Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000177 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS SOCIEDADE IRREGULAR PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA FORÇA PROBATÓRIA PLENA | ||
| Nº do Documento: | RP199207090055192 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7602-3 | ||
| Data: | 03/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART61 PAR4. CCIV66 ART376 N1 N2. CPC67 ART646 N4 ART653 N2. | ||
| Sumário: | I - Na vigência da Lei das Sociedades por Quotas, a sociedade não existe, enquanto tal, antes do registo. Face ao disposto no artigo 61 parágrafo 4 daquela lei, são responsáveis por declarações de dívidas, pessoal, ilimitada e solidariamente, os respectivos declarantes. II - Um documento em que determinada pessoa se declara devedor de outra de quantia nele mencionada, sem dizer que é sócio, gerente ou sócio-gerente de uma sociedade, e se obriga a restituir essa quantia, que não seja impugnado nem arguido de falso, faz prova plena quanto à declaração atribuída ao seu autor (artigo 376 n.1 e 2 do Código Civil). III - Por consequência, está vedado ao julgador de facto pronunciar-se sobre aquele facto (artigo 653 n. 2 do Código de Processo Civil). IV - Não pode o julgador de facto decidir estar provado que aquela quantia foi entregue ao autor da mencionada declaração na sua qualidade de sócio gerente de uma sociedade, para ser restituída por esta. V - Deve, assim, dar-se prevalência ao facto que resulta daquela prova plena sobre o julgamento em contrário feito pelo julgador da matéria de facto (artigo 646, n. 4 do Código de Processo Civil). | ||