Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013781 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS PENA MULTA | ||
| Nº do Documento: | RL200011220071273 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART391 E ART403 N1 N2 ART410 N1 ART412 N2 N3 ART428 N2. CP95 ART40 ART47 ART49 N1 ART70 ART71 N1 N2 D ART77 ART79 ART143 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/15 IN AJ N3 PAG6. AC STJ DE 1989/11/29 IN AJ N4 PAG9. AC STJ DE 1989/12/20 IN AJ N4 PAG10. | ||
| Sumário: | I - É de dar preferência a pena não privativa de liberdade a agentes de crimes puníveis em alternativa, com prisão ou multa, quando o agente não tem antecedentes criminais e se mostrar socialmente inserido. II - Ao agente de dois crimes de ofensas corporais simples, casado, auferindo esc. 68.000$00 de salário mensal, recebendo a mulher esc. 70.000$00, também mensais, e pagando esc. 42.000$00, mensais de amortização de empréstimo bancário, é adequada a multa de 100 dias por cada crime, à taxa diária de esc. 400$00 multas a que em cúmulo corresponde a multa única de 150 dias, à taxa indicada. | ||
| Decisão Texto Integral: |