Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080634
Nº Convencional: JTRL00004092
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
RESCISÃO DE CONTRATO
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
Nº do Documento: RL19930113080634
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 111/90-1
Data: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1.
DL 372-A/75 1975/07/16 ART24 N1.
Sumário: I - Os créditos resultantes e contrato de trabalho e de sua violação ou cessação quer pertencentes à entidade patronal quer pertencentes ao trabalhador prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II - A exigência do n. 1 do art. 24 do DL. 372-A/75 é uma formalidade "ad probationem" por ter sido ditada por razões de segurança probatória no respeitante aos fundamentos invocados para pôr termo ao contrato quando ocorre justa causa para se despedir ou observância do aviso prévio para se exonerar do pagamento de indemenização à entidade patronal.
III - Tem de considerar-se relevante e eficaz qualquer manifestação de vontade do trabalhador no sentido de rescindir o seu contrato de trabalho de forma unilateral ainda que o faça pura e simplesmente de forma verbal desde que o manifeste inequivocamente.