Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00004428 | ||
Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
Descritores: | VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL INCIDENTE INOMINADO TRIBUNAL COMPETENTE APREENSÃO OBJECTO PROVAS PROVA TESTEMUNHAL | ||
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Nº do Documento: | RL199504260002465 | ||
Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
Decisão: | DECICIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART185. CPP87 ART135 N2 N3 ART182 N2. | ||
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Sumário: | O incidente previsto no n. 3 do artigo 135, do CPP, só se aplica no campo da prova testemunhal e não no campo das apreensões. É compreensível que para decidir da prestação de depoimento, com quebra de segredo profissional, quando em causa os pressupostos do artigo 185, do CP/82, e só neste caso de exclusão da ilicitude, o incidente seja levado ao tribunal imediatamente superior. Tratando-se da apreensão de objectos, será competente para conhecer do incidente o tribunal onde o mesmo se instaurou. | ||
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