Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055192
Nº Convencional: JTRL00000177
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SOCIEDADE IRREGULAR
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Nº do Documento: RP199207090055192
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 7602-3
Data: 03/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LSQ ART61 PAR4.
CCIV66 ART376 N1 N2.
CPC67 ART646 N4 ART653 N2.
Sumário: I - Na vigência da Lei das Sociedades por Quotas, a sociedade não existe, enquanto tal, antes do registo. Face ao disposto no artigo 61 parágrafo 4 daquela lei, são responsáveis por declarações de dívidas, pessoal, ilimitada e solidariamente, os respectivos declarantes.
II - Um documento em que determinada pessoa se declara devedor de outra de quantia nele mencionada, sem dizer que é sócio, gerente ou sócio-gerente de uma sociedade, e se obriga a restituir essa quantia, que não seja impugnado nem arguido de falso, faz prova plena quanto à declaração atribuída ao seu autor (artigo 376 n.1 e 2 do Código Civil).
III - Por consequência, está vedado ao julgador de facto pronunciar-se sobre aquele facto (artigo 653 n. 2 do Código de Processo Civil).
IV - Não pode o julgador de facto decidir estar provado que aquela quantia foi entregue ao autor da mencionada declaração na sua qualidade de sócio gerente de uma sociedade, para ser restituída por esta.
V - Deve, assim, dar-se prevalência ao facto que resulta daquela prova plena sobre o julgamento em contrário feito pelo julgador da matéria de facto (artigo 646, n. 4 do Código de Processo Civil).