Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054851
Nº Convencional: JTRL00002419
Relator: ADELINO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199205190054851
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 3643/85
Data: 09/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71.
CCIV66 ART1096 ART1098.
Sumário: O inquilino não pode opor à denúncia do contrato de arrendamento para habitação pelo senhorio, nem as dificuldades em arranjar outra casa ou de pagar renda superior, nem a exiguidade da casa arrendada para satisfazer as necessidades do senhorio.