Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10530/2003-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA.
Sumário: Nos termos do disposto no art. 21º da Lei do Apoio Judiciário, a decisão sobre a concessão do apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência do requerente, carecendo o tribunal de competência para apreciar os pressupostos da sua atribuição, bem como a regularidade formal do pedido formulado.
Mas o deferimento tácito do apoio judiciário deve ser documentalmente comprovado pelo requerente.
Decisão Texto Integral: 1. Na acção proposta por “Administração de Condomínios, Rua O. M., Torres, 23/7 – Rio de Mouro” contra “Tomar 2000, Construções Técnicas, J.M. Graça, Ldª” veio a R. juntar cópia do pedido de apoio judiciário apresentado na Segurança Social e requerer que, face ao silêncio da Administração, fosse dispensada do pagamento das custas, dado deferimento tácito do pedido formulado.

2. O tribunal a quo indeferiu a pretensão da R., com o fundamento de que a mesma não havia individualizado a acção a que se reportava o pedido de apoio judiciário formulado à Segurança Social.

3. Inconformada com esta decisão, dela agrava a R., a qual, em síntese conclusiva, diz:

A R apresentou, em 7/12/01, o requerimento da concessão do apoio judiciário;

A Segurança Social deixou passar o prazo de 30 dias, sem ter proferido decisão, pelo que nos termos do art. 26º, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, se formou acto tácito de deferimento;

O tribunal não tem competência para proferir decisão sobre o pedido formulado à Segurança Social.

4. Nas contra alegações, o Ministério Público sustenta a decisão recorrida.

5. O recurso é o próprio assim como o regime de subida e o efeito atribuído. Dada a sua simplicidade, cumpre apreciar e decidir da questão suscitada no agravo, nos termos do art. 705º, do C.P.C., sendo certo que nada obsta ao conhecimento do seu objecto e inexistem quaisquer outras questões prévias de que cumpra conhecer.

6. Cumpre apreciar e decidir.

Em primeiro lugar cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 21º, da lei do Apoio Judiciário, «a decisão sobre a concessão do apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência do requerente».

Sendo assim, carece o tribunal de competência para apreciar os pressupostos da sua atribuição, bem como a regularidade formal do pedido formulado.

Por outro lado:

Dispõe o art. 26º, da Lei do Apoio Judiciário que «o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e a decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias» (n.º 1) e que «decorrido esse prazo sem que tenha sido proferida decisão, se considera tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário» (n.º 2).

O referido prazo inicia-se no dia seguinte ao da entrada do requerimento respectivo nos serviços da segurança social onde funciona competente para a decisão respectiva, não se suspendendo aos sábados, domingos nem feriados (arts. 72º, nº1, als. a) e b), do CPA, 41º, da Lei do Apoio Judiciário e 144º, nºs 1 e 2, do CPC).

Ora, no caso que apreciamos, a agravante alicerça a sua pretensão no decurso do prazo de 30 dias imposto por Lei à Segurança Social para proferir decisão sobre o pedido de apoio judiciário.

Para comprovar a entrega do requerimento (cfr. art. 23º, da Lei do Apoio Judiciário), junta duplicado (cópia) do requerimento dirigido aqueles serviços, do qual consta o n.º de ordem (n.º 770) e a respectiva data (7/12/2001).

Acontece, porém, que para justificar em juízo a dispensa de pagamento de custas, não basta ao agravante juntar comprovativo de que requereu o apoio judiciário, importa - naturalmente - que comprove documentalmente que se formou acto tácito de deferimento Cfr., a este respeito, Apoio Judiciário, Salvador da Costa, 113 e ss..

Ora, uma vez que o requerente não juntou o documento a que nos referimos, deve o tribunal (salvo se já recebeu a comunicação a que alude o n.º 4, do art. 26º, da Lei do Apoio Judiciário) convidá-lo a juntar comprovativo de que o pedido por si formulado não foi concluído, nem objecto de decisão, no mencionado prazo de 30 dias.

7. Nestes termos, decide-se revogar a decisão recorrida que será substituída por outra que convide o requerente a juntar documento que comprove que o pedido de apoio judiciário, apresentado nos serviços de segurança social, não foi concluído nem objecto de decisão, no mencionado prazo de 30 dias.

Sem custas, por delas estar isento o agravado.
Lisboa, 21-1-04
Maria do Rosário Morgado