Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095971
Nº Convencional: JTRL00028558
Relator: SANTANA GUAPO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
SUBLOCAÇÃO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
Nº do Documento: RL200101230095971
Data do Acordão: 01/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART111 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/06/17 IN JR 16º/483.
Sumário: I - Nos termos do art. 111º, nº 1, RAU, não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.
II - Logo, a cessão de exploração de estabelecimento comercial só poderá considerar-se arrendamento ou subarrendamento se o arrendatário ceder o prédio para outro ramo de comércio ou para outro destino, ou nisso consentir, ou se não ceder o estabelecimento em globo.
Decisão Texto Integral: