Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19658/24.9T8SNT-A.L1-6
Relator: ISABEL TEIXEIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
IRS
HIPOTECA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Por força do disposto nos artigos 735.º, n.º 3, e 751.º do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, apenas os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros titulares de direitos reais sobre o imóvel e prevalecem sobre a hipoteca, ainda que esta seja anterior.
II - O privilégio imobiliário conferido à Fazenda Nacional para garantia de créditos de IRS, nos termos dos artigos 736.º, n.º 1, e 747.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil e 111.º do CIRS, é de natureza geral, não incidindo sobre bem determinado, pelo que não goza de sequela nem prevalece sobre o direito real de hipoteca voluntária anteriormente constituída e registada, aplicando-se-lhe o regime do artigo 749.º do Código Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
Na execução sumária para pagamento de quantia certa que o Banco Comercial Português, S.A. instaurou contra AA, aquele pede o pagamento do montante de 61 654,60 €, com base em escritura de mútuo com hipoteca.
Neste apenso de reclamação de créditos, veio o Ministério Público em representação da Fazenda Nacional reclamar créditos no montante de 2.803,80€, a título de IMI e IRS.
Notificado o exequente e o executado, nada disseram.
Após, foi proferida sentença que decidiu:
Pelo exposto, nos termos do artigo 791º do Código de Processo Civil, reconheço os créditos reclamados e graduo-os da seguinte forma, sem prejuízo da circunstância de as custas da execução saírem precípuas do produto do imóvel penhorado:
• Crédito da Fazenda Nacional
• Crédito relativo ao IMI;
• Crédito relativo ao IRS;
• Crédito exequendo.
As custas da execução, incluindo apensos, saem precípuas do produto dos bens
penhorados, atento o disposto no artigo 541º do CPC.
Valor da causa: o da execução
Inconformado, o reclamado/exequente apelou desta decisão, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
Primeira) Encontra-se registada hipoteca voluntária sobre o imóvel penhorado nos presentes autos a favor do Reclamante, ora Recorrente, para garantia do empréstimo ora executado nos presentes autos.
Segunda) O crédito do ora Recorrente foi reconhecido nos devidos termos, isto é, o montante exequendo com natureza garantida, pois goza de hipoteca sobre o imóvel, supra identificado.
Terceira) A hipoteca permite que o bem onerado responda prioritariamente, salvo créditos que sejam graduados à frente do crédito hipotecário, pelo pagamento da dívida hipotecária.
Quarta) No caso dos presentes autos, o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional veio, ao abrigo do artigo 788º do Código de Processo Civil, reclamar créditos, no montante de € 2.803,80, acrescido de custas e juros legais, resultante de Imposto Municipal sobre Imóveis, no montante de €1.701,82, e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares de €1.101,98.
Quinta) Os créditos referentes a IRS não têm, todavia, preferência perante o crédito do Exequente, ora Recorrente, garantido por hipoteca.
Sexta) A sentença ora recorrida considerou que os créditos relativos a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares deveriam ser liquidados em primeiro lugar, e, por sua vez, deveria ser liquidado em segundo lugar o crédito reclamado pelo Recorrente, garantido por hipoteca.
Sétima) Como tal, violou o preceituado nos artigos 686º, número 1 do artigo 744º e 751º, do Código Civil e por esse motivo, deverá ser alterada.
Oitava) Destarte, o crédito do Recorrente, no montante de € 61.654,60, correspondente à quantia executada, por ser considerado garantido, deverá, em consequência, ser graduado a seguir às custas do processo, com preferência sobre os créditos relativos ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, reclamados pela Fazenda Nacional.
Nona) Assim sendo, deverão os créditos reclamados pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, no que ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares concerne, ser graduados posteriormente ao crédito exequendo, garantido por hipoteca, sendo o presente Recurso julgado procedente e a Sentença recorrida alterada em conformidade, com todas as consequências legais.
Não houve contra-alegações.
II – QUESTÕES A DECIDIR:
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), a questão a tratar é apenas uma:
- se o crédito reclamado pelo Ministério Público relativo a IRS deve ser graduado com prioridade relativamente à hipoteca.
*
IV – FUNDAMENTAÇÃO:
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da presente apelação é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete.
À referida factualidade acresce ainda a seguinte (a qual decorre do processado nos autos e do efeito cominatório previsto no art. 791º, nº 2 e 4 do Código Processo Civil), a qual se adiciona (nos termos dos artºs 662º e 663º, nº2, ambos do Código de Processo Civil) para melhor compreensão do julgado:
1. Por Escritura Pública de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, celebrada em 08/03/2018, no Cartório Notarial de Mafra, a cargo de …, lavrada de fls. 143 a 146, do livro de notas para escrituras diversas n.°110 do referido Cartório Notarial, e Documento Complementar elaborado nos termos do artigo 64º/2 do Código do Notariado, que a integra, a exequente concedeu ao executado um empréstimo de € 65.000,00, para aquisição da fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº ..../20041123 – Z da Freguesia Mafra, que se destinava a habitação própria permanente.
2. Por mor da mesma escritura, o executado deu de hipoteca a mesma fracção, para garantia do pagamento do dito empréstimo, juros à taxa anual efectiva que para efeitos de registo se fixou em 11%, acrescida de uma sobretaxa de 3%, por estar em mora, bem como o respetivo imposto de selo à taxa de 4% ao ano, mais acrescendo despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo até ao montante de € 2.600,00, tudo até ao montante máximo de € 94.900,00.
3. Mostra-se inscrita a favor do exequente mediante a Ap. nº 174 de 2018/03/08, Hipoteca Voluntária sobre a fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº ..../20041123 – Z da Freguesia Mafra, para garantia do capital de 65.000,00 Euros, e do montante máximo assegurado de 94.900,00 Euros, com fundamento em garantia de empréstimo, juro anual 11%, acrescido de 3%, em caso de mora; despesas: 2.600,00 euros.
4. Mostra-se inscrita a favor do exequente, mediante a AP. 1609 de 2024/12/26, a penhora realizada à ordem dos autos principais.
5. O Executado deve ao Estado Português, Autoridade Tributária e Aduaneira, as quantias a seguir discriminadas, relativas a IMI sobre o imóvel penhorado: PEF nº 1546202201156772 - 164,91€ do ano de 2021, inscritos para cobrança em 31/05/2022, sendo devidos juros de mora desde 01/06/2022 no valor de 41,41€; PEF nº 1546202201296825 - 164,91€ do ano de 2021, inscritos para cobrança em 02/12/2022, sendo devidos juros de mora desde 03/12/2022 no valor de 37,58€; PEF nº 1546202301192523 - 166,14€ do ano de 2022, inscritos para cobrança em 31/05/2023, sendo devidos juros de mora desde 01/06/2023 no valor de 33,22€; PEF nº 1546202301399314 - 166,15€ do ano de 2022, inscritos para cobrança em 30/11/2023, sendo devidos juros de mora desde 01/12/2023, no valor de 28,21€; PEF nº 1546202401126776 - 166,14€ do ano de 2023, inscritos para cobrança em 31/05/2024, sendo devidos juros de mora desde 01/06/2024, no valor de 21,24€; PEF nº 15462024012733957 - 166,15€ do ano de 2023, inscritos para cobrança em 02/12/2024, sendo devidos juros de mora desde 03/12/2024, no valor de 13,77€; PEF nº 1546202501182013 - 166,14€ do ano de 2024, inscritos para cobrança em 30/06/2025, sendo devidos juros de mora desde 01/07/2025, no valor de 5,77€.
6. O Executado é devedor das seguintes importâncias respeitantes a IRS: PEF nº 1546202201273469 - 290,38€ do ano de 2021 (1/01/2021 a 31/12/2021), que se venceram em 31/08/2022, sendo devidos juros de mora desde 01/09/2022, no valor de 69,70€; PEF nº 1546202301363336 - 421,51€ do ano de 2022 (1/01/2022 a 31/12/2022), que se venceram em 31/08/2023, sendo devidos juros de mora desde 01/09/2023, no valor de 78,04€; PEF nº 1546202401253590 - 545,07€ do ano de 2023 (1/01/2023 a 31/12/2023), que se venceram em 02/09/2024, sendo devidos juros de mora desde 03/09/2024, no valor de 57,36€.
*
Subsunção jurídica
Os créditos reclamados não foram impugnados, pelo que, nos termos do artigo 791º, nº 2 e 4 do Código Processo Civil, têm-se por reconhecidos pelos valores reclamados.
O crédito exequendo goza da garantia real resultante da hipoteca voluntária, registralmente inscrita em 2018/03/08, até ao montante máximo de € 94.900,00, tendo a mesma recaído sobre o mesmo bem imóvel penhorado à ordem da execução de que estes autos são apensos.
A hipoteca, como garantia real que é, confere ao credor, nos termos do artigo 686º, n.º 1 do Código Civil, o direito de ser pago pelo valor da coisa hipotecada com preferência sobre os demais credores.
O que significa que, o credor hipotecário será graduado no lugar que lhe competir, ou seja, certamente com preferência sobre os credores que não tenham garantia anteriormente registada.
O crédito exequendo goza ainda da garantia real da penhora feita no processo principal e registada em 2024/12/26, que, nos termos do artigo 822º do Código Civil garante, salvo os casos especialmente previstos, a preferência relativamente a créditos que não tenham garantia real anterior, sendo causa legítima de preferência o privilégio (artigo 604º, nº 2 do Código Civil).
O crédito ora reclamado relativo a IMI goza de privilégio imobiliário especial, nos termos do art. 744º, nº 1 do Código Civil e 122º, nº 1 do CIMI.
As quantias respeitantes a imposto directo (IRS), bem como os correspondentes juros, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre o bem penhorado, conforme o disposto no artº 736º, n.º1, 747º, nº 1, al. a), do Código Civil e art. 111º do CIRS.
O Estado não constituiu hipoteca legal, nos termos do art. 705º, al. a) do Código Civil.
O art.º 749.º, nº 1 do Código Civil dispõe que:
O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.
Desta norma decorre que tal privilégio não goza de sequela. Como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/26/20021: “…entende-se que os privilégios imobiliários gerais se traduzem em meras preferências de pagamento, só sendo susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pois, não incidindo eles sobre bens determinados, - pelo que não estão envolvidos de sequela -, o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art.º 749º do Cód. Civil, cedendo os direitos de crédito por eles garantidos perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca.”
Ao contrário, o artigo 751º do Código Civil estabelece relativamente ao privilégio imobiliário especial, de que beneficiam os créditos reclamados relativos a IMI:
Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Finalmente, o nº 3 do art. 735º do Código Civil estatui que:
Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais.
Ou seja, as normas actuais dos artºs 735º nº 3 e 751º, citados, com a clarificação operada pelo artº 5º do DL 38/2003, impõe que os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais e que só estes é que preferem aos direitos reais de garantia previstos no artº 751º, ainda que estas garantias sejam anteriores, vieram esclarecer definitivamente a questão.
Ainda antes de 2003 (há 23 anos, portanto), data da alteração do nº 3 do artigo 735º, do Código Civil, havia dúvidas sobre a graduação dos créditos beneficiados com os privilégios imobiliários que não incidiam sobre bens determinados, por não se terem previsto no Código Civil os créditos imobiliários gerais.
Com efeito, o artigo 735º nº 3 do Código Civil afirmava que todos os privilégios imobiliários eram especiais e o artigo 751º do mesmo diploma que os privilégios imobiliários eram oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e que preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Sobre esta questão foi proferido acórdão pelo Tribunal Constitucional no processo n.º 362/2002, DR-IA, 16/10/2002, que declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 2 de Julho, do seu artigo 111.º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil.”, considerando que se se considerasse que o privilégio imobiliário geral de que goza a Fazenda Nacional prevalecia sobre os créditos garantidos por hipoteca, incorrer-se-ia em inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança ínsito na noção de Estado de direito democrático consagrada pelo artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
Após a já mencionada alteração do artigo 735º do Código Civil tornou-se pacífica a existência de privilégios imobiliários gerais, e com a alteração do artigo 751º, restringiu-se aos privilégios imobiliários especiais, quer a oponibilidade a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, quer a preferência sobre a consignação de rendimentos, a hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que anteriores, orientação que aliás já antes desta alteração era por muitos seguida (cfr. o Ac. do STJ de 12/10/88, BMJ, nº 380, pág. 462 e SALVADOR DA COSTA, in O Concurso de Credores, 3ª ed., pags. 168 a 170 e 187-8).
Assim, o privilégio geral não prevalece sobre a hipoteca, visto que os direitos de terceiro oponíveis abrangem não só os direitos reais de gozo adquiridos por terceiro, como também os próprios direitos reais de garantia que o devedor haja constituído.
O que tudo leva, sem necessidade de ulteriores considerações, à total procedência do recurso.

IV – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, decide-se revogar a sentença recorrida, quanto à graduação respeitante ao bem imóvel penhorados nos autos, mantendo a precipuidade das custas da execução, e consequentemente, graduar os créditos reclamados na seguinte ordem:
– em 1º lugar: créditos privilegiados da Fazenda Nacional referentes a IMI e juros;
– em 2º lugar: crédito exequendo;
– em 3º lugar: remanescente crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, relativo a IRS e juros.
Sem custas a apelação, por os apelados a elas não terem dado causa.
Notifique.

Lisboa, 11 de Junho de 2026
Isabel Maria C. Teixeira
Nuno Luís Lopes Ribeiro
António Santos
_______________________________________________________
No processo 03A466, publicado em dgsi.pt.