Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009844 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199110030032846 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART494 ART496 N1 ART562 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1977/07/14 IN CJ ANOII T4 PAG900. AC STJ DE 1972/11/08 IN BMJ N221 PAG91. | ||
| Sumário: | I - No cálculo da indemnização por danos não patrimoniais devem ter-se em atenção circunstâncias como: a grande culpabilidade do agente; a situação económica do agente; a gravidade da lesão; a crescente desvalorização da moeda; os padrões normalmente utilizados pelos tribunais em casos semelhantes. II - O dano não patrimonial, no caso de ofensa à integridade física, consiste quer no sofrimento suportado pelo ofendido (dor física), quer no abalo produzido por não poder aquele realizar o que antes estava na sua legítima expectativa. | ||