Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA PORTUGUESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | REVISTA E CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – As normas em causa do direito civil português que determinam a irrenunciabilidade do poder paternal têm natureza imperativa e são de interesse e ordem pública. II – O nosso direito admite, em determinados casos – como sucede quando os progenitores estão há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal –, que a tutela seja instituída, confiando-se o menor a terceira pessoa, apesar de os pais serem vivos e juridicamente capazes de exercer o poder paternal. III – Estando a menor em Portugal há oito anos, afastada de seus pais e confiada a uma terceira pessoa, devem ser reconhecidos os poderes de tutela atribuídos a essa terceira pessoa pelo tribunal do país de origem. (RRC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – N. […] intentou contra A.[…] e A. […] a presente acção de revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida em 16 de Maio de 2002 pelo Tribunal Regional de Bissau, Secção de Família e Trabalho, que deferiu à requerente o exercício do poder paternal relativo à menor A.[…] Juntou certidão da sentença que pretende ver revista e confirmada. Os requeridos não deduziram oposição. O Exmo. Procurador – Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão da requerente, sustentando, em síntese, o seguinte: - A pretensão deduzida, em razão do decidido, viola princípios de ordem pública portuguesa, quanto à admissão da tutela em Portugal; - O poder paternal é um poder-dever irrenunciável e, por isso, intransmissível e inalienável, salvo o que a lei dispõe para a adopção; - A nomeação de tutor e a admissão da tutela visa a condição de falecimento ou incapacidade dos pais do menor, o que não é o caso, sendo, pois, um meio de suprir o poder paternal; - As normas relativas ao poder paternal são de interesse e ordem pública, não sendo possível, por força do disposto no art. 1096º, alínea f) do C. P. Civil, rever sentença estrangeira que homologue a simples delegação do exercício do poder paternal em termos equivalentes à sua renúncia. Em alegação que apresentou, sustenta a requerente, em síntese, o seguinte: - a sentença revidenda não contraria princípios de ordem pública internacional do estado Português, enquadrando-se a situação da menor na previsão da alínea c) do nº 1 do art. 1921º do Código Civil – também em vigor na Guiné-Bissau; - Isto porque, encontrando-se a menor, tal como se diz na sentença, datada de 2002, a viver em Lisboa e sob a responsabilidade da requerente há quatro anos - situação de facto que ocorre, pois, há oito anos - está a sua mãe, a quem cabe o exercício do poder paternal, impedida de facto de exercê-lo, visto residir, tal como o pai da menor, na Guiné-Bissau. Atenta a simplicidade da questão a decidir, nos termos consentidos pelo art. 705º do C. P. Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, passa a proferir-se decisão sumária. II – O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia. Não existem vícios que anulem todo o processo. As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade. Não se verificam outras excepções dilatórias ou nulidades de que cumpra conhecer. III – Em face da certidão junta aos autos a fls. 5 e 6, está assente o seguinte: 1. O Ministério Público, em representação da menor A.[…], pediu em acção intentada na Secção de Família e Trabalho do Tribunal Regional de Bissau que N. […], prima materna da menor, fosse nomeada tutora desta, para tanto invocando que a menor vive com ela e sob a sua inteira responsabilidade há quatro anos em Lisboa, tendo a mãe de A.[…], sua única encarregada, dado o seu consentimento à instituição da tutela; 2. No âmbito de tal processo foi proferida, em 16 de Maio de 2002, sentença que nomeou N.[…] tutora da menor A.[…], afirmando-se estar demonstrada nos autos a capacidade material e pessoal daquela para o exercício da decretada tutela. III - Dúvidas não se levantam sobre a autenticidade do documento que incorpora a sentença revidenda – fls. 5 e 6 -, nem sobre a inteligência da decisão – art. 1096º, alínea a). E, não tendo sido suscitada nem resultando do exame do processo a sua falta, é de presumir a verificação dos requisitos enunciados nas alíneas b) a e) do mesmo preceito legal.(1) Impõe-se, porém, saber se, tal como defende o Exmo. Procurador Geral Adjunto, a sentença em causa contém decisão cujo reconhecimento leva a resultado manifestamente incompatível com princípios da ordem pública internacional do Estado Português, o que, a verificar-se, obstará à pretendida revisão e confirmação, como resulta da alínea f) do citado art. 1096º. A extrema relevância que o “poder paternal” assume no nosso sistema jurídico é evidenciada, desde logo, pelo facto de ser consagrado na C.R.P., no capítulo de “Direitos, liberdades e garantias”, a ele aludindo directamente os nºs 3, 5 e 6 do seu art. 36º. O direito e o dever dos pais quanto à educação e manutenção dos filhos, instituídos no nº 5 deste preceito constitucional “são um verdadeiro direito-dever subjectivo e não uma simples garantia institucional ou uma simples norma programática integrando o chamado poder paternal (que é uma constelação de direitos e deveres, dos pais e dos filhos, e não um simples direito subjectivo dos pais perante o Estado e os filhos).”(2) E a especial relevância deste instituto no nosso ordenamento jurídico manifesta-se também em normas como o art. 1882º do Código Civil onde se estabelece não poderem os pais renunciar ao poder paternal nem a qualquer dos direitos que o mesmo especialmente lhes confere, sem prejuízo do disposto acerca da adopção. No dizer de Pires de Lima e Antunes Varela (3) “essa irrenunciabilidade baseia-se, como Rodrigues Bastos (…) justamente observa, na circunstância de o poder paternal ser governado por normas de interesse e ordem pública. É do interesse geral que a assistência e a educação dos filhos caiba aos pais, como representantes da família.” Mas será que tal irrenunciabilidade – e, portanto, intransmissibilidade e inalienabilidade, como salienta o Exmo. Procurador Geral Adjunto – se mostra efectivamente contrariada e posta em causa pela tutela decretada na sentença a rever? E estar-se-á no campo dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português, cuja violação impeça a revisão da decisão? Sobre os critérios a adoptar na determinação daquilo que serão interesses de “ordem pública internacional” escreve J. Baptista Machado (4) - conforme citação feita no acórdão desta Relação de 20.01.2005, proferido no processo nº 840/04, 6ª secção - “para que possa ou deva intervir a excepção de ordem pública internacional, será necessário que as disposições de direito privado da lex fori divergentes das da lei estrangeira normalmente aplicável sejam fundadas em razões de ordem económica, ético-religiosa ou política. Este critério não vale por uma definição (…) e não pretende mais que fornecer uma orientação ao juiz. A este competirá, em face de cada caso concreto e socorrendo-se do senso jurídico, apurar se a aplicação da lei estrangeira considerada competente importaria na hipótese um resultado intolerável, quer do ponto de vista do comum sentimento ético-jurídico (bons costumes), quer do ponto de vista dos princípios fundamentais do direito português; algo de inconciliável com as concepções jurídicas que alicerçam o sistema.” Considerando tudo o que acima se disse sobre a importância atribuída no nosso ordenamento jurídico ao instituto do poder paternal, tem de concluir-se que as normas em causa têm natureza imperativa e são de interesse e ordem pública. Porém, o nosso direito admite, em determinados casos, que a tutela seja instituída, confiando-se um menor a terceira pessoa, apesar de os pais serem vivos e juridicamente capazes de exercer o poder paternal. É, nomeadamente, o que se passa quando os progenitores estão há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal – cfr. o art. 1921º, nº 1, al. c) do C. Civil. Ora, em face das circunstâncias de facto descritas na sentença sujeita a revisão, pode concluir-se ser exactamente esta a situação que ocorre no caso dos autos: a menor está há oito anos a viver em Portugal com a ora requerente, a cujos cuidados foi entregue; vivendo, como vivem, na Guiné-Bissau – aí foram citados –, seus pais encontram-se impedidos de facto de exercer o poder paternal. Daí que, a nosso ver, se não possa concluir que o reconhecimento da decisão emitida na sentença conduz a um resultado intolerável, “quer do ponto de vista do comum sentimento ético-jurídico (…), quer do ponto de vista dos princípios fundamentais do direito português; algo de inconciliável com as concepções jurídicas que alicerçam o sistema”, ou seja, a um resultado manifestamente incompatível com princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Como se salienta no acórdão desta Relação proferido em 27.4.2004 (5), a Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução nº 20/90, no seu art. 5º dispõe que: “os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais, e sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade e dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo…” Ora, a requerente, por força da decisão revidenda, tem a menor legalmente a seu cargo à face da ordem jurídica da República da Guiné-Bissau. Estando a menor em Portugal há oito anos, afastada de seus pais e confiada a uma terceira pessoa, não poderá deixar de concluir-se pela necessidade de garantir, na medida do possível, que esta situação de facto seja tutelada pelo direito, o que será alcançado através do reconhecimento dos poderes de tutela atribuídos a essa terceira pessoa pela decisão revidenda. E tal resultado é atingido, deste modo, sem que sejam ofendidos os princípios da ordem pública internacional portuguesa. IV - Pelo exposto, revista a decisão, confirma-se a mesma para todos os efeitos legais. Custas a cargo da requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Lxa. 30.06.06 (Rosa Ribeiro Coelho) ____________________ (1).-Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. II, pág. 163. (2).-Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 222. (3).-Código Civil Anotado, 1995, vol. v, pág. 342 (4).-Lições de Direito Internacional Privado, 1971-1972, pág. 261 (5).-Acessível em WWW.dgsi.pt, processo 7793/2003-7 |