Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016847 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS COMPRA E VENDA VEÍCULO AUTOMÓVEL VENDA A PRESTAÇÕES RESERVA DE PROPRIEDADE APREENSÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL199505040097442 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RESOLUÇÃO DO CONTRATO PAG47. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART401 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/04/26 IN BMJ N236 PAG154. | ||
| Sumário: | I - Num contrato de compra e venda de automóvel a prestações, com reserva de propriedade a favor do vendedor, o cessionário dos direitos deste para acautelar os seus direitos pode usar a providência cautelar não especificada e pedir a apreensão da viatura. II - Apesar de se ter convencionado que aquele cessionário pode resolver o contrato, em caso de mora do devedor e de fazer funcionar a seu favor a reserva de propriedade, para concretizar a resolução do contrato, o cessionário tem de a comunicar ao devedor. III - Não tendo o cessionário alegado a comunicação ao comprador em mora da sua vontade de resolver o contrato, não pode este ter-se como resolução e daí deve ser negada a apreensão da viatura, como providência cautelar não especificada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |