Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6389/25.1T8LRS-A.L1-7
Relator: ROSA LIMA TEIXEIRA
Descritores: PENHORA
CÔNJUGES
BENS PRÓPRIOS
MEAÇÃO NOS BENS COMUNS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil1)
I - Nos termos dos artigos 735.º do CPC e 601.º do Código Civil2, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo das limitações resultantes do direito substantivo.
II - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os seus bens próprios e, subsidiariamente, a respetiva meação nos bens comuns, incluindo quando o credor seja o outro cônjuge.
III - A indivisão existente entre a dissolução da comunhão conjugal e a partilha dos bens comuns tem natureza e regime jurídicos distintos dos da comunhão conjugal anteriormente vigente.
IV - Após a dissolução do casamento, cada ex‑cônjuge pode, a todo o tempo, dispor livremente do seu direito de meação, designadamente alienando‑o ou onerando‑o para satisfação de dívidas da sua exclusiva responsabilidade.
V - Enquanto não for realizada a partilha, o património comum continua a responder pelas dívidas exclusivas de cada ex‑cônjuge, na medida do respetivo direito de meação.
VI - É admissível a penhora do direito à meação do executado nos bens comuns do casal dissolvido, incluindo em execução instaurada por um ex‑cônjuge contra o outro com base em decisão judicial condenatória.
VII - A penhora incidente sobre o direito à meação, e não sobre concretos bens ou frações autónomas, não está sujeita a registo, ainda que o património comum inclua bens imóveis, nos termos do artigo 781.º do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I- RELATÓRIO
AA intentou execução sumária contra BB, fundada em decisão proferida em sede de processo de inventário que corre termos junto do Juízo de Família e Menores de Cascais, que condenou o executado a pagar à exequente a quantia de €1.348.251,00 (transitada em julgado).
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Com data de 30.06.2025, a Agente de Execução notificou o executado da penhora sobre o seu direito à meação quanto ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º ..., fração “B”, da freguesia da Quarteira e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...º da mesma freguesia, descrito como Edifício …, Quarteira.
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A 11.07.2025, por apenso aos autos de execução em referência, veio o executado deduzir a oposição à penhora do se direito à meação sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob a ficha ..., letra "B" da freguesia de Quarteira e inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da mesma freguesia, sito na Rua 1, pretendendo que seja ordenado o levantamento de tal penhora.
Para tanto, aduziu o seguinte: “Aquela fração integrará a generalidade dos bens comuns do ex-casal formado por Exequente e Executado e objeto de partilha no inventário por apenso ao qual se iniciou a execução à margem referenciada (ressalvando-se de todo o modo que o Executado ali sustenta que aquela fração deve ser considerada seu bem próprio por ter sido adquirida apenas com dinheiros próprios seus). Ora, não possuindo cada um dos cônjuges uma quota parte sobre cada um dos bens que fazem parte do património comum, sendo titulares de um único direito, que não suporte a divisão, nem mesma ideal, não é admissível a penhora do “direito á meação” em cada um desses bens, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um dos cônjuges, - v. a propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-10-2024, processo 10.358/22.5T8LSB- D.L1-1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2018, processo 145/98.5TBMCD.1.G1.G1. O mesmo princípio vale para a hipótese dos cônjuges já se encontrarem divorciados, mas sem que tenha ocorrido a partilha dos bens comuns. Destarte não é possível a penhora feita pela Agente de Execução, sobre o direito à meação do Executado e agora, Oponente, tendo por objeto a fração supra identificada.
Aliás, o mesmo deve ser entendido quanto à penhora anterior relativa ao direito à meação quanto à fração “AQ” do imóvel descrito sob o nº 183 da 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2679º da União de Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz- Quebrada, penhora relativamente à qual não foi oportunamente deduzida oposição, mas verificando-se claramente a sua impenhorabilidade, se afigura que tal questão deve ser objeto de conhecimento oficioso.”
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Notificada, a Exequente, deduziu oposição pugnando pela improcedência do requerido, alegando que “O que foi penhorado foi o direito à meação do executado, tal como indicado pela Agente de Execução e aceite por duas Conservatórias distintas, que procederam aos respetivos registos. Há muito que Exequente e Executado se encontram divorciados; pelo que a indivisão que permanece no período que medeia entre a dissolução do casamento e a partilha tem uma natureza e um regime diferentes da comunhão conjugal que a antecedeu; podendo, justamente, nesta fase, a meação de cada um dos cônjuges ser objeto de penhora. Embora após a dissolução do casamento os bens comuns mantenham essa qualidade até à liquidação e partilha, cada um dos cônjuges passa a poder dispor da sua meação – podendo ser alienada ou objeto de penhora. sem que a sua oponibilidade a terceiros se encontre dependente de registo. O escopo das normas e o enquadramento legal que o Executado não cita, mas alega, e que visa proteger do ato da penhora, efetuada por terceiro, o cônjuge (ou o ex-cônjuge) em caso de comunhão ou compropriedade não têm, evidentemente, aplicação no caso em apreço. No caso dos autos, não está em causa proteger qualquer dos cônjuges da penhora movida por terceiro. Pelo que, notificado o ex-cônjuge Executado da penhora realizada, nada mais, nem ninguém há a notificar. Sempre se deixa registado que o Executado vem, a despropósito, de forma velada e a coberto deste requerimento, tentar opor-se a uma outra penhora que lhe foi notificada em 02/04/2025; bem sabendo que esse direito (já) não lhe assiste, uma vez que deixou precludir o prazo para se opor àquela penhora que, assim e também por isso, deve ser mantida”.
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Por decisão proferida 13.11.2025 o tribunal a quo julgou improcedente o incidente de oposição à penhora.
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Não se conformando com esta decisão, o executado/oponente interpôs recurso, no qual pede a sua revogação e substituição por outra que determine o levantamento da penhora sobre a referida fração B, formulando as seguintes Conclusões:
“ a) O presente recurso reage contra a douta decisão que considerou válida a penhora do "direito à meação" do executado incidente sobre um bem imóvel específico (fração B do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº ...).
b) Nos autos de execução, a Agente de Execução procedeu à penhora individualizada do referido direito sobre um bem concreto, e não sobre a totalidade do património comum ou quinhão comum do executado.
c) O património comum do ex-casal constitui uma massa patrimonial de afetação especial, uma comunhão de mão comum (propriedade coletiva), onde os cônjuges são titulares de um único direito sobre o todo, não detendo quotas ideais sobre cada bem isoladamente considerado.
d) É juridicamente inadmissível a penhora do “direito à meação” sobre um bem determinado e individualizado que integre o património comum, uma vez que tal direito não existe autonomamente no património do cônjuge enquanto não for realizada a partilha.
e) Tal entendimento é amplamente acolhido pela jurisprudência, nomeadamente pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-10-2024 (Proc. 10.358/22.5T8LSB-D.L1-1) e pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2018 (Proc. 145/98.5TBMCD.1.G1.G1).
f) A inscrição efetuada pela Conservatória do Registo Predial — que refere o direito à meação no património comum — padece de erro e está em contradição com o Auto de Penhora elaborado pela Agente de Execução em 30-06-2025, o qual identifica especificamente a Fração B.
g) Ao incidir sobre um direito inexistente na esfera jurídica do apelante (meação em bem concreto), a penhora efetuada é inadmissível, constituindo fundamento de oposição nos termos do art.º 784º, n.º 1, alínea a) do CPC.
h) Ao julgar a penhora válida e correta, a decisão recorrida violou o disposto nos artsº 781.º, n.º 1 e 784.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPC”.
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A exequente/oposta respondeu ao Recurso no qual formulou as seguintes Conclusões:
“1. A douta decisão recorrida não merece qualquer reparo e deve ser mantida.
2. O recurso apresentado carece de fundamentos de facto e de direito.
3. Inexistem fundamentos para que não se mantenha a penhora do direito à meação do executado relativamente ao imóvel descrito na Conservatória do Registo predial de Loulé sob a ficha ..., letra “B” da freguesia de Quarteira e inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da mesma freguesia, sito na Rua 1.
4. O Recorrente mistura duas realidades que são bem distintas: uma coisa é a penhora de bens e as suas regras gerais, previstas no artigo 740.º e seguintes do CPC; diferente e distinta é a penhora de direitos, regulada especificamente pelo artigo 781.º, aplicável no caso dos autos.
5. Há muito que a Exequente/Recorrida e o Executado/Recorrente se encontram divorciados; pelo que a indivisão que permanece no período que medeia entre a dissolução do casamento e a partilha tem uma natureza e um regime diferentes da comunhão conjugal que a antecedeu; podendo, justamente, nesta fase, a meação de cada um dos cônjuges ser objeto de penhora.
6. O que está em causa é um casamento dissolvido por divórcio e uma execução de sentença condenatória, instaurada pela ex-cônjuge, contra o ex-cônjuge, sendo certo que cada um destes é titular da meação dos bens comuns, podendo este direito ser alienado ou onerado.
7. Sempre seria igualmente válida e legal a penhora do (próprio) imóvel, uma vez que o casamento já foi dissolvido por divórcio.
8. O escopo das normas visa proteger do ato da penhora (efetuada por terceiro) o cônjuge (ou o ex-cônjuge) em caso de comunhão ou compropriedade; o que não tem, evidentemente, aplicação no caso em apreço; pois não está em causa proteger qualquer dos cônjuges da penhora movida por terceiro.
9. O recurso deve ser julgado improcedente, inexistindo fundamentos para a revogação da decisão; devendo esta manter-se, nos seus exatos termos”.
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II – Questão a decidir
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões da alegação da Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso interposto, seja quanto à pretensão da Recorrente, seja quanto às questões de facto e de Direito que coloca, ressalvando-se, todavia, as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso.
No caso que nos ocupa, apenas uma questão cumpre decidir: validade da penhora sobre o direito à meação do executado sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob a ficha ..., letra "B" da freguesia de Quarteira e inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da mesma freguesia, sito na Rua 1
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Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1. DE FACTO
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1. AA intentou execução sumária, fundada em decisão proferida em sede de processo de inventário que corre termos junto do Juízo de Família e Menores de Cascais, que condenou o executado a pagar à exequente a quantia de €1.348.251,00 (um milhão, trezentos e quarenta e oito mil duzentos e cinquenta e um euros.
2. O opoente foi citado para a execução e das penhoras levadas a cabo até essa data, a 25.04.2025.
3. A 21.04.2025, a Sra. Agente de Execução procedeu à junção aos autos de auto de penhora, datado de 01.04.2025, do qual consta:

4. Da certidão de registo predial relativa ao imóvel em referência, resultam as seguintes inscrições:


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III.2. DE DIREITO
A ação executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação (artºs. 4.º/3 do CPC e 817.º do CC).
Por sua vez, consagra-se no artigo 735.º/1 do CPC que “Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”, estipulando-se no n.º 2 que “Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.”
O artigo 601.º do Código Civil estabelece, como princípio geral atinente à garantia das obrigações, que, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.
Tal princípio não é absoluto, avultando do ponto de vista adjetivo o disposto no artigo 784.º/1 do CPC, nos termos do qual, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
A temática das dívidas dos cônjuges encontra-se regulada na Secção II, Capítulo IX, do CC, consagrando-se no seu art.º 1696.º que “Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns”. No caso de ser credor um dos cônjuges sobre o outro, refere o n.º 3 do art.º 1689.º do CC, que “Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor”.
São bens comuns (no regime de comunhão de adquiridos) “a) o produto do trabalho dos cônjuges; b) os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei” – cfr. art.º 1724.º do CC. Sendo que, nos termos do art.º 1730.º/1 do CC “Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso”.
Porém, cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, por uma das formas previstas no art.º 1688.º do CC – dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento e separação – seguem-se a partilha dos bens do casal e o pagamento das dívidas, salvo se entre eles vigorar o regime de separação dos bens.
Os efeitos do divórcio, como uma das formas de dissolução do casamento, vêm previstos nos arts. 1788.º e 1789.º do CC, fazendo a lei retroagir os seus efeitos, quanto às relações patrimoniais, à data da proposição da ação. Neste concreto conspecto, o n.º 2 do citado art.º 1789.º refere que “Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado”, porém em qualquer dos casos e de acordo com o n.º 3 “Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença”.
Nesta senda, e trilhando igual caminho, refere-se na sentença sob recurso, com o que concordamos, e aqui passamos a transcrever:
“No caso, a execução foi intentada por AA na sequência de decisão proferida em sede de inventário, decorrente de divórcio decretado por sentença transitada em julgado a 02.10.2017, no âmbito da qual foi considerando que a quantia de €1.348.251,00 constitui bem próprio da exequente nos termos do artigo 1722º, al. b) e c) do Código Civil, não devendo ser incluída na relação de bens comuns do casal a partilhar e condenou o executado a proceder à entrega da mesma à exequente, sua ex-cônjuge.
Deduzida a execução, foi penhorado, para além do mais, o direito à meação quanto ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob a ficha ..., letra "B" da freguesia de Quarteira e inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da mesma freguesia, sito na Rua 1.
Na sequência do referido supra, o divórcio fez findar a relação conjugal e cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges, tornando exequível, a partir de então, o direito à meação de que cada um dos cônjuges é titular.
Assim, conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 23.10.2018, que vimos seguindo de perto «Extinta a sociedade conjugal não há justificação para a proteção conferida ao património comum, o qual, não obstante persistir até à partilha, congrega a concretização, na esfera jurídica dos cônjuges, do direito sobre os bens que integram a comunhão, quantificado na respetiva meação. «A indivisão que permanece no período entre a dissolução da comunhão e a partilha dos bens comuns tem uma natureza e regime distintos da comunhão conjugal que a precedeu». Esta indivisão pós-cessação da comunhão conjugal transporta um distinto regime legal e permite que os cônjuges possam, a todo o tempo, sair da indivisão através da partilha do património comum e dispor da sua meação, alienando-a ou onerando-a para pagamento das dívidas de responsabilidade exclusiva de um deles. De tal modo que a indivisão que permanece no período que medeia entre a dissolução do casamento e a partilha tem uma natureza e um regime distintos da comunhão conjugal que a antecede. Donde venha sendo afirmado que, após a dissolução do casamento cada ex-cônjuge pode dispor da sua meação, podendo a mesma ser alienada ou ser objeto de penhora.».
Na verdade, mantendo-se esse património comum após a dissolução do casamento e enquanto não for partilhado, continua o mesmo a responder pelas dívidas exclusivas de cada um dos ex-cônjuges, na medida da responsabilidade e do direito de meação do respectivo devedor.
Pelo que fica dito, considerando a especificidade da execução – fundada em decisão judicial condenatória, instaurada pela ex-cônjuge contra o ex-cônjuge, e que se mostra possível, nos termos sobreditos a penhora do direito à meação do executado nos bens comuns do extinto casal, nada há a apontar às penhoras realizadas, onde se mostra penhorado o direito à meação e não o direito a parte de fracções autónomas, sendo que tais penhoras nem careciam de ser objecto de registo, apesar do património comum integrar bens imóveis – cf. artigo 781º do Código de Processo Civil.
Por fim, exequente e executado, aquando da partilha do património comum do extinto casal, terão necessariamente intervenção nesse acto, altura em que realizada a partilha, a meação extingue-se e a penhora passa a incidir sobre os bens concretos recebidos pelo ex-cônjuge executado”.
Isto posto, e com os fundamentos expendidos, não merece qualquer reparo a fundamentação aventada pelo Tribunal a quo, a qual, de resto, subscrevermos na íntegra, soçobrando a pretensão do apelante na totalidade.
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Custas a cargo do apelante - cfr. art. 527.º/ 1 e 2 do CPC e art.º 1.º/ 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão
Por todo o exposto e com os argumentos expendidos, acordam os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, e, por consequência, manter a decisão recorrida que indeferiu o incidente da oposição da penhora deduzido.
Custas nos termos consignados.

Lisboa, 28 de abril de 2026
Rosa Lima Teixeira
João Bernardo Novais
Micaela de Sousa
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1. Daqui por diante apenas CPC.
2. Daqui por diante apenas CC.