Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026161 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO FORMA DE PROCESSO PROCESSO COMUM INUTILIDADE ABSOLUTA REGIME DE SUBIDA DO RECURSO PROCESSO ABREVIADO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL200003100025683 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART405 ART407 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/07/10 IN CJ ANO1978 TOMO4 PAG1313. AC STJ DE 1991/01/13 IN BMJ N271 PAG157. AC RC DE 1981/05/05 IN CJ ANOIV TOMO 3 PAG200. | ||
| Sumário: | O recurso do despacho em que o Juiz de instrução determina a tramitação dos autos como processo comum singular "por impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos para o processo abreviado", deve subir imediatamente, já que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil. Com efeito se subisse só afinal e a proceder, não faria sentido anular um julgamento em processo comum "em que se fez o mais", para fazer seguir uma forma abreviada "em que se faria o menos", em prol de uma celeridade processual já irremediavelmente perdida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |