Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004428 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL INCIDENTE INOMINADO TRIBUNAL COMPETENTE APREENSÃO OBJECTO PROVAS PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RL199504260002465 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DECICIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART185. CPP87 ART135 N2 N3 ART182 N2. | ||
| Sumário: | O incidente previsto no n. 3 do artigo 135, do CPP, só se aplica no campo da prova testemunhal e não no campo das apreensões. É compreensível que para decidir da prestação de depoimento, com quebra de segredo profissional, quando em causa os pressupostos do artigo 185, do CP/82, e só neste caso de exclusão da ilicitude, o incidente seja levado ao tribunal imediatamente superior. Tratando-se da apreensão de objectos, será competente para conhecer do incidente o tribunal onde o mesmo se instaurou. | ||