Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053492
Nº Convencional: JTRL00003358
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL199112190053492
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG546
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG477.
RODRIGUES BASTOS IN NOTAS VI PAG401.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 425/83 DE 1983/12/06.
CPC67 ART2 ART66 ART67 ART199 ART222 ART288 N1 B D ART460 ART461 ART493 N2 ART494 N1 A B ART510 N1 A B ART753 N1.
DL 42/89 DE 1989/02/03 ART6 N1 N3 ART16 ART65 ART70 ART78 ART79 ART88.
CCOM888 ART28.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART14.
CONST82 ART208 N2.
Sumário: I - O processo administrativo de admissão de firmas e denominações e o respectivo recurso contencioso para o Tribunal Comum, previstos nos artigos 70 e seguintes do Decreto-lei n. 42/89, de 3/2, nada têm a ver com as formas de processo comum e especial de que tratam os artigos 460 e 461 do Código de Processo Civil, pelo que não se coloca aqui uma questão de erro na forma de processo.
II - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas não tem competência para conhecer do pedido de indemnização resultante do uso ilegal de uma firma ou denominação, cabendo a mesma aos tribunais judiciais.
III - Independentemente do pedido de indemnização, pode o interessado pedir ao tribunal a proibição do uso ilegal de uma firma ou denominação, prevalecendo a respectiva sentença sobre qualquer declaração proferida acerca da mesma matéria pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.