recurso em função das conclusões das alegações e da decisão recorrida, saber se existe contradição entre o facto a que se refere a al a) da matéria assente e a circunstância de se ter concluído não ter existido a transacção em causa nos autos, e se essa contradição implicou violação do disposto no art 653º/2 CPC [1]; e saber se as provas produzidas implicariam respostas diferentes aos arts 3º, 4º, 5º e 6º da base instrutória, bem como, se das respostas que a apelante defende para esses pontos da matéria de facto, resulta que acção deveria ter sido julgada procedente.

È pouco perceptível de um ponto de vista processual o que a apelante pretende nas suas conclusões 2ª a 4ª.
O recurso ao corpo das alegações para melhor interpretar o seu pensamento não o torna, porém, mais claro, pois que aí se refere a “contradição entre a matéria de facto dada como assente – estando em causa o teor da al a) dessa matéria – e a circunstância de se ter dado como não provado, não apenas em sede de sentença, mas logo em sede de matéria de facto - na resposta ao art 5º - a inexistência de qualquer efectiva transacção entre as partes.

Importa referir que, se se detectasse (verdadeira) contradição entre o teor da matéria de facto tida como provada na a) da matéria assente e o facto tido como não provado na resposta à parte final do art 5º (onde se perguntava, “sem que correspondesse qualquer efectiva transacção entre as partes”) haveria – mesmo não tendo tal consequência sido requerida pela apelante – que anular a decisão proferida na 1ª instância e ordenar a repetição de julgamento na parte viciada, em cumprimento do disposto no nº 4 do art 712º CPC.

Por outro lado, se a contradição apontada se situasse entre a matéria de facto considerada provada na referida al a) e a decisão de direito contida na sentença recorrida, estaríamos perante um erro de julgamento, sendo que - integrando-se no objecto do recurso, saber, em ultima análise, se houve ou não uma efectiva transacção (entenda-se uma compra e venda), entre a “C” e a R. - sempre implicaria que este tribunal viesse  a resolver aquela dissonância.

Num caso e noutro, não se percebe de que modo resultaria violado o disposto no art 651º/2 (ou 1) do CPC.

Mas vejamos melhor:
Na al a) da matéria assente deu-se como adquirido para o processo:   
«A empresa “C” – Sociedade de Comercialização de Produtos para Construção Lda, no exercício da sua actividade comercial, forneceu, a solicitação da empresa  “B” - Sociedade de Representações Lda, os produtos mencionados na aludida factura nº …, datada de 14-09-1991 e com data de vencimento na mesma aposta de 19/11/91, no valor de 2.590.260$00, acrescido de 440.375$00, a título de IVA, conforme documento de fls 5, cujo teor no mais se dá por reproduzido».
Porém, quando na sentença, na enunciação da matéria de facto dada como provada, se refere o constante daquela al a) já se refere:
«A empresa “C” – Sociedade de Comercialização de Produtos para Construção, Lda, no exercício da sua actividade comercial, emitiu o documento de fls 5, cujo teor no mais aqui se dá por reproduzido, relativo ao fornecimento, a solicitação da empresa “B” - Sociedade de Representações Lda, dos produtos mencionados na aludida factura nº …, datada de 14-09-1991 e com data de vencimento na mesma aposta de 19/11/91, no valor de 2.590.260$00, acrescido de 440.375$00, a título de IVA».
A diferença, de relevo, está, em que ali se refere “forneceu”, e aqui, “emitiu, o documento de fls 5 (…) relativo ao fornecimento»
Por outro lado, no art 5º da base instrutória perguntava-se: «Tendo posteriormente a R. emitido a factura nº …, junta aos autos a fls 60 e a guia de remessa de fls 61, apenas para conferir cobertura contabilística à operação, sem que lhe correspondesse qualquer efectiva transacção entre as partes», e o tribunal a quo respondeu, «A Ré emitiu a factura nº …, junta aos autos a fls. 60, e a guia de remessa de fls. 61, para conferir cobertura contabilística à operação».
Finalmente na sentença recorrida diz-se: «(…) O aludido sócio gerente, de comum acordo com a A., pretendia que a empresa “E”-Internacional Limitada adquirisse produtos do comércio da empresa “C”, sem surgir como interlocutora no negócio e, então, aqueles e a R. acordaram que a factura relativa aos mencionados produtos fosse emitida em nome da R., muito embora os produtos se destinassem à empresa “E” Internacional Limitada. É, pois, neste contexto que surge a fatura nº …, junta aos autos a fls. 60, e a guia de remessa de fls. 61, para conferir cobertura contabilística à operação. Ante o exposto, temos que concluir o que se apresenta já como óbvio, ou seja, que a ré não é o sujeito passivo do crédito que a autora pretende exercer nestes autos, devendo, como tal, ser absolvida do pedido contra si deduzido» não ter existência qualquer efectiva  transacção entre as partes».

Ora, nenhuma das contradições que preocupam a apelante se lhe colocaria se tivesse presente a circunstância da matéria de facto tida como assente não fazer caso julgado, podendo e devendo, o juiz prolator da sentença – coincidindo, ou não, com o que procedeu à selecção à matéria de facto, ou com o que respondeu à mesma - em obediência ao disposto no art 659º/3 CPC, ter em consideração, na fundamentação da sentença, «os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito», referências estas só compreensíveis na falta daquele caso julgado – pois que se o mesmo existisse, mostrar-se-ia prolixa a forma como o legislador se teria expresso, na medida em que lhe bastaria ter referido que o juiz tomaria em consideração “os factos tidos como assentes”. O que não pode deixar de querer dizer – como há muito é acentuado na doutrina e jurisprudência – que ao juiz prolator da sentença cumpre sempre avaliar da correcção dos factos que foram tido como provados na fase do saneador, verificando se, efectivamente, os mesmos estão provados «por acordo, por documento ou por confissão reduzida a escrito».
Ora, a mudança de redacção que a Exma Juíza  a quo adoptou na fundamentação de facto da sentença relativamente à referida al a) dos factos que tivera como assentes, mostra-se  inteiramente correcta à luz das considerações antecedentes: é que, de facto, o que estava incorrecto, era dar logo como provado que a empresa “C” – Sociedade de Comercialização de Produtos para Construção, Lda, no exercício da sua actividade comercial, fornecera, a solicitação da empresa “B” - Sociedade de Representações Lda, os produtos mencionados na aludida factura nº …, quando o que está em questão nos presentes autos – e por isso eles prosseguiram – é saber se efectivamente aquela factura traduziu uma verdadeira compra e venda, como o revelam os factos que se deram como controvertidos. Pelo que se impunha corrigir a terminologia, no mínimo, pouco rigorosa, empregue naquela al a), dizendo-se provado apenas o que resulta do mero teor do documento em causa (factura nº 511 junta a fls 5 dos autos): que «a empresa “C” – Sociedade de Comercialização de Produtos para Construção, Lda, no exercício da sua actividade comercial, emitiu o documento de fls 5, cujo teor no mais aqui se dá por reproduzido, relativo ao fornecimento, a solicitação da empresa “B” - Sociedade de Representações Lda, dos produtos mencionados na aludida factura nº 511.
 
 Quanto à circunstância de na resposta ao art 5º o tribunal a quo não ter dado como provada a expressão «sem que lhe correspondesse qualquer efectiva transacção entre as partes», tratando-se, como se trata, de decisão de matéria de facto, só poderia ser reapreciada em impugnação da mesma, que, no aspecto em apreço, apenas poderia interessar à R. apelada.
 
Finalmente, quanto a saber se efectivamente os factos provados – ou os que este tribunal vier a ter como provados, apreciada que seja a impugnação da decisão da matéria de facto a que a apelante procedeu – permitem que se conclua que houve uma efectiva transacção entre a ““C”” e a R., tal constitui, entre o mais, o objecto do recurso, sem que subsista qualquer contradição na matéria de facto para esse efeito.

Na impugnação da decisão da matéria de facto em causa no recurso estão em questão as respostas dadas aos arts 3º, 4º, 5º e 6º da base instrutória, pretendendo a apelante que os arts 3º e 4º sejam dados como “não provados”, que, na resposta ao 5º seja dado como não provada a expressão “conferir cobertura contabilística à operação», e que no 6º seja dado como não provada a expressão “pelos motivos referidos nas als E) a G)».

Reproduzem-se aqui os pontos de facto em referência e as respectivas respostas:
3 – O aludido sócio gerente, de comum acordo com a Autora, pretendia que a empresa que constituíra viesse a adquirir mercadorias do comércio da “C”, sem surgir como interlocutora no negócio.
Foi respondido: «O aludido sócio gerente, de comum acordo com a Autora, pretendia que a empresa “E” Internacional Limitada adquirisse produtos do comércio da empresa “C”, sem surgir como interlocutora no negócio»
4- Razão pela qual acordaram que a R. assumisse formalmente a posição de adquirente das mercadorias, sendo a factura emitida em seu nome, muito embora as mercadorias se destinassem à empresa “E” Intenacional.
 Foi respondido: «Aqueles e a Ré acordaram que a factura relativa aos mencionados produtos fosse emitida em nome da Ré, muito embora os produtos se destinassem à empresa “E” Internacional Limitada».
5 – Tendo posteriormente a R. emitido a factura nº 326, junta aos autos a fls. 60, e a guia de remessa de fls. 61, apenas para conferir cobertura contabilística à operação, sem que lhe correspondesse qualquer efectiva transacção entre as partes.
Foi respondido: «A Ré emitiu a factura nº …, junta aos autos a fls. 60, e a guia de remessa de fls. 61, para conferir cobertura contabilística à operação»
6– Para pagamento da factura mencionada em A), pelos motivos referidos em 1 a 4, foi emitido o cheque sobre o Banco “I” nº 000 00 633, no valor de 3.179.797$00, a que se refere o documento de fls. 38.
 Foi respondido, «Provado».

Antes de recorrer à prova produzida, sumarie-se aqui o que opõe as partes: trata-se, tão só, de saber se a existência da factura nº … e a guia de remessa nº 418, juntas a fls 5 e 6, e depois a factura nº … e a guia de remessa nº 280, juntas a fls 58 e 59, traduzem, relativamente às mesmas mercadorias, uma compra e venda da “C” para a R, e uma revenda desta para a “E”, de tal modo que a R. se mostre devedora da “C” (sem prejuízo da “E” o ser, ou maior ou menor grau, da R.), ou se, todos os documentos citados são meros documentos contabilísticos que não traduzem uma efectiva compra e venda entre a “C” e a R., destinando-se apenas, e tão só, a enganar os restantes sócios da “C”, iludindo a única compra e venda verdadeira, que teria tido lugar entre a “C” e a “E”, de tal modo que se possa concluir como o fez a Exma Juiz a quo, no sentido de que «a R. não é o sujeito passivo do crédito que a A. pretende exercer nestes autos, devendo, como tal, ser absolvida do pedido.

A questão reconduz-se a saber se a intermediação da R., entre a “C” e a “E” - que se mostra aceite por ambas as partes – se traduziu numa interposição fictícia ou real de pessoas.
Tratando-se de uma interposição fictícia de pessoas, o (então aparente) negócio entre a “C” e a R. será simulado, e por isso, nulo.
Tratando-se de uma interposição real, não há simulação, mas dois negócios sucessivos e válidos.

Não se resiste a, a este propósito, citar Mota Pinto, que a respeito da simulação, e, mais precisamente, da simulação subjectiva, refere [2]: «A interposição fictícia de pessoas não se deve confundir com a interposição real. Na interposição fictícia há um conluio entre os dois sujeitos reais da operação e o interposto. Este é um simples “testa de ferro”, um homem de palha. Na interposição real o interposto actua em nome próprio, mas no interesse e por conta de outrem, por força de um acordo entre ele e um só dos sujeitos. Por exemplo: A está interessado na compra de certos bens de B, mas, sabendo que este não lhos venderia directamente, ou só lhos venderia em condições muito onerosas, acorda com C no sentido de este comprar os bens a B, não existindo conluio entre os três sujeitos. Não se nos apresenta uma simulação, mas antes um mandato sem representação (art 1180º e ss)»

Torna-se claro depois desta citação que, o que verdadeiramente está em causa, é saber se a prova traduz um conluio simultâneo entre o gerente da “C” (“D”), a aqui A., (mulher dele e gerente da “E”), e a R., ou se esse conluio ocorreu apenas entre o referido “D” e a R., sendo que a verificação deste conluio mais restrito, com as consequências atrás referidas, não é incompatível com o circunstância da aqui A. ter tido porventura (mero) conhecimento do conluio entre aqueles dois.
 
 Evidentemente que colocando a questão em litigio neste termos, assumem reconhecido protagonismo os depoimentos de “D” e os dos, então, sócios gerentes da R., “G”l e “H”. E teria sido interessante ter acesso ao depoimento da A., mas o mesmo não foi requerido pela R.
È esta quem, na contestação, indica qual o momento temporal relevante para aferir do referido conluio – Agosto de 1991, como decorre dos artº 12º a 15º da contestação.
E é igualmente a R. quem revela o motivo por que terá cedido ao que “D” lhe pediu: desde o início de 1991 que iniciara «uma série de contactos» com ele «no sentido de atrair a “C” Lda como sua cliente», pois que, dedicando-se a “C” à limpeza de grandes superfícies, «viu nela uma potencial cliente de grande interesse» – arts 10º e 11º – o que significará que em Agosto de 1991 tinham boas relações e se conheciam bem, como o refere a testemunha “H” que, à pergunta se conheceu o Eng “D” na altura, respondeu, “Muito bem”, e à pergunta se o conheceu pessoalmente, respondeu ainda, “Muito bem”.
Esta testemunha revela, várias vezes, ao longo do seu depoimento  - e também na acareação com a testemunha “G” – que foi “interlocutora” no “negócio” com  “D”. O que (já) não admite é que o seu colega de gerência – a testemunha “G” – se demarque da autoria desse “negócio”. Assim quando se lhe pergunta, “Combinado entre quem? Pessoas físicas que nos conheçamos…», ela responde : «Sim, sim, físicas, muito físicas… »; Mas quem eram?», «O Eng “D” é bastante alto, o meu sócio tem a minha altura, agora está um bocadinho mais baixo, e eu também não sou baixa»; retorquindo a Exma Advogada, «Então era entre os três?», ao que respondeu «Claro!...», precisando depois que «não tinha a minúcia do negócio».
A testemunha “G” tentou demarcar-se do “negócio”.
O que, para o que aqui releva, se mostra  irrelevante.
O que releva é que, indiscutivelmente – como a testemunha “H” o admite - a R. aceitou entrar no “negócio” com a “C” – através do seu sócio gerente, “D” – sabendo que o que estava em causa era “trazer produtos» da “C” – da qual aquele ia sair e de cuja saída decorreria a mesma ficar sem actividade, pelo menos em Portugal - para a “E”, cuja actividade iria iniciar-se, e à qual o referido “D” estava ligado através da A..
Nenhuma das testemunhas refere qualquer interferência desta nos termos do “negócio” em questão.
 Nem mesmo a testemunha “G”, que, efectivamente, no seu depoimento – certamente por entusiasmo e confusão, não podendo esquecer-se estarem em causa factos ocorridos há mais de vinte anos -  produziu afirmações não correspondentes à verdade, visto que a A. não fora propositadamente despedida da “C” por “D”, para, com a indemnização que o mesmo lhe tivesse dado, criar a “E” para fazer exactamente o negócio da “C”, pois que, na verdade, o despedimento daquela ocorreu por decisão dos sócios do referido “D” e foi impugnado judicialmente, vindo a aqui A. a ganhar essa acção, e sendo na execução da sentença da mesma que veio a adjudicar o crédito – tido como litigioso nessa execução -  que aqui faz valer.
Por isso, e ao contrário do que a apelada o opina nas contra-alegações, os documentos que a apelante juntou com as alegações mostram-se admissíveis, nos termos do art  693º-B CPC.
  
Será razoável supor, em função da experiência corrente, que a A. - que à época em que ocorreram as “conversações” de “D” com a R. para o “negócio” em causa, era casada com ele vivendo ambos em comum, como o admitiu “D” – não tenha  desconhecido o “negócio”, em que era, também  ela, obviamente, interessada.
Mas daí a que tenha estado implicada na autoria do mesmo, vai uma grande distância que a prova, como já se referiu, não permite transpor, podendo até suceder que a mesma nem sequer tenha tido naquele momento conhecimento das intenções do marido.
Tanto quanto os autos o revelam – quer do ponto de vista das alegações de uma e outra das partes, quer do ponto de vista da prova, testemunhal e documental – a  primeira intervenção da A. na situação que está em causa, verifica-se com o pedido feito à R. de não colocar em pagamento o cheque de Esc 3.179.797$00, e a subsequente sua substituição pelos dois cheques acima referidos, que ela assinou em representação da “E”.
Assim, e sem mais considerações, não há elementos nos autos que permitam incluir a A. nesse negócio.

Mas há outros elementos nos autos que, só muito dificilmente, poderiam afastar   a conclusão de que a R. – para fazer “o jeito” a “D” – aceitou ser intermediária real na compra e venda dos produtos em causa.
Assim, a circunstancia de ter tido lucro com essa intervenção. 
A verdade é que, fazer corresponder a diferença entre 3.179.797$00 – valor do cheque entregue pela A. à R. - e 3.030.605$00 – valor da factura cujo pagamento está em causa nos autos - e que corresponde a 149.192$00, a “custos de expediente  da transacção”, como o invoca a R. no art  19º, não parece muito razoável. A própria testemunha indicada pela R., “H”, fala de «lucro», referindo, «eram os mesmos produtos, com uma pequena alteração, foi assim combinada, que era supostamente o lucro da “B” por intervir nesse negócio».
Por outro lado, se é verdade que da circunstância de estar provado – cfr extracto de conta da “E” a fls  58 - que da conta desta foi debitado o cheque nº 00000656  no valor de 1.820.910$00, não resulta que o mesmo tenho sido, forçosamente, pago à R. – pois que não se mostra perceptível da fotocópia do cheque em causa se o mesmo era cruzado – também é verdade que, se o mesmo não tivesse sido pago à R., a contabilidade da mesma acusaria uma dívida da “E” para com ela no valor de 15 mil e tal euros  … e não de  6000 e tal euros, correspondentes ao cheque de 1.358.887$00, que a R. não levantou e guardou no seu cofre, por razões que não ficaram muito claras,  vindo a junta-lo aos autos. Com efeito, quer a testemunha “J”, escriturária na R. há 11 anos, quer a testemunha, mais qualificada para o efeito, “K”, que foi Técnico de Contas na “B” e que o deixou de ser há cerca de três, quatro anos, passando a sê-lo o filho, referem a existência de uma dívida da “E” para com a “B” de 6000 e tal euros, referindo aquela, «é assim desde … que entrei na “B” há uma dívida da “El” com a “B”, é o que eu tenho na contabilidade, está em aberto o valor de 6000 € e qualquer coisa», e esta, «consegui através dele (o filho) colher um ou outro elemento, as contas estavam saldadas, com excepção da “E” que havia um saldo a favor da “B” de cerca de 6000 e tal euros»

Depois desta análise da prova, está-se em condições de reapreciar a matéria de facto objecto da impugnação, o que se faz, do seguinte modo:
Ao art 3º responde-se, «O aludido sócio gerente pretendia que a empresa “E” Internacional Limitada adquirisse produtos do comércio da empresa “C”, sem que a “E” surgisse perante a “C” como interlocutora no negócio”.
Com esta resposta exclui-se a A. do “propósito” de “D”, e afirma-se como propósito deste, que ele bem assumiu, o de não querer que a “C” se apercebesse da venda de mercadorias suas à “E” . Note-se a este respeito que o referido “D” poderia ter tido outros propósitos conjuntamente com este – o de apesar de tudo não prejudicar com essa venda, por interposta pessoa, a “C”, e por isso ter escolhido materiais facilmente degradáveis - mas, para o caso não relevam.
Ao art 4º e 5º responde-se que, «Por essa razão, “D” acordou com a R. que esta adquirisse as mercadorias para as revender à empresa ““E” Internacional”, à qual as mesmas se destinavam, vindo a R. a emitir a factura nº …, junta aos autos a fls. 60, e a guia de remessa de fls. 61».
E ao art 6º, que, «Para pagamento da factura mencionada em A), foi emitido o cheque sobre o Banco “I” nº 000 00 633, no valor de 3.179.797$00, a que se refere o documento de fls. 38».

È evidente que, respondida assim a matéria de facto, torna-se evidente a existência de uma compra e venda entre a “C” e a R., cujo preço não foi pago, sendo devido desde a data de vencimento da factura que à mesma respeita, o que implica a total procedência da acção nos termos dos arts 879º al b) e 804º e 805º CC.

Por outro lado, há que referir que o bem fundado da interposição da acção, não justifica a incorrecção que representa nas alegações da apelante a referência à testemunha da R., “G”, nos termos em que o faz: «Já se assistiu a dezenas de depoimentos de testemunhas de diverso nível social, mas depoimento tão despudorado e fantasioso, para não dizer mentiroso, nunca se assistiu», pelo que a expressão acima referida se deverá ter como não escrita.

V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação, e revogar a sentença recorrida, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 15.116, 59, acrescida de juros desde 11/11/1991, até efectivo e integral pagamento, às taxas legais, mais se dando como não escrita nas alegações de recurso da apelante a expressão acima referida.

Custas nesta instância e na 1ª, pela R.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013                               

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
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[1] - Na conclusão 4ª refere-se o nº 1 dessa disposição legal, mas crê-se que a apelante se pretenderia referir ao n º 2 da mesma, como resulta do corpo das alegações (cfr p 25 a  418 dos autos)
[2]- «Teoria Geral do Direito Civil», 1976, p 361. Note-se que o exemplo que este autor dá na citação que se transcreve não quadra, exactamente, à situação dos autos, sem prejuízo de dele se retirar o que releva: que o conluio não abranja as três pessoas envolvidas na operação,envolvendo necessariamente o interposto e um dos sujeitos reais da mesma .