Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067065
Nº Convencional: JTRL00025276
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
RECUSA
DESOBEDIÊNCIA
LEI APLICÁVEL
EXAME SANGUÍNEO
Nº do Documento: RL199812100067065
Data do Acordão: 12/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE94 ART158 N3 ART159.
DRGU 24/98 DE 1998/10/30 ART1 N1 ART4 ART16.
Sumário: I - O CE actual apenas prevê no artigo 159 a recusa a submissão às provas para detecção do estado de influenciado pelo álcool, fazendo incorrer o autor daquela na prática do crime de desobediência.
II - A situação de o condutor, por motivos de saúde, redis ou não, se recusar a submeter ao exame do ar expirado, poder ser compelido ao exame de sangue para quantificação do álcool, não está prevista naquele Código.
III - Essa hipótese está prevista nos artigos 1 e 4 n. 1, do DRGU n. 24/98, de 30/10, a entrar em vigor em 28/01/99.
IV - Nesse Decreto Regulamentar se prevê, igualmente, a solução a conferir ao caso daquele que, após três tentativas, não forneça as bastantes para realização do teste de detecção do álcool, nos termos dos artigos 16, 1 n. 1 e 4.
Decisão Texto Integral: