Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003358 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199112190053492 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG546 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG477. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS VI PAG401. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 425/83 DE 1983/12/06. CPC67 ART2 ART66 ART67 ART199 ART222 ART288 N1 B D ART460 ART461 ART493 N2 ART494 N1 A B ART510 N1 A B ART753 N1. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART6 N1 N3 ART16 ART65 ART70 ART78 ART79 ART88. CCOM888 ART28. L 38/87 DE 1987/12/23 ART14. CONST82 ART208 N2. | ||
| Sumário: | I - O processo administrativo de admissão de firmas e denominações e o respectivo recurso contencioso para o Tribunal Comum, previstos nos artigos 70 e seguintes do Decreto-lei n. 42/89, de 3/2, nada têm a ver com as formas de processo comum e especial de que tratam os artigos 460 e 461 do Código de Processo Civil, pelo que não se coloca aqui uma questão de erro na forma de processo. II - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas não tem competência para conhecer do pedido de indemnização resultante do uso ilegal de uma firma ou denominação, cabendo a mesma aos tribunais judiciais. III - Independentemente do pedido de indemnização, pode o interessado pedir ao tribunal a proibição do uso ilegal de uma firma ou denominação, prevalecendo a respectiva sentença sobre qualquer declaração proferida acerca da mesma matéria pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas. | ||