Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077804
Nº Convencional: JTRL00048104
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
RECURSO SUBORDINADO
Nº do Documento: RL200303120077804
Data do Acordão: 03/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART681 N1 N2 N3 ART682 N1 ART684. CPT99 ART1 N1 A ART81 N4.
Sumário: I - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordinado.
II - O recurso subordinado destina-se a tutelar a parte que se conformara inicialmente com a decisão e que terá sido surpreendida com a interposição do recurso pela parte contrária.
III - As partes só podem interpor um recurso, independentemente ou subordinado.
IV - Se a Ré interpôs um recurso independente e se, para além disso, especificou expressamente neste recurso, que só pretendia recorrer na parte em que foi condenado a pagar ao autor o valor correspondente à não atribuição da viatura, não pode depois interpor recurso subordinado da sentença na parte em que a condenou a pagar a importância de 5.237,38 euros, a título de férias e de subsidio de Natal.
V - Além de já ter interposto recurso independentemente, delimitou o seu objecto, e conformou-se expressamente com a restante parte da decisão de que pretendia recorrer subordinadamente.
Decisão Texto Integral: