Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002465
Nº Convencional: JTRL00004428
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
INCIDENTE INOMINADO
TRIBUNAL COMPETENTE
APREENSÃO
OBJECTO
PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL199504260002465
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DECICIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART185.
CPP87 ART135 N2 N3 ART182 N2.
Sumário: O incidente previsto no n. 3 do artigo 135, do CPP, só se aplica no campo da prova testemunhal e não no campo das apreensões.
É compreensível que para decidir da prestação de depoimento, com quebra de segredo profissional, quando em causa os pressupostos do artigo 185, do CP/82, e só neste caso de exclusão da ilicitude, o incidente seja levado ao tribunal imediatamente superior.
Tratando-se da apreensão de objectos, será competente para conhecer do incidente o tribunal onde o mesmo se instaurou.