Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ALMEIDA ESTEVES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I- O artº 7º/6 do RCP visa regular três aspetos relativos aos procedimentos de injunção que sigam como ação declarativa: que taxa de justiça é aplicável; quando deve ocorrer o pagamento; e se o valor pago aquando a apresentação do requerimento de injunção deve ser descontado do valor da taxa de justiça devida. II- Nenhum elemento de interpretação daquele preceito, nos termos do artº 9º do CCivil, aponta no sentido de derrogação do regime que resulta do artº 13º/2 do RCP, impondo o pagamento total da taxa de justiça devida, aplicando-se, portanto, a regra geral do pagamento da taxa de justiça em duas prestações. III- Daquela interpretação decorreria uma diferença de regime sem fundamento, pois as ações declarativas iniciadas como procedimento de injunção não poderiam beneficiar da possibilidade de dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos termos do artº 14º-A do RCP. IV- Tal interpretação era também contrária à clara intenção do legislador de incentivar o uso de procedimentos simplificados, que permitem maior celeridade e implicam menor dispêndio de tempo por parte dos serviços de justiça. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Recorrente: Nos Comunicações, S.A. Recorrido: AA Na presente ação instaurada sob a forma do procedimento especial de injunção, foi proferida a seguinte decisão: “O Autor, convidado para proceder ao pagamento do valor da taxa de justiça em falta sob pena de desentranhamento do requerimento de injunção, procedeu a pagamento, de valor inferior ao devido. Nos termos do artigo 145.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação Assim, determino o desentranhamento do Requerimento de Injunção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 145.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, 7.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais e 20.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro. O desentranhamento do requerimento de injunção determina que a presente instância fique esvaziada de conteúdo. Verifica-se, assim, estarmos uma excepção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, 578.º, 558.º, al. f), todos do Código de Processo Civil. * Nestes termos e face ao exposto, julgo verificada excepção dilatória inominada insuprível e, atenta a fase inicial em que se encontram os autos, sem que o Réu se mostre citado, indefiro a presente acção. Valor: € 2.308,09 (dois mil trezentos e oito euros e nove cêntimos). Custas pelo Autor, nos termos dos artigos 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais”. * Inconformada com o decidido apelou a autora, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: 1. Considerou o Tribunal a quo que a Apelante não liquidou a taxa de justiça devida “… procedeu a pagamento, de valor inferior ao devido” (ii) “… mesmo após devidamente avisada…” 2. Salvo, porém, o devido respeito, não só a Apelante não foi notificada nos termos e para os efeitos do art.º 145º, n.º 3 do CPC; como procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida. 3. Não resulta do DL 269/98, de 01.09 qualquer regime especial quanto ao pagamento de taxa de justiça devida após a distribuição da injunção para as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. 4. A Apelante é uma sociedade comercial que integra a listagem de grandes litigantes. 5. Com a apresentação do requerimento de injunção procedeu a Apelante ao pagamento da taxa prevista na Tabela II do Regulamento das Custas Processuais (RCP), no montante de €76.50. 6. Após a distribuição e nos 10 dias fixados no art.º 7º, n.º 6 do RCP, procedeu a Apelante ao pagamento de mais 76,50€. 7. Mais se indicou que com a taxa paga com a apresentação da injunção e o acréscimo após a distribuição, a 1ª prestação estaria já paga e que a 2ª seria paga com a marcação de julgamento, nos termos estabelecidos pela Lei 8. Estabelecendo a Lei, no art.º 13º, n.º 2 do RCP, o pagamento da taxa de justiça em duas prestações, não poderá, com a distribuição, ser o Apelante responsável por efetuar o pagamento da totalidade da taxa (a prevista na Tabela I-C do RCP, deduzida da taxa de injunção). 9. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa - Ac. 16090/14.6YIPRT.L1-2, de 24.09.2014, in www.dgsi.pt. 10. Apesar de ter um entendimento diferente, ainda assim a Apelante, após notificação, procedeu a um pagamento, mas por lapso, efetuou um pagamento inferior ao valor total da taxa de justiça. 11. Tendo demonstrado a sua intenção de dar seguimento à notificação rececionada. 12. Assim, não há motivo para o tribunal a quo considerar que não foi paga a taxa de justiça devida nos autos até à presente data, atendendo a que não foi marcado julgamento. 13. Ainda que tal não se considere, não poderia sem mais extinguir a instância, impondo-se a notificação da ora Apelante nos termos do 145.º n.º 3 CPC. * Não foram apresentadas contra-alegações, desde logo porque não foi possível levar a efeito a citação do requerido para os termos da ação e do recurso. *** FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, temos que a questão a apreciar é a de apurar se o pagamento da taxa de justiça efetuado pela recorrente – correspondente a metade da taxa de justiça devida em função do valor da ação – está correto, como pretende a recorrente, ou está incorreto, devendo ter sido efetuado o pagamento da totalidade da taxa de justiça devida, que foi o entendimento que fundamentou a decisão recorrida. *** Factualidade relevante 1- A presente ação tem o valor de 2.308,09€. 2- A recorrente depositou, com a apresentação do requerimento de injunção, a quantia de 76,50€ a título de taxa de justiça. 3- Após a distribuição, a recorrente depositou a quantia de 76,50€ a título de taxa de justiça, com a referência “grandes litigantes – tabela I C”. 4- Concomitantemente com esse pagamento apresentou o seguinte requerimento: “A Autora consta da listagem de grandes litigantes. Por esse motivo, impõe-lhe a lei o pagamento da taxa de justiça em duas prestações (cfr. art.13º, n.º 2 do RCP). Mais, dispõe a lei que a Autora poderá descontar, na taxa de justiça devida, o valor pago pela taxa de injunção (cfr. art.º 7º, n.º 6 do RCP). Termos em que requer que: - O montante da taxa de injunção seja considerado por conta do valor da primeira prestação, - Tendo a Autora procedido, nesta data, ao pagamento do valor remanescente, constando do formulário do presente requerimento a indicação do número do documento único de cobrança (duc) a considerar para o efeito (art.º 9º da Portaria 280/2013 de 26 de agosto, alterada pela Portaria n.º 170/2017 de 25 de maio). A segunda prestação será paga com a notificação para a audiência final (art.º 14.º, n.º 2 do RCP)”. 5- Após foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, temos que pese embora notificado nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, até à data o Autor não juntou documento comprovativo do pagamento da totalidade da taxa de justiça devida (descontando-se o valor já pago pelo procedimento de injunção, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo). No âmbito do procedimento de injunção, transmutado em acção declarativa, cabe às partes proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça devida no prazo de dez dias a contar da distribuição. Na verdade, é nosso entendimento que no âmbito do procedimento de injunção, transmutado em acção declarativa, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 13.º, n.º 2 e 3 do Regulamento das Custas Processuais, nomeadamente quanto ao pagamento da taxa de justiça em duas prestações, porque afastado pelo regime especial que resulta do disposto nos artigos 7.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais e 20.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, cabendo proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, na sua totalidade, no prazo de dez dias a contar da distribuição. Dispõe o artigo 20.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro que na falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual. A cominação prevista no preceito legal apenas tem sentido se aplicável à falta de junção do comprovativo após o termo do prazo de dez dias da notificação da distribuição, momento em que o procedimento de injunção se transmuta em acção declarativa. Na verdade, admitir que o processo avance para julgamento sem que a taxa de justiça se mostre integralmente paga esvazia de conteúdo a norma expressa do artigo 20.º Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro e impede que, caso se verifique mais tarde essa falta, se proceda ao desentranhamento, uma vez que entretanto foram praticados actos que serão válidos e regulares. Atento o exposto, resta concluir que o valor pago pelo Autor aquando da distribuição do procedimento de injunção é inferior ao devido, o que equivale à falta de junção de comprovativo de pagamento, nos termos do artigo 145.º, n.º 2 do Novo Código de Processo Civil. Em respeito pelo princípio da cooperação, do disposto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, ponderando que não era exigível ao Autor o conhecimento do entendimento do Tribunal, que não é unânime, entendo convidar a parte a, em dez dias, proceder ao pagamento do valor da taxa de justiça em falta, sob pena de desentranhamento do requerimento de Injunção, nos termos do artigo 20.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro. Notifique”. 6- Em resposta a tal despacho a recorrente apresentou o seguinte requerimento “NOS COMUNICAÇÕES, S.A., Autora nos autos à margem identificados em que é Réu(é) AA, notificada, vem informar V. Exa. que a Autora procedeu ao pagamento da taxa de justiça através do DUC nº 702 080 095 324 747 no valor de 76,50 €”. 7- De seguida foi proferida a decisão recorrida. * Fundamentação jurídica A vexata quaestio em causa no recurso é a de determinar se a recorrente era obrigada a pagar a totalidade da taxa de justiça que resulta da tabela I-C anexa ao RCP ou se podia efetuar o pagamento de metade dessa quantia. O Tribunal a quo, no despacho referido em 5, disse que era seu entendimento que era devida a totalidade da taxa de justiça com o argumento de que, no seu entendimento, o artº 7º/6 do RCP impõe o pagamento da totalidade, afastando o regime que resulta do artº 13º/1 e 2 do mesmo Regulamento. Acontece, porém, que esta mesma Relação já decidiu em sentido oposto ao entendimento do Tribunal a quo, nomeadamente no acórdão de 07.12.2016 (proc. nº 142726/15.7YIPRT.L1-2, in dgsi.pt), de cujo sumário consta o seguinte: “Transmudado o procedimento de injunção em acção declarativa, aplica-se a regra geral de que a taxa de justiça é paga em duas prestações, pelo que o requerente terá de pagar, após a distribuição da acção, apenas a primeira prestação da taxa de justiça, descontando-se a taxa paga aquando da apresentação do requerimento de injunção (artigos 13º, nº 2 e 7º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais)”. Concordamos na íntegra com este entendimento, até porque não existe qualquer fundamento normativo-interpretativo para considerar que o regime do artº 7º/6 do RCP afasta a regra do pagamento em duas prestações constante do artº 13º/2 (sendo que o Tribunal a quo também não referiu tal fundamento, limitando-se a afirmar a conclusão, sem explicitar as premissas que justificavam o seu entendimento). Efetivamente, a norma ínsita no artº 7º/6 do RCP visa regular três aspetos relativos aos procedimentos de injunção que sigam como ação declarativa: A- que taxa de justiça é aplicável; B- quando deve ocorrer o pagamento; e C- se o valor pago aquando a apresentação do requerimento de injunção deve ser descontado do valor da taxa de justiça devida. Do preceito não decorre, de forma alguma, qualquer derrogação do regime que resulta do artº 13º/2 do RCP, impondo o pagamento total da taxa de justiça. Para que tal acontecesse era necessário que se concluísse que dos elementos gramatical, lógico, sistemático, histórico ou teleológico de interpretação do artº 7º/6 do RCP (cfr. artº 9º do CCivil) resultava que esse desidrato interpretativo era o que se impunha. Ora, no caso, não só nenhum desses elementos aponta no sentido restritivo (e na decisão recorrida nada se referiu sobre o fundamento interpretativo do entendimento perfilhado), como, pelo contrário, temos antes elementos que indicam o sentido oposto. Desde logo não faria sentido que as ações declarativas iniciadas sob a forma de procedimentos de injunção não beneficiassem da dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça prevista no artº 14º-A do RCP. Tal constituiria uma diferença de regime sem qualquer fundamento. E, depois, essa interpretação restritiva era contrária à clara intenção do legislador de incentivar o uso de procedimentos simplificados, que permitem maior celeridade e implicam menor dispêndio de tempo por parte dos serviços de justiça. A imposição do pagamento da taxa de justiça na sua totalidade constituiria um desincentivo ao uso do procedimento de injunção, tendo nomeadamente em conta que esse procedimento pode ser utilizado para obter o pagamento de qualquer montante desde que esteja em causa uma transação comercial entre empresas ou entre empresas e entidades públicas (cfr. artº 10º/1 e 3º, al. b), do DL nº 62/2013, de 10.05), podendo, por isso, a taxa de justiça atingir valores muito elevados. Assim e em conclusão, temos que no caso previsto o artº 7º/6 do RCP se aplica o regime do pagamento da taxa de justiça em duas prestações, conforme resulta do artº 13º/2 do RCP, ao contrário daquilo que é o entendimento do Tribunal a quo. No caso dos autos, atento o valor da ação, a taxa devida nos termos da tabela I-C anexa ao RCP é de 3 UCs, que corresponde a 306€. A recorrente depositou, aquando da distribuição do processo, a quantia de 76,50€, pelo que, no total, somando o valor já depositado na altura da apresentação do requerimento de injunção, a recorrente depositou a quantia de 153€, correspondente a metade da taxa de justiça devida nos termos da tabela I-C, o que está correto, nos termos do artº 13º/2 do RCP. Deste modo, temos apenas de concluir que assiste inteira razão à recorrente no exposto nas conclusões 3ª a 8ª, pelo que o recurso procede na íntegra, não sendo de manter a decisão recorrida. * DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos. Sem custas do recurso, uma vez que ocorreu integral vencimento da recorrente e o recorrido ainda não foi citado para os termos da ação (artº 527º/1 e 2 do CPC, a contrario). Lisboa, 14 de maio de 2026 Jorge Almeida Esteves Isabel Maria Teixeira Gabriela de Fátima Marques |