Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004092 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO CRÉDITO PRESCRIÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO FORMALIDADES AD PROBATIONEM | ||
| Nº do Documento: | RL19930113080634 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 111/90-1 | ||
| Data: | 11/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N1. DL 372-A/75 1975/07/16 ART24 N1. | ||
| Sumário: | I - Os créditos resultantes e contrato de trabalho e de sua violação ou cessação quer pertencentes à entidade patronal quer pertencentes ao trabalhador prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II - A exigência do n. 1 do art. 24 do DL. 372-A/75 é uma formalidade "ad probationem" por ter sido ditada por razões de segurança probatória no respeitante aos fundamentos invocados para pôr termo ao contrato quando ocorre justa causa para se despedir ou observância do aviso prévio para se exonerar do pagamento de indemenização à entidade patronal. III - Tem de considerar-se relevante e eficaz qualquer manifestação de vontade do trabalhador no sentido de rescindir o seu contrato de trabalho de forma unilateral ainda que o faça pura e simplesmente de forma verbal desde que o manifeste inequivocamente. | ||