Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022010 | ||
| Relator: | JOSE ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ JULGAMENTO DISCUSSÃO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199005300259353 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART446 PARÚNICO ART447 ART448. CP82 ART142. | ||
| Sumário: | É lícito ao juiz não se limitar a dar como provados e especificar os factos imputados na acusação, tendo também em conta a situação que precedeu e envolveu o crime (de ofensas corporais voluntárias), resultante da discussão da causa, de modo a atenuar a responsabilidade do réu. | ||