Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015504 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURAÇÃO DO PROCESSO VALIDADE ROTAÇÃO DE CHEQUES PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199002210058794 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART27 N3. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2 A E. DL 841-C/76 DE 1976/12/07. L 48/77 DE 1977/07/11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/11/22 IN BMJ N351 PAG263. AC STJ DE 1987/02/06 IN BMJ N364 PAG720. AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG432. AC RL DE 1985/11/13 IN CJ ANO1985 T5 PAG149. | ||
| Sumário: | I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo de um sub-gerente bancário que, conhecendo a situação deficitária de alguns clientes do Banco onde servia, facilitou descontos - através da rotação de cheques - sem conhecimento da hierarquia, causando com a sua actuação, prejuízos de 64662534 escudos e 30 centavos, que continuam por cobrar. II - Embora no processo disciplinar hajam sido excedidos alguns dos prazos referidos no CCT aplicável, a verdade é que a única nulidade insuprível do processo disciplinar é a falta de audiência do arguido - a qual, bem pelo contrário, foi ampla, livre e completa. III - Tratando-se de infracção continuada, contando-se, por isso, a prescrição a partir da prática do último facto, que foi em 18 de Julho de 1986, e tendo o Autor sido despedido em 10 de Julho de 1987, não decorreu o prazo de prescrição da infracção, previsto no art. 27, n. 3, da LCT 69. | ||