Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028558 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO SUBLOCAÇÃO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200101230095971 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART111 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1970/06/17 IN JR 16º/483. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 111º, nº 1, RAU, não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado. II - Logo, a cessão de exploração de estabelecimento comercial só poderá considerar-se arrendamento ou subarrendamento se o arrendatário ceder o prédio para outro ramo de comércio ou para outro destino, ou nisso consentir, ou se não ceder o estabelecimento em globo. | ||
| Decisão Texto Integral: |