Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033481
Nº Convencional: JTRL00018040
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SOCIEDADE COMERCIAL
FIRMA
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL199102260033481
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG500
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC39 ANOTADO V5 PAG143. A VARELA IN MANUAL PROC CIV 2ED PAG690. PINTO COELHO IN DIR COM 1957 V1 PAG224.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D.
CSC86 ART9 ART10 ART177 ART200 ART275 ART467 ART481.
DL 403/86 DE 1986/12/03.
DL 349/89 DE 1989/10/13.
DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1967/02/10 IN BMJ N164 PAG331.
AC STJ DE 1974/07/02 IN BMJ N239 PAG168.
AC STJ DE 1984/04/26 IN BMJ N336 PAG406.
AC STJ DE 1984/06/19 IN BMJ N338 PAG436.
Sumário: I - O vício da nulidade da sentença por omissão de pronúncia a que se refere a al. d) do número 1 do artigo 668, do Código de Processo Civil, só pode ocorrer se o juiz deixar de apreciar questão que lhe tenha sido submetida e não no caso de não apreciar os argumentos ou fundamentos explanados.
II - Para o homem médio, sendo o vocábulo inicial "regra" o mais facilmente memorizável, não curando ele, como
é da experiência comum, de saber qual a categorização jurídica de cada uma das sociedades, as firmas "regra-gabinete de processamento electrónico de dados, SA". E "regra-comércio e representação de materiais de construção, Lda." são claramente confundíveis e capazes de induzirem em erro, situando-se para mais, ambas, na mesma zona económica, a da chamada "grande Lisboa" e desenvolvendo a sua actividade no mesmo espaço.