Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025276 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL RECUSA DESOBEDIÊNCIA LEI APLICÁVEL EXAME SANGUÍNEO | ||
| Nº do Documento: | RL199812100067065 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART158 N3 ART159. DRGU 24/98 DE 1998/10/30 ART1 N1 ART4 ART16. | ||
| Sumário: | I - O CE actual apenas prevê no artigo 159 a recusa a submissão às provas para detecção do estado de influenciado pelo álcool, fazendo incorrer o autor daquela na prática do crime de desobediência. II - A situação de o condutor, por motivos de saúde, redis ou não, se recusar a submeter ao exame do ar expirado, poder ser compelido ao exame de sangue para quantificação do álcool, não está prevista naquele Código. III - Essa hipótese está prevista nos artigos 1 e 4 n. 1, do DRGU n. 24/98, de 30/10, a entrar em vigor em 28/01/99. IV - Nesse Decreto Regulamentar se prevê, igualmente, a solução a conferir ao caso daquele que, após três tentativas, não forneça as bastantes para realização do teste de detecção do álcool, nos termos dos artigos 16, 1 n. 1 e 4. | ||
| Decisão Texto Integral: |