Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da acção de investigação de paternidade, quando nenhum dos factos integradores da causa de pedir tenha tido lugar em território português, nem seja de presumir que a situação jurídica invocada apenas possa ser reconhecida através de acção proposta nos tribunais nacionais ou importe para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO O Ministério Público intentou acção de investigação de paternidade contra LF…, pedindo que se reconheça o menor LA…, com filho do réu, que foi gerado em consequência de relações sexuais mantidas entre o réu e a mãe do menor, MA…. Não tendo o réu contestado, por despacho de 12.06.2007, foi o mesmo considerado numa situação de revelia inoperante, nos termos dos artigos 484º nº 1 e 485º alínea c) do C.P.C. No mesmo despacho foi decidido que “ inexistem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem à prossecução da lide”, tendo ainda sido ordenado o cumprimento do disposto no artigo 512º nº 1 do CPC. No seguimento da indicação dos meios probatórios requeridos pelo Ministério Público, não foi possível, até ao momento, a realização dos exames hematológicos para a determinação da paternidade biológica. Por despacho de 18.03.2013, foi o Ministério Público convidado a pronunciar-se “sobre a excepção da incompetência absoluta” do tribunal. Respondeu o Ministério Público, referindo que é “o competente para a instauração e acompanhamento da presente acção”. Entretanto, foi proferido o DESPACHO do seguinte teor: “ Não tendo sido, no despacho saneador, apreciada expressamente a questão da competência internacional, nada obsta ao seu conhecimento na presente data. Nos termos do artº 65° n° 1 alª c) do C.P.C., "a competência internacional dos tribunais portugueses depende"de "ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram". "O facto jurídico procriador (relação sexual fecundante) constitui a causa de pedir nas acções de investigação de paternidade apenas fundadas nas relações sexuais exclusivas entre a mãe e o pretenso pai, durante o período da concepção" (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 25 de Novembro de 2004, processo 04B3758). O menor nasceu em França (doc. de fls. 6). O R. é francês (doc. de fls. 15) e reside em França. A mãe do menor reside em França. Se é certo que da exposição da matéria de facto constante da petição não consta o lugar onde ocorreu o relacionamento entre o R. e a mãe do menor, certo é também que tudo indica que esse relacionamento teve lugar em França (cf. depoimento de fls. 261, ainda não traduzido). Assim, importa considerar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes. Pelo exposto, julgo procedente a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses e, consequentemente, absolvo o réu da instância, nos termos dos artigos 102º nº 1, 105º nº 1 e 288º nº 1 alª a) do C.P.C.”. Não se conformando com tal despacho, dele recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Compete aos tribunais portugueses a preparação e julgamento de acções em que, sendo o menor filho de uma portuguesa, o respectivo assento de nascimento foi lavrado no competente Consulado-Geral de Portugal, em França (doc° de fls. 6). 2ª - Constando de tal assento de nascimento, apenas a maternidade (de uma portuguesa), o mesmo foi remetido à Conservatória dos Registos Centrais de Portugal (doc° de fls. 6-V°), afim de ser averiguada a paternidade omissa. 3ª - Na verdade, as normas de competência internacional servem-se de alguns elementos de conexão com a ordem jurídica nacional para atribuir competência aos tribunais do foro para o conhecimento de uma certa questão 4ª - A função dos vários critérios enunciados no art. 65°/1 CPC (A competência internacional dos tribunais portugueses) depende da verificação de certas circunstâncias. 5ª - No caso em apreço, não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou não ser exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. 6ª - Quando a acção apresenta uma conexão objectiva, relativa ao objecto do processo, ou subjectiva, referida às partes em causa, com uma ou várias ordens jurídicas estrangeiras, pode ser necessário determinar a competência internacional dos Tribunais portugueses. 7ª - Essa aferição deve restringir-se às situações em que os tribunais portugueses não são competentes segundo as regras da competência interna, pois que, como se verificou, só importa averiguar a competência internacional quando os tribunais de uma certa ordem jurídica não sejam competentes para apreciar uma relação jurídica plurilocalizada segundo as suas regras de competência territorial. Essa é a função dos critérios constantes do artº 65°/1 CPC. 8ª - Segundo o critério da necessidade, a acção pode ser instaurada nos tribunais portugueses quando uma situação jurídica, que apresenta uma ponderosa conexão, pessoal ou real, com o território português, só possa ser reconhecida em acção proposta nos tribunais nacionais (artº 65°/1-d CPC). Com esse critério procura-se obstar à denegação de justiça decorrente da impossibilidade de encontrar um tribunal competente para a apreciação da acção: verifica-se então um reenvio da competência aos tribunais portugueses. 9ª - O critério da necessidade abarca não só a impossibilidade jurídica, por inexistência de tribunal competente para dirimir o litígio em face das regras de competência internacional das diversas ordens jurídicas com as quais ele apresenta uma conexão relevante, mas também a impossibilidade prática, derivada de factos anómalos impeditivos do funcionamento da jurisdição competente. 10ª - Pelo exposto, o douto despacho recorrido ofendeu, por erro de interpretação, o art° 65°, n° 1, als c) e d). 11ª - Deve, assim, ser revogado e substituído por outro que considere os tribunais portugueses competentes para conhecerem da presente acção, no caso a 11ª Vara Cível à qual foi distribuída, decidindo-se em conformidade com o exposto. Não houve contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto: Para a decisão do recurso, os elementos a ter em conta são os que constam do relatório e ainda os alegados na petição inicial e que são os seguintes: Em 4 de Agosto de 2004 nasceu em P…, França o menor LA…, que se mostra registado como filho de MA…, sendo omissa a paternidade no assento de nascimento – doc. fls 4. O réu e a mãe do menor iniciaram, em Janeiro de 2003, um relacionamento íntimo entre si, que perdurou até Dezembro do mesmo ano, vivendo como marido e mulher em comunhão de cama, mesa e habitação, mantendo um com o outro relações sexuais de cópula completa, em particular durante os primeiros 120 dos 300 que precederam o nascimento do menor. B) Fundamentação de direito Sendo as conclusões do apelante que delimitam o objecto do processo, à consideração deste tribunal coloca-se a questão de saber se o tribunal é internacionalmente competente para conhecer da presente acção. No entendimento do despacho recorrido verifica-se a excepção de incompetência internacional do tribunal português, por força da aplicação da circunstância prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 65º do Código de Processo Civil. O Ministério Público pugna por entendimento que considere a competência internacional do tribunal português, por força da aplicação da subsequente alínea d). Cumpre decidir. A competência jurisdicional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou de improcedência. Como qualquer outro pressuposto processual, a competência internacional determina-se, afere-se e resolve-se de acordo com os termos e fundamentos da pretensão do autor[1]. Estabelece o artigo 61º do C.Proc.Civil que os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65º. Ora, nos termos deste artigo, a competência legal internacional depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias: a) ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro; b) dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras da competência territorial estabelecidas nas leis portuguesas; c) ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram; d) não poder o direito invocado tornar-se objecto efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou não puder ser exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. Para justificar a competência dos tribunais portugueses, o apelante, invoca, como se disse, a circunstância prevista na alª d), do nº1, do artigo 65º[2] do CPC. Veremos se tem razão. A alínea d) consagra o princípio da necessidade, segundo o qual a acção pode ser instaurada nos tribunais portugueses quando uma situação jurídica, que apresenta uma ponderosa conexão, pessoal ou real, com o território português, só possa ser reconhecida em acção proposta nos tribunais nacionais, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro. Segundo este princípio a pretensão do recorrente está condenada ao insucesso, apesar de a alínea d) ter introduzido “ alguma flexibilidade, de modo a tornar admissível a propositura da acção em território português, não apenas quando ocorra impossibilidade absoluta de a intentar em tribunal estrangeiro, mas também nos casos em que tal propositura não seja exigível ao autor. Tempera-se, pois, um eventual entendimento rígido e excessivamente exigente da regra da necessidade com o apelo ao princípio da não exigibilidade”[3]. Na verdade, não só não foram alegados factos donde decorra uma impossibilidade jurídica, como não se vislumbra qualquer dificuldade apreciável na propositura da acção no tribunal francês, tanto mais que vivendo todos os interessados (réu, menor e a mãe) bem como as demais testemunhas, em França, é de supor estarem os tribunais franceses melhor posicionados para conhecer do mérito da acção. Por outro lado, não se vê como integrar o chamado princípio da causalidade (artº 65º nº1 alª c) do CPC), segundo o qual a acção pode ser instaurada nos tribunais portugueses quando o facto que integra a causa de pedir foi praticado em território português, sendo ainda que, se a causa de pedir for complexa, basta que tenha ocorrido em Portugal qualquer dos factos que a integram. Efectivamente, atenta a factualidade alegada na petição inicial, nenhum dos factos integradores da causa de pedir terá tido lugar em território português: nem a relação sexual fecundante, enquanto facto jurídico procriador, nem nenhuma das circunstâncias previstas na lei civil que funcionam como “factos-operativos de presunções legais de paternidade" (cf. art. 1871º do Código Civil). EM CONCLUSÃO[4] Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da acção de investigação de paternidade, quando nenhum dos factos integradores da causa de pedir tenha tido lugar em território português, nem seja de presumir que a situação jurídica invocada apenas possa ser reconhecida através de acção proposta nos tribunais nacionais ou importe para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro. III – DECISÃO Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido, embora pelas razões que se deixaram expostas no presente acórdão. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público. Lisboa, 5 de Dezembro de 2013 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida Costa
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