Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097442
Nº Convencional: JTRL00016847
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
COMPRA E VENDA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
VENDA A PRESTAÇÕES
RESERVA DE PROPRIEDADE
APREENSÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RL199505040097442
Data do Acordão: 05/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RESOLUÇÃO DO CONTRATO PAG47.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART401 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/04/26 IN BMJ N236 PAG154.
Sumário: I - Num contrato de compra e venda de automóvel a prestações, com reserva de propriedade a favor do vendedor, o cessionário dos direitos deste para acautelar os seus direitos pode usar a providência cautelar não especificada e pedir a apreensão da viatura.
II - Apesar de se ter convencionado que aquele cessionário pode resolver o contrato, em caso de mora do devedor e de fazer funcionar a seu favor a reserva de propriedade, para concretizar a resolução do contrato, o cessionário tem de a comunicar ao devedor.
III - Não tendo o cessionário alegado a comunicação ao comprador em mora da sua vontade de resolver o contrato, não pode este ter-se como resolução e daí deve ser negada a apreensão da viatura, como providência cautelar não especificada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: