Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001527 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS INQUÉRITO JUDICIAL PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199206110042966 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26/91-1 | ||
| Data: | 07/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1409 ART1479 ART1480 N1. CSC86 ART214 ART216 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/10/13 IN CJ ANO1987 T4 PAG80. | ||
| Sumário: | I - No contexto dos artigos 216 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais e 1479 n. 1 do Código de Processo Civil, é necessário, para o sócio da sociedade por quotas conseguir que seja determinado o inquérito, que exponha os motivos deste, indique os pontos de facto que lhe interesse averiguar, e que prove, além da sua qualidade de sócio, que lhe tenha sido recusada informação a que tenha direito nos termos do artigo 214 do Código das Sociedades Comerciais ou que a informação que lhe tenha sido prestada seja presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa. II - O processo para determinação do inquérito é de jurisdição voluntária, pelo que, nos termos do artigo 1409, n. 2, do Código de Processo Civil o Tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes. III - Nos processos de jurisdição voluntária, se o requerente não indica testemunhas, não pode nem deve o Tribunal suprir a omissão, nem tem de convidar o requerente a apresentá-las (ac rc, de 1987/10/13, cj ano 1987 t4 pag. 80). | ||