Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3329/11.9TVLSB.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: DANOS
RISCO
CONEXÃO
ACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESSUPOSTOS
ILICITUDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I) Tendo o tribunal considerado provado que terceiros não identificados haviam furtado do interior de um posto de transformação um cabo condutor do neutro da alimentação da rede eléctrica, obrigando ao corte de energia a fim de se proceder à colocação de novo cabo, não pode convocar-se a disciplina do artigo 509º do CC, pois os danos provocados pela interrupção não têm qualquer conexão com o risco associado às actividades nele previstas, resultado antes de actividade delituosa daqueles terceiros;
II) Ainda que do corte de energia venham a resultar danos num estabelecimento de restauração, impedido de servir os convivas de uma festa de aniversário, a empresa, dona do posto transformador, que fornece a energia a outra empresa do grupo que por sua vez a comercializa, não responde por tal dano, dado que tal corte é lícito, faltando assim um pressuposto essencial da responsabilidade extracontratual em que vinha fundado o pedido.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):
João P. propôs a presente acção declarativa com processo ordinário contra E, S A, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de €73.506,00, sendo €23.506,00 a título de danos patrimoniais e €50.000,00 por danos morais, alegando, em síntese, ter sofrido tais danos em resultado de uma falha de energia precedida de sobretensão na rede eléctrica, ocorrida em … de 2009, que provocou a inutilização dos aparelhos eléctricos de um restaurante por si explorado na A…, impedindo-o de servir um jantar de aniversário nesse dia e determinando a inutilização dos produtos já adquiridos para tal efeito.
Contestou a ré para impugnar os danos invocados pelo autor e para dizer que a falta que gerou a interrupção do fornecimento de energia se ficou a dever ao furto, levado a efeito por desconhecidos, do cabo condutor do neutro da alimentação da rede, após entrarem no posto de transformação que serve a zona onde se situa o estabelecimento do autor.
Alega por isso que, mesmo a provarem-se os danos, não é por eles responsável já que ficaram a dever-se a uma circunstância exterior que configura uma causa de força maior, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 509º do CC.
Discutida a causa, foi a final proferida sentença a julgar a acção “totalmente improcedente por não provada e em consequência absolve-se a Ré de tudo o peticionado”.
Não se conformando com o sentido da decisão, veio o autor interpor recurso para pugnar pela revogação da sentença e pelo deferimento do seu pedido, alinhando para tal os seguintes fundamentos:
(…)
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Não foi apresentada contra-alegação.
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Âmbito do recurso:
Em face do teor das conclusões acima transcritas a discordância do recorrente está focada em dois planos, posto que dependentes entre si:
- Por um lado, na decisão sobre a matéria de facto que o recorrente impugna no tocante ao furto que ancorou a exclusão da responsabilidade (“força maior”), ao nexo causal entre a avaria e os danos invocados e aos próprios danos.
- Por outro e como corolário do provimento da impugnação sobre os pontos referidos, pugna pela responsabilização da ré a título de risco.
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Análise do recurso:
I) Quanto à reapreciação da matéria de facto:
A) Sobre o furto reportado nos factos 14, 15 e 16
Importa referir que na decisão impugnada se evidencia não existir qualquer relação contratual entre o autor e a ré, porquanto esta tem como escopo social a distribuição de energia e não a sua comercialização, tarefa que cabe a outra sociedade do mesmo universo empresarial (E, S A.), responsável pelo fornecimento em causa nestes autos.
Na consideração de tal circunstância, foi a responsabilidade da ré sopesada à luz do disposto no artigo 509º do CC, sendo afastada em harmonia com a previsão do seu nº2, uma vez que se considerou verificada uma causa de força maior, em face do furto dado por provado nos pontos mencionados em título.
Nesta instância o recorrente sustenta não ter sido feita prova bastante do furto referido, convocando para tal o depoimento da testemunha João P. (fls 225).
Ora bastará compulsar o depoimento transcrito no local assinalado para se ter por insubsistente a impugnação do recorrente.
Com efeito, a testemunha refere ter ocorrido o furto do cabo do neutro da alimentação da rede e, por isso, tiveram de desligar logo a corrente por razões de segurança
E em seguida foi à testemunha perguntado:
“Ou seja, a interrupção do fornecimento não foi por não estar o cabo até porque estava em condições, mas estava a fornecer?”
Ao que a testemunha respondeu:
“Estava, estava a sair energia para a rede”.
Ora, alega agora o recorrente (conclusão VI) que existe uma clara contradição entre o que a testemunha refere e o que o tribunal a quo considerou “uma vez que a testemunha foi peremptória em referir que mesmo após o furto do cabo ainda se manteve o fornecimento de energia…de onde facilmente se conclui que a falta de energia não se deveu ao alegado motivo de força maior, uma vez que, mesmo sem o cabo alegadamente furtado os consumidores ainda tinham energia”.
Decididamente o recorrente não entendeu nada do que foi decidido!
Claro que o furto do cabo do neutro não fez interromper o fornecimento de energia, não carecendo tal afirmação de ser avalizada por qualquer testemunha, pois é um facto notório. E também não é preciso produzir prova para se saber que a avaria dos equipamentos supostamente danificados no estabelecimento do autor não resulta da interrupção do fornecimento mas quando muito das oscilações da tensão fornecida, alegadamente resultantes daquele furto.
É evidente que, confrontada com o furto do cabo, a ré, por razões de segurança dos equipamentos ligados à rede, teve de interromper o fornecimento e proceder à substituição do cabo.
Mas o recorrente questiona também a própria verificação do furto, convocando para tal o depoimento da mesma testemunha e de António P., em volta do estado da fechadura do posto de transformação.
Ora esta segunda testemunha foi peremptória ao dizer que “não se lembra do estado em que estava a fechadura, nem sabe se o prestador de serviços já a teria substituído”, ao passo que a primeira (João P.) declarou que “não me recordo como estava a fechadura”, “o acesso à porta estava bom, acho que não a rebentaram”, “acho que não vi vestígios de rebentarem a fechadura”.
A partir destes depoimentos interroga-se o recorrente “se resulta ou não claro que existiu uma situação de furto?”
A nós apenas nos cabe decidir se o teor dos depoimentos convocados pelo recorrente tornam a convicção subjacente à decisão sobre os factos impugnados irrazoável ou, pelo menos, leviana ou temerária.
Ou seja, o recorrente pretende que este tribunal adquira uma diversa convicção sobre o furto do cabo dado por provado, uma vez que as testemunhas mencionadas “acham” que a fechadura da porta de acesso ao posto de transformação não estava rebentada.
Porém e mesmo que o depoimento de tais testemunhas fosse peremptório – o que como é patente, está longe de suceder – esta instância só poderia concluir pelo desacerto da resposta se o furto do cabo implicasse necessariamente o arrombamento da fechadura.
Mas é intuitivo que o acesso furtivo do(s) gatuno(s) pode ter sido conseguido com chave falsa (em sentido lato) ou através de qualquer outro ardil, sem inutilização da fechadura.
Repare-se que a contestante nem sequer alega arrombamento da fechadura, mas antes da porta de acesso ao posto (artigo 7º da contestação), sem embargo de na queixa de fls 54 se ter referido “ao arrombamento da fechadura existente”.
Pondera-se, por outro lado, que na ficha de ocorrência elaborado pelo piquete (fls 49) nada consta sobre o modo de acesso ao posto, constatando-se que nenhuma das testemunhas referenciadas no documento foram ouvidas na audiência (a ré que as arrolara, prescindiu do seu depoimento).
Assim, face ao teor dos depoimentos das testemunhas arroladas pela ré, conjugadas com o documento de fls 49 cujos dizeres não foram postos em crise, a avaria a que os autos se reportam emergiu da remoção por pessoa desconhecida do cabo em cobre que sai do transformador de baixa tensão para o barramento do neutro.
Mas poderá tal acto ser caracterizado como furto?
Sobre isso escreveu o autor:
“Mesmo que se comprovasse que no local não se encontrava o cabo condutor do neutro de alimentação da rede (…) também a responsabilidade da ré não poderia ser excluída, pois compete-lhe, como facto extintivo, a prova de que não foi retirado por pessoal ao seu serviço, ou seja por elementos da sua estrutura empresarial”.
Com o devido respeito, só em desespero de causa o argumento esgrimido pode ter visto a luz do dia, tão insólita é a construção que lhe subjaz.
Lembramos apenas o ensinamento de Antunes Varela de que “a prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente”, mas apenas “determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”.
Foi a essa luz que o tribunal a quo, concatenando o teor dos depoimentos recolhidos, adquiriu a convicção de que o cabo foi furtado por desconhecidos, descartando a possibilidade de ter sido retirado por pessoal ao serviço da ré por tal eventualidade ser improvável à luz das regras da experiência da vida, posto que não impossível.
Por conseguinte, improcede a impugnação no tocante aos factos em análise.
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B) Sobre o nexo causal:
Apenas para seguir pari passu o raciocínio do recorrente, abordaremos a impugnação atinente aos factos que davam corpo ao nexo causal entre a avaria e os danos, muito embora a sentença, ao julgar insubsistentes estes últimos, tivesse retirado utilidade à discussão sobre a causalidade.
Dúvidas não subsistem de que no dia …/2009, entre as 12 e as 15 horas “ocorreu uma sobretensão no fornecimento de energia eléctrica na área fornecida pelo posto de seccionamento e transformação n.º 1128 e uma interrupção no fornecimento de energia eléctrica” que afectou o estabelecimento de restauração explorado pelo autor.
Está igualmente adquirido que no estabelecimento mencionado existiam os equipamentos especificados nos pontos 6, 7 e 8 de “Factos Provados”.
Sob os artigos 5º e 7º da base instrutória, foi sujeito a demonstração “se em consequência daquela sobretensão tais equipamentos ficaram danificados e carecidos de reparação”, tendo ambos merecido resposta negativa (fls 178/179).
Justificou o tribunal a quo a resposta negativa dizendo o seguinte (fls 181):
“As testemunhas J. P., M. B., G. S. e N. B., afirmaram que em consequência da sobretensão os equipamentos ficaram inoperacionais.
Porém, tais depoimentos são insuficientes para com segurança e em concreto se poder afirmar que, em consequência de tal facto, os aparelhos sofreram danos e ficaram inutilizados” pois, “dos referidos depoimentos não resultam os concretos danos que os aparelhos em referência sofreram – nenhuma delas analisou os equipamentos (…) nem revelou conhecimentos técnicos que permitam responder afirmativamente à questão de saber se os mesmos ficaram inutilizados ou, eventualmente, apenas carecidos de reparação”.
Como o tribunal assinala, o pico de tensão pode causar danos nos equipamentos eléctricos, dependendo da intensidade da corrente e das características dos equipamentos.
De acordo com a petição e ao que dela se infere, todos os equipamentos ficaram avariados e inoperacionais.
Para comprovar o nexo causal o autor juntou o orçamento que constitui fls 10 e 11, elaborado quase 7 meses depois, onde se propõe a substituição do ar condicionado, considerado “material obsoleto” por equipamento de outra marca, ao mesmo tempo que se apresenta o preço de reparação de alguns dos equipamentos alegadamente danificados e que o próprio orçamento assinala como “aparelhos avariados/queimados devido a problema eléctrico. Possível descarga eléctrica”.
Na motivação assinala-se que “não foi produzida prova pericial”, menção que se compreende pela especificidade do dano alegado que implica conhecimentos técnicos especiais em ordem a determinar a causa concreta da inutilização ou pelo menos a sua compatibilização com o incidente de sobretensão da rede da luz eléctrica.
A ré, confrontada com tal orçamento, impugnou o seu teor (artigo 30º da contestação).
Onerado embora com a demonstração do nexo causal entre o pico de tensão e os danos que invocara, podia o autor ter promovido o esclarecimento sobre a natureza das avarias sofridas pelos equipamentos e a sua conexão com aquele pico, seja requerendo prova pericial, seja arrolando como testemunha o autor do orçamento.
Displicentemente, não fez nem uma coisa nem outra, entregando a prova de tal nexo causal a quem não verificou os equipamentos, nem possui conhecimentos técnicos que lhe permitam, com o mínimo rigor, estabelecer entre a avaria e o pico de tensão qualquer ligação causal.
E, não obstante, que disseram as testemunhas que, na óptica do recorrente, justificasse a resposta afirmativa aos factos atinentes ao nexo de causalidade?
Destaca o recorrente o depoimento da testemunha arrolada pela ré, António João P., ao “afirmar que quando se verifica uma situação de sobretensão de energia na rede de baixa tensão, a mesma pode queimar os aparelhos (…).
Trata-se, patentemente, de um mero juízo de probabilidade, desprovido do conhecimento em concreto das avarias dos equipamentos e, por isso mesmo, inidóneo para que o tribunal funde sobre ele qualquer certeza, ainda que relativa, sobre a causa efectiva da alegada inutilização dos aparelhos.
Convoca ainda o recorrente o depoimento de J. V. que, por seu turno, declarando embora não ter tido acesso a qualquer orçamento, afirmou sobre o mesmo tema:
“Os equipamentos deixaram de funcionar por completo, uns com avaria mais grave ou menos grave, deixaram de funcionar”.
A afirmação não tem qualquer sentido, pois a sobretensão pode provocar a queima dos aparelhos, sendo intuitivo que uns não ficam queimados e outros apenas chamuscados!
Ou seja, ao assinalar a diferença de gravidade das avarias a testemunha denotou desconhecer em absoluto a sua génese, respondendo abstractamente e sem suporte em qualquer razão de ciência.
A convicção judiciária na situação dos autos assenta na chamada prova suficiente que traduz, como já se disse, não uma certeza absoluta, mas um juízo de elevada probabilidade.
Mas em face de tal exigência é por demais evidente o acerto da motivação que presidiu à resposta negativa aos factos estruturantes do nexo de causalidade, pois nenhuma testemunha denotava conhecimento concreto das anomalias sofridas pelos equipamentos.
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C) Quanto aos danos:
No tocante aos danos dos equipamentos remete-se para o que fica exposto no ponto anterior.
Mas – a par de uma significativa e inconsistente indemnização por danos morais, desatendida na sentença e sem reparo na alegação - o autor pedira o ressarcimento das bebidas existentes no bar (700,00€), do lucro cessante (795,00€) pelo cancelamento de um jantar de aniversário e ainda €600,00 dos produtos que iria utilizar na confecção do jantar e que se danificaram em consequência da falta de energia.
Não justifica o autor a reclamação do valor das bebidas existentes no bar o que só por si faria naufragar tal segmento do pedido, tal como naufragaria relativamente à quantia de €600,00, pois, mesmo que se viesse a provar a perda dos produtos, é óbvio que o tribunal não pode compensá-lo pelo lucro cessante que deixou de auferir nas refeições e pelos produtos que lhes eram destinados e se deterioraram, sob pena de duplicação.
Com efeito, o lucro cessante estimado (50% do preço ajustado) pressupunha o consumo dos produtos alegadamente inutilizados, sendo intuitivo que se tivesse servido o jantar ele auferiria um lucro de €795,00, mas veria consumidos os produtos (a menos que apenas os exibisse aos convivas!).
Por conseguinte, a única verba ressarcível seria o lucro cessante do cancelamento do jantar de aniversário.
O tribunal a quo deu como provado que “estava reservado para o dia …/2009 um jantar de aniversário com 53 pessoas, para o qual havia acordado o valor de €30,00 por pessoa, que não se veio a realizar devido à falta de energia eléctrica durante toda a tarde e início da noite (…)”.
Todavia, perguntava-se também se o autor “obteria um lucro de €15,00 por pessoa”, questão que obteve resposta negativa com a seguinte motivação:
“A testemunha J. P. declarou que o autor iria ter um lucro de €15,00, fundando-se na sua experiência na restauração. A testemunha G. S., irmão do autor e também ele ligado à restauração, declarou que num jantar de €30,00 por pessoa o lucro seria entre €14,00 e €17,00.
Ainda que eventualmente e em termos de normalidade possa ser como afirmaram as testemunhas, na situação concreta dos autos não se sabe. Isto porque muito embora se saiba o valor que cada pessoa iria pagar, desconhece-se quanto é que o mesmo iria despender para confeccionar e servir o jantar em causa, ou seja, em que concretamente consistia o jantar, quais os produtos adquiridos, o respectivo custo, quanto é que iria pagar às pessoas que consigo iriam colaborar para servir o jantar, por forma a poder concluir-se, ainda que com aproximação, qual o lucro que o mesmo iria obter”.
De modo algum subscrevemos tal motivação, muito embora sejam exactos os seus pressupostos.
Sufragámos o decidido no tocante aos danos dos equipamentos, porquanto as testemunhas responderam de forma genérica e sem possuírem conhecimentos técnicos que as habilitassem a estabelecer o necessário nexo causal entre o pico de tensão e as pretensas avarias, acompanhando o raciocínio do tribunal a quo.
Porém, quando as testemunhas depõem baseadas na sua experiência pessoal, seria contraditório desconsiderar os seus depoimentos, porque não sabem a quantidade de batatas, de peixe ou carne que ia ser incorporada na refeição!
Se assim fosse, a prova em qualquer processo tornar-se-ia verdadeiramente diabólica e transformar-se-ia num desfile de minudências que tornaria a administração da justiça num verdadeiro caos, onde seria possível toda a espécie de manobras dilatórias!
O lucro líquido englobado no valor reclamado assenta numa estimativa, assente em regras da experiência que o juiz também domina, pois se é certo que ele não gere nenhum estabelecimento de restauração, pode razoavelmente cotejar os preços das refeições nos restaurantes com o que gasta numa refeição equivalente em sua casa.
Alguém mais perspicaz pode até sugerir que se o autor gastou €600,00 com a carne/peixe que se propunha servir aos convivas, dificilmente poderia obter 795 euros de lucro líquido, pois lhe restariam escassos €200,00 para “acomodar” o preço dos restantes produtos, bebidas incluídas, impostos e custos de exploração associados!
A justiça não pode enveredar por tais minúcias (de minimis non curat praetor), sendo intuitivo que antecipadamente ninguém pode fixar uma percentagem exacta para o lucro de um serviço daquele género, cumprindo ao juiz concatenar os depoimentos das testemunhas com a sua própria experiência de vida e não refugiar-se numa dúvida metódica que a final se reconduz na prática à violação da obrigação plasmada na segunda parte do nº1 do artigo 8º do Código Civil.
É certo que no caso concreto, provados ou não os danos invocados, a sentença continuaria a desatendê-los pela mesma razão que levou à improcedência da acção, ou seja, por terem sido causados por um acto valorado como “força maior”.
Porque de valoração normativa se trata, não pode o escrutínio da prova ser menos exigente, possibilitando assim ao tribunal superior sindicar aquela mesma valoração, razão por que não se deu também prejudicado o conhecimento sobre os danos, ainda que, como adiante diremos, acompanhemos o juízo sobre a improcedência da acção.
Por conseguinte e parafraseando Vaz Serra (BMJ, 110, 82) as provas não têm forçosamente de criar no espírito do julgador uma absoluta certeza acerca da realidade dos factos a provar, bastando que criem um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida.
Ora, considerando o depoimento das testemunhas invocado pelo recorrente, não há razões decisivas para que não se dê o facto recolhido no artigo 19º da base instrutória como provado.
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Fundamentação de facto:
Atento o facto agora dado por assente e os demais elencados na sentença, a matéria de facto a considerar é a seguinte:
(…)
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II) Sobre a responsabilização da ré a título de risco:
Na sentença, após se discorrer sobre o enquadramento legal da actividade industrial exercida pela ré, diz-se:
“Não estamos perante questão a ser analisada á luz da responsabilidade contratual, porque nenhum contrato foi celebrado entre o A. e a Ré, mas de questão a ser analisada à luz da responsabilidade extra-contratual, concretamente a responsabilidade pelo risco (art.º 509º do CC)”.
E após convocar as posições doutrinais e jurisprudenciais sobre o alcance da referida disposição, conclui do seguinte modo:
Perante esta factualidade e os normativos aplicáveis, impõe-se concluir que muito embora tenha ocorrido uma sobretensão na rede eléctrica, tal facto se ficou a dever, na definição do art.º 509º n.º 2 do CC a causa de força maior e na definição do Regulamento de Qualidade e Serviço a caso de força maior por “ malfeitoria”, concretamente resultante do furto do cabo condutor do neutro da alimentação da rede (…)”.
Na verdade e como na sentença se assinala, o Regulamento invocado exclui a responsabilidade do titular da rede de distribuição perante os seus clientes nas situações de incumprimento dos padrões de qualidade originadas por casos fortuitos ou de força maior.
E o nº4 do seu artigo 2º estabelece que “para efeitos do presente Regulamento consideram-se casos fortuitos ou de força maior os que reúnam as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade, nomeadamente os que resultem da ocorrência de greve geral, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiros devidamente comprovada”.
Aparentemente, o elenco das exclusões da responsabilidade pelo risco estabelecidas pelo Regulamento citado é mais abrangente do que a estabelecida no nº2 do artigo 509º do CC, que se refere apenas aos danos devidos a causa de força maior e não ao caso fortuito ou a acção de terceiros.
Sucede, porém, que a exclusão estabelecida no nº2 do artigo 509º do CC está inserida no âmbito da responsabilidade pelo risco (artigos 499º a 510º) e cinge-se aos danos causados pela instalação e às contingências do seu próprio funcionamento, excluindo assim os casos de culpa imputáveis ao dono da instalação, ao próprio lesado ou a terceiros.
Ou seja, o artigo 509º não prevê a concorrência de culpa com o risco, pois a existência da primeira afasta o segundo, à semelhança do que sucede na situação prevista no artigo 505º (ao menos no entendimento jurisprudencial dominante).
Assim, emergindo os danos do risco inerente quer à perigosidade intrínseca da instalação, quer às vicissitudes do seu funcionamento, a responsabilidade da proprietária só é afastada em caso de “força maior”, expressão que abarca “os impedimentos resultantes de forças da natureza (o abalo sísmico, a inundação grave, o raio ou descarga eléctrica) ou de actos insuperáveis da autoridade ou mesmo de particulares (a realização de obras públicas de demolição ou de desaterro, a ocupação militar de certa zona, a revolução, a guerra civil, etc” (citámos A. Varela, in R.L.J., ano 116, pág. 192).
Assim, para se verificar esta excepção é necessário uma ocorrência revestida de imprevisibilidade e de inevitabilidade, ocorrência esta que a vontade do dono da instalação não possa vencer ou ultrapassar, caracterizando-se a “força maior” pelo seu carácter irresistível, inevitável, posto que a sua verificação não seja imprevista [por exemplo, tempestade, guerra inundação, sismo, ou acto de autoridade (factum principis)].
Ora é precisamente essa irresistibilidade que afasta a caracterização como “força maior” de situações que a dona da instalação devia ter prevenido, dizendo-se, por exemplo, que “o mero poisar de um estorninho num fio condutor, provocando um curto-circuito com outro fio e a queda de um deles que veio a causar a morte da vítima por electrocussão, não integra aquele conceito” (citámos o Ac. R. C. de 15/1/1991, CJ, I tomo, pág. 47).
Mas a evolução da jurisprudência foi restringindo o próprio âmbito da excepção estabelecida no nº2 do artigo 509º, alargando a responsabilidade da E a título de culpa apenas porque se entendeu que, se implementadas as soluções técnicas actuais, teria sido possível obviar aos efeitos nefastos de fenómenos da Natureza.
Assim, por exemplo, o Ac. do STJ de 8/11/2007 (tirado com dois votos de vencido) julgou que “se um raio, um simples raio, pode não ser – não é – susceptível de ser dominado pelo homem, se esse homem for o simples consumidor de energia eléctrica, já não pode aceitar-se que esse mesmo simples raio não seja “dominável” por uma empresa como a ré, cujo objecto negocial é exactamente a produção, o transporte e a distribuição de energia. A menos que o raio fosse um “especial” raio, fora de toda e qualquer previsão de uma empresa como a ré, em pleno século XXI. Uma rede de condução e entrega de energia eléctrica não pode localizar fora de si própria a existência normal de trovoadas e de raios que, por isso, não podem dizer-se independentes do seu funcionamento e utilização, embora exteriores a ela”.
Claro que a esta interpretação restritiva do conceito de força maior não são alheias considerações de equidade, porquanto, tratando-se reconhecidamente de uma actividade propiciadora de extensas mais valias aos seus accionistas, não seria curial isentá-la dos riscos que a própria actividade potencia, ao menos nas situações em que seja razoável exigir-lhe a implementação de mecanismos que os previnam ou minimizem.
Mas mesmo que, na senda do acórdão citado e pressupondo que a anomalia da rede, acidental ou intencional, pudesse ser acautelada mediante a instalação de descarregadores de sobretensões, ainda assim no caso concreto a acção teria de naufragar, porquanto o único prejuízo agora dado por provado foi o lucro cessante, decorrente do corte de energia ao restaurante e não daquela suspensão do fornecimento.
Ora essa interrupção não só era lícita, como imprescindível, pois, furtado o cabo, a ré teria de proceder à sua substituição, precisamente para assegurar o normal fornecimento de energia, sendo óbvio que a interrupção não podia ser fonte de responsabilidade.
Em suma, estando assente que foi o furto do cabo que deu causa à interrupção do fornecimento de energia de que emerge o prejuízo sofrido pelo autor, resulta excluída a aplicação do disposto no artigo 509ºdo CC que respeita apenas à responsabilidade fundada no risco inerente à própria instalação, o qual, evidentemente, não abarca a conduta culposa (lato sensu) determinante do dano.
E, decididamente, a ré não pode ser responsabilizada pelo furto de que foi vítima, tanto mais que nem sequer se sabe o modo como o ladrão se introduziu no posto transformador, não podendo assim presumir-se a negligência da dona do equipamento.
Por conseguinte, a apelação não pode proceder.
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Decisão:
Nos termos expostos, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença impugnada, posto que por diverso fundamento.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 15 de Outubro de 2013
Gouveia Barros)
Conceição Saavedra)
Cristina Coelho)
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