| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I.
No processo comum colectivo n.º 1101/04.1 GACSC do 4º Juízo Criminal de Cascais, o arguido A. foi submetido a julgamento e condenado, como autor material de um crime de homicídio, p. e p. previsto e punível pelo art. 131° do C. Penal, na pena de onze anos de prisão, e, por parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil, condenado a pagar à demandante B. a importância de € 1.900,00 (mil e novecentos euros) bem como, oficiosamente, no pagamento de uma indemnização civil ao menor C. no montante de € 100.000,00 (cem mil euros) acrescida de juros à taxa legal, desde a presente data e até integral pagamento.
Na mesma decisão foi ainda decidido absolver o arguido do crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punível pelo art. 359°, n° 2, do C. Penal, por cuja prática se encontrava acusado.
Inconformado com a decisão, veio o M.º P.º interpor recurso da mesma, com os seguintes fundamentos:
“1ª. Foi dado como provado que o arguido alegou querer falar com a vítima, que efectivamente falou com ela telefonicamente momentos antes do ocorrido, e que, mesmo assim, esperou-a, estacionado no seu carro a cerca de 200 metros da casa dela (vítima);
2ª. Também está provado que o arguido, quando reparou que a vítima chegara a casa, arrancou e parou à frente da casa da vítima e, sem ter conversado com ela, desfechou-lhe logo um tiro, que a abateu e, de seguida, aproximou-se dela e disparou de novo a cerca de 2 metros de distância em direcção à cabeça, matando-a;
3ª. Portanto, se o arguido não tivesse reflectido friamente no seu acto, não teria parado o seu carro a 200 metros da casa da vítima (teria parado à porta), não teria aguardado "escondido" durante 2 horas que a vítima chegasse, e não teria, sem qualquer conversa (haveria seguramente uma troca de palavras previamente), desfechado os tiros na vítima;
4ª. Nessa medida, não tendo agido dessa forma, mas sim como dito em 1ª e 2ª destas "conclusões", o arguido agiu com frieza de ânimo e com reflexão sobre os meios empregados, encontrando-se incurso no crime de homicídio qualificado pelo qual foi acusado;
5ª. Dado que o arguido não confessou o elemento essencial e revelador de algum arrependimento, qual seja o dolo, a pena a impor-se-lhe, no nosso entender, não deve ser inferior a 18 anos de prisão.
6ª. Mostram-se assim violadas, no nosso entender, as normas dos arts. 71 ° e 132°, n.° 2, al. i), do C. Penal.”
Por sua vez, a demandante civil, também não concordando com tal decisão, dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“I - A Recorrente é mãe da vítima D., a cuja morte assistiu.
II- Embora por desconhecimento não se tenha constituído assistente no processo, na qualidade de demandante cível, e porque o Art° 483° n° 1 do CC pressupõe a existência de um ilícito ou de violação de uma norma legal que proteja interesses alheios, tem legitimidade para se pronunciar não sobre a medida da pena, mas sobre a qualificação do crime pelo qual o Arguido foi condenado.
III- Ficou provado nos Autos que o Arguido A. aguardou cerca de duas horas pela vítima (podendo assim reflectir calmamente sobre o meio empregue), a cerca de duzentos metros de sua casa (de forma a não ser avistado por esta, diminuindo assim as suas hipóteses de se furtar à sua acção). Munido de uma caçadeira, disparou a cerca de oito metros e quarenta centímetros da vítima, que caiu de imediato.
IV- Não satisfeito, e persistindo na sua intenção de matar, saiu do carro e disparou novamente sobre a vítima a cerca de dois metros desta.
Acentuado pela utilização da arma de fogo, pela persistência na acção criminosa e pela relação de regular convivência entre o arguido e a vítima"
..."O acto revela-se gratuito, sem circunstâncias razoavelmente explicativas, revelando personalidade fria e violenta do arguido".
VI – Não obstante, a Fls. 15 do Acórdão conclui: "... não se fez prova de facto que permita concluir ter o arguido agido com a aludida frieza de ânimo". Condena assim o Arguido pelo crime do Art° 131° do CP, e não, como acusara o Douto M°P°, pelo crime previsto no Art° 132° n° 2 ala i) do Código Penal.
VII- A Douta Decisão recorrida padece assim do vício de contradição entre a fundamentação da decisão e a própria decisão, resultando daí a nulidade prevista no Art° 668° n° 1 c) do C.Civil e 410° n° 2 b) do CPP.
VIII- Ao considerar, a Fls. 11 do Acórdão recorrido que "... a intenção de tirar a vida à mulher resulta, desde logo, da circunstância de o arguido ter efectuado um segundo disparo sobre a mesma a curta distância", comete em nosso modesto entender o Douto Tribunal um erro notório na apreciação da prova.
IX – É que a intenção de matar resulta, desde logo, no facto do homicida efectuar o primeiro disparo a uma distância de oito metros e quarenta centímetros, atingindo a vítima na cabeça, sem qualquer hipótese de defesa.
X- O segundo disparo, efectuado quando a vítima já está tombada, já releva para a questão da culpa, isto é, ao denotar frieza de ânimo, desprezo pela vida humana, já leva necessariamente à qualificação do crime.
XI – Nesse sentido, o Acórdão STJ de 5 de Fevereiro de 1998 – BMJ 476, p.238:
"Age com frieza de ânimo, reveladora de especial perversidade, o arguido que não desistiu de atirar sobre a vítima mesmo depois de a ver mortalmente caída..."
Ou o Acórdão STJ de 30 de Setembro de 1999, Proc. 36/99-3a, SASTJ, n° 33, 94):
"A frieza de ânimo está relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime e é entendida como a conduta que traduz calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução".
XII- Ao decidir de forma diferente, interpreta o Douto Tribunal erradamente os pressupostos de qualificação do Art° 132° n° 2 do C.Penal, pelo que também aqui a sua decisão deve ser alterada.
XIII- Ao negar parcialmente provimento ao pedido cível formulado pela demandante, o Douto Tribunal interpretou erradamente o Art° 483° n° 1 do C.Civil.
XIV- Ao agir como descrito, o Arguido não só atentou contra o direito á vida da vítima, mas também contra o direito dos seus familiares a terem-na junto de si, no âmbito mais vasto do direito constitucionalmente consagrado de constituir e manter uma família.
XV – Pelo exposto, o critério para atribuição de uma indemnização que possa ressarcir os danos materiais e não patrimoniais causados à Demandante, não pode cingir-se aos critérios sucessórios previstos no Art° 495° e 496° do C.Civil.
XVI- Com efeito, verificados que são os pressupostos do Art° 483° n° 1 do C.Civil (a existência de uma actuação ilícita, o dano, o nexo de causalidade entre aquela e o dano), constituiu-se o Arguido na obrigação de indemnizar a Demandante.
XVII- Neste sentido escreve o Prof. Antunes Varela (RLJ, ano 123°, p. 191): "Quem acompanhar atentamente os trabalhos preparativos do Código Civil não poderá deixar de reconhecer que entre a tese da indemnização nascida no património da vítima e a transferida por via sucessória a alguns dos seus herdeiros e a concepção da indemnização como direito próprio, originário, directamente atribuído ao cônjuge e parentes mais próximos, à margem do fenómeno sucessório, a lei adoptou deliberadamente a segunda posição".
XVIII- Ao negar parcialmente à Demandante o direito (originariamente seu) a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, fundada na responsabilidade do arguido por facto ilícito, estando reunidos todos os seus pressupostos, violou o Douto Tribunal recorrido o Art° 483° n° 1 do CC, pelo que também aqui a decisão deve ser revogada, dando-se provimento à pretensão da Demandante.
XIX – Quanto à prova dos danos, recorde-se que nas acções de indemnização por facto ilícito, embora caiba ao lesado a prova da culpa do lesante, essa tarefa está aliviada com o recurso á chamada prova da primeira aparência (presunção simples). Embora em nosso entender os factos julgados provados justifiquem a fixação da indemnização no valor peticionado pela Demandante (125.000 Euros acrescidos de 2.753,13 Euros) por danos não patrimoniais resultantes da perda da filha e por danos patrimoniais também daí resultantes.”
Termina pedindo a anulação da recorrida, condenando-se o arguido pelo crime do art°132° n.º 2 ala i) do C.Penal, e fixando-se em 127.753,13 euros o valor a pagar à demandante cível.
O arguido respondeu às motivações dos recursos interpostos, concluindo:
“I – A demandante cível não se tendo constituído assistente nos autos de processo crime, não tem legitimidade para recorrer do Douto Acórdão proferido perlo Tribunal a quo no que respeita à matéria penal, devendo ignorar-se o mencionado nos pontos I a XII e XIV das Conclusões, salvo melhor e Douta Opinião;
II – Não colhe, por de todo incorrecto, o entendimento da Demandante Cível, ora recorrente, não tendo o Tribunal a quo violado o disposto no art.° 483°, n.° 1 do C. Civil;
III - O arguido trazia a caçadeira no carro porque era dia de caça, não tendo sido referido pelo M.P. que ficou provado que a D. tinha um feitio difícil.
IV - Não tendo existido qualquer premeditação na prática do crime de homicídio, nem mesmo qualquer frieza de ânimo, nem reflexão dos meios utilizados;
V – O facto de o arguido não ter confessado a vontade de matar corresponde à verdade dos factos, e não mais do que isso;
VI - Por tal, não se poderá admitir a qualificação do mesmo, tanto mais que não resultou prova bastante produzida em sede de audiência de julgamento nesse sentido;
VII - Não se mostram violadas as normas contidas nos art.°s 132°, n.° 2, alínea i) e 71°, ambos do C. Penal, devendo-se, assim, manter o Douto Acórdão proferido pelo Douto Tribunal a quo.”.
Neste tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto nos autos.
Efectuado exame preliminar constatou-se existirem motivos, embora distintos para ambos, para rejeitar o recurso interposto pelo M.º P.º e pela demandante civil pelo que se determinou a ida dos autos à conferência, nos termos do art.ºs 417º n.º 3 al. c), 419º n.º 3 e 4 al. a) e 420º n.º 1 CPP.
II.
Colhidos os vistos legais, foi efectuada conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
Assim, e para efeitos de decisão quanto ao recurso interposto pelo M.º P.º importa fazer uma resenha das incidências processuais do mesmo.
Constata-se a fls. 432 dos autos que o acórdão proferido nestes autos foi lido a 30.05.2005 em audiência, na qual para além do magistrado do M.º P.º esteve presente quer o arguido quer os mandatários deste e da demandante civil, não tendo nessa sessão sido ditado qualquer requerimento para a acta.
Na mesma data foi efectuado o depósito de tal acórdão, conforme resulta da declaração de fls. 434.
Com data de 07.06.2005 deu entrada no tribunal peça processual que continha “motivações” apresentadas pelo digno Magistrado do M.º P.º dizendo-se em tal peça que ”O Ministério Público, no recurso interposto nos autos em epígrafe, vem apresentar as suas MOTIVAÇÕES”.
Na data de 16.06.2005, deu entrada no tribunal requerimento subscrito pelo digno Magistrado do M.º P.º em que é mencionado: “O Ministério Público, tendo já apresentado as motivações de recurso, por lapso não apresentou o competente requerimento de interposição de recurso com as mesmas, pelo que requer se digne aceitar agora, porque está em tempo, esse requerimento que é, pois, de interposição de recurso para o supremo tribunal de Justiça por não se conformar com douto acórdão lavrado nos autos em epigrafe, considerando as motivações já apresentadas”.
Conforme disposto no art.º 411°, n.° 1 do CPP, o prazo para interposição de recurso é de quinze dias e consta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.
O prazo para interposição de recurso do acórdão proferido nos autos terminou, assim, no dia 14 de Junho de 2005.
A apresentação das motivações de fls. 436 feita no dia 7 de Junho de 2005 não pode ser entendida como sendo o requerimento de interposição de recurso uma vez que ali se faz menção expressa e citamos “… no recurso interposto nos autos …”, inculcando a ideia que o recurso havia sido interposto anteriormente, o que não se verificara.
O requerimento do M.º P.º de fls. 456, em que o mesmo constata a ausência de requerimento de interposição de recurso anteriormente (“… por lapso não apresentou o competente requerimento de interposição de recurso …” destaque nosso) e requer seja aceite agora esse requerimento de interposição, deu entrada no Tribunal no dia 16 de Junho de 2005, ou seja, no segundo dia útil posterior ao termo do prazo acima mencionado, invocando o Ex.mo subscritor do mesmo que se encontra em tempo.
Acontece, porém, que tal requerimento já não se encontrava em prazo. Vejamos porquê.
Nos termos do art.º. 107°, n.º 2 do CPP, os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento. No entanto, independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações (n.º 5 do mesmo art.º 107°). E o n.º 5 do art.º 145º do C.P.C. permite a prática do acto "dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa..." (destaque nosso).
O M.º P.º encontra-se isento do pagamento da multa a que se refere este artigo.
Mas tal isenção não pode traduzir-se, nem se traduz, num alargamento, sem mais, de prazo, numa concessão de prazo alargado, de prazo superior, ao que é concedido aos outros intervenientes processuais (arguido, assistentes e partes civis). O que, a aceitar-se, violaria os mais elementares princípios, maxime o princípio constitucional da igualdade (igualdade de tratamento, igualdade de oportunidades, igualdade de acesso).
Daí entender-se que o direito da prática do acto nos três dias subsequentes ao termo do prazo pressupõe da parte do M.º P.º que este expressamente declare que pretende fazer uso de tal prerrogativa, o que no caso concreto e face ao teor do requerimento de fls. 456 não se mostra feito.
Neste sentido se pronunciou já o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 353/2001, de 11 de Julho de 2001, in DR, II série, de 13/10/2001: " Não é inconstitucional a dimensão normativa que resulta do art° 145°, n.s 5 e 6 do Código de Processo Civil, segundo o qual o MP° está isento da multa aí prevista, devendo contudo... o Ministério Público, não pagando a multa, emitir declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias úteis posteriores ao termo do prazo.".
De igual modo, já o STJ se pronunciou ("Se o Ministério Público interpôs recurso fora do prazo legal e não invocou justo impedimento, o requerimento de interposição é intempestivo mesmo que apresentado num dos três dias úteis seguintes ao termo, referidos no artigo145°, n. 5, do C.P.C.. É que, estando o Ministério Público isento de pagamento de multa, impunha-se que aquela entidade, para não se prevalecer de um inaceitável privilégio processual em matéria de cumprimento de prazos, tivesse emitido uma declaração no sentido de pretender praticar o acto dentro daqueles três dias seguidos à extinção do prazo.") no seu acórdão de 2003-10-02 proferido no Proc. n.º 2849/03, em que foi relator o Ex.mo Juiz Conselheiro Simas Santos, in Col. Jur. XI, III/2003, 202).
E também os Tribunais da Relação de Coimbra (“O direito do Ministério Público de praticar o acto nos termos do art.º 145°, n.º 5 do CPC - nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante pagamento de multa - pressupõe que o mesmo expressamente declare que pretende fazer uso de tal prerrogativa” - Ac. Rel. Coimbra, de 2003-11-19 - Rec. n.º 838/03, in Col. Jur. XXVIII, V, 45) e da Relação de Guimarães ("Estando o M°P°, como está, isento do pagamento da multa a que se refere este artigo, tem que emitir uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termos do prazo, exigência que equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento da multa e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo MP." - Ac. R. Guimarães de 2004/11/08, Rec. N° 1322/04-2 in www.dgsi.pt/jtrg).
In casu, o Ministério Público interpôs recurso fora do prazo legal e não invocou justo impedimento, nem emitiu declaração no sentido de pretender praticar o acto dentro dos três dias seguidos à extinção do prazo.
A caducidade do direito de recorrer, por ter passado o prazo estabelecido pela lei, configura fundamento de não admissão do recurso, pelo que não pode o recurso do MP ser admitido por extemporâneo.
Relativamente ao recurso interposto pela demandante civil, temos, desde logo, que manifestar que não lhe assiste legitimidade para as questões que a mesma suscita quanto à parte crime do acórdão recorrido.
Assim, quando a mesma formula as conclusões I a XII, pronuncia-se exclusivamente sobre matéria crime – ali, sob a capa de vícios de erro notório na apreciação da prova e contradição entre a fundamentação fáctica e a decisão de direito -, são feitas referências a factos eventualmente integradores do elemento subjectivo do tipo legal do crime de homicídio, de circunstância agravativa qualificativa, terminando por entender ser o crime cometido o de homicídio qualificado p.º e p.º no art.º 132º n.º 2 CP.
Acontece, porém, que a demandante civil que não se constituiu assistente no processo como a mesma reconhece no inicio das suas motivações e na conclusão I, não tem legitimidade para recorrer da sentença proferida no que concerne ao aspecto penal da mesma, tal como se infere do disposto no art.º 401º n.º 1 al. b) CPP, a contrario.
Efectivamente, a s partes civis em processo penal só em sentido formal se podem considerar sujeitos, pois em sentido material “são sujeitos da acção civil que adere ao processo penal e que como acção civil permanece até ao fim” (cfr. Figueiredo Dias, Jornadas de Processo Penal, pág. 15) ou, como afirma o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, pág. 254), o pedido de indemnização civil em processo penal é uma verdadeira acção cível transferida para o processo penal por razões de economia e cautela no que concerne a possíveis decisões contraditórias se as acções civil e penal fossem julgadas separadamente, e que a verdadeira natureza civil do pedido tem como consequência, no que às partes respeita, se aplicam os principio próprios do direito civil.
Significa isto que a recorrente demandante civil carece de legitimidade para recorrer da decisão proferida no que concerne ao aspecto penal, o que se manifesta no impedimento de conhecimento do fundo da causa no que concerne àquele aspecto.
Resta-nos, pois, a apreciação do recurso interposto pela demandante civil no tocante à indemnização fixada.
Com tal finalidade importa reter o que em sede de matéria fáctica ficou provada:
“O arguido era casado com D. Filipe desde 4 de Agosto de 2001, conforme certidão de assento de nascimento n° 130 junto aos autos a fls. 171, no entanto, mantinha com ela uma relação amorosa que se iniciara no ano de 1997.
Desde que iniciaram uma vida em comum como se de marido e mulher se tratassem que o casal mantinha um relacionamento difícil, com zangas sucessivas.
D. solicitou auxílio à APAV de Cascais, referindo sofrer ameaças e maus-tratos por parte do arguido, conforme cópia de documento junto aos autos a fls. 89.
Por haver desentendimentos frequentes entre o casal, o menor C. filho de D., habitava com a sua avó em Janes.
Depois de se separarem, o que ocorreu por alturas do mês de Setembro de 2004, o arguido continuou a contactar D..
No dia 3 de Outubro de 2004, cerca das 16.20 horas, o arguido contactou telefonicamente a sua sogra, B., a quem questionou pela D. alegando pretender falar com ela com vista a resolver alguns assuntos.
Nesse mesmo dia, o arguido contactou também telefonicamente a sua mulher que se encontrava num espaço comercial donde saiu cerca das 18.30 horas, onde D., o filho desta, C., que a acompanhava, e uma amiga se encontravam.
Entretanto, o arguido, munido de uma caçadeira de marca "Jabali" de dois canos laterais, com o n° 57617, que habitualmente usava por ser caçador, e com os respectivos cartuchos, em número de vinte, dirigiu-se para as imediações da casa da mãe de D., com quem então vivia, na Av. …., Janes, Cascais.
Por se tratar de uma recta com boa visibilidade, o arguido estacionou o veículo de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ..-..-.. na dita avenida, a cerca de duzentos metros da casa da sua sogra, em local onde lhe permitia aperceber-se da chegada da viatura da D. à casa da mãe desta, tendo aguardado naquele local cerca de duas horas.
Por volta das 19.00 horas, quando o arguido se apercebeu da chegada da viatura de matrícula ..-..-.., conduzida pela D. para esta estacionar junto à casa da mãe, o arguido arrancou com a sua viatura tendo-a imobilizado na faixa de rodagem mas em local que tinha perfeita visibilidade para o quintal onde D. havia estacionado a viatura.
Quando a D. saiu do carro que conduzia e se pôs de pé junto à porta do lado esquerdo para a trancar, o arguido, que tinha a janela do lado direito da sua viatura aberta e encontrando-se a cerca de oito metros e quarenta centímetros daquela, disparou um primeiro tiro de caçadeira que de imediato a atingiu na cabeça, fazendo com que aquela caísse.
O arguido saiu então da sua viatura e dirigiu-se para junto da D. onde a menos de dois metros de distância a que se encontrava desta, e na sua direcção, desferiu-lhe um segundo tiro de caçadeira.
Com efeito, os tiros atingiram a região temporal direita, provocando um orifício com cerca de 3,5 centímetros de diâmetro, com os bordos queimados e esfacelo do rebordo superior do pavilhão auricular e esfacelo da face infra ciliar com protusão dos globos oculares e saída de massa cerebral.
Provocou ainda o esfacelo de todo o encéfalo mais à direita e na espessura do lobo temporal direito foi encontrada uma bucha de plástico de cartucho de arma de fogo caçadeira.
Em consequência dos disparos provocou o esfacelo de todos os ossos da cabeça.
Na espessura do encéfalo e incrustados na tábua interna de alguns ossos do crânio foram encontrados múltiplos projécteis de cartucho de arma de fogo caçadeira.
Tais disparos, atenta a distância a que foram feitos, causaram a morte de D. ao provocarem esfacelo crânio-encefálico que foi produzido por projécteis de cartucho de arma de fogos caçadeira.
Ao efectuar os disparos, o arguido teve intenção de tirar a vida a D..
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por Lei.
No dia 5 de Novembro de 2004, neste Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, no decurso do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, pela Juíza de Instrução, e após ter sido advertido da responsabilidade criminal em que incorria caso faltasse à verdade sobre a sua identidade e antecedentes criminais, o arguido ao ser perguntado se alguma vez estivera preso, quando e porquê, se foi ou não condenado, e porque crime, o arguido acenou com a cabeça negativamente.
O arguido respondeu em 17 de Novembro de 1999, na lª Vara Mista de Sintra, no âmbito do processo comum colectivo n° 50/97.2 CGSNT, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo art. 205° do C. Penal, um crime à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143° do C. Penal, um crime de coacção, previsto e punível pelo art. 154°, n° 1, do C. Penal, e um crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203°, n° 1, do C. Penal, factos de 24 de Fevereiro de 1997, tendo sido condenado na pena única de um ano e seis meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de três anos.
A demandante B. as despesas com o funeral da sua filha D., no valor de € 1.900,00 (mil e novecentos euros).
Na sequência da morte da sua filha, a demandante entrou num estado de grande depressão, angústia, desespero e sofrimento, que foram causa directa da sua incapacidade para o trabalho por um período de cinquenta e sete dias.
A lesada permaneceu sem trabalhar durante os referidos cinquenta e sete dias, pelo que não recebeu o salário a que teria direito caso tivesse trabalhado, no montante de € 700,00 (setecentos euros).
A demandante civil continua a sofrer um forte desgosto anímico e psicológico pela perda da filha D., por quem tinha especial afecto, e tem vivido em permanente estado de angústia e desespero que afectam e continuarão a afectar o seu equilíbrio emocional.
O arguido encontrava-se separado de D. desde Setembro de 2004 e decorreriam os preliminares do processo de Divórcio por Mútuo Consentimento, encontrando-se pendente a entrega do respectivo requerimento que já se encontrava assinado.
A falecida D. por vezes insultava o arguido, nomeadamente usando expressões como "não vales nada!", "és um cabeça de vaca!", ou "filho da puta!", o que humilhava o arguido.
Momentos depois de ter disparado contra a mulher, o arguido abandonou o local, indo para casa onde atentou contra a sua própria vida.
O arguido era uma pessoa responsável e previdente, é tido como bem comportado e respeitado no seu meio, tem a 4a classe, trabalhava como pedreiro e vivia sozinho.”
Ainda relativamente ao pedido de indemnização civil, no acórdão recorrido ficou assente como factos não provados:
“Que, após a separação do casal, o arguido perseguisse D., atemorizando-a e ameaçando-a de que a matava se não voltasse a viver com ele.
Que, no dia 3 de Outubro de 2004, quando o arguido contactou a sua mulher pelo telefone, a tenha ameaçado de morte, caso não regressasse para junto dele e refizessem a sua vida como casal.
Que o arguido tenha agido com reflexão sobre os meios empregados e persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas.
Que, ao acenar negativamente à pergunta que lhe foi feita pela Juíza de Instrução criminal, o arguido tenha agido com intenção de prestar falsas declarações sobre os antecedentes criminais.
Que o estado depressivo da demandante civil tenha dado origem a uma erisipela do membro inferior esquerdo que determinou o seu internamento no Hospital de Cascais durante dez dias.
Que a demandante tenha suportado despesas com assistência medicamentosa devido ao seu estado depressivo.
Que a demandante tenha despendido o montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para se deslocar ao Hospital, P.S.P., tribunal e conservatórias e repartições de finanças.
Que D. pressionasse o arguido para ele pôr todos os seus bens próprios em nome do filho desta, deserdando os filhos do anterior casamento do arguido.
Que, ao procurar a falecida D. o arguido pretendesse apenas esclarecer alguns pormenores do processo de divórcio.
Que, no dia em questão, o arguido tenha chamado D., dizendo que pretendia falar com ela, ao que esta lhe respondeu com injúrias e provocações em plena via pública, tendo levado ao desespero o arguido, que disparou a arma profundamente alterado, com o objectivo de a assustar.
Que o tiro tenha sido dado para cima, tendo atingido a cabeça de D. por circunstâncias desconhecidas, ou pela falta de precisão devido ao estado nervoso do arguido, ou pelo facto de aquela se ter movimentado na altura do disparo.”
Por sua vez, na mesma decisão, e para a fixação do montante indemnizatório atribuído à recorrente foi dito:
“O direito invocado no pedido de indemnização civil inscreve-se no domínio da responsabilidade civil extra contratual, que radica em quatro pressupostos essenciais: o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva, o dano e o nexo de causalidade.
Por força do art. 483° do C. Civil, aquele que com culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Porém, no caso de lesão de que proveio a morte, os terceiros, figura na qual se deve incluir a demandante civil, só podem ser indemnizados pelas despesas feitas para salvar o lesado e pelas despesas de funeral, conforme disposto no art. 495°, n° 1, do C. Civil, para além das situações previstas no n° 3 do mesmo preceito, que, no caso, não se verificam.
Por outro lado, também não pode a demandante solicitar indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, uma vez que a falecida vítima deixou um filho, atento o disposto no art. 496°, n° 2, ainda do C. Civil.
Assim, a única indemnização a que a demandante tem efectivo direito corresponde ao reembolso das despesas com o funeral, no montante de € 1.900,00 (mil e novecentos euros).”
Analisando os factos provados e a decisão proferida, bem como os argumentos nesta constante, só podemos dizer que a mesma obedece aos ditames legais, mormente por força do disposto no art.º 496º n.º 2 Código Civil quando ali se refere que “ Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem.”
Tal como se extrai da matéria fáctica provada a vitima, D., tinha um filho, C. pelo que apenas a este cabe a titularidade da indemnização por danos não patrimoniais decorrente da morte da vítima. Ora, uma vez que o direito de indemnização previsto no citado n.º 2 não cabe simultaneamente a todas as pessoas nele referido, mas a grupos hierarquizados de pessoas outorgando-se tal direito sucessivamente a cada um desses grupos e por uma ordem decrescente de proximidade comunitária e afectiva e sendo a demandante/ recorrente mãe da vítima, apenas na falta daquele descendente/filho, a titularidade do direito à indemnização por esse tipo de danos surgiria na esfera jurídica da recorrente.
Por tal motivo, a pretensão da recorrente é manifestamente infundada pelo que se impõe a rejeição do seu recurso.
III.
Face a todo o exposto, deliberam os Juízes desta Secção Criminal:
1.º Rejeitar, por inadmissível face à sua extemporaneidade, o recurso interposto a fls. 456 pelo digno Magistrado do M.º P.º;
2.º Rejeitar, por unanimidade e manifesta improcedência, o recurso interposto pela demandante civil.
3.º Custas a cargo da recorrente/demandante civil – art.ºs 520º al. a) CPP e 14º al. c) CCJ.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
Lisboa, 1 de Junho de 2006.
João Carrola
Carlos Benido Ana Brito |