Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042966
Nº Convencional: JTRL00001527
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
INQUÉRITO JUDICIAL
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: RL199206110042966
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 26/91-1
Data: 07/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1409 ART1479 ART1480 N1.
CSC86 ART214 ART216 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/10/13 IN CJ ANO1987 T4 PAG80.
Sumário: I - No contexto dos artigos 216 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais e 1479 n. 1 do Código de Processo Civil,
é necessário, para o sócio da sociedade por quotas conseguir que seja determinado o inquérito, que exponha os motivos deste, indique os pontos de facto que lhe interesse averiguar, e que prove, além da sua qualidade de sócio, que lhe tenha sido recusada informação a que tenha direito nos termos do artigo 214 do Código das Sociedades Comerciais ou que a informação que lhe tenha sido prestada seja presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa.
II - O processo para determinação do inquérito é de jurisdição voluntária, pelo que, nos termos do artigo 1409, n. 2, do Código de Processo Civil o Tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes.
III - Nos processos de jurisdição voluntária, se o requerente não indica testemunhas, não pode nem deve o Tribunal suprir a omissão, nem tem de convidar o requerente a apresentá-las (ac rc, de 1987/10/13, cj ano 1987 t4 pag. 80).