Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O pedido de impugnação pauliana deduzido contra os RR e o pedido de indemnização fundado na cessação ilícita do contrato de trabalho não estão entre si em relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência e, por isso, não existe entre eles a relação de conexão nos termos do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro por forma a que o tribunal de trabalho seja o competente em razão da matéria para a sua apreciação conjunta. II- Assim sendo, é incompetente em razão da matéria o tribunal comum para apreciar o pedido de indemnização (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio Eduardo […] interpôs a presente acção contra Maria […], “A […] Lda”, “D.[…] Lda”, José Pedro […] e José […], invocando a Impugnação Pauliana do trespasse do estabelecimento da 2ª Ré e, caso se verifique a extinção ou falência da sociedade D.[…], seja o estabelecimento e respectivo recheio ser incorporado na massa falida da sociedade. Pede ainda a condenação solidária de todos os RR a pagarem-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e extra-patrimonais. A Ré Maria […] contestou, invocando a excepção de incompetência do tribunal cível em razão da matéria, a prescrição e a sua própria ilegitimidade. O A respondeu, opondo-se a tais excepções. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes todas as excepções suscitadas. Inconformada recorre a Ré, concluindo que: - A competência do Tribunal afere-se face ao pedido e causa de pedir tal como são formuladas pelo A. - Ao formular um pedido de indemnização directamente emergente do seu despedimento por parte de uma das RR, o A coloca uma questão directamente conexa com a relação de trabalho subordinado. - Para a qual são competentes os Tribunais de Trabalho. - Logo, verifica-se a incompetência dos juízos cíveis, em razão da matéria. - A Ré é parte ilegítima relativamente ao pedido de impugnação pauliana, já que a mesma tem a ver com actos determinantes da diminuição da garantia patrimonial do A, que se reportam a outros RR mas não à ora recorrente. O A defendeu a bondade do despacho recorrido. * Cumpre apreciar. As questões que se colocam, como se viu, são as da incompetência do tribunal em razão da matéria e da ilegitimidade da Ré recorrente. Quanto à incompetência. Sendo indiscutível que a competência se afere pelo pedido, nos termos em que o A o formula, a recorrente insiste apenas num dos pedidos, o de indemnização, alegando que o mesmo tem como causa de pedir o despedimento de que o A foi alvo por uma das RR. O artº 85º da Lei 3/99 de 13/1, determina que compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, e além do mais, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado” e “das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”. Na petição inicial alega o A que, tendo sido alvo de despedimento ilícito pela 2ª Ré intentou a acção respectiva, no foro laboral, vindo essa Ré a ser condenada, por sentença transitada em julgado, a pagar-lhe a quantia global de € 16.928,02. Contudo, ao saber da propositura dessa acção a 2ª Ré começou, através dos seus gerentes, a dissipar o seu património, visando frustrar as expectativas do A, relativamente à satisfação do seu crédito. Face a isso deduz o A na presente acção a impugnação pauliana visando o trespasse do estabelecimento da 2ª Ré à Ré D.[…], sendo que a Ré Maria […] era gerente de ambas as sociedades. Além disso, deduz o A um pedido de indemnização contra todos os RR. E é aqui que se centra o fundamento da excepção invocada pela Ré, alegando que o mesmo assenta numa causa de pedir de natureza laboral, nos termos acima descritos. Tal indemnização, na perspectiva do A, radica nos seguintes danos, patrimoniais e extra-patrimoniais: - Está desempregado desde 1996, por responsabilidade dos RR. - A ansiedade provocada pela quebra da sua carreira. - Atenta a sua idade dificilmente obterá colocação profissional, sobretudo nesta área. - Além disso, sofre o “handicap” de o seu despedimento poder ser encarado por futuros empregadores como tendo resultado de problemas de serviço da sua responsabilidade. - Acrescem dificuldades familiares já que é a sua mãe, com 83 anos de idade, que se vê obrigada a custear as despesas do A. - A tudo isto acrescem as perturbações de sono do A, a angústia e o sofrimento, diminuição de auto estima e incertezas. - Em virtude do alegado, viu-se o A privado de frequentar e concluir a sua licenciatura em Direito. Na resposta à contestação, o A não alterou a causa de pedir ou o pedido, limitando-se a informá-los com alguns argumentos complementares dos usados na petição inicial. * O pedido do A assente na impugnação pauliana, não emerge directamente da cessação do contrato de trabalho. A causa de pedir consiste na dissipação do património dos RR através do negócio por eles celebrado, para evitarem ter de pagar ao A a quantia em que haviam sido condenados por sentença emanada do Tribunal de Trabalho. O crédito do A, aqui, autonomizou-se relativamente à extinção da relação laboral, valendo por si mesmo independentemente das causas que lhe subjazem. No entanto, como vimos, a competência material dos Tribunais de Trabalho pode aferir-se igualmente pela conexão existente entre um pedido para o qual o tribunal de trabalho seja directamente competente e outros pedidos que com ele mantenham relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência. Resta saber se existe uma conexão como a referida no artº 85º da Lei 3/99 entre o pedido de indemnização e o pedido relativo à impugnação pauliana. Como salienta Leite Ferreira – “Código de Processo do Trabalho Anotado”, p. 72 – “... a conexão objectiva pressupõe uma causa dependente da outra. Mas na acessoriedade, a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal ainda que tenha por finalidade garantir as obrigações derivadas da relação fundamental”. Ora, é manifesto que o pedido assente na impugnação pauliana em nada depende do pedido indemnizatório. No primeiro está em causa, em última instância, a possibilidade de ver reintegrados no património do devedor bens que permitam a satisfação do crédito do A, crédito esse que originara já a penhora do estabelecimento da Ré. O pedido indemnizatório só agora foi formulado. A conexão por complementaridade também não se verifica. Citando de novo Leite Ferreira, “na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objectivo, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra”. Sucede que nenhum dos pedidos ou causas de pedir aparentam qualquer complementaridade. São autónomos e assim permanecem nos articulados. A improcedência do pedido indemnizatório em nada afectará, por exemplo, a possibilidade de procedência do pedido assente na impugnação pauliana, já que o crédito do A prejudicado pela alegada dissipação dos bens da Ré já existia antes da presente acção, declarado por sentença dos Tribunais de Trabalho. Finalmente, também não existe qualquer relação de dependência. Aqui como sublinha Leite Ferreira, “qualquer das relações é objectivamente autónoma (...) simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal”. É por demais evidente que a impugnação pauliana em nada depende do pedido indemnizatório formulado na presente acção. Correndo o risco de nos repetirmos reafirma-se que na impugnação pauliana a causa de pedir é a existência de um crédito à data do negócio impugnado – crédito declarado na sentença laboral e que titulou a penhora num outro processo – e o negócio visando ou tendo por necessária consequência a inexistência de bens suficientes no património do devedor para satisfazer tal crédito. Contudo, o pedido indemnizatório, em si, tem como directa causa de pedir a cessação ilícita do contrato de trabalho. Por outro lado, não ocorreu alteração nem do pedido nem da causa de pedir no articulado de resposta, nos termos do artº 273º do CPC. Para o pedido de indemnização, a competência é manifestamente a do tribunal de trabalho, uma vez que essa indemnização resulta directamente da cessação da relação laboral. Já enumerámos os diversos fundamentos invocados pelo A que, em seu entender, legitimam o pedido de uma indemnização, e plasmados nos arts. 77º e ss da petição. Todos eles, repete-se, se alicerçam na cessação do contrato de trabalho. Na réplica, e salvo o devido respeito, não vemos que hajam sido modificados os fundamentos da acção. O fundamento essencial, ou seja, a causa das circunstâncias concretas enumeradas no artº 77º e ss da petição continua a ser a extinção da relação laboral. É que na resposta, artº 17º, afirma-se que foi o comportamento da Ré, de fuga às responsabilidades, que originou os danos profissionais, pessoais e psicológicos ao A. Mas esses danos são os que estão concretizados nos arts. 77º e ss da p.i. No artº 76º é o próprio A quem afirma que “além da dívida já vencida, ocorrem ainda outros danos patrimoniais e não patrimoniais que o Tribunal não deixará de considerar”. E prossegue enumerando tais danos: - Está desempregado desde 1996, por responsabilidade dos RR; - Sofre de ansiedade provocada pela quebra na sua carreira. - Tem 47 anos de idade pelo que dificilmente obterá colocação profissional, sobretudo nesta área. - A sua saída do bar dos RR será encarada por potenciais empregadores como tendo resultado de problemas de serviço da sua responsabilidade. - A própria mãe do A vê-se obrigada a custear as despesas do filho. - Este sofre de perturbações no sono. - E igualmente de angústia, sofrimento, diminuição da auto-estima e incertezas a nível pessoal. - Em virtude do alegado viu-se o A privado de concluir a sua licenciatura em Direito. Parece-nos indiscutível que o que está aqui em causa não é a actuação dos RR no sentido de frustrar a possibilidade de pagamento ao A – de resto, tal actuação terá sempre de ser aferida em função do crédito do A que resulta da sentença proferida no Tribunal de Trabalho e nunca de um outro crédito só agora invocado. A questão reside, pura e simplesmente, no despedimento. Assim e embora a competência das varas cíveis para conhecer do pedido integrado na impugnação pauliana se mantenha intocável, já o mesmo não ocorre com o pedido de indemnização, que cai na esfera de competência material dos Tribunais de Trabalho, nos termos do artº 85º b) e o) da já referida Lei 3/99 (ou nos termos do artº 64º da Lei 38/87 de 23/12). A incompetência absoluta resultante da infracção das regras de competência em razão da matéria determina a absolvição dos RR da instância, face aos arts. 101º e 105º nº 1 do CPC. Quanto à questão da alegada ilegitimidade da Ré Maria […]. Tal ilegitimidade é invocada apenas relativamente ao pedido de indemnização. Obviamente que, face à absolvição da instância dos RR, relativamente a este pedido, a questão perde a sua razão de ser, já que previamente ao problema da legitimidade das partes se coloca o da competência do tribunal em razão da matéria. Quanto ao pedido que integra a impugnação pauliana, é evidente que, nos termos em que o A configurou a petição inicial, a Ré Maria Franco é parte legítima para a causa. Era gerente de “[…]”, sócia da “B.[…]” - firma que por seu turno era sócia de “A C.[…]” - e era ainda sócia e gerente da empresa D.[…]. Participou assim no trespasse do estabelecimento de “A C.[…]” para a D.[…], relativamente ao qual é dirigida a impugnação pauliana. Se essa Ré Maria […] é ou não responsável, essa é questão a decidir no âmbito do conhecimento do mérito da causa. No âmbito da p. i. é invocada a sua responsabilidade directa, pelo que, atento o disposto no artº 26º nº 3 do CPC, está assegurado o pressuposto processual da sua legitimidade. Mas, como dissemos, a recorrente também só coloca a questão da sua ilegitimidade no tocante ao pedido de indemnização, e tal questão está prejudicada pela decisão relativa à competência do tribunal cível para conhecer de tal pedido. Nestes termos, acorda-se conceder provimento ao agravo, declarando-se o tribunal cível incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido indemnizatório, dele se absolvendo os RR. Custas pelo A Lx. 25/1/2007 (António Valente) (Ilídio Sacarrão Martins) (Teresa Pais) |