Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
162/2006-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO
ENTIDADE PATRONAL
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONSTRUÇÃO URBANA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I – A entidade empregadora do trabalhador temporário, designadamente para efeitos de assunção, em primeira linha, de responsabilidades em matéria de acidentes de trabalho pelo mesmo sofridos, é a empresa de trabalho temporário;
II – Recai sobre o empregador a obrigatoriedade de adopção das medidas necessárias ao afastamento de previsíveis riscos para os trabalhadores ao seu serviço em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, mormente adoptando os meios e equipamentos destinados à prevenção dos mesmos, com respeito pelos requisitos técnicos a que, regulamentarmente, devem obedecer, assim como a obrigação de informar os trabalhadores sobre a utilização desses meios, bem como das medidas de prevenção a tomar no desempenho das funções que lhes sejam cometidas.
Decisão Texto Integral:
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

M… instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra as rés “SEGUROS, S.A.”; “MULT…, LDA.” e “A…, S.A. alegou, em síntese, que à data do acidente trabalhava por conta da 2ª Ré, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização.
No dia 13 de Dezembro de 2002, foi vítima de um acidente no local e tempo de trabalho, ao serviço da 3ª Ré, caindo de um 3º andar, aquando da construção de uma varanda;
À data do acidente auferia a retribuição anual bruta de Euros 13.227,60;
Em exame médico realizado neste Tribunal, a perita médica reconheceu ao Autor uma I.P.P., de 12,7% a partir da alta clínica concedida pela 1ª Ré;
Na tentativa de conciliação não aceitou o acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público por discordar do grau de incapacidade atribuído pela perita médica;
A Ré Seguradora aceitou a existência do acidente de trabalho, o salário para ela transferido e o grau de desvalorização, mas não aceitou a responsabilidade por entender que por parte da 1ª Ré houve incumprimento das regras de segurança regidas pelo D.L. nº 441/91;
A 2ª Ré sustentou que a sua responsabilidade se encontrava transferida para a Seguradora e que foram observadas as regras de segurança;
Não foi paga ao sinistrado qualquer indemnização ao sinistrado.
Concluiu pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe:
1 – Uma pensão anual e vitalícia, com início em 02-09-2003 (data da alta clínica), no valor de Euros 1.175,93 (mil cento e setenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), com base na retribuição anual de Euros 13.227,60 (treze mil duzentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos), sem prejuízo de ulterior actualização em virtude do resultado do exame a realizar em sede de Junta Médica;
2 – A indemnização global pelas incapacidades sofridas, computada no valor de Euros 6.423,06 (seis mil quatrocentos e vinte e três euros e seis cêntimos), sem prejuízo do grau de desvalorização que vier a ser ulteriormente fixado);
“3. Pagamento da quantia de Euros 11 (onze) a título de transportes para comparência nas diligências em Tribunal.
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Contestou a Ré “Multiápia, Ldª”, alegando com interesse e por excepção, que a sua responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava transferida para a Ré Seguradora e que o Autor se encontrava a trabalhar para a empresa “A…, S A, a 3ª Ré, pelo que as condições de segurança são da responsabilidade do utilizador;
Por impugnação alegou que o autor tinha à sua disposição todo o material de segurança imputando-lhe, portanto, a responsabilidade pelo acidente.
Deduziu reconvenção alegando, em síntese, que após o acidente e durante a baixa adiantou diversas quantias ao autor para fazer face a compromissos pessoais deste e que após a alta o autor não mais se apresentou ao trabalho o que motivou a rescisão do contrato de trabalho por abandono do trabalho, pelo que é credora do autor em € 5.200,00.
Concluiu pela procedência da invocada ilegitimidade; pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção com a, consequente, condenação do autor a pagar-lhe a referida importância acrescida de juros.
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Contestou também a Ré Seguradora, alegando ter declinado a sua responsabilidade pelo facto de a entidade empregadora não ter colocado uma “linha de vida” de forma que os trabalhadores pudessem amarrar os cintos de segurança.
Concluiu pela improcedência da acção, devendo ser absolvida do pedido.
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Contestou ainda a Ré “A.., S.A.” sustentando desconhecer os factos alegados pelo autor na petição e declinando a sua responsabilidade.
Concluiu pela total improcedência da acção, absolvendo-se a ré do pedido.
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Foi proferido o despacho saneador no qual a Ré “Multiápia, Ldª” foi declarada parte legítima para a presente acção e não foi admitido o pedido reconvencional formulado por esta Ré.
Foi fixada a matéria de facto assente e foi organizada a base instrutória.
Não houve reclamações.
Instruído o processo, foi designada data para audiência de julgamento, no decurso da qual foi ampliada a base instrutória.
Não houve reclamações.
Posteriormente foi proferida sentença julgando a acção procedente apenas quanto à Ré Seguradora, condenando-a a pagar ao Autor o capital de remição de uma pensão anual no valor de € 1.175,93, com início em 02-09-2003 (Cfr. rectificação de fls. 296), bem como o valor de € 6.423,06 a título de indemnizações por incapacidades temporárias e o valor de € 11 a título de despesas de transporte.
Absolveu as restantes rés dos pedidos.
Inconformada com esta sentença dela veio a Ré seguradora interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações e conclusões.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), verifica-se que no recurso em apreço se formulam as seguintes:
Conclusões:
1. A decisão constante da sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação dos factos ao direito aplicável, tendo violado os preceitos legais invocados pela Ré;
2. O Tribunal a quo deu como provado os seguintes factos:
9 - O A. não tinha cinto de segurança;

10 - A entidade empregadora deveria ter colocado uma “linha da vida” de forma que os trabalhadores pudessem amarrar os cintos de segurança;

11 - A “linha de vida” é um equipamento de segurança que pode ser constituído por um cabo de aço ou outro material resistente;

12 - Que deve ser colocado em zonas que tenham riscos de queda em altura;

13- E destina-se a receber o cinto de segurança;

14 - No momento do acidente, e na zona onde o sinistrado estava a trabalhar não estava uma “linha da vida”; e

15 - O sinistrado estava a instalar tábuas de apoio à segurança designadas por “guarda-corpos de segurança”.

3. O Tribunal a quo a partir da base instrutória enquadrou incorrectamente as respostas 10, 12 e 14 aquando da sua aplicação jurídica, já que deveria ter dado interpretação a tal matéria fáctica no sentido de que resultou provada a omissão da entidade empregadora na implementação das normas de segurança que criaram condições para o dano; e
4. que, para além da responsabilidade objectiva da entidade empregadora, ficou demonstrado também a sua responsabilidade subjectiva, dado a existência de nexo de causalidade entre a referida omissão culposa e o acidente; não tendo o nexo entre o facto e o dano de ser directo e imediato, bastando que a acção seja condicionante — cfr. Prof. Manuel de Andrade. Neste acidente podemos considerar a omissão como causa única do mesmo, tendo a entidade empregadora violado o estipulado no art.° 8°. do Dec. Lei n.° 155/95, de 1/07, e art.° 11º. da Port. n.° 101/96, de 3 de Abril;
5. A Apelante nos termos do art.° 690° do Cód. Proc. Civil entende que o Mm°. Juiz a quo fez julgamento incorrecto, por erro de apreciação, ao não considerar a omissão dos deveres da entidade empregadora que não providenciou pela materialização das condições mínimas de segurança e que do não cumprimento do estipulado no art.° 8° do Dec.-Lei n.° 155/95, no art.° 8° do Dec.-Lei n.° 441/91, de 14/11, e do n.° 1 do art.° 11º da Portaria n.° 101/96 veio a resultar, como causa necessária e adequada a ocorrência do acidente;
6. A Ré na contestação observou o que estipula o n.° 2 do art.° 342° do Cód. Civil e foi provada a causalidade entre os factos e o dano — facto constitutivo do direito (n.° 1 do art.° 342°. do Cód. Civil). Portanto, a prova foi realizada, a valoração da mesma é que está incorrecta;
7. Verificando-se as condições a que alude o n.° 1 do art.° 18° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro;
8. Pelo que reapreciada que seja a qualificação jurídica da matéria de facto outra não pode ser a solução jurídica que não seja considerar a Seguradora apenas responsável a título subsidiário — n.° 2 do art.° 37º da Lei n.° 100/97, de 13/09;
9. A não verificação da descaracterização do acidente é patente dado a inexistência da “linha da vida” onde o operário pudesse prender o cinto de segurança, não tendo a entidade empregadora cumprido o seu dever de fiscalização e não providenciando pela materialização das condições mínimas de segurança, pelo que a interpretação que sustentou o decidido deverá ser alterada.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que acolha a pretensão da Apelante, formulada nas Conclusões, devendo a Seguradora apenas ser responsabilizada a título subsidiário, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.


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III – APRECIAÇÃO

§ FUNDAMENTOS DE FACTO
Em 1ª instância considerou-se assente a seguinte matéria de facto:
1) O sinistrado M…, foi vítima no dia 13/12/2002 em Almada de um acidente de trabalho;
2) Tal acidente verificou-se quando o sinistrado prestava a sua actividade de pedreiro para Mult…, Lda. em execução do contrato de trabalho com este celebrado;
3) O acidente consistiu numa queda de um 3º andar, aquando da construção de uma varanda, de que resultaram as lesões constantes dos autos;
4) À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição de 458 euros X 14 (vencimento base) + 110,04 euros X 11 (subsídio de alimentação) + 509,56 euros X 11 (outras remunerações), o que corresponde a retribuição anual bruta de 13.227,60 euros;
5) À data do acidente, o autor trabalhava por conta da 2ª Ré, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização;
6) A Ré Mult… tinha transferido a sua responsabilidade para a Seguros, S A, por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho – apólice nº 10047255;
7) À data do acidente, a 3ª Ré A…, Lda. era a empresa utilizadora do trabalho do autor;
8) 3ª Ré que detinha a direcção e o poder hierárquico sobre o autor;
9) O autor não tinha cinto de segurança;
10) A entidade empregadora deveria ter colocado uma “linha de vida” de forma que os trabalhadores pudessem amarrar os cintos de segurança;
11) A linha de vida é um equipamento de segurança que pode ser constituído por um cabo de aço ou outro material resistente;
12) Que deve ser colocado em zonas que tenham riscos de queda em altura;
13) E destina-se a receber o cinto de segurança;
14) No momento do acidente, e na zona onde o sinistrado estava a trabalhar não estava uma “linha de vida”;
15) O sinistrado estava a instalar tábuas de apoio à segurança designadas por “guarda corpos de segurança”;

Relativamente a esta matéria de facto considerada como assente, desde já se refere que, por se tratar de matéria nitidamente conclusiva ou meros juízos conclusivos, se considera como não escrita a matéria contida nos pontos 8) e 10).
Por outro lado, por constituir mera repetição da matéria contida no ponto 2), elimina-se a do ponto 5).
Quanto à restante matéria e perante os documentos, não impugnados, juntos a fls. 3 a 7; 89 a 92, 135 e 136, adita-se-lhe os pontos 2a), 2b) e 2c) com o seguinte teor:
2a) A “Mult…, Ldª” tem por objecto social a cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos;
2b) Em 11 de Outubro de 2002 a “Mult…, Ldª” e a “A…, S.A.”, celebraram entre si um contrato denominado de “Contrato de Utilização de Trabalho Temporário” mediante o qual aquela se obrigava a pôr à disposição desta trabalhadores com as categorias mencionadas na respectiva cláusula quarta, entre elas a de pedreiro de 1ª, para prestarem a sua actividade na obra sita no Teatro de Almada, em Almada, da qual esta era Empreiteira Geral
2c) Em 26 de Novembro de 2002 M… e a “Mult…, Ldª”, celebraram um contrato denominado por “Contrato de Trabalho Temporário”, mediante o qual, pela retribuição paga por esta no valor base mensal de € 458 acrescido de subsídio de alimentação e de um complemento por precariedade de emprego, aquele se obrigou a prestar trabalho ao utilizador “A…, S.A.”, sob as suas ordens e direcção, desempenhando as funções de pedreiro de 1ª;
Mantém-se a restante matéria de facto dada como assente em primeira instância nos termos em que foi fixada.

§ FUNDAMENTOS DE DIREITO

Em face das conclusões delimitadoras do recurso, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal reside em saber:
٠ Se perante a matéria de facto assente se deve ou não concluir pela responsabilização, em termos principais, da entidade empregadora do sinistrado pela reparação dos danos emergentes do acidente sofrido por este, respondendo a apelante apenas em termos subsidiários.

Antes de mais e perante a matéria de facto demonstrada, importa que se precise quem, no âmbito dos presentes autos e à data do acidente que constitui o seu objecto, deve ser entendido como entidade empregadora do sinistrado Mohammad Jahangir Alam.
Como se provou, a ré “Mult…, Ldª”, cujo objecto social, para além do mais que aqui não releva, se traduz na cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, celebrou com a ré “A…, S.A”, em 11 de Outubro de 2002, um denominado “Contrato de Utilização de Trabalho Temporário”, mediante o qual aquela se obrigava a pôr à disposição desta, trabalhadores com as categorias mencionadas na respectiva cláusula 4ª, entre elas pedreiros de 1ª, para prestarem actividade na obra do Teatro de Almada de que esta era Empreiteira Geral.
Demonstrou-se, por outro lado, que a ré “Mult…, Ldª” e o sinistrado, em 26 de Novembro de 2002, celebraram um denominado de “Contrato de Trabalho Temporário”, mediante o qual e tendo como contrapartida uma retribuição, este se obrigava a prestar trabalho ao utilizador “A…, S.A.”, sob as respectivas ordens e direcção, no desempenho das funções de pedreiro de 1ª.
Provou-se ainda que, à data do acidente sofrido pelo sinistrado M… a empresa “A…, S.A.” era a empresa utilizadora do trabalho prestado por aquele.
Perante esta matéria de facto e tendo ainda em consideração a que consta dos pontos 2) e 3), verificamos que o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado ocorreu no âmbito de um contrato de trabalho temporário e ao serviço de uma empresa utilizadora de trabalho temporário.
Como se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2005 «o trabalho temporário caracteriza-se … pela articulação entre um contrato de trabalho temporário celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores [artigos 2º, alínea d) e 18º a 25º (Todos do Dec. Lei n.º 358/89 de 17-10, alterado pelas Leis n.ºs 39/96 de 31-08; 146/99 de 01-09)], e um contrato de utilização de trabalho temporário, contrato de prestação de serviços estabelecido entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição daquela um ou mais trabalhadores temporários [artigos 2º, alínea e) e 9º a 16º]».
Ora, nos termos do art. 20º n.º 1 do DL n.º 358/89 de 17-10 (na redacção dada pela Lei n.º 146/99), «durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho …», nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «o utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que será afecto» e nos termos do n.º 3 «não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador», sendo que, ao abrigo do disposto no art. 22º n.º 2 «a empresa de trabalho temporário garantirá aos trabalhadores temporários seguro contra acidentes de trabalho». É, por isso, que no dizer do mesmo Aresto, existe uma «peculiar partilha da posição contratual do empregador», existindo ainda um afloramento da mesma na norma vertida na alínea a) do n.º 4 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 441/91 de 14-11 que «atribui à empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão de obra, a obrigação de assegurar a protecção da segurança e da saúde daqueles trabalhadores».
Conclui, por tudo isto, o mesmo Aresto do Supremo Tribunal que «por força do contrato de utilização de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário delega os seus poderes de autoridade e de direcção em relação ao trabalhador temporário no utilizador, que assume a qualidade de representante da entidade empregadora na concreta relação laboral que estabelece com o trabalhador.
(...)
Em suma, na relação tripolar característica do trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário é a titular da posição jurídica de empregador, cabendo-lhe as respectivas obrigações contratuais, nomeadamente as remuneratórias, os encargos sociais e a contratação do seguro de acidentes de trabalho, pertencendo ao utilizador, por delegação da empresa de trabalho temporário, a direcção e organização do trabalho e ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições do utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho».
Ora, concordando inteiramente com esta posição do Supremo Tribunal de Justiça, não podemos deixar de concluir que a entidade empregadora do trabalhador temporário, designadamente para efeitos de assunção, em primeira linha, de responsabilidades em matéria de acidentes de trabalho pelo mesmo sofridos, é a empresa de trabalho temporário, ou seja, no caso em apreço, a ré “Mult…, Ldª”.

Posto isto, importa agora ter-se uma noção, ainda que breve, do quadro legal existente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, em particular no sector da indústria de construção civil, uma vez que, no momento do acidente, o sinistrado desenvolvia a actividade de pedreiro numa obra de construção civil de que era empreiteira geral a 3ª ré.
Para além de, em 1958, haver introduzido o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Decreto n.º 41821 de 11-08, no qual estabelece um conjunto de regras quanto a equipamentos e procedimentos de segurança (v.g. quanto à existência e colocação de guarda-corpos, guarda-costas, guarda-cabeças, cintos de segurança etc.) a adoptar naquele sector de actividade, estabeleceu, depois, o legislador, através do Dec. Lei n.º 441/91 de 14-11, uma lei-quadro de princípios gerais destinados a promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, e que, logo no seu art. 8º n.º 1, estipula que o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores as condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo, para o efeito e nos termos do respectivo n.º 2, aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os princípios de prevenção, designadamente proceder à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na sua origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos por forma a garantir um nível eficaz de protecção.
Por outro lado, deve o mesmo integrar a todos os níveis da empresa, estabelecimento ou serviço a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção das convenientes medidas de prevenção, bem como dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual e dar instruções adequadas aos trabalhadores e ter em consideração se os mesmos têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.
Fazendo a transposição para o direito interno das prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis de obras de construção, adoptadas pela Directiva n.º 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho, surgiu depois o Decreto-Lei n.º 155/95 de 01-07, no qual e mais uma vez, se determina caber aos empregadores garantir a observância das obrigações gerais previstas no art. 8º do Decreto-Lei n.º 441/91 de 14-11.
Finalmente, estabelece o art. 11º n.º 1 da Portaria n.º 101/96 de 03-04 que devem ser adoptadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, medidas de protecção individual, sempre que haja o risco de queda em altura.
Resulta, pois, de todo este enquadramento legal, recair sobre o empregador a obrigatoriedade de adopção das medidas necessárias ao afastamento de previsíveis riscos para os trabalhadores ao seu serviço em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, mormente adoptando os meios e equipamentos destinados à prevenção dos mesmos, com respeito pelos requisitos técnicos a que, regulamentarmente, devem obedecer, assim como a obrigação de informar os trabalhadores sobre a utilização desses meios e equipamentos, bem como das medidas de prevenção a adoptar no desempenho das funções que lhes sejam cometidas.

Traçado este breve quadro legal e entrando agora mais propriamente na apreciação da questão suscitada no presente recurso, verificamos que o autor e sinistrado ao instaurar a presente acção contra a três rés – seguradora, patronal e empresa utilizadora – concluiu afirmando ter direito as prestações mencionadas nos artigos 17º n.º 1 alíneas d) e f) e no art. 18º n.º 1 al. b), ambos da Lei n.º 100/97 de 13-09. Ou seja, acabou por invocar, a seu favor, o direito a uma especialmente reparação dos danos que sofreu em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, especial reparação essa decorrente de falta de observação de regras de segurança por parte da entidade empregadora ou da sua representante (empresa utilizadora da mão de obra por ele prestada).
Por outro lado, também a 1ª ré “Seguros, S.A.” imputou a ocorrência do acidente à não observância das pertinentes regras de segurança por parte da entidade empregadora do sinistrado, razão pela qual entende que lhe compete apenas uma responsabilidade subsidiária pela reparação dos danos emergentes do dito sinistro.
Todavia, nem aquele nem esta alegaram e demonstraram factos donde resultasse quais foram, em concreto, as regras de segurança desrespeitadas pela 2ª ou pela 3ª rés – esta enquanto representante daquela na mencionada relação triangular decorrente da prestação de trabalho no âmbito dos referidos contratos de trabalho temporário e de utilização de trabalho temporário – assim como não alegaram quaisquer factos donde, uma vez demonstrados, resultasse que o acidente se teria ficado a dever à inobservância dessas mesmas regras, ou seja, factos donde pudesse resultar a verificação de um nexo de causalidade entre a inobservância de regras de segurança e a produção do acidente que lesionou e incapacitou o sinistrado.
É certo que, fruto da discussão da causa, resultou demonstrado que, no momento do acidente, o autor não tinha cinto de segurança e que na zona onde o mesmo estava a trabalhar não existia uma denominada “linha da vida” que é um equipamento de segurança que pode ser constituído por um cabo de aço ou de outro material resistente que deve ser colocado em zonas que tenham riscos de queda em altura e que se destina a receber o cinto de segurança. No entanto, nenhum facto se alegou e demonstrou no sentido de se poder concluir que, atentas as circunstâncias do local e do trabalho efectuado pelo sinistrado no momento do acidente – instalação de tábuas de apoio à segurança designadas por “guarda corpos de segurança” – era praticável e exigível a utilização de cinto de segurança enquanto equipamento de protecção individual, bem como o uso da chamada “linha da vida” e que, portanto, fora devido à ausência, quer de um, quer de outro que se verificara o acidente, ou se por qualquer outra circunstância.
Nenhum facto se alegou e demonstrou susceptível de se poder agora concluir pela verificação de um nexo de causalidade adequada entre a ausência daqueles elementos de segurança e a produção do sinistro, sendo certo que, como se referiu, cabia ao autor e à ré seguradora, ora apelante, alegar e demonstrar esses factos atendendo às regras de distribuição do ónus da prova. É que, como se referiu na sentença recorrida, vem sendo entendimento pacífico ao nível da jurisprudência, designadamente do nosso mais alto Tribunal que, para responsabilizar a entidade patronal pelas consequências do acidente, não basta a inobservância por parte dela (ou de um seu representante, diremos nós) de determinadas regras de segurança, é igualmente necessário que se verifique a existência de um nexo de causalidade entre essa inobservância e a ocorrência do acidente (Cfr. neste sentido e entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 20-12-1999; de 26-01-2001 e de 27-06-2001, respectivamente em www.dgsi.pt, processos n.ºs 00S1921, 01S2268 e 01S4201 e ainda os Acórdãos desta Relação, de 26-04-2001 e 20-03-2002, igualmente em www.dgsi.pt, processos n.ºs 0026954 e 006524).
Competia, pois, ao sinistrado e aqui autor o ónus de alegação e prova de factos que levassem a concluir não só pela inobservância de regras de segurança que, no caso, tivessem de ser respeitadas, bem como pela existência de um nexo de causa efeito entre essa inobservância e a produção do sinistro para poder ter direito à pretendida reparação especial funda da no art. 18º n.º 1 da LAT, assim como, na mesma linha, competia à 1ª ré – seguradora – e ora apelante, o ónus de alegação e prova de factos donde emergisse o direito de responder, apenas em termos subsidiários, pela reparação normal dos danos emergentes do referido acidente (art. 342º do Cod. Civil).
Ora, uma vez que da matéria de facto assente não resulta clara a inobservância, pelas 2ª e 3ª rés (esta enquanto representante daquela na mencionada relação triangular de prestação de trabalho), de regras de segurança na execução dos trabalhos que o autor estava incumbido de efectuar e que, efectivamente, executava aquando da verificação do acidente, e uma vez que da mesma matéria de facto não resulta a verificação de nexo de causa efeito entre a inobservância de regras de segurança e a ocorrência do sinistro, não nos merece censura a sentença recorrida, salvo pela circunstância de não haver condenado a ré seguradora no pagamento de juros de mora sobre as prestações em dívida ao sinistrado, uma vez que o deveria ter feito ainda que não pedidos uma vez que tal resulta de disposição legal imperativa (art. 135º do C.P.T.).
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IV – DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação confirmando-se a sentença recorrida, condenando-se, no entanto, a ré seguradora a pagar também ao sinistrado e aqui autor juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações em dívida e já vencidas fixadas na sentença recorrida e a calcular desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique.
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Lisboa, 2006/04/26