Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000334
Nº Convencional: JTRL00005052
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
MORA DO DEVEDOR
DATA DA VERIFICAÇÃO
JUROS DE MORA
NORMA IMPERATIVA
DECISÃO CONDENATÓRIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL199604240000334
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 ART684 N3 ART690 N1 ART753.
CPT81 ART138 ART142 N5.
CCIV66 ART804 N1 N2 ART805.
Sumário: I - Na sentença final dos processos emergentes de acidentes de trabalho, o Juiz deve fixar os juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso, ainda que não pedidos, nos termos do artigo 138 do Código de Processo do Trabalho.
II - Tais juros têm a natureza de moratórios e devem ser calculados de harmonia com as respectivas taxas legais.
III - No caso dos autos, porque a entidade responsável só ficou vencida no pleito, com a prolação da sentença, em 11/05/1995, os juros de mora só serão devidos a partir dessa data e até integral pagamento.
IV - Tendo havido omissão de pronúncia, quanto aos juros de mora, na sentença da 1. instância, a Relação deve condenar a entidade responsável nessa parte, nos termos do artigo 753, n. 1, do Código de Processo Civil.