Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005052 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MORA DO DEVEDOR DATA DA VERIFICAÇÃO JUROS DE MORA NORMA IMPERATIVA DECISÃO CONDENATÓRIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL199604240000334 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 ART684 N3 ART690 N1 ART753. CPT81 ART138 ART142 N5. CCIV66 ART804 N1 N2 ART805. | ||
| Sumário: | I - Na sentença final dos processos emergentes de acidentes de trabalho, o Juiz deve fixar os juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso, ainda que não pedidos, nos termos do artigo 138 do Código de Processo do Trabalho. II - Tais juros têm a natureza de moratórios e devem ser calculados de harmonia com as respectivas taxas legais. III - No caso dos autos, porque a entidade responsável só ficou vencida no pleito, com a prolação da sentença, em 11/05/1995, os juros de mora só serão devidos a partir dessa data e até integral pagamento. IV - Tendo havido omissão de pronúncia, quanto aos juros de mora, na sentença da 1. instância, a Relação deve condenar a entidade responsável nessa parte, nos termos do artigo 753, n. 1, do Código de Processo Civil. | ||