Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032001
Nº Convencional: JTRL00018339
Relator: PALHA DA SILVEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
EXCEPÇÕES
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RL199011130032001
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JOSÉ ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 3ED PAG80.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 N1 ART490 ART503 ART785 ART786 ART972.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/11/22 IN BMJ N332 PAG515.
Sumário: I - Em acção de despejo, a falta de impugnação dos factos que sustentam uma excepção peremptória invocada na contestação, importa a sua fixação.
II - São excepções peremptórias as que importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modifiquem ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
III - Não são excepções as invocações de facto feitas pelo réu na contestação tendentes a que a obrigação seja julgada inexegível. É o caso das excepções dilatórias de direito material, v. g., da "exceptio non adimpleti contratus". Com a sua alegação, o contraente não pretende recusar-se ao cumprimento do contrato, não deseja a sua resolução, apenas reclama o adiamento da sua prestação até que o outro contraente, por seu lado, execute a sua.
IV - Se a vertente exceptiva da contestação está em oposição à petição inicial, o autor não tem que a impugnar para se livrar da sua aceitação.