Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022100 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | ALIENAÇÃO MENTAL INIMPUTABILIDADE JULGAMENTO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199003070258103 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG662 IN CJ ANOXV 1990 T2 PAG1 | ||
| Tribunal Recurso: | 73 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 ART119 ART368 N2. | ||
| Sumário: | I - "A perícia psiquiátrica não é no CPP/87 regulada como incidente autónomo, como sucedia no CPP/29. É apenas mais um meio de prova. II - Quando as suspeitas sobre a inimputabilidade do arguido surgirem no decurso da audiência com Tribunal Colectivo, caberá a este tribunal apreciar se se verifica qualquer causa que exclua a ilícitude ou a culpa e se se justifica a aplicação de qualquer medida de segurança. III - Quem tem competência para julgar o crime, tem igualmente competência para decidir se o arguido é ou não imputável, devendo porém os restantes sujeitos processuais intervenientes no processo serem notificados do relatório pericial". | ||