Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020479 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL REGISTO TÍTULO CONSTITUTIVO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | RL199010040018336 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T4 PAG138 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1418 ART1430. CRP84 ART2 N1 B ART79 N1 ART81 N1 ART83 N1 C ART91 N1 ART95 N1 P. | ||
| Sumário: | I - Os factos jurídicos que determinam a constituição ou a modificação da propriedade horizontal estão sujeitos a registo, que, nos casos da constituição, além da descrição genérica do prédio, visando a sua identificação física, económica e fiscal, abrange uma descrição distinta para cada fracção autónoma, que deve conter a menção do fim a que se destina. II - As inscrições visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a eles referentes, devendo, no caso de constituição de propriedade horizontal, conter, além do mais, a menção do valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, e dos direitos dos condóminos especialmente regulados pelo título. III - Consignando-se na escritura de constituição da propriedade horizontal que determinada fracção se destinaria a "loja", sem mais especificações, o regulamento interno daquela propriedade, embora limite o destino da mesma fracção, restringindo a sua utilização a "livraria, papelaria e tabacaria", não impede a sua utilização para outros fins, por não ser parte integrante do título constitutivo da propriedade horizontal. IV - Não sendo aquela restrição ao uso da fracção, por outro lado, vertida no registo predial, é a mesma inoponível a terceiros. V - A assembleia de condóminos só tem poderes relativamente às partes comuns do edifício, e não para alterar o regime jurídico das fracções autónomas, sendo nula qualquer deliberação que neste sentido tome. | ||