Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058794
Nº Convencional: JTRL00015504
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
VALIDADE
ROTAÇÃO DE CHEQUES
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199002210058794
Data do Acordão: 02/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART27 N3.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2 A E.
DL 841-C/76 DE 1976/12/07.
L 48/77 DE 1977/07/11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/11/22 IN BMJ N351 PAG263.
AC STJ DE 1987/02/06 IN BMJ N364 PAG720.
AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG432.
AC RL DE 1985/11/13 IN CJ ANO1985 T5 PAG149.
Sumário: I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo de um sub-gerente bancário que, conhecendo a situação deficitária de alguns clientes do Banco onde servia, facilitou descontos - através da rotação de cheques - sem conhecimento da hierarquia, causando com a sua actuação, prejuízos de 64662534 escudos e 30 centavos, que continuam por cobrar.
II - Embora no processo disciplinar hajam sido excedidos alguns dos prazos referidos no CCT aplicável, a verdade
é que a única nulidade insuprível do processo disciplinar é a falta de audiência do arguido - a qual, bem pelo contrário, foi ampla, livre e completa.
III - Tratando-se de infracção continuada, contando-se, por isso, a prescrição a partir da prática do último facto, que foi em 18 de Julho de 1986, e tendo o Autor sido despedido em 10 de Julho de 1987, não decorreu o prazo de prescrição da infracção, previsto no art. 27, n. 3, da LCT 69.