Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO JUIZ OMISSÃO DECISÃO TRAMITAÇÃO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | SUSPEIÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | I. O escopo do incidente de suspeição é o da aferição da existência de motivo – sério e grave – adequado a colocar em causa a imparcialidade do julgador. Assim, não se insere na “economia” do incidente de suspeição, a apreciação de questões atinentes à prática de nulidades ou de irregularidades na prática de atos processuais. II. A circunstância invocada pela requerente da suspeição, no sentido de que a Sra. Juíza não viabiliza uma determinada condução do processo ou não toma posição sobre a causa, não determina fundamento justificativo para a concessão de suspeição sobre o julgador. III. A ausência de seguimento de tramitação ou de resposta a solicitações de uma das partes, ou o atraso ou omissão na prolação de decisões pelo julgador, nunca representam, em si mesmo, qualquer quebra da imparcialidade devida, mas, no limite, o incumprimento do dever de decisão ou de atempada decisão. IV. Não se insere no âmbito ou na finalidade do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na tramitação processual), aspeto relativamente ao qual, o ordenamento jurídico estabelece meios próprios para colocar em crise uma tal conduta (ou omissão) do juiz, desde logo, de índole disciplinar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 7923/04.6TMSNT-S.L1 Suspeição 6.ª Secção * I. 1. AA, advogada em causa própria, requerente nos autos de inventário que, sob o n.º 7923/04.6TMSNT-K correm termos no Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz X veio, por requerimento apresentado em juízo em 09-05-2025, deduzir incidente de suspeição, nos termos do disposto no artigo 120.º e ss. do CPC, relativamente à Sra. Juíza de Direito BB. 2. Para tanto invocou que: “(…) 1 – Instaurou-se Processo de Inventário com data de autuação de 02-052022, portanto à 3 ANOS, o último despacho data de 25-10-2024, portanto à 6 MESES. O processo continua na fase inicial da notificação das partes, o que consubstancia DENEGAÇÃO de JUSTIÇA. 2 – Em face do tempo decorrido indiciam os autos parcialidade, interesse jurídico em não proceder ao inventário, junta-se requerimento junto ao processo sem resposta. 3 – A recusante considera que a senhora juiz ao manter o processo parado viola o Artigo 20 nº 4 da Constituição da República Portuguesa e consequentemente os seus deveres funcionais fixados no Artigo 6 do CPC”. 3. A Sra. Juíza de Direito BB, por despacho datado de 17-03-2026, na sequência de conclusão aberta nessa mesma data, veio responder ao incidente de suspeição, concluindo pela improcedência do incidente, dizendo, nomeadamente, o seguinte: “(…) Da leitura do requerimento de recusa/suspeição em referência não se vislumbra a invocação de qualquer facto que permita configurar fundamento para a suscitada suspeição. A genérica imputação à signatária de parcialidade, interesse jurídico em não proceder ao inventário e denegação de justiça carece de total fundamento, encontrando-se tais autos a seguir a sua regular tramitação, com a prática dos actos legalmente previstos. Deste modo, impugnam-se os fundamentos do incidente de suspeição deduzido, que se mostra totalmente infundado (…)”. * II. Nos termos do disposto no n.º. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g). Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL). O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz. A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa. A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa. O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO). Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”. O pedido de suspeição constitui um incidente processual. “A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1, rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA). * III. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder. Vejamos: No seu requerimento de suspeição em apreço, a requerente invoca, tão só, que, no processo de inventário instaurado, o último despacho data de 25-10-2024 (há 6 meses), sendo que, o processo se encontra na fase de notificação das partes, o que entende consubstanciar denegação de justiça, concluindo que o juiz, ao manter o processo parado, viola o artigo 20.º nº4 da Constituição da República Portuguesa e consequentemente os seus deveres funcionais fixados no artigo 6.º do CPC. O escopo do incidente de suspeição é o da aferição da existência de motivo – sério e grave – adequado a colocar em causa a imparcialidade do julgador. Assim, não se insere na “economia” do incidente de suspeição, a apreciação de questões atinentes à prática de nulidades ou de irregularidades na prática de atos processuais. De facto, conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”. O mesmo se diga a respeito da invocada omissão de decisão. De facto, a circunstância invocada pela requerente da suspeição, no sentido de que a Sra. Juíza não viabiliza uma determinada condução do processo ou não toma posição sobre a causa, não determina fundamento justificativo para a concessão de suspeição sobre o julgador. Poder-se-ia estar, porventura, perante uma nulidade processual, mas cuja apreciação não poderá, como é lógico, ser objeto do presente incidente de suspeição, dirigido a diferente escopo, como acima se aludiu. Relativamente ao modo de condução dos trabalhos e dos atos processuais pelo julgador, a requerente poderia, também, porventura, invocar os meios impugnatórios ao seu dispôr e que ao caso coubessem (v.g., a arguição de nulidade, o protesto, a reclamação, o recurso). Contudo, como se disse, a formulação do incidente de suspeição não é, contudo, o meio adequado para questionar a conduta processual operada pelo juiz. Do mesmo modo, a ausência de seguimento de tramitação ou de resposta a solicitações de uma das partes, ou o atraso ou omissão na prolação de decisões pelo julgador, nunca representam, em si mesmo, qualquer quebra da imparcialidade devida, mas, no limite, o incumprimento do dever de decisão ou de atempada decisão. Não se insere no âmbito ou na finalidade do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na tramitação processual), aspeto relativamente ao qual, o ordenamento jurídico estabelece meios próprios para colocar em crise uma tal conduta (ou omissão) do juiz, desde logo, de índole disciplinar. Observando os factos tal como o faria um cidadão médio, não se deteta na circunstância de a Sra. Juíza não emitir pronúncia – o que, aliás, justificou na resposta evidenciada (“(…) encontrando-se tais autos a seguir a sua regular tramitação, com a prática dos actos legalmente previstos”) – alguma quebra da imparcialidade devida, nem a expressão (por inação ou omissão) de um motivo, muito menos sério e grave, no sentido de colocação em risco de tal imparcialidade. Assim sendo, atenta a fundamentação antes expendida, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente de suspeição, o que conduz à sua improcedência. * IV. A responsabilidade tributária incidirá sobre a requerente – vencida (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição. * V. Nos termos do disposto no art.º 123.º, n.º 3, do CPC, quando o incidente de suspeição for julgado improcedente, dever-se-á apreciar se o recusante procedeu de má-fé. O apuramento da má fé deve ser operado de harmonia com os critérios e pressupostos referenciais plasmados no nº. 2 do artigo 542.º do CPC. O artigo 8.º do CPC enuncia que “as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado” no artigo 7.º do mesmo Código. “A litigância de má-fé surge (…) como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais” (assim, Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006; Almedina, 2006, p. 26, nota 2). A particular gravidade que assume o abuso processual acontece porque lesa, não apenas a contraparte, mas, também e sobretudo, a própria administração da Justiça. O artigo 542.º do CPC censura três comportamentos substantivos contrários à boa fé e um comportamento processual do litigante violador da boa fé devida: A conduta substantiva sancionável pode consistir: 1) Na dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não deva ignorar (artigo 542.º, n.º 2, alínea a)); 2) Na alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a decisão da causa (artigo 542.º, n.º 2, alínea b)); 3) Na grave omissão do dever de cooperação (artigo 542º, n.º 2, alínea c)). Em termos de atuação processual sanciona-se o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, por qualquer das partes, a fim de: i) conseguir um objetivo ilegal; ii) impedir a descoberta da verdade; ou iii) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 542, n.º 2. alínea d)). A delimitação da responsabilização por litigância de má fé impõe sempre uma apreciação casuística sobre a integração dos comportamentos sinalizados no âmbito de alguma das previsões contidas no mencionado n.º 2 do artigo 542.º. A ilicitude pressuposta pela litigância de má-fé distancia-se da ilicitude civil (artigo 483º CC) não apenas porque se apresenta como um ilícito típico (descrevendo-se no artigo 542.º do CPC, analiticamente, as condutas que o integram), mas também porque, ao contrário do que sucede com o ilícito civil, se encontra dependente da verificação de um elemento subjetivo, sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito, aproximando-se nesta medida muito mais do ilícito penal (assim, Paula Costa e Silva; A litigância de má-fé, Almedina, 2008, p. 620). O litigante tem de atuar imbuído de dolo ou culpa grave. O elemento subjetivo será então considerado não apenas ao nível da culpa, mas também, em sede de tipicidade. Releva a má-fé subjetiva - quando a parte que atua de má-fé tem consciência de que lhe não assiste razão - e, em face das dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante, essa consciência deve manifestar-se perante a violação ou inobservância das mais elementares regras de prudência. Se o comportamento da parte preencher objetivamente a previsão de alguma das alíneas do artigo 542º, nº 2, do CPC, mas não se patentear o elemento subjetivo, o mesmo não poderá ser qualificado como litigância de má fé. Não haverá lide dolosa nem temerária. Refira-se, a este propósito, que a reforma do processo civil de 1995-1996 (operada pelo Decreto-Lei n.º. 329-A/95, de 12 de dezembro, Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro) veio alargar a figura da litigância de má-fé, passando a abarcar não só a lide dolosa, mas também, a lide temerária (esta última ocorrerá quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro – assim, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto; Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pp. 194-195, dando conta de que a lide temerária constitui um “mais” relativamente à lide meramente imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve). A lide temerária pode, pois, ser sancionada como litigância de má fé. Assim, “hoje (…), a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização” (nesta linha, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-03-2014, Processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1, rel. SALAZAR CASANOVA). O dolo supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial direto – ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial – dolo substancial indireto – podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais (cfr. Menezes Cordeiro; Da Boa Fé no Direito Civil, 2ª Reimpressão, Colecção Teses, Almedina, 2001, p. 380). Por seu turno, “há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um” (assim, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2001, Processo 01A3692, rel. AFONSO DE MELO). Finalmente, diga-se que “a lei processual castiga a litigância de má-fé, independentemente do resultado. Apenas releva o próprio comportamento, mesmo que, pelo prisma do prevaricador, ele não tenha conduzido a nada. O dano não é pressuposto da litigância de má-fé” (cfr. Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006, p. 26, nota 2). Assim, a condenação não depende dos resultados com a conduta reprovável do tipo das referidas no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, serem ou não atingidos (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2019, Processo 6646/04.0TBCSC.L1.S2, rel. CATARINA SERRA). Contudo, o julgador deve ser especialmente cauteloso e prudente na aferição das situações passíveis de constituírem litigância de má fé, apenas devendo determinar a condenação se se patentearem as condutas típicas e, bem assim, o dolo ou a grave negligência na sua prática. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2018 (Processo 280/18.5T8OAZ.P1, rel. RITA ROMEIRA): “A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; O autor deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados”. Ou seja: “(…) a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-11-2015, Processo 3067/12.5TBTVD.L1-2, rel. SOUSA PINTO). No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC - “Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”, como refere Susana Teresa Moreira Vilaça da Silva Barroso (O Abuso de Direito de Ação; Faculdade de Direito da Universidade do Porto, julho de 2016, p. 40), “o conceito de “não devia ignorar” tem uma carga demasiado subjetiva e demasiado pessoal que impossibilita a sua aplicação direta. É que o enfoque da norma não está na manifesta falta de fundamento, critério mais ou menos objetivo se entendido na perspetiva do “homem médio”, “bonus pater família” etc., mas sim no facto da falta de fundamento “não dever ser ignorada”. Ora esta nuance devolve à norma um caráter de subjetividade que lhe vem introduzir dificuldades interpretativas. Onde está a linha que separa até onde é “aceitável ignorar” e a partir de onde deixa de o ser. Dito de outra forma, até onde é razoável aceitar estarmos perante o exercício genuíno do direito de ação ou do direito de defesa, e a partir de onde se pode razoavelmente assumir que o agente conhecia (ou devia conhecer) a falta de fundamento?”. Paula Costa e Silva (Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de Má Fé e Tipos Especiais; Almedina, 2022, pp. 389-390) procura responder a estas questões, nos seguintes termos: “(…) a parte actuará ilicitamente se souber ou se devia saber que a sua pretensão, quer atendendo aos aspectos de facto, quer integradores da potencial causa de pedir, quer atendendo aos efeitos que deles são retirados, através da formulação de um pedido, não é compatível com aquilo que o sistema dita. Com origem localizável em GAIO e com assento no sistema nacional nas diversas fases da sua evolução, identifica-se, através deste tipo, o dever da parte de indagar, antes de propor a acção, da fundamentação da sua pretensão (…). Assim, o litigante de má fé relevará uma ligeireza particularmente grosseira quanto ao modo como a parte configura a sua pretensão ou defesa, omitindo, nesta sua atuação, os mais elementares deveres de cuidado e de indagação. A respeito da alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC - alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a decisão da causa – litigará de má fé a parte que negar factos pessoais, relativamente à formação dos quais não se verifique erro desculpável da parte (cfr. Paula Costa e Silva; Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de Má Fé e Tipos Especiais; Almedina, 2022, pp. 350-351), mas também, a parte que faz valer em tribunal uma versão dos acontecimentos que se prova não ter qualquer correspondência com a realidade (cfr. Ac. do STJ de 23-02-2005, Pº 04S2844, rel. FERNANDES CADILHA, Ac. do STJ de 30-09-2004, Pº 04B2279, rel. ARAÚJO DE BARROS e Ac. do TRL de 26-06-2025, Pº 127616/23.8YIPRT.L1-2, rel. PEDRO MARTINS), “o que significa querer a parte convencer de uma realidade que conhece ser diferente, portanto, deturpando ou corroendo aquilo que sabe que assim não é” (cfr. Ac. do TRC de 21-11-2023, Pº 1184/21.0T8GRD.C1, rel. LUÍS CRAVO). No caso, não obstante a ligeireza da requerente em formular a pretensão expressa, sem plausível sustentação jurídica, certo é que não se divisa, sem outra demonstração, que o comportamento possa considerar-se manifestação de má fé na litigância, pelo que haverá que assim concluir. * VI. Face ao exposto: a) Indefiro a suspeição deduzida, nos presentes autos, relativamente à Sra. Juíza de Direito BB; e b) Julgo não verificada situação de litigância de má fé. Custas a cargo da requerente do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.’s., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 23-03-2026, Carlos Castelo Branco. |