Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018336
Nº Convencional: JTRL00020479
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
REGISTO
TÍTULO CONSTITUTIVO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: RL199010040018336
Data do Acordão: 10/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T4 PAG138
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1418 ART1430.
CRP84 ART2 N1 B ART79 N1 ART81 N1 ART83 N1 C ART91 N1 ART95 N1 P.
Sumário: I - Os factos jurídicos que determinam a constituição ou a modificação da propriedade horizontal estão sujeitos a registo, que, nos casos da constituição, além da descrição genérica do prédio, visando a sua identificação física, económica e fiscal, abrange uma descrição distinta para cada fracção autónoma, que deve conter a menção do fim a que se destina.
II - As inscrições visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a eles referentes, devendo, no caso de constituição de propriedade horizontal, conter, além do mais, a menção do valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, e dos direitos dos condóminos especialmente regulados pelo título.
III - Consignando-se na escritura de constituição da propriedade horizontal que determinada fracção se destinaria a "loja", sem mais especificações, o regulamento interno daquela propriedade, embora limite o destino da mesma fracção, restringindo a sua utilização a "livraria, papelaria e tabacaria", não impede a sua utilização para outros fins, por não ser parte integrante do título constitutivo da propriedade horizontal.
IV - Não sendo aquela restrição ao uso da fracção, por outro lado, vertida no registo predial, é a mesma inoponível a terceiros.
V - A assembleia de condóminos só tem poderes relativamente
às partes comuns do edifício, e não para alterar o regime jurídico das fracções autónomas, sendo nula qualquer deliberação que neste sentido tome.