Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00048104 | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA RECORRER RECURSO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | RL200303120077804 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART681 N1 N2 N3 ART682 N1 ART684. CPT99 ART1 N1 A ART81 N4. | ||
| Sumário: | I - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordinado. II - O recurso subordinado destina-se a tutelar a parte que se conformara inicialmente com a decisão e que terá sido surpreendida com a interposição do recurso pela parte contrária. III - As partes só podem interpor um recurso, independentemente ou subordinado. IV - Se a Ré interpôs um recurso independente e se, para além disso, especificou expressamente neste recurso, que só pretendia recorrer na parte em que foi condenado a pagar ao autor o valor correspondente à não atribuição da viatura, não pode depois interpor recurso subordinado da sentença na parte em que a condenou a pagar a importância de 5.237,38 euros, a título de férias e de subsidio de Natal. V - Além de já ter interposto recurso independentemente, delimitou o seu objecto, e conformou-se expressamente com a restante parte da decisão de que pretendia recorrer subordinadamente. | ||
| Decisão Texto Integral: |